ACÓRDÃO Nº. 284/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0415942015-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: ASJ ENGENHARIA ARQUITETURA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME
Agravada: SUB. DA REC. DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante(s): VALMIR SANTANA DA SILVA
Relatora: CONS.ª MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Relatora: ###
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MANTIDA DECISÃO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição do Recurso Voluntário. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade do Recurso Voluntário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo não conhecimento do recurso de agravo em face da intempestividade da sua apresentação, mantendo-se a decisão exarada pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, apresentada pelo contribuinte, ASJ ENGENHARIA ARQUIT E NECÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, Inscrição Estadual nº 16.188.033-9, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0415942015-0, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000516/2015-86.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de maio de 2019.
MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ e GILVIA DANTAS MACEDO.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
Relatório
Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, ASJ ENGENHARIA ARQUIT E NECÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, Inscrição Estadual nº 16.188.033-9, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo do Recurvo Voluntário apresentado em 04/02/2019, oferecida contra a decisão da GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000516/2015-86(fls.3, 4 e 5) lavrado em 08/04/2015, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da(s) seguinte(s) irregularidade(s):
0174 - ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos os livros fiscais obrigatórios.
0265 - ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES. >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos os livros fiscais obrigatórios.
0513 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL- OPERAÇÃO COMO MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais relativos da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.
Considerando a infringência aos Art. 306 e parágrafos, c/c , Art. 335, , do RICMS/PB aprov.p/Dec.18.930/97; Arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009; Art. 119, VIII, c/c , Art. 276 ambos do RICMS-PB, aprov. p/Dec. 18.930/97 , foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 22.246,77 (Vinte e Dois Mil, Duzentos e Quarenta e Seis Reais e Setenta e Sete Centavos), por infração prevista no Art. Art. 85, II, alíneas "b", Art. 85, IX, "k",, Art. 88, VII, alínea “a da Lei nº. 6.379/96.
Notificado por AR em 22/04/2015, o contribuinte apresentou, em 21/05/2015 (protocolo à fl. 30), impugnação administrativa contra o lançamento (fls. 31/33).
Verificando a tempestividade da defesa administrativa apresentada, a GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP, Julgou parcialmente procedente o auto de infração ,condenando o contribuinte ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 21.956,58 (Vinte e Um Mil, Novecentos e Cinquenta e Seis Reais e Cinquenta e Oito Centavos),( fls 36 a 46) a GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP notificou o contribuinte, da decisão, no dia 02/01/2019. (fl.51). informando, ainda, o seu direito de apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência desta, na forma disposta no art. 13, parágrafo 2º, da Lei nº 10.094/2013, Recurso Voluntário, perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 04/02/2019 (protocolo à fl. 52). Verificada a intempestividade do Recurso Voluntário, o contribuinte foi notificado no dia 20/02/2019, informando, ainda o seu direito de apresentar, no prazo de 10(dez) dias, Recurso de Agravo, o que o fez no dia 08/03/2019 (protocolo à fl 58).
O contribuinte apresentou razões sobre a tempestividade do Recurso Voluntário, e requereu que o RV fosse analisado.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
É o relatório.
VOTO |
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas por este Conselho, na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 20/2/2019, uma quarta-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade do RV, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quinta-feira, 21/2/2019, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 08/03/2019, uma quinta-feira, tendo a protocolização ocorrida no dia 07/03/2019, portanto, intempestiva a apresentação do presente recurso.
Da análise quanto à tempestividade do recurso voluntário, observa-se que, tendo ocorrido na data de 02/01/2019, uma quinta-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade do RV, a contagem do prazo de (30) trinta dias iniciou-se na sexta-feira, 03/01/2019, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 01/02/2019, uma sexta-feira, tendo a protocolização ocorrida no dia 04/02/2019, portanto, intempestiva a apresentação do presente recurso.
Destarte, o provimento do presente agravo é negado, pela intempestividade do prazo para a apresentação do RV.
Vejamos o que diz a legislação sobre a contagem dos prazos processuais.
A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:
“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
(...)
Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”
Nesse contexto, observo à fl. 4, dos autos, que a ciência do julgamento do Processo , que foi apreciado o auto de infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000516/2015-86, foi efetuada, em 02/01/2019 (mês com 31 dias), e que o contribuinte ofereceu Recurso Voluntário a este Conselho em 04/02/2019.
Uma vez que a ciência foi efetivada regularmente, a contagem do prazo para interposição do Recurso Voluntário, ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 46 da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:
Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:
I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;
II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;
III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:
a) certificação digital;
b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.
§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:
I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente.
De fato, com a ciência da decisão da GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP, foi em 02/01/2019, numa quinta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na sexta-feira, 03/01/2019, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 01/02/2019, uma sexta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado seu Recurso Voluntário somente dia 04/02/2019.
Assim, intempestivo o Recurso Voluntário, apresentado pela autuada.
As alegações da agravante não comprovam o cumprimento do prazo regulamentar para apresentação do Recurso Voluntário, pois, ao contrário, tornam evidente que a ciência se deu regularmente e que a contagem do prazo processual foi feita corretamente, não protocolando a defesa tempestivamente por sua própria responsabilidade.
Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso interposto, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade Do Centro De Atendimento Ao Cidadão Da Gr1 Da Sefaz - João Pessoa.
Ex positis,
V O T O, pelo não conhecimento do recurso de agravo em face da intempestividade da sua apresentação, mantendo-se a decisão exarada pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa, apresentada pelo contribuinte, ASJ ENGENHARIA ARQUIT E NECÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, Inscrição Estadual nº 16.188.033-9, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0415942015-0, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000516/2015-86.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de maio de 2019.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
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