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ACÓRDÃO Nº. 289/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº  1639052015-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: RODRIGUES & FLEURI FOTO FILM LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante(s): NEUMA OLIVEIRA RIOS
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. INFRAÇÕES EVIDENCIADAS EM PARTE. REDUÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência. 
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
Ajustes realizados no cômputo do crédito tributário, com aplicação de penalidade menos severa em razão de Lei mais benéfica ao contribuinte, bem como a exclusão de notas fiscais lançadas, acarretaram a redução do montante levantado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para reformar de ofício, a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002202/2015-18, lavrado em 30/11/2015, contra a empresa RODRIGUES & FLEURI FOTO FILM LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.147.073-4, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 102.592,97 (cento e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos) com fulcro no art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação ao art. 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 c/c os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

Em tempo, cancela, por indevido, o valor de R$ 9.969,64 (nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) pelas razões acima evidenciadas.


P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de maio de 2019.



                                                                          PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                   Conselheiro Relator



                                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE 
                                                                                           Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.




                                                             FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                   Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002202/2015-18 (fls. 3 a 5), lavrado em 30 de novembro de 2015, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

 

– ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -  OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Considerando infringidos os arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, como também o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 112.562,61, proposta nos termos do art. 88, VII, “a”, art. 81-A, V, “a” e art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 6 a 35 dos autos.

 

Regularmente cientificada da ação fiscal por via postal, por meio de Avisos de Recebimento – AR, recepcionados em 17/12/2015 e 21/12/2015, fls. 37 e 38 respectivamente, o contribuinte apresentou peça reclamatória (fls. 40 a 43), protocolado tempestivamente em 18/1/2016.

 

Na reclamação, o sujeito passivo, em breve síntese, solicita o exame das Escriturações Fiscais Digitais transmitidas ao Fisco Estadual, nas quais estão lançadas as notas ficais de entradas do exercício de 2013. Contraditoriamente, requer também a nulidade do Auto de Infração, alegando que a acusação fiscal não ficou clara incorrendo em cerceamento de defesa. Por fim, pleiteia a improcedência do feito fiscal.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 44 a 83 dos autos.

 

Com informações de antecedentes fiscais (fl. 83), mas sem caracterização de reincidência das infrações ora em questão, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Nociti, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 86 a 92, de acordo com sua ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEIXAR DE INFORMAR NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO. DENÚNCIA CONFIGURADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIA CARACTERIZADA.

A não observância de dever instrumental de informar na EFD todos os documentos fiscais relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços acarreta a aplicação da penalidade preceituada na Lei nº 6.379/96.

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade pelo descumprimento da obrigação de fazer.

A irregularidade configurada pelo descumprimento da obrigação acessória de laçar documentos fiscais no livro Registro de Entradas é afastada por prova inequívoca da não entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte, ou pela comprovação de que efetivamente tenha registrado os documentos fiscais apontados no instrumento acusatório.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal com Aviso de Recebimento - AR (fl. 95), recepcionado em 24/9/2018, a empresa impetrou recurso voluntário (fls. 97 a 99), protocolado em 23/10/2018 (fl. 96), em que expõe suas razões recursais, alegando, em suma, que:

 

- a sentença singular aplicou legislação mais gravosa ao caso, desrespeitando preceitos normativos aplicáveis à espécie;

 

- a ocorrência de bis in idem, vez que se encontra pendente de julgamento neste Colegiado o Processo nº 1638642015-2, no qual há a aplicação de multa penal, inclusive, cm qualificados, que é vedada no ordenamento jurídico brasileiro;

 

- houve condenação ao pagamento de multa mais gravosa, violando o comando contido no art. 106, II, “c”, do CTN;

 

- acrescenta que não houve irregularidade, vez que as notas fiscais de entradas, objeto do auto de infração, foram escrituradas no sped fiscal, conforme EFDs transmitidas e recibos de envio anexos, por isso requer a realização de diligência para comprovação das suas alegações;

 

- adita que se faz necessária a diligência porque não mais dispõe dos arquivos transmitidos;

 

Por último, requer que o feito fiscal seja julgado improcedente.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 100 a 124.

