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ACÓRDÃO Nº. 279/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº  1710252016-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: BRAF TRANSPORTE & LOGÍSTICA LTDA. – ME
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ –
JOÃO PESSOA
Autuante(s): JOAO DANTAS
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A não apresentação de documentos fiscais solicitados pelo fazendário via notificação, caracteriza embaraço à fiscalização, acarretando a aplicação de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigação acessória.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento para manter inalterada a sentença prolatada na instância monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002597/2016-30, lavrado em 13/12/2016, contra BRAF TRANSPORTE & LOGÍSTICA LTDA. ME (Inscrição Estadual nº 16.191.273-7), condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 9.202,00 (nove mil, duzentos e dois reais), correspondente a 200 UFR-PB.  


P.R.I


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2019.



                                                                      PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                            Conselheiro Relator



                                                       GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                  Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.




                                                       FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                             Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002597/2016-30 (fls. 3), lavrado em 13 de dezembro de 2016, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:

 

“EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 500 UFR/PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.

 

Nota Explicativa: A Notificação 00068229/2016 intima a empresa a apresentar os comprovantes de recolhimento do imposto relativos aos conhecimentos decorrentes de prestações de serviços iniciadas em outras UF.

 

Em face do não atendimento a notificação, cuja conduta caracteriza embaraço à fiscalização, tipificada pelo artigo 119, V, c/c art. 640, § 3º, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e, portanto, autuamos o contribuinte por embaraço à fiscalização, em face do não atendimento a notificação supracitada, necessária para atender às demandas contidas na OS n º 93300008.12.00002563/2016-03, com penalidade proposta nos termos do art. 85, V, c/c § 1º, V. da Lei nº 6.379/96.”

  

Admitida infringência ao artigo 119, V c/c no art. 640, §3º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário de R$ 9.202,00 (nove mil, duzentos e dois reais), referentes à proposição de multa por descumprimento de obrigação acessória equivalente a 200 –UFR - PB, nos termos do art. 85, V, § 1º, V, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 4 a 37. Destaque-se que a Notificação nº 00068229/2016 está apensa às fls. 14 e seus anexos às fls. 15 a 43.

 

Regularmente cientificado da ação fiscal, conforme aposição de assinatura no Termo de Ciência constante na exordial (fls.3), o contribuinte apresentou peça impugnatória (fls. 40 a 50) em seu favor, requerendo a anulação do auto de infração ou cancelamento do lançamento fiscal, alegando que não tem obrigação de apresentar o documento fiscal requerido ao Estado da Paraíba, por se tratar de operações oriundas de outro Estado (fls. 49).

 

Documentos instrutórios, anexos fls. 51 a 67 dos autos.

 

Sem informação de antecedentes fiscais (fls. 68), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que após a análise, julgou o libelo basilar procedente (fl. 71), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA.

 

- A não exibição de livros e documentos fiscais e contábeis, quando exigidos ou solicitados pelo Fisco, caracteriza embaraço à  Fiscalização, nos termos do artigo 640, § 3º e 672, ambos do RICMS/PB. In casu, inexistindo comprovação de que o contribuinte apresentou toda a documentação requerida pela Fiscalização, faz-se necessária, como medida punitiva, a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão da GEJUP, por meio da Notificação nº 00454784/2018 enviada com Aviso de Recebimento acostado aos autos (fl. 80), também via Edital nº 00123/2018, publicado no DOe – SER (Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita), em 18/9/2018, de acordo com fls. 81, como resultado, apresentou recurso voluntário em tempo hábil.

 

 No recurso voluntário (fls. 83 a 90), o sujeito passivo reitera os fundamentos colacionados à impugnação, repetindo que “os documentos exigidos dizem respeito a operações emitidas em outro Estado”, por isso conclui que o Estado da Paraíba não tem competência para exigi-los, segundo anotações às fls. 83/84.

 

Prossegue sua peça recursal, trazendo aos autos doutrina acerca do ICMS, discorrendo a respeito da sua finalidade predominantemente fiscal, multas tributárias. Vale-se também do texto da Carta Magna de 1988, para, dizer que uma multa sem limite ou fixada além do razoável, seria uma multa imoral, violando o princípio constitucional da moralidade previsto no seu art. 37.  Acosta aos autos também jurisprudência da lavra do TRF 2ª Região, que se reporta a possibilidade de revisão de ofício, quando manifesto equívoco alegado (fls. 89/90).

 

Por último, reprisa o pedido de anulação do feito fiscal ou cancelamento do lançamento tributário.

 

Documentos instrutórios, anexos fls. 91 a 102 dos autos.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram os mesmos distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

 

V O T O



 

Versam os autos sobre a infração de “Embaraço à Fiscalização” em virtude do não cumprimento do prazo para apresentação de documentos fiscais solicitados pelo fazendário, acarretando a aplicação de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigação acessória.

