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ACÓRDÃO Nº.300/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0452962016-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:LUIZ GUEDES SOBRINHO
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR4 DA SEFAZ-PATOS
Autuante(s):ANTONIO GERVAL PEREIRA FURTADO
Relatora:CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A constatação de notas fiscais de aquisição, sem a devida contabilização nos livros próprios, evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte.
No presente caso, a autuada trouxe aos autos provas materiais capazes de afastar parte do crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

             A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000389/2016-04, lavrado em 11/4/2016, contra a empresa LUIZ GUEDES SOBRINHO., inscrição estadual nº 16.062.448-7, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 130.896,28 (centro e trinta mil, oitocentos noventa e seis reais e vinte e oito centavos) sendo R$ 65.448,14 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos)  por infringências aos artigos 158, I; 160, I c/fulcro art.646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 65.448,14 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos) de multa por infração com fundamento legal no artigo 82, V, “f” da Lei nº 6.739/96.

 

          Em tempo, mantenho cancelada, por indevido, a quantia de R$ 782.194,22 (setecentos e oitenta e dois mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 391.097,11 (trezentos e noventa e um mil, noventa e sete reais e onze centavos) de ICMS e o mesmo montante de multa, pelos motivos expostos.
           P.R.I


 Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de junho de 2019.

 
                                                                        MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                                 Conselheira Relatora

 

                                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                        Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

 

                                                 SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E ROROVALHO DE ALENCAR
                                                                                              Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000389/2016-04, lavrado em 11 de abril de 2016 em desfavor da empresa LUIZ GUEDES SOBRINHO, inscrição estadual nº 16.062.448-7, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias consignadas em documento (s) fiscal (is), com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

 

Nota Explicativa:

NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS (INCONSITÊNCIA EFD).

 

 

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 913.090,50 (novecentos e treze mil, noventa reais e cinquenta centavos), sendo R$ 456.545,25 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 160, I e 158, I c/c o artigo 646, todos do RICMS/PB e R$ 456.545,25 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Embasando a denúncia, a fiscalização apresentou, fls. 23 a 43, planilhas nas quais estão relacionadas as notas fiscais de entrada não registradas.

Depois de cientificada pessoalmente, fl.4, em 26 de abril de 2016, a autuada, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 48 a 52), protocolada em 25 de maio de 2016, na qual alega os seguintes pontos:

a)      Que a empresa fez um rigoroso levantamento dos lançamentos das referidas Notas Fiscais notificadas pela fiscalização e verificou uma quantidade razoável de Notas Fiscais devidamente registradas nos Livros Registro de Entradas (GIM/SINTEGRA) e nos Registros Fiscais do Documentos de Entradas de Mercadorias e Aquisição de Serviços (SPED);

b)      Entende que o Fiscal que procedeu a autuação não se prendeu a um maior aprofundamento, dado o volumoso número de operações, dos registros das referidas notas fiscais, tendo em vista que algumas nuances existentes nos aludidos registros, como datas diferentes, nome de fornecedores e notas trocados, devoluções como entradas e outros desencontros, sem, contudo, desvirtuar o sentido da obrigação de seus registros;

c)      Que relacionou sistematicamente cada tipo de operação em planilhas numeradas de 01 a 06, assim discriminada: Planilha 1 – NFe registradas corretamente, mas em datas diferentes das encontradas pela fiscalização; Planilha 2 – NFe devidamente registradas, mas com o nome do fornecedor digitado diferente; Planilha 3 – Nfe devidamente registradas no Livro Próprio com o número da Nota Fiscal Eletrônica diferente; Planilha 4 – NFe não registradas por ter sido faturadas e devolvidas pela empresa emitente; Planilha 5 – Nfe registradas corretamente com as respectivas folhas do Livro Registro de Entradas, através da GIM/SINTEGRA e Planilha 6 – resumo de todas as planilhas discriminadas;

d)     Que é ciente de sua responsabilidade, e pelo exposto mostra que a grande maioria das notas fiscais levantadas pela fiscalização foram comprovados os seus registros, e mesmo se responsabilizando pelos registros não processados, tem certeza que não é culpa de sua empresa, dado a prática existente no meio empresarial desonesto de faturar mercadorias indevida e aleatoriamente chamado popularmente de “desova de estoque”.

Documentos instrutórios anexos às fls. 4 a 9 dos autos.

Com informações de existência de antecedentes fiscais, não caracterizadores de reincidência (fls. 589/590), foram os autos conclusos (fls. 591) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Lindemberg Roberto de Lima, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS. RECEITA DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB.

- A constatação de operação de entrada de mercadoria, em devolução, pelos fornecedores da Impugnante, anulando a operação comercial e de notas efetivamente lançadas na EFD e na GIM/SINTEGRA, bem como notas fiscais registradas na EFD com erros que não comprometeram a informação fiscal, fez sucumbir parte do crédito tributário inicialmente lançado.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Com as alterações propostas pela instância monocrática, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 130.896,28 (cento e trinta mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos) sendo R$ 65.448,14 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, I, 160, I; c/fulcro no art. 646 todos do RICMS/PB, e R$ 65.448,14 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos) de multa por infração, arrimada no artigo 82, V, “f” da Lei n° 6.379/96. Ao tempo que cancelou o montante de R$ 782.194,22 (setecentos e oitenta e dois mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos).