 

Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a este relator, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                  

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

       V O T O



 

 

Nestes autos, cuida-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002202/2015-18, lavrado em 30/11/2015, contra a empresa RODRIGUES & FLEURI FOTO FILM LTDA, devidamente qualificada nos autos, cujas acusações se reportam ao descumprimento de obrigações acessórias, em razão da falta de escrituração das notas fiscais de aquisição no Livro de Registro de Entrada, bem como por omissão de informações em sua EFD, verificado nos períodos de janeiro de 2013 a dezembro de 2014, conforme a inicial.

Importa declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Requer a recorrente, inicialmente, que seja declarada nula a autuação em epígrafe, sob o prisma de não ter sido demonstrada quais notas fiscais teriam ensejado o procedimento fiscal, alegando cerceamento de seu direito de defesa, pois teria violado o Princípio da Ampla defesa e do Contraditório. Em outras palavras, argumenta falta de provas nos autos para se evidenciar o descumprimento à legislação tributária.

Pois bem. Equivoca-se o contribuinte em seu entendimento, pois os demonstrativos elaborados e apresentados pela fiscalização, fls. 8 a 35, relacionam as notas fiscais de entrada, cujos lançamentos não foram identificados na escrita fiscal.

Os referidos demonstrativos identificam as notas, as respectivas chaves de acesso para consulta ao Portal de Nota Fiscal Eletrônica, além das datas de suas emissões, valores e as correspondentes multas pelos descumprimentos das obrigações acessórias em tela, suficientes para constituição do credito tributário, possibilitando ao sujeito passivo a obtenção de todos os elementos que caracterizaram a autuação, suficientes para produzir as provas necessárias para ilidir as denúncias, não havendo nenhuma circunstância de cerceamento do direito de defesa, pretendido pela recorrente.

Portanto, todos os elementos necessários e suficientes para a autuação em tela estão presentes na peça vestibular, não havendo cerceamento do direito de defesa do contribuinte, sendo estes essenciais a sua validade jurídica, nos termos da Lei nº 10.094/2013, constantes, nos seus arts. 14, 15, 16 e 17, não havendo como acatar o seu pedido nulidade da exordial.

No mérito, a recorrente argumenta que as Escriturações Fiscais Digitais – EFDs referentes aos períodos autuados foram transmitidas ao Fisco em tempo hábil, conforme documentos apensos às fls. 100 a 123. Acrescenta que, nestes arquivos, estão registradas as notas fiscais reclamadas pela fiscalização, por isso adita que não merece prosperar a acusação.

À vista das alegações acima citadas, perscrutamos as EFDs constantes na base de dados desta Secretaria. O fato é que as Escriturações Fiscais Digitais válidas se encontram no banco de dados da SEFAZ/PB, vez que foram transmitidas pelo contribuinte em tempo hábil. Analisando estas EFDs, os meses de janeiro, fevereiro, julho, agosto, setembro, outubro de 2013 e fevereiro de 2014 não possuem notas fiscais de entradas registradas.

Prosseguindo o exame da escrita fiscal, via sistema ATF, constatamos que os períodos de março, abril, maio, junho, novembro, dezembro de 2013 e janeiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014 possuem notas fiscais de entradas registradas, conforme extratos de consulta das Notas Fiscais de Entradas lançadas na EFD, anexas aos autos às fls. 127 a 146.

Entretanto, é importante anotar que os documentos fiscais escriturados não correspondem à totalidade das notas fiscais, objeto do auto de infração. Em suma, detectamos o lançamento de algumas notas fiscais nos meses de março, abril, maio e junho de 2013, consoante resumo que segue:

