ACÓRDÃO Nº. 281/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0042072017-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ARAÚJO SUPERMERCADOS LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - CAJAZEIRAS
Autuante: ESMAEL DE SOUSA FILHO
Relatora: CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO
INDICAÇÃO DE OPERAÇÕES COM ISENÇÃO DO ICMS. AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL DO IMPOSTO. EXCLUSÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E/OU ISENTAS. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Indicar nos documentos fiscais como não tributadas e/ou isentas mercadorias normalmente tributáveis é conduta que deve ser censurada pela fiscalização e suscita a exigência de pagamento do imposto devido. Exclusão de mercadorias sujeitas à substituição tributária e/ou isentas da denúncia, acarretando a alteração do crédito tributário denunciado pela fiscalização
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à maioria e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo provimento parcial para alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000060/2017-16, lavrado em 13/1/2017, contra a empresa ARAÚJO SUPERMERCADOS LTDA, inscrição estadual nº 16.099.399-7, qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 45.720,14 (quarenta e cinco mil, setecentos e vinte reais e catorze centavos), sendo R$ 26.125,76 (vinte e seis mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos) de ICMS por infringência aos artigos 106, combinado com os art. 52, 54, 2º, 3º, 60, I, “b”, e III, “d” e “l”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e R$ 19.594,38 (dezenove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, IV, da Lei n.º 6.379/96.
Ao tempo em que mantém cancelado, por indevido, o quantum de R$ 94,37 (noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 53,91 (cinquenta e três reais e noventa e um centavos) de ICMS e R$ 40,46 (quarenta reais e quarenta e seis centavos) de multa por infração, acrescido do montante de R$ 95,50 (noventa e cinco reais e cinquenta centavos), sendo R$ 54,57 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) de ICMS e R$ 40,92 (quarenta reais e noventa e dois centavos) de multa por infração, totalizando R$ 189,86 (cento e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), pelas razões acima evidenciadas.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de maio de 2019.
GILVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
Relatório
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000060/2017-16, lavrado em 13/1/2017, contra a empresa ARAÚJO SUPERMERCADOS LTDA, inscrição estadual nº 16.099.399-7, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2012 e 1/6/2016, a autuada é acusada da seguinte irregularidade:
- INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. >>Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado no(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis ou prestações de serviços como sendo não tributada(s) pelo ICMS.
NOTA EXPLICATIVA: O AUTUADO DEIXOU DE RECOLHER ICMS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DÉBITOS DO IMPOSTO PELAS SAÍDAS, DETECTADOS NOS ARQUIVOS DA MF E MDF, TENDO EM VISTA AS VENDAS COM MERCADORIAS SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO NORMAL E CLASSIFICADAS INDEVIDAMENTE COMO ISENTAS DO ICMS.
Assim, constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 45.910,00 (quarenta e cinco mil, novecentos e dez reais), sendo R$ 26.234,24 (vinte e seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) de ICMS, dada a infringência aos artigos 106, combinado com os art. 52, 54, 2º, 3º, 60, I, “b”, e III, “d” e “l”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e R$ 19.675,76 (dezenove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, IV, da Lei n.º 6.379/96.
Documentos instrutórios, às fls. 9/346.
Depois de cientificada regularmente, através de Aviso de Recebimento, em 18/1/2017, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 351/354), por meio da qual arguiu a anulação do auto de infração pela existência de vícios decorrentes da inclusão de produtos sujeitos à substituição tributária na relação acostada pela fiscalização para subsidiar a denúncia.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 358), no que se refere às infrações em tela, foram os autos conclusos à instância prima (fl. 359), ocasião em que o julgador singular – Rodrigo Antônio Alves Araújo – em sua decisão, manifestou-se pela procedência parcial da denúncia, conforme ementa abaixo transcrita:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - INDICAR COMO ISENTAS MERCADORIAS TRIBUTADAS.
Quando se verificar nas operações efetuadas que o contribuinte indicou como isentas operações com mercadorias tributáveis, necessário se faz a realização do lançamento de ofício para recuperação do imposto devido com o acréscimo da multa por infração – Ajustes realizados com a exclusão de produtos incluídos indevidamente na relação fiscal, haja vista estarem sujeitos efetivamente à substituição tributária – Mantença parcial da acusação.
O crédito tributário passou a se constituir, após sentença no total de R$ 45.815,63 (quarenta e cinco mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 26.180,33 (vinte e seis mil, cento e oitenta reais e trinta e três centavos) de ICMS e R$ 19.635,30 (dezenove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta centavos) de multa por infração.