Seguindo os trâmites processuais, com recurso hierárquico, fl. 613, foi efetuada a regular ciência da decisão monocrática à autuada (conforme atestam a notificação, fl. 614, e o Aviso de Recebimento, fl. 615, em 18/06/2018).

 

Regularmente cientificada da decisão singular a autuada não apresentou recurso a esta Casa. 

 

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

 

V O T O



 

A questão versa sobre a acusação de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, constatada pela falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, identificado nos exercícios de 2011 e 2012.

 

De início, cabe considerar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos da legislação de regência, estando nele delineadas as formalidades prescritas no art. 142 do CTN e nos dispositivos constantes nos arts. 14, 16 e 17, da Lei estadual, nº 10.094/2013 (Lei do PAT), não se vislumbrando quaisquer incorreções ou omissões que venham a caracterizar a sua nulidade.

 

Passemos a análise do mérito.

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

A acusação em tela originou-se a partir da verificação, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar nos livros próprios, 643 (seiscentos e trinta) notas fiscais de aquisição.

O Representante Fazendário anexou planilha Notas Fiscais Não Lançadas (Inconsistência), na qual discriminou as notas fiscais de entrada não lançadas, o valor total, a data de emissão e o cálculo do ICMS para cada referência (fls. 23 a 43).

A condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados como tal uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória, sendo o lançamento das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas uma delas.

Ocorre que, no âmbito da legislação de regência, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias tem efeito muito mais abrangente do que apenas a responsabilização pelo descumprimento da obrigação acessória.

Esta conduta omissiva faz surgir a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, nos termos do que dispõem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

Pois bem. É de bom alvitre esclarecer que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276, c/c art. 166-U, do RICMS:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

O fragmento regulamentar acima trasladado não deixa pairar dúvida quanto à legalidade da denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, quando verificada a falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, como no caso dos autos.

 

É manifesto que o referido dispositivo faculta ao contribuinte a prova da improcedência da acusação, que, a meu ver, seria com a comprovação da escrituração nos livros fiscais das notas fiscais reclamadas no libelo basilar, ou então que os documentos fiscais, objeto da autuação, se destinavam a terceiro, ou que a operação não se concretizou.

Observa-se que no presente caso o sujeito passivo trouxe à baila provas documentais em seu favor, que serviram de alicerce para a análise e decisão da instância a quo, também objeto do recurso hierárquico ora em questão.

Foi constatado operações de entrada de mercadoria, em devolução, pelos fornecedores da Impugnante, anulando a operação comercial, notas efetivamente lançadas na EFD e na GIM/SINTEGRA, bem como notas fiscais registradas na EFD com erros que não comprometeram a informação fiscal.

Portanto, foi comprovada parcialmente a acusação, visto que o contribuinte apresentou provas que fundamentaram a exclusão de parte do crédito tributário lançado, pelos motivos já exaustivamente discorridos pelo diligente julgador de 1º grau. Assim, foi realizado o ajuste no crédito tributário, com o devido abatimento dos valores cancelados.

Em relação as demais notas não impugnadas, o contribuinte não trouxe provas para contestar a falta de registro das mesmas, sendo assim, considera-se essa matéria como não impugnada e preclusa, a teor do parágrafo único do art. 69 da Lei nº 10.094/2013, vejamos:

Art. 69. A impugnação que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo a parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário e, em caso de não recolhida até o término do respectivo prazo, à vista ou parceladamente, será lançada em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta lei.

Acrescido o parágrafo único ao art. 69 pela alínea “b” do inciso II do art. 15 da Lei nº 10.912/17 – DOE de 13.06.17



Parágrafo Único. Considerar-se-á não impugnada e preclusa a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Grifo nosso).

Assim, presume-se verdadeira a matéria não impugnada pela defesa, que não desincumbiu do ônus legal de provar a improcedência da presunção estampada no parágrafo único do já mencionado art. 646 do RICMS, tendo a fiscalização provado os fatos indiciários e constatada a receita de origem não comprovada por constatar a existência de notas fiscais não contabilizadas pelo impugnante.

Concluo, por fim, que todos os pontos trazidos pela empresa foram enfrentados com rigor por aquele juízo administrativo, assim, ratifico a decisão de primeira instância que se procedeu nos termos da legislação em vigor e as provas dos autos.

 

Com esses fundamentos,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000389/2016-04, lavrado em 11/4/2016, contra a empresa LUIZ GUEDES SOBRINHO., inscrição estadual nº 16.062.448-7, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 130.896,28 (centro e trinta mil, oitocentos noventa e seis reais e vinte e oito centavos) sendo R$ 65.448,14 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos)  por infringências aos artigos 158, I; 160, I c/fulcro art.646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 65.448,14 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos) de multa por infração com fundamento legal no artigo 82, V, “f” da Lei nº 6.739/96. 

Em tempo, mantenho cancelada, por indevido, a quantia de R$ 782.194,22 (setecentos e oitenta e dois mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 391.097,11 (trezentos e noventa e um mil, noventa e sete reais e onze centavos) de ICMS e o mesmo montante de multa, pelos motivos expostos.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de junho de 2019..

 

MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora

 

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