EMISSÃO  

NOTA

VALOR

SITUAÇÃO   NA EFD

MULTA

QUANT.   NF

01/03/2013

183643

   16.772,50

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

01/03/2013

183641

     2.411,60

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

05/03/2013

38451

     1.033,00

LANÇADA

0

0

06/03/2013

183982

     1.033,00

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

07/03/2013

37665

         113,22

LANÇADA

0

0

07/03/2013

38557

   11.351,00

LANÇADA

0

0

08/03/2013

184525

   11.351,00

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

12/03/2013

7017

     2.720,15

LANÇADA

0

0

12/03/2013

38622

     3.099,00

LANÇADA

0

0

12/03/2013

37722

         658,41

LANÇADA

0

0

12/03/2013

37723

           32,44

LANÇADA

0

0

12/03/2013

38636

     1.547,00

LANÇADA

0

0

13/03/2013

185009

     1.547,00

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

13/03/2013

184985

     3.099,00

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

15/03/2013

185234

     7.227,80

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

15/03/2013

38726

     7.227,80

LANÇADA

0

0

15/03/2013

38703

     1.015,90

LANÇADA

0

0

19/03/2013

38778

     8.263,90

LANÇADA

0

0

20/03/2013

5781

     2.074,00

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

20/03/2013

185778

     8.263,90

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

22/03/2013

37951

     1.055,20

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

22/03/2013

38867

     2.406,80

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

25/03/2013

38879

   18.034,50

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

25/03/2013

186983

     2.406,80

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

26/03/2013

187876

   18.034,50

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

26/03/2013

38952

   15.071,30

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

26/03/2013

38018

         658,41

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

26/03/2013

38951

         804,57

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

27/03/2013

7045

     2.720,15

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

27/03/2013

188067

         804,57

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

27/03/2013

188069

   15.071,30

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

28/03/2013

39075

     4.640,70

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

28/03/2013

38093

     1.717,72

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

28/03/2013

39031

     3.070,75

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

28/03/2013

4807

         963,00

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

28/03/2013

39032

   21.677,20

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

TOTAL

25

EMISSÃO  

NOTA

VALOR

SITUAÇÃO   NA EFD

MULTA

QUANT.   NF

01/04/2013

188431

   21.677,20

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

01/04/2013

188429

     3.070,75

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

01/04/2013

188471

     4.640,70

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

02/04/2013

38170

         896,62

LANÇADA

0

0

02/04/2013

39119

     1.292,50

LANÇADA

0

0

03/04/2013

189479

     1.292,50

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

04/04/2013

38222

     1.771,35

LANÇADA

0

0

04/04/2013

39178

     1.736,25

LANÇADA

0

0

04/04/2013

39179

     3.099,00

LANÇADA

0

0

05/04/2013

189717

     3.099,00

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

05/04/2013

189715

     1.736,25

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

09/04/2013

38323

         778,06

LANÇADA

0

0

12/04/2013

39341

     7.729,50

LANÇADA

0

0

12/04/2013

38424

     2.252,43

LANÇADA

0

0

15/04/2013

190222

     7.729,50

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

22/04/2013

39484

     3.472,50

LANÇADA

0

0

22/04/2013

38616

     2.567,99

LANÇADA

0

0

22/04/2013

39485

   19.772,18

LANÇADA

0

0

23/04/2013

192269

   19.772,18

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

23/04/2013

192267

     3.472,50

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

26/04/2013

39587

   20.974,60

LANÇADA

0

0

26/04/2013

38744

     6.164,04

LANÇADA

0

0

26/04/2013

38722

     2.245,19

LANÇADA

0

0

26/04/2013

39586

     4.669,10

LANÇADA

0

0

29/04/2013

3653

         823,35

LANÇADA

0

0

29/04/2013

193135

   20.974,60

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

29/04/2013

193133

     4.669,10

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

30/04/2013

38840

         900,79

LANÇADA

0

0

30/04/2013

39730

     5.165,00

LANÇADA

0

0

30/04/2013

38839

     3.334,75

LANÇADA

0

0

30/04/2013

39694

     4.678,30

LANÇADA

0

0

30/04/2013

38893

         113,04

LANÇADA

0

0

30/04/2013

39695

   27.875,40

LANÇADA

0

0

TOTAL

11

02/05/2013

194898

     5.165,00

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

02/05/2013

194854

   27.875,40

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

02/05/2013

194852

     4.678,30

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

07/05/2013

5052

         256,80

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

09/05/2013

39124

     1.986,27

LANÇADA

0

0

09/05/2013

39870

     2.813,46

LANÇADA

0

0

09/05/2013

39871

     4.640,70

LANÇADA

0

0

10/05/2013

195795

     2.813,46

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

10/05/2013

195797

     4.640,70

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

17/05/2013

40018

   23.227,20

LANÇADA

0

0