A autuada foi notificada da decisão de primeira instância por meio de AR, cuja ciência resta comprovada à fl. 371, em 21/8/2018, tendo interposto Recurso Voluntário (fls. 375/376), perante este Colegiado, em 18/9/2018, alegando que a maioria dos produtos elencados pela fiscalização foi adquirido através de notas fiscais, nas quais havia o destaque do imposto, contudo os créditos do ICMS não foram apropriados à época, haja vista a empresa entender que essas mercadorias eram isentas.
Argui que o auditor fiscal autuante não considerou o crédito fiscal relativo à aquisição dos produtos, posto que não realizou o confronto entre débitos e créditos para posteriormente identificar a base de cálculo tributável e, assim, oferecer a denúncia.
Suscita o abatimento do valor recolhido pelas entradas das mesmas, caso a autuação seja considerada procedente, ou ainda, concedido o direito ao creditamento futuro.
Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
|
Em exame o recurso voluntário interposto, nos moldes dos artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que considerou parcialmente procedente o auto de infração lavrado contra a empresa em epígrafe, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão da infração apurada, durante os exercícios de 2012 a 2016.
Inicialmente, importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto na Lei nº 10.094/13.
Antes de qualquer análise do mérito da questão, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.
Reiteramos, assim, que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.
Partindo para análise da infração de indicar como não tributadas pelo ICMS operações com mercadorias sujeitas ao imposto estadual, vislumbra-se uma repercussão tributária gerada pela auditoria nos equipamentos ECF do contribuinte, no qual se constataram registros fiscais de operações com mercadorias sujeitas ao ICMS nas saídas por vendas, porém armazenadas ou lançadas com indicação de se tratarem de operações ISENTAS, o que levou a propositura da exação fiscal sobre o montante real da repercussão tributária em face de ausência de débito do imposto nos livros fiscais próprios.
A fiscalização atribuiu à recorrente, através da planilha de fls. 32/342, a falta de recolhimento do ICMS sobre operações sujeitas ao imposto estadual. A recorrente, na hipótese, não poderia ter indicado tais operações como isentas do ICMS, considerando-se que os produtos relacionados pela fiscalização estariam sujeitos ao regime normal de tributação.
Dessa forma, o auditor fiscal lançou o crédito tributário a ser recolhido no valor de R$ 45.910,00 (quarenta e cinco mil, novecentos e dez reais), com fulcro no artigo 82, IV da Lei nº 6.379/1996, in verbis:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
IV - de 75% (setenta e cinco por cento) aos que indicarem como isentas ou não tributadas, nos documentos fiscais, as operações ou prestações sujeitas ao imposto;
Em primeira instância, o julgador monocrático, diante da alegação da autuada da existência de incongruências nas planilhas apresentadas nos autos pela fiscalização, porquanto terem sido incluídas na denúncia mercadorias que efetivamente se sujeitam ao regime da substituição tributária, após a constatação da veracidade do argumento utilização na peça reclamatória, excluiu da denúncia os produtos: absorvente Always e a pizza rápida, acarretando a redução do crédito tributário para o valor de R$ 45.815,63 (quarenta e cinco mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e três centavos).
Analisando-se nesta Corte a relação impressa acostada aos autos, que contém a identificação das mercadorias objeto da autuação, verificamos a inclusão indevida de produtos que são efetivamente isentos, além de outro sujeito à substituição tributária. Assim, devem ser abatidos da exigência fiscal os valores relativos às mercadorias, conforme planilha abaixo:
Produto |
Base de Cálculo |
ICMS |
FOLHA DOS AUTOS |
FILÉ DE TUCUNARÉ |
11,94 |
2,03 |
34 |
FILÉ DE TUCUNARÉ |
11,53 |
1,96 |
34 |
FILÉ DE TUCUNARÉ |
11,75 |
2,00 |
35 |
FILÉ DE TILÁPIA |
89,94 |
15,29 |
45 |
FILÉ DE TILÁPIA |
29,98 |
5,10 |
48 |
FILÉ DE TILÁPIA |
59,96 |
10,19 |
48 |
FILÉ DE TILÁPIA |
29,98 |
5,10 |
50 |
FILÉ DE TILÁPIA |
29,98 |
5,10 |
50 |
FILÉ DE TILÁPIA |
29,98 |
5,10 |
51 |
ABSORVENTE ALWAYS |
15,86 |
2,70 |
63 |
TOTAIS |
320,90 |
54,57 |
- |
Friso que, no caso do peixe, a legislação vigente à época concedia isenção com prazo determinado aos pescados em geral nas saídas internas, excetuando apenas crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã; operações que destinem pescado à industrialização; e o pescado enlatado ou cozido, conforme art. 6º do RICMS/PB.
