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ACÓRDÃO Nº. 283/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1147282016-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: CAMILA DE MEDEIROS BRITO
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - SANTA LUZIA
Autuante(s): JOSE RONALDO DE SOUSA AMERICO
Relatora: CONS.ª  MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

 

ICMS. EFD. OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO ILÍCITO TRIBUTÁRIO. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias vendidas, cuja falta é punível com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Diante da responsabilidade  objetiva, não compete ao legislador formar juízo de valor acerca do dolo, culpa ou má-fe da empresa, cabendo-lhe apenas o dever de lavrar o auto diante da infração configurada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da  relatora, pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.12.00004027/2016-34, lavrado em 13/4/2016, contra a empresa CAMILA DE MEDEIROS BRITO, inscrição estadual nº 16.183.836-7, devidamente qualificada nos autos, condenando ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 13.245,25(Treze Mil, Duzentos e Quarenta e Cinco Reais e Vinte e Cinco Centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 81- A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.


P.R.I

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de maio de 2019.



                                                                  MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                Conselheira Relatora



                                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                       Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ e GILVIA DANTAS MACEDO.



                                        SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                 Assessora Jurídica

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.12.00004027/2016-34, lavrado em 09/08/2016, contra a empresa CAMILA DE MEDEIROS BRITO, inscrição estadual nº 16.183.836-7, (fls 3 e 4) relativamente a fatos geradores ocorridos entre 01/2016 à  06/2016, a autuada é acusada das irregularidades que adiante transcrevo: 

  

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL  OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS  >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou  prestações de serviços. 

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos Arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 13.245,25(Treze Mil Duzentos e Quarenta e Cinco Reais e Vinte e Cinco Centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo Art. 81-A, V, alínea a da Lei n° 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, fls. 05 a 21.

 

Depois de cientificada pessoalmente, em 22/08/2016, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 24  a 28), por meio da qual requer o cancelamento do auto de infração.

Alega o contribuinte que a empresa teve sua inscrição estadual cancelada ex-oficio no mês de julho de 2016, sob alegação da omissão do envio da EFD.

Alega ainda, que o contador responsável pela contabilidade da empresa, havia enviado os Speed (EFD), só que por “falta de atenção”, o envio ainda estava sendo como que a empresa fosse do SIMPLES NACIONAL, mas em janeiro de 2016, a empresa passou para o regime normal, por isso da rejeição dos SPEED, pelo sistema da Receita Estadual.

Com essas alegações foram os autos conclusos à instância prima (fls. 38 a 43), ocasião em que o julgador singular – Francisco Marcondes Sales Diniz – em sua decisão, manifesta-se pela procedência da denúncia de descumprimento de obrigações acessórias, conforme ementa abaixo: 

 

ICMS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. OMISSAÕ DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACUSAÇÃO PROCEDENTE. ERRO OPERACIONAL DA AUTUADA. RESPONSABILIDADE POR ILÍCITO TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENVIO TEMPESTIVO DE EFD. DECLARAÇÃO DE NOTAS FISCAIS AUTUADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ARQUIVO MAGNÉTICO SEM DECLARAÇÃO DE NOTAS FISCIAS DE ENTRADA. REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA EM LIVRO FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE OBRIGADO À EFD. NOTOFICAÇÃO PRÉVIA DO FEITO FISCAL. OBRIGATORIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE REGULAMENTAR VINCULANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA OBJETIVA. ANÁLISE DA INTENÇÃO DO AGENTE INFRATOR. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

- A omissão de declaração de notas fiscais de entrada da EFD enseja a aplicação da penalidade.

- A responsabilidade decorrente do cometimento de ilícitos tributários é objetiva, de maneira que à Fiscalização não é conferida competência para formar juízo de valor a respeito da ocorrência do dolo, culpa ou má-fé por parte do agente infrator relativamente à legislação tributária.

- A ocorrência de erros operacionais por parte do contribuinte não se mostra capaz de afastar a aplicação de penalidades em decorrência de tais erros.

- O envio de arquivos magnéticos referente à EFD sem que em tais arquivos sejam declarados os documentos fiscais que lastrearam as respectivas operações e prestações de serviços sujeitos à incidência do ICMS, comprova o cometimento de ilícito tributário.