17/05/2013

39300

     1.314,22

LANÇADA

0

0

17/05/2013

40017

     2.942,05

LANÇADA

0

0

17/05/2013

39343

           68,66

LANÇADA

0

0

17/05/2013

39304

         658,41

LANÇADA

0

0

20/05/2013

197504

   23.227,20

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

20/05/2013

197502

     2.942,05

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

21/05/2013

40074

   13.143,40

LANÇADA

0

0

21/05/2013

40073

     2.936,25

LANÇADA

0

0

21/05/2013

39393

     3.045,91

LANÇADA

0

0

22/05/2013

198579

   13.143,40

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

22/05/2013

3711

         750,00

LANÇADA

0

0

22/05/2013

198577

     2.936,25

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

24/05/2013

40172

   13.927,30

LANÇADA

0

0

24/05/2013

39498

     1.015,90

LANÇADA

0

0

24/05/2013

40171

     1.736,25

LANÇADA

0

0

27/05/2013

199613

   13.927,30

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

27/05/2013

199611

     1.736,25

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

28/05/2013

40246

   32.001,90

LANÇADA

0

0

28/05/2013

39595

     1.986,89

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

29/05/2013

20556

   32.001,90

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

31/05/2013

39718

     1.013,85

LANÇADA

0

0

31/05/2013

40340

   15.967,50

LANÇADA

0

0

TOTAL

14

03/06/2013

200839

   15.967,50

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

03/06/2013

20447

     1.680,00

LANÇADA

0

0

04/06/2013

28

     2.800,00

LANÇADA

0

0

05/06/2013

1961

     4.163,85

LANÇADA

0

0

06/06/2013

26515

     1.990,80

LANÇADA

0

0

07/06/2013

39851

           93,09

LANÇADA

0

0

07/06/2013

18074

     1.752,00

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

11/06/2013

125930

         740,21

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

12/06/2013

40500

   13.387,40

LANÇADA

0

0

12/06/2013

39954

     2.780,91

LANÇADA

0

0

13/06/2013

202676

   13.387,40

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

18/06/2013

40084

     1.532,66

LANÇADA

0

0

18/06/2013

40590

   10.584,20

LANÇADA

0

0

18/06/2013

40589

     1.339,10

LANÇADA

0

0

19/06/2013

203362

   10.584,20

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

19/06/2013

203360

     1.339,10

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

21/06/2013

55746

   12.570,69

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

21/06/2013

55747

     6.250,36

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

24/06/2013

40676

   30.709,10

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

24/06/2013

205019

   30.709,10

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

24/06/2013

40198

         356,24

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

25/06/2013

40260

     2.138,11

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

25/06/2013

40715

         802,98

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

26/06/2013

205148

         802,98

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

28/06/2013

40840

   15.461,64

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

28/06/2013

40413

           62,82

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

28/06/2013

40839

     2.406,80

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

28/06/2013

40392

     2.781,75

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

28/06/2013

7290

     4.040,02

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

29/06/2013

206149

     2.406,80

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

29/06/2013

206151

   15.461,64

NÃO LANÇADA

3 UFR

1

TOTAL

21

No tocante à fundamentação legal, no período de janeiro de 2013 a agosto de 2013, a natureza da infração imposta foi a de “falta de lançamento de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas”. É cediço que tal acusação tem apoio no descumprimento das disposições contidas no art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, conforme inicial, que abaixo transcrevo:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

(...)

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Da leitura dos dispositivos regulamentares supracitados, é induvidoso que é obrigação acessória do contribuinte, consistindo em obrigação de fazer, escriturar o livro Registro de Entradas, registrando as notas fiscais de aquisição que materializam as operações que lhes forem destinadas. Por conseguinte, o ato infracional que lhe foi imputado sucumbiria com a apresentação do livro Registro de Entradas com o lançamento das notas fiscais reclamadas pela fiscalização, o que não foi realizado.

A falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios impõe à fiscalização, sob pena de responsabilidade funcional, conforme parágrafo único do art. 142 do CTN, a aplicação da penalidade capitulada no art. 85, II, “b”, de acordo com o fragmento do texto legal abaixo transcrito, litteris:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;” (Lei Estadual nº 6.379/96)

 

Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs por documento fiscal não lançado no livro próprio, e como não fora comprovado documentalmente os devidos lançamentos ou o desfazimento das operações, procede a acusação por “Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entrada”.

 

A partir de setembro de 2013, as infrações relacionadas à falta de registros de notas fiscais das pessoas jurídicas possuidoras de Escrituração Fiscal Digital passaram a ter penalidades específicas, com o advento da Lei nº 10.008/2013, devendo estas ser aplicadas, por observância do Princípio da Especialidade.