No tocante à compensação e/ou à restituição do crédito fiscal que alega a recorrente, caso exista o direito, não implica que haja autorização para fazê-lo no âmbito do processo administrativo tributário, como deste contencioso.
Assim, cabe ao contribuinte formalizar petição em processo de restituição/compensação, por se tratar de um possível creditamento extemporâneo, a ser avaliado e constatado por meio de processo próprio e em setor competente da SER, nos termos da legislação tributária vigente.
Neste sentido, rechaço o pleito apresentado para apuração de créditos para efeito de dedução na presente exigência fiscal.
Por todo o exposto, considero subsistente o seguinte crédito tributário:
Infração |
Data |
Tributo |
Multa |
Total |
Tributo Pós Retificação |
Multa Pós Retificação |
Total Pós Retificação |
|
Início |
Fim |
|||||||
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/01/2012 |
31/01/2012 |
496,51 |
372,38 |
868,89 |
490,52 |
367,89 |
858,41 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/02/2012 |
28/02/2012 |
534,58 |
400,94 |
935,52 |
519,29 |
389,47 |
908,76 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/03/2012 |
31/03/2012 |
466,54 |
349,91 |
816,45 |
435,95 |
326,97 |
762,92 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/04/2012 |
30/04/2012 |
628,73 |
471,55 |
1.100,28 |
621,49 |
466,11 |
1.087,60 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/05/2012 |
31/05/2012 |
697,50 |
523,13 |
1.220,63 |
674,01 |
505,51 |
1.179,52 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/06/2012 |
30/06/2012 |
639,33 |
479,50 |
1.118,83 |
629,02 |
471,77 |
1.100,79 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/07/2012 |
31/07/2012 |
491,76 |
368,82 |
860,58 |
491,76 |
368,82 |
860,58 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/08/2012 |
31/08/2012 |
383,27 |
287,45 |
670,72 |
383,27 |
287,45 |
670,72 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/09/2012 |
30/09/2012 |
392,55 |
294,41 |
686,96 |
392,55 |
294,41 |
686,96 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/10/2012 |
31/10/2012 |
384,94 |
288,71 |
673,65 |
384,94 |
288,71 |
673,65 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/11/2012 |
30/11/2012 |
319,60 |
239,70 |
559,30 |
319,60 |
239,70 |
559,30 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/12/2012 |
31/12/2012 |
557,24 |
417,93 |
975,17 |
557,24 |
417,93 |
975,17 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/01/2013 |
31/01/2013 |
717,79 |
538,34 |
1.256,13 |
717,79 |
538,34 |
1.256,13 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/02/2013 |
28/02/2013 |
412,81 |
309,61 |
722,42 |
412,81 |
309,61 |
722,42 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/03/2013 |
31/03/2013 |
767,05 |
575,29 |
1.342,34 |
767,05 |
575,29 |
1.342,34 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/04/2013 |
30/04/2013 |
378,34 |
283,75 |
662,09 |
378,34 |
283,75 |
662,09 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/05/2013 |
31/05/2013 |
616,58 |
462,44 |
1.079,02 |
616,58 |
462,44 |
1.079,02 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/06/2013 |
30/06/2013 |
629,14 |
471,86 |
1.101,00 |
629,14 |
471,86 |
1.101,00 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/07/2013 |
31/07/2013 |
571,52 |
428,64 |
1.000,16 |
571,52 |
428,64 |
1.000,16 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/08/2013 |
31/08/2013 |
613,44 |
460,08 |
1.073,52 |
613,44 |
460,08 |
1.073,52 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/09/2013 |
30/09/2013 |
479,43 |
359,57 |
839,00 |
479,43 |
359,57 |
839,00 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/10/2013 |
31/10/2013 |
403,56 |
302,67 |
706,23 |
403,56 |
302,67 |
706,23 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/11/2013 |
30/11/2013 |
583,73 |
437,80 |
1.021,53 |
583,73 |
437,80 |
1.021,53 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/12/2013 |
31/12/2013 |
499,60 |
374,70 |
874,30 |
499,60 |
374,70 |
874,30 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/01/2014 |
31/01/2014 |
470,37 |
352,78 |
823,15 |
470,37 |
352,78 |
823,15 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/02/2014 |
28/02/2014 |
590,04 |
442,53 |
1.032,57 |
589,36 |
442,02 |
1.031,38 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/03/2014 |
31/03/2014 |
559,31 |
419,48 |
978,79 |
553,92 |
415,44 |
969,36 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/04/2014 |
30/04/2014 |
1.072,90 |
804,68 |
1.877,58 |
1.070,87 |
803,15 |
1.874,02 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/05/2014 |
