ACÓRDÃO Nº. 290/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0988842015-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: REDLENE SOUZA DE VASCONCELOS ROCHA
Agravado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante(s): ROBERTO ELI PATRICIO DE BARROS
Relatora: CONS. ª DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. MANTIDA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.
É cabível o Recurso de Embargos Declaratórios para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição. No caso em epígrafe, os argumentos trazidos à baila pela embargante foram ineficazes para modificar a decisão recorrida, pois não ficaram evidenciadas a contradição e a obscuridade pretendidas, mantendo-se, portanto, os termos do Acórdão nº 036/2019.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo conhecimento do presente recurso de embargos de declaração interposto pela empresa REDLENE SOUZA DE VASCONCELOS ROCHA., inscrição estadual nº 16.136.961-8, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter, em sua integralidade, o Acórdão nº 036/2019 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.
P.R.E
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de maio de 2019.
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso de embargos de declaraçãointerposto pela empresa REDLENE SOUZA DE VASCONCELOS ROCHA contra a decisão proferida no Acórdão nº 036/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001086/2015-10, lavrado em 13 de julho de 2015, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:
0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registro de bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Na instância prima, a julgadora fiscal ROSELY TAVARES DE ARRUDA, decidiu pela procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:
EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. ACUSAÇÃO MANTIDA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CONFIGURADA.
A falta de escrituração de documentos fiscais na EFD do contribuinte enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa. A falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, quando caracterizada, enseja o descumprimento de obrigação acessória. A autuada não trouxe provas capazes de demonstrar o devido lançamento dos documentos fiscais denunciados nos livros fiscais próprios.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Inconformada com os termos da sentença, a autuada, em 13 de abril de 2018, interpôs recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual requereu a improcedência do Auto de Infração em tela.
Apreciado o referido recurso pela Segunda Câmara de Julgamento desta instância ad quem, os conselheiros, à unanimidade, e de acordo com o voto desta relatoria, negaram provimento ao recurso interposto, porém reformou a decisão recorrida e julgou o Auto de Infração nº 93300008.09.00001086/2015-10 parcialmente procedente, condenando a recorrente ao pagamento do crédito tributário no valor total R$ 220.217,45 (duzentos e vinte mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 276 c/c 119, VIII, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo os arts. 81-A, V, “a” e art. 85, II, “b”, ambos da Lei n° 6.379/96.
Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 036/2019, cuja ementa transcrevo a seguir:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. In casu, a recorrente apresentou o Livros Diário (Termo de Abertura e encerramento), logo, trata-se de obrigação diversa da autuada de forma que a autuada não conseguiu desconstituir a autuação inserta na inicial.
Da dicção do art. 17, III, da Lei n° 10.094/13, depreende-se que o enquadramento legal da infração cometida deve guardar perfeita correspondência com o dispositivo legal a que se reporta, o que não ocorreu com relação aos lançamentos relativos aos meses de setembro a dezembro de 2013.
Seguindo a marcha processual, o contribuinte foi notificado da decisão proferida pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais em 18 de março de 2019, conforme atesta o Aviso de Recebimento – AR nº JU 10811246 0 BR (fl. 182).
A recorrente, irresignada com a decisão consignada no Acórdão nº 036/2019, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração (fls. 183 a 488), o qual foi protocolado no dia 22 de março de 2019.
Importante ressaltar que, embora a recorrente tenha fundamentado seu recurso como Agravo, com fundamento nos arts. 75, 86 e 87 da Portaria GSER nº 75 de 20/03/2017 (Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba), a verdade é que o embasamento legal trazido corresponde ao Recurso de Embargos de Declaração o qual analisaremos neste momento.
Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.
Eis o breve relato.
VOTO |
Em análise, o recurso de embargos declaratórios apresentado pela empresa REDLENE SOUZA DE VASCONCELOS ROCHA., contra decisão prolatada por meio do Acórdão 036/2019.
O presente recurso está previsto no artigo 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, verbis:
Art. 75. Perante o Conselho de Recursos Fiscais serão submetidos os seguintes recursos:
(...)
V - de Embargos de Declaração;
Nos termos do que dispõe o artigo 86 do mesmo diploma legal, os embargos de declaração têm, por objetivo, corrigir defeitos da decisão proferida quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Senão vejamos:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, em seu artigo 87, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso:
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Na verificação dos prazos processuais, denota-se que o presente recurso de embargos de declaração foi apresentado tempestivamente, uma vez que, conforme restará demonstrado adiante, a recorrente atendeu o prazo regimental de 5 (cinco) dias para sua interposição.
Com efeito, tendo sido notificada da decisão do Conselho de Recursos Fiscais em 18 de março de 2019 (segunda-feira), o início da contagem do prazo iniciou-se em 19 de março de 2019, dia de expediente normal na repartição preparadora, e o termo final operou-se em 25 de março de 2019 (segunda-feira), em observância ao que estabelece o artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.094/13.
Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Feitas essas considerações, passemos a análise das alegações do presente Embargos, em sua defesa a embargante requer revisão do julgamento para observar os livros de entradas dos referidos anos em questão, onde afirma que todas as notas fiscais de entradas estão escrituradas, informa que conforme EFD de 2013 e 2014 não houve descumprimento de obrigação acessória por falta de lançamento de nota fiscal de aquisição no Livro de Registro de Entradas, oportunidade em que anexou os Livros de Entradas dos exercícios informados, anexou também um relatório com a quantidade de registro de notas fiscais de entradas conforme EFD, ante o exposto, requer que seja dado provimento ao presente recurso.
Embora a recorrente não tenha trazido ao processo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão ora combatido, apenas reforça as alegações trazidas no recurso voluntário, esta relatoria analisou os relatórios anexados ao processo às fls. 183 a 488 e não identificou as notas mencionadas pelo fiscal autuante nos relatório constantes às fls. 5 a 101 dos autos, bem como, contatou que os arquivos SPED FISCAL transmitido pela recorrente dos exercícios de 2013 e 2014 foram todos retificados em 23/03/2018, exceto, os meses de janeiro a março de 2013 e, mesmo assim, no SPED desses três meses nenhuma nota fiscal foi encontrada nos arquivos transmitidos pela embargante.
Diante das considerações supra, não há como dar provimento ao recurso de embargos declaratórios, devendo ser mantido, assim, todos os termos do acórdão embargado.
Pelo exposto,
VOTO pelo conhecimento do presente recurso de embargos de declaração interposto pela empresa REDLENE SOUZA DE VASCONCELOS ROCHA., inscrição estadual nº 16.136.961-8, e no mérito, pelo seu desprovimento, para manter, em sua integralidade, o Acórdão nº 036/2019 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.
Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de maio de 2019.
Dayse Annyedja Gonçalves Chaves
Conselheira Relatora
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