Embora o contribuinte tenha Escrituração Fiscal Digital em períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, acima comentado, bem observado pelo autor da ação fiscal.

Apenas a partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96[1] é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Portanto, para contribuintes que apresentaram a EFD, a partir de setembro/2013, deve-se observar a penalidade específica, considerando a falta de informações ou divergências dos documentos fiscais relativamente à EFD, em observância, repiso, ao princípio da especialidade.

Assim, a partir de setembro/2013, foi o contribuinte acusado por deixar de informar na forma e prazo regulamentar, em registros de blocos específicos de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias, considerando haver infringido o disposto nos artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, que assim dispõe:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Quanto à penalidade referente ao período setembro/2013 a dezembro de 2013 (dias 1 a 29), esta se encontra nos termos do art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Contudo, deve-se reconhecer que o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14), dando nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[2], in verbis:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;

 

IV - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;

c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

d) na apuração do ICMS da EFD, o valor do ICMS devido por substituição tributária, por valor não informado ou divergência encontrada;

e) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

f) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativo às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

h) as informações mensais utilizadas para o cálculo do valor adicionado por município, por valor não informado ou divergência encontrada. (g. n.)

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[3]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD, devendo ser aplicado àquele que for mais benéfico ao contribuinte, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica, com observância, ainda, nas alterações estabelecidas pela Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017[4].

Assim, considerando o Princípio da Retroatividade Benigna, devem as multas para os períodos de setembro/2013 a dezembro/2013 (dias 1 a 29)[5], serem aplicadas em conformidade com os quadros comparativos abaixo apresentados:

 

 

 