31/05/2014 |
563,88 |
422,91 |
986,79 |
561,84 |
421,38 |
983,22 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/06/2014 |
30/06/2014 |
637,69 |
478,27 |
1.115,96 |
634,98 |
476,24 |
1.111,22 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/07/2014 |
31/07/2014 |
591,36 |
443,52 |
1.034,88 |
590,00 |
442,50 |
1.032,50 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/08/2014 |
31/08/2014 |
575,58 |
431,69 |
1.007,27 |
574,22 |
430,67 |
1.004,89 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/09/2014 |
30/09/2014 |
500,78 |
375,59 |
876,37 |
500,78 |
375,59 |
876,37 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/10/2014 |
31/10/2014 |
554,65 |
415,99 |
970,64 |
554,65 |
415,99 |
970,64 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/11/2014 |
30/11/2014 |
531,20 |
398,40 |
929,60 |
531,20 |
398,40 |
929,60 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/12/2014 |
31/12/2014 |
555,85 |
416,89 |
972,74 |
555,85 |
416,89 |
972,74 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/01/2015 |
31/01/2015 |
407,74 |
305,81 |
713,55 |
407,74 |
305,81 |
713,55 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/02/2015 |
28/02/2015 |
498,92 |
374,19 |
873,11 |
498,92 |
374,19 |
873,11 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/03/2015 |
31/03/2015 |
1.194,58 |
895,94 |
2.090,52 |
1.194,58 |
895,94 |
2.090,52 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/04/2015 |
30/04/2015 |
938,35 |
703,76 |
1.642,11 |
938,35 |
703,76 |
1.642,11 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/05/2015 |
31/05/2015 |
484,22 |
363,17 |
847,39 |
484,22 |
363,17 |
847,39 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/06/2015 |
30/06/2015 |
326,36 |
244,77 |
571,13 |
326,36 |
244,77 |
571,13 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/07/2015 |
31/07/2015 |
429,28 |
321,96 |
751,24 |
429,28 |
321,96 |
751,24 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/08/2015 |
31/08/2015 |
514,09 |
385,57 |
899,66 |
514,09 |
385,57 |
899,66 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/09/2015 |
30/09/2015 |
447,50 |
335,63 |
783,13 |
447,50 |
335,63 |
783,13 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/10/2015 |
31/10/2015 |
451,82 |
338,87 |
790,69 |
451,82 |
338,87 |
790,69 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/11/2015 |
30/11/2015 |
314,05 |
235,54 |
549,59 |
314,05 |
235,54 |
549,59 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/12/2015 |
31/12/2015 |
344,49 |
258,37 |
602,86 |
344,49 |
258,37 |
602,86 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/01/2016 |
31/01/2016 |
5,76 |
4,32 |
10,08 |
5,76 |
4,32 |
10,08 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/03/2016 |
31/03/2016 |
3,15 |
2,36 |
5,51 |
3,15 |
2,36 |
5,51 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/06/2016 |
30/06/2016 |
4,78 |
3,59 |
8,37 |
4,78 |
3,59 |
8,37 |
TOTAIS |
26.234,24 |
19.675,76 |
45.910,00 |
26.125,76 |
19.594,38 |
45.720,14 |
Com estes fundamentos,
VOTO - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo provimento parcial para alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000060/2017-16, lavrado em 13/1/2017, contra a empresa ARAÚJO SUPERMERCADOS LTDA, inscrição estadual nº 16.099.399-7, qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 45.720,14 (quarenta e cinco mil, setecentos e vinte reais e catorze centavos), sendo R$ 26.125,76 (vinte e seis mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos) de ICMS por infringência aos artigos 106, combinado com os art. 52, 54, 2º, 3º, 60, I, “b”, e III, “d” e “l”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e R$ 19.594,38 (dezenove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, IV, da Lei n.º 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 94,37 (noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 53,91 (cinquenta e três reais e noventa e um centavos) de ICMS e R$ 40,46 (quarenta reais e quarenta e seis centavos) de multa por infração, acrescido do montante de R$ 95,50 (noventa e cinco reais e cinquenta centavos), sendo R$ 54,57 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) de ICMS e R$ 40,92 (quarenta reais e noventa e dois centavos) de multa por infração, totalizando R$ 189,86 (cento e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), pelas razões acima evidenciadas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de maio de 2019.
Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
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