 

Antes da análise do mérito da contenda, importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13, considerando que a data da intimação ocorrera 5 dias após a publicação do edital, fl. 81, em consonância com o art. 11, §3º, IV, da Lei nº 10.094/13, e que o lançamento em questão foi procedido consoante as cautelas da lei, trazendo devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, nos termos dos artigos 14 a 17, da Lei nº 10.094/2013.

 

Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, se oportunizou ao contribuinte todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

 

Não merece guarida nesta Corte os argumentos recursais, pois não consta nos autos nenhuma prova de que o sujeito passivo tenha cumprido a notificação no prazo estabelecido pelo fazendário (10 dias), ou ainda, fora dele.

 

Na verdade, a ora recorrente acredita ter o direito de não entregar os documentos requeridos pela fiscalização, porque se referem a prestações de serviços de transporte iniciadas e concluídas em outras unidades federativas, consoante fls. 83/ 84.

 

Neste diapasão, materializa-se o descumprimento da obrigação acessória em face do disposto nos artigos 119, V c/c 640, §3º do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 119 – São obrigações do contribuinte:

(...)

V - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte; (g.n).

 

Art. 640. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.

(...)

§ 2º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judicial;

§ 3º A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à fiscalização;

 

Corroborando com esse entendimento está o art. 86 da Lei n° 6.379/96, abaixo transcrito:

 

Art. 86. Para fins do disposto nos incisos V do art. 85 e II do art. 88, constitui embaraço a ação fiscal o não atendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo.

 

Com efeito, todos os documentos relacionados com a condição de contribuinte devem ser exibidos ao Fisco, quando solicitados. É dever do contribuinte, inclusive, guardar os referidos documentos pelo prazo decadencial de cinco anos.

 

Assim, deixando o contribuinte de cumprir solicitação fiscal, comete embaraço, pois dificulta a ação fiscalizadora do agente fazendário, e por consequência, infringe claramente uma obrigação tributária acessória de fazer.  

 

Pelo exposto, torna-se cristalina a caracterização do embaraço à fiscalização pela falta de entrega, no prazo previsto em notificação, dos documentos solicitados pela autoridade fiscal.

 

Registre-se que apesar da maior parte das prestações de serviço de transporte tenham se iniciado e findado em outros Estados, também há prestações relacionadas a esta unidade federativa, conforme relacionado no próprio demonstrativo fiscal (fls. 15 a 33) anexo à Notificação nº 00068229/2016 (fls. 14), os documentos solicitados estão essencialmente vinculados a sua situação de contribuinte do ICMS, considerando que se trata de contribuinte inscrito neste Estado, compete, sim, à fiscalização estadual examinar sua escrita fiscal/ contábil, logo a falta de entrega de documentos fiscais caracteriza empecilho à análise da tributação das suas prestações de serviço, portanto, embaraço à fiscalização.

 

Importante frisar também que a penalidade aplicada não visa enriquecimento sem causa do ente tributante, como pretende a recorrente, trata-se, na verdade, de sanção prevista no art. 85, V, § 1º, V da Lei nº 6.379/96, transcrito abaixo, a qual não pode ser dispensada pelo agente fazendário sob pena de responsabilidade funcional, em conformidade com o parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

 

V – 10, 20, 30, 100, 200 (dez, vinte, trinta, cem ou duzentas) UFR-PB, aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no § 1º deste artigo:

(...)

§ 1º As multas previstas no inciso V do “caput” deste artigo serão aplicadas:

(...)

 

V – de 200 (duzentas) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento superior a 500 (quinhentas) UFR-PB.

 

Nestes termos, confirmo a penalidade aplicada pela fiscalização.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 303/2009 (relatora: Gianni Cunha da Silveira Cavalcante):

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

O não atendimento de notificação, no prazo estipulado, para apresentação de documentos fiscais caracteriza tipo infringente denominado “embaraço à fiscalização”. Sobre cada notificação realizada incide um fato gerador de obrigação acessória independente. A segunda notificação, nos mesmos termos de notificação já existente, não se confunde com esta, senão, são consideradas individualmente para efeito de aplicação da multa respectiva.

 

Diante desta ilação, entendo que se justifica a eficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a procedência do Auto de Infração em análise.

 

Em face desta constatação processual,

 

V O T O pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento para manter inalterada a sentença prolatada na instância monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002597/2016-30, lavrado em 13/12/2016, contra BRAF TRANSPORTE & LOGÍSTICA LTDA. ME (Inscrição Estadual nº 16.191.273-7), condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 9.202,00 (nove mil, duzentos e dois reais), correspondente a 200 UFR-PB.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2019.

 

                                                                                                                                             PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                                                     Conselheiro Relator 

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