EMISSÃO  

NOTA

VALOR

SITUAÇÃO   NA EFD

5 UFR

5%

MULTA   DEVIDA

03/09/2013

587322

     1.243,82

NÃO LANÇADA

   179,90

            62,19

            62,19

04/09/2013

627

     1.418,90

NÃO LANÇADA

   179,90

            70,95

            70,95

05/09/2013

651

     1.858,35

NÃO LANÇADA

   179,90

            92,92

            92,92

05/09/2013

41900

     1.470,87

NÃO LANÇADA

   179,90

            73,54

            73,54

05/09/2013

652

         567,60

NÃO LANÇADA

   179,90

            28,38

            28,38

05/09/2013

216217

     1.418,90

NÃO LANÇADA

   179,90

            70,95

            70,95

06/09/2013

216308

     1.858,35

NÃO LANÇADA

   179,90

            92,92

            92,92

06/09/2013

216310

         567,60

NÃO LANÇADA

   179,90

            28,38

            28,38

10/09/2013

37116

     1.730,00

NÃO LANÇADA

   179,90

            86,50

            86,50

12/09/2013

42048

     5.164,05

NÃO LANÇADA

   179,90

          258,20

          179,90

12/09/2013

798

     3.236,20

NÃO LANÇADA

   179,90

          161,81

          161,81

12/09/2013

799

   24.984,72

NÃO LANÇADA

   179,90

      1.249,24

          179,90

13/09/2013

217402

     3.236,20

NÃO LANÇADA

   179,90

          161,81

          161,81

13/09/2013

217404

   24.984,72

NÃO LANÇADA

   179,90

      1.249,24

          179,90

18/09/2013

6858

     2.137,50

NÃO LANÇADA

   179,90

          106,88

          106,88

18/09/2013

892

   13.629,70

NÃO LANÇADA

   179,90

          681,49

          179,90

18/09/2013

42161

     1.856,71

NÃO LANÇADA

   179,90

            92,84

            92,84

18/09/2013

217974

   13.629,70

NÃO LANÇADA

   179,90

          681,49

          179,90

18/09/2013

217972

     1.909,85

NÃO LANÇADA

   179,90

            95,49

            95,49

18/09/2013

891

     1.909,85

NÃO LANÇADA

   179,90

            95,49

            95,49

20/09/2013

218572

   14.477,18

NÃO LANÇADA

   179,90

          723,86

          179,90

20/09/2013

218570

     3.236,20

NÃO LANÇADA

   179,90

          161,81

          161,81

20/09/2013

42229

     2.175,51

NÃO LANÇADA

   179,90

          108,78

          108,78

20/09/2013

937

     3.236,20

NÃO LANÇADA

   179,90

          161,81

          161,81

20/09/2013

938

   14.477,18

NÃO LANÇADA

   179,90

          723,86

          179,90

24/09/2013

987

   10.218,72

NÃO LANÇADA

   179,90

          510,94

          179,90

24/09/2013

42274

     1.906,14

NÃO LANÇADA

   179,90

            95,31

            95,31

25/09/2013

218730

   10.218,72

NÃO LANÇADA

   179,90

          510,94

          179,90

25/09/2013

42296

     1.153,22

NÃO LANÇADA

   179,90

            57,66

            57,66

30/09/2013

1140

     3.819,70

NÃO LANÇADA

   179,90

          190,99

          179,90

TOTAL

      3.705,40

EMISSÃO  

NOTA

VALOR

SITUAÇÃO   NA EFD

5 UFR

5%

MULTA   DEVIDA

01/10/2013

219129

         885,03

NÃO LANÇADA

   180,35

            44,25

            44,25

01/10/2013

219195

     3.819,70

NÃO LANÇADA

   180,35

          190,99

          180,35

07/10/2013

1240

   17.172,44

NÃO LANÇADA

   180,35

          858,62

          180,35

07/10/2013

1207

     1.421,70

NÃO LANÇADA

   180,35

            71,09

            71,09

07/10/2013

42590

     1.785,49

NÃO LANÇADA

   180,35

            89,27

            89,27

07/10/2013

219656

     1.421,70

NÃO LANÇADA

   180,35

            71,09

            71,09

07/10/2013

20538

     2.849,00

NÃO LANÇADA

   180,35

          142,45

          142,45

07/10/2013

1239

     1.925,10

NÃO LANÇADA

   180,35

            96,26

            96,26

08/10/2013

219732

   17.172,44

NÃO LANÇADA

   180,35

          858,62

          180,35

08/10/2013

219730

     1.925,10

NÃO LANÇADA

   180,35

            96,26

            96,26

14/10/2013

1377

   25.532,78

NÃO LANÇADA

   180,35

      1.276,64

          180,35

14/10/2013

1376

     3.850,20

NÃO LANÇADA

   180,35

          192,51

          180,35

14/10/2013

42748

         604,30

NÃO LANÇADA

   180,35

            30,22

            30,22

15/10/2013

42781

     2.787,25

NÃO LANÇADA

   180,35

          139,36

          139,36

15/10/2013

221210

   25.532,78

NÃO LANÇADA

   180,35

      1.276,64

          180,35

15/10/2013

221208

     3.850,20

NÃO LANÇADA

   180,35

          192,51

          180,35

17/10/2013

1439

   20.024,00

NÃO LANÇADA

   180,35

      1.001,20

          180,35

17/10/2013

1438

     1.925,10

NÃO LANÇADA

   180,35

            96,26

            96,26

17/10/2013

221439

   20.024,00

NÃO LANÇADA

   180,35

      1.001,20

          180,35

17/10/2013

221347

     1.925,10

NÃO LANÇADA

   180,35

            96,26

            96,26

24/10/2013

222148

   14.324,32

NÃO LANÇADA

   180,35

          716,22

          180,35