- Aos contribuintes obrigados ou aderentes à EFD é proibida a escrituração fiscal através de livros físicos.

- A notificação prévia não é procedimento obrigatório a ser realizado pela Fiscalização, conforme prevê a legislação tributária estadual.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

O crédito tributário permaneceu constituído, após sentença no total de R$ 13.245,25(Treze Mil, Duzentos e Quarenta e Cinco Reais e Vinte e Cinco Centavos).

 

Cientificado da sentença singular por meio de AR, cuja ciência resta comprovada à fl. 46, em 13/04/2018, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário a este Conselho de Recursos Fiscais, protocolado no dia 10/05/2018, portanto, tempestivo.

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento. 

 

Eis o relatório. 

 

 

 

                                 VOTO 



   

                               Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001267/2016-27, lavrado em 9/8/2016, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

                        

Importa ressaltar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/2013.

 

De início, cabe destacar que não houve preliminares suscitadas e que também, foi oportunizado à autuada, em duas ocasiões, espaço para ampla defesa e apresentações de provas que entendesse bastante para ilidir a acusação fiscal.

 

Cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende aos pressupostos de validade do lançamento de ofício dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

No que diz respeito à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, os artigos 14 a 17 elencam as situações em que o ato administrativo poderá ser anulado. Vejamos o texto legal abaixo:

Art. 14. São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

 

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

 

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

 

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou lhes sejam consequentes.

 

§ 2º Ao declarar a nulidade, a autoridade fiscal julgadora competente indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Nesse norte, percebe-se que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não se verificando quaisquer incorreções capazes de provocar a nulidade por vício formal da autuação, conforme se extrai dos artigos transcritos acima, tanto do Código Tributário Nacional (CTN), como da Lei nº 10.094/2013.

 

Ademais, a autuada compreendeu as acusações fiscais, o que se verifica pelas peças de defesa apresentadas, impugnação e recurso voluntário, abordando todos os aspectos relacionados com os fatos objeto do lançamento, admitindo que o envio da EFD fora feito de forma intempestiva, imputando a responsabilidade ao contador, não sendo essa justificativa bastante para lhe eximir da obrigação do envio das informações .

 

Da análise dos autos, observa-se que as peças acostadas pelo auditor para embasar as denúncias conferem à recorrente, condições amplas para exercer, em sua plenitude, o seu direito de defesa. Todos os elementos necessários à identificação da infração estão delineados nos autos.

 

Além disso, observa-se que os requisitos obrigatórios do Auto de Infração disciplinados no artigo 41 da Lei nº 10.094/13[1] foram atendidos quando da sua lavratura.

 

Por fim, corroboro com o entendimento da instância prima, rejeitando a alegação de que as EFD´s relativas às notas fiscais elencadas pela autoridade fiscal não teriam sido enviadas ao Fisco em virtude de erro do seu contador, isto porque a responsabilidade de ilícitos tributários é objetiva, não havendo que se falar em dolo ou culpa, conforme preceitua o art. 136, do CTN.

No que se refere a alegação de as EFD´s teriam sido enviadas após o restabelecimento da inscrição estadual não merece melhor sorte. Isto porque os períodos de apuração enviados pela recorrente não traziam quaisquer informações de notas fiscais de entrada.

Sobre a alegação de que o registro das EFD´s havia sido realizado pela recorrente em seus livros físicos, também não merece acolhimento. Isto porque, as empresas que aderiram à EFD, de acordo com a legislação (art.2º do Decreto 30.478/2008), estariam impedidas de realizar o lançamento de documentos fiscais através de livros físicos.

Enfrentadas as alegações da recorrente, pugno pela manutenção da sentença prima, confirmando o crédito tributário em sua totalidade.

 

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.12.00004027/2016-34, lavrado em 13/4/2016, contra a empresa CAMILA DE MEDEIROS BRITO, inscrição estadual nº 16.183.836-7, devidamente qualificada nos autos, condenando ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 13.245,25(Treze Mil, Duzentos e Quarenta e Cinco Reais e Vinte e Cinco Centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 81- A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.



  

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de maio  de 2019.

 

 

                                                                                                                                 Mônica Oliveira Coelho de Lemos 
                                                                                                                                         Conselheira Relatora 

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