24/10/2013

222146

     5.781,87

NÃO LANÇADA

   180,35

          289,09

          180,35

24/10/2013

222122

   12.006,40

NÃO LANÇADA

   180,35

          600,32

          180,35

31/10/2013

223655

   14.032,10

NÃO LANÇADA

   180,35

          701,61

          180,35

TOTAL

      3.317,29

EMISSÃO  

NOTA

VALOR

SITUAÇÃO   NA EFD

5 UFR

5%

MULTA   DEVIDA

01/11/2013

224028

     4.748,90

NÃO LANÇADA

   181,00

          237,45

          181,00

08/11/2013

224460

   23.413,92

NÃO LANÇADA

   181,00

      1.170,70

          181,00

11/11/2013

224761

     3.856,33

NÃO LANÇADA

   181,00

          192,82

          181,00

13/11/2013

225174

   30.329,84

NÃO LANÇADA

   181,00

      1.516,49

          181,00

14/11/2013

225273

     6.524,10

NÃO LANÇADA

   181,00

          326,21

          181,00

18/11/2013

225450

   32.041,00

NÃO LANÇADA

   181,00

      1.602,05

          181,00

18/11/2013

225448

     3.868,33

NÃO LANÇADA

   181,00

          193,42

          181,00

19/11/2013

226220

     2.531,38

NÃO LANÇADA

   181,00

          126,57

          126,57

19/11/2013

226222

   12.591,04

NÃO LANÇADA

   181,00

          629,55

          181,00

22/11/2013

226401

     3.835,48

NÃO LANÇADA

   181,00

          191,77

          181,00

22/11/2013

226399

     1.212,54

NÃO LANÇADA

   181,00

            60,63

            60,63

25/11/2013

226559

     8.006,10

NÃO LANÇADA

   181,00

          400,31

          181,00

26/11/2013

226815

     1.433,10

NÃO LANÇADA

   181,00

            71,66

            71,66

26/11/2013

226809

     1.433,10

NÃO LANÇADA

   181,00

            71,66

            71,66

27/11/2013

227149

   21.462,10

NÃO LANÇADA

   181,00

      1.073,11

          181,00

27/11/2013

227147

     1.336,95

NÃO LANÇADA

   181,00

            66,85

            66,85

29/11/2013

227350

     3.850,20

NÃO LANÇADA

   181,00

          192,51

          181,00

30/11/2013

227650

     8.593,00

NÃO LANÇADA

   181,00

          429,65

          181,00

TOTAL

      2.750,35

EMISSÃO  

NOTA

VALOR

SITUAÇÃO   NA EFD

5 UFR

5%

MULTA   DEVIDA

05/12/2013

228644

   29.750,40

NÃO LANÇADA

   182,00

      1.487,52

          182,00

06/12/2013

228755

     8.576,00

NÃO LANÇADA

   182,00

          428,80

          182,00

10/12/2013

229967

     2.866,20

NÃO LANÇADA

   182,00

          143,31

          143,31

11/12/2013

230157

   21.460,54

NÃO LANÇADA

   182,00

      1.073,03

          182,00

11/12/2013

230155

   10.374,30

NÃO LANÇADA

   182,00

          518,72

          182,00

12/12/2013

230386

     6.584,50

NÃO LANÇADA

   182,00

          329,23

          182,00

16/12/2013

230673

   15.448,00

NÃO LANÇADA

   182,00

          772,40

          182,00

16/12/2013

230671

     1.925,10

NÃO LANÇADA

   182,00

            96,26

            96,26

17/12/2013

230815

   10.192,94

NÃO LANÇADA

   182,00

          509,65

          182,00

17/12/2013

230813

     3.262,05

NÃO LANÇADA

   182,00

          163,10

          163,10

19/12/2013

231528

     1.336,95

NÃO LANÇADA

   182,00

            66,85

            66,85

19/12/2013

231462

   11.453,00

NÃO LANÇADA

   182,00

          572,65

          182,00

19/12/2013

231490

     3.436,20

NÃO LANÇADA

   182,00

          171,81

          171,81

19/12/2013

231530

   11.442,10

NÃO LANÇADA

   182,00

          572,11

          182,00

23/12/2013

232023

     3.441,60

NÃO LANÇADA

   182,00

          172,08

          172,08

27/12/2013

232161

     3.759,60

NÃO LANÇADA

   182,00

          187,98

          182,00

TOTAL

      2.633,41

 

 

No tocante ao período de 2014, a fiscalização aplicou corretamente as penalidades, nos termos do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, e não havendo contra provas por parte do contribuinte que pudessem ilidir a acusação em tela, torna-se procedente o correspondente crédito tributário apurado.   

Quanto ao argumento de que haveria a ocorrência de bis in idem, em relação a outro auto de infração, que se encontra pendente de julgamento por este Colegiado, referente ao Processo nº 1638642015-2, não prospera, pois este se refere a acusação de falta de pagamento de ICMS por omissão de saídas pretéritas de mercadorias (obrigação principal), enquanto o presente contencioso se trata de descumprimento de obrigação acessória, cujo ato infracional é punível com multa instituída em lei, independente do cumprimento da obrigação principal, não havendo o que se falar em bis in idem, conforme pretensão da recorrente.

 

Com referência ao pedido de diligência realizado pelo contribuinte, este não se faz necessário porque as EFDs encontram-se na base de dados desta Secretaria, confrontamos os seus registros com o demonstrativo fiscal que embasa a acusação, oportunidade na qual excluímos as notas fiscais cuja cobrança restou configurada indevida.

 

Destarte, após as devidas correções acima mencionadas, restou exigível a multa por descumprimento de obrigação acessória em conformidade com o quadro resumo abaixo:

 

PERÍODO

AUTO   DE INFRAÇÃO

MULTA   - AI

MULTA   DEVIDA

VALOR   CANCELADO

jan/13

4.671,00

3 UFR

4.671,00

-

fev/13

2.511,36

3 UFR

2.511,36

-

mar/13

3.799,44

3 UFR

2.638,50

1.160,94

abr/13

3.503,61

3 UFR

1.167,87

2.335,74

mai/13

3.412,80

3 UFR

1.493,10

1.919,70

jun/13

3.324,75

3 UFR

2.260,44

1.064,31

jul/13

3.336,84

3 UFR

3.336,84

-

ago/13

3.129,39

3 UFR

3.129,39

-

set/13

5.397,00

5 UFR

3.705,40

1.691,60

out/13

4.328,40

5 UFR

3.317,29

1.011,11

nov/13

3.258,00

5 UFR

2.750,35

507,65

dez/13

2.912,00

5 UFR

2.633,41

278,59

Jan a   dez/2014

68.978,02

5%

68.978,02

-

OBS.:

(i) JAN A AGO /2013  a   multa devida corresponde a quantidade de notas fiscais não lançadas  x 3 x valor da UFR/PB.

(ii) SET A DEZ/2013 fizemos o comparativo entre a multa de 5   UFR/PB e os 5% do valor da nota, de acordo com o princípio da retroatividade   benéfica.

(iii) No exercício de 2014, a empresa não comprovou os   lançamentos reclamados.

 

INFRAÇÃO

PERÍODO FATO GERADOR

AUTO DE INFRAÇÃO

MULTA DEVIDA

MULTA CANCELADA

INÍCIO

FIM

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2013

31/01/2013

  4.671,00

4.671,00

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2013

28/02/2013

  2.511,36

2.511,36

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2013

31/03/2013

  3.799,44

2.638,50

1.160,94

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2013

30/04/2013

  3.503,61

1.167,87

2.335,74

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2013

31/05/2013

  3.412,80

1.493,10

1.919,70

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2013

30/06/2013

  3.324,75

2.260,44

1.064,31

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2013

31/07/2013

  3.336,84

3.336,84

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2013

31/08/2013

  3.129,39

3.129,39

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES   COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/09/2013

30/09/2013

  5.397,00

3.705,40

1.691,60

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES   COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/10/2013

31/10/2013

  4.328,40

3.317,29

1.011,11

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES   COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/11/2013

30/11/2013

  3.258,00

2.750,35

507,65

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES   COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/12/2013

31/12/2013

  2.912,00

2.633,41

278,59

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM   MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/01/2014

31/01/2014

  9.009,67

9.009,67

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM   MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/02/2014

28/02/2014

  10.228,45

10.228,45

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM   MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/03/2014

31/03/2014

  4.151,03

4.151,03

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM   MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/04/2014

30/04/2014

  4.655,26

4.655,26

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM   MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/05/2014

31/05/2014

  7.998,34

7.998,34

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM   MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/06/2014

30/06/2014

  6.074,02

6.074,02

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM   MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/07/2014

31/07/2014

  686,90

686,90

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM   MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/08/2014

31/08/2014

  6.016,57

6.016,57

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM   MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/09/2014

30/09/2014

  2.523,80

  2.523,80

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM   MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/10/2014

30/10/2014

  6.396,72

  6.396,72

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM   MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/11/2014

30/11/2014

  6.776,14

  6.776,14

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM   MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/12/2014

31/12/2014

  4.461,12

        4.461,12

-

TOTAL

  112.562,61

      102.592,97

        9.969,64

 

 

 

Com esses fundamentos,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para reformar de ofício, a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002202/2015-18, lavrado em 30/11/2015, contra a empresa RODRIGUES & FLEURI FOTO FILM LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.147.073-4, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 102.592,97 (cento e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos) com fulcro no art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação ao art. 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 c/c os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

 

Em tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 9.969,64 (nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) pelas razões acima evidenciadas.


 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de maio de 2019.

 

                                                                                                                                    PETRONIO RODRIGUES LIMA 
                                                                                                                                            Conselheiro Relator 

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