ACÓRDÃO Nº.304/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº0986922015-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:REDLENE SOUZA DE VASCONCELOS ROCHA
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante(s):ROBERTO ELI PATRICIO DE BARROS
Relatora:CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.
Os argumentos trazidos à baila pela embargante, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 113/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001099/2015-99, lavrado em 13/7/2015, contra a empresa REDLENE SOUZA DE VASCONCELOS ROCHA, Inscrição Estadual nº 16.136.961-8, devidamente qualificado nos autos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de junho de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE), MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 113/2019, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.
Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001099/2015-99, lavrado em 13/7/2015, contra a empresa REDLENE SOUZA DE VASCONCELOS ROCHA, Inscrição Estadual nº 16.136.961-8, foi autuada em razão de descumprimento de obrigação principal, assim descritas:
CRÉDITO INEXISTENTE >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE FEZ TRANSPORTE IRREGULAR DE SALDO CREDOR DO MÊS ANTERIOR PARA ESTE MÊS, NO VALOR DE R$ 30.000,00, REDUZINDO INADEQUADAMENTE O MONTANTE A SER RECOLHIDO.
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando os dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.
Pelo fato, foi enquadrada a infração aos arts. 72, 73 c/c art. 77, 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 282.222,40 (duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), sendo R$ 125.636,16 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), de ICMS, R$ 116.240,92 (cento e dezesseis mil, duzentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), de multa por infringência ao art. 82, II, “b”, V, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96, além de multa recidiva no montante de R$ 40.345,32 (quarenta mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos)..
Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o auto de infração foi julgado parcialmente procedente, vez querealizou ajustes no valor lançado a título de ICMS, com ementa abaixo transcrita:
ACUSAÇÕES DIVERSAS. CRÉDITO INEXISTENTE. PRESUNÇÃO FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. MULTA RECIDIVA CONFIGURADA EM PARTE.
A lavratura do auto de infração em questão foi procedida consoante às cautelas da lei, não havendo casos de nulidade de que tratam os artigos 14 a 17 da Lei nº 10.094/13, atendendo aos requisitos formais, essenciais a sua validade.
O aproveitamento dos créditos deve obedecer aos requisitos exigidos pela legislação do ICMS do Estado da Paraíba e estar embasado em documentação que comprove a idoneidade desses créditos. “In casu”, constatou-se a falta de recolhimento do imposto em decorrência de créditos inexistentes.
Caracterizada a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem o recolhimento do imposto, conforme presunção legal, cabendo ao contribuinte o ônus da prova.
A falta de lançamento nos livros próprios de documentos fiscais relativos às operações de saídas de mercadorias constitui infração prevista no RICMS/PB, sendo devido o lançamento de ofício para cobrança do imposto estadual.
A constatação de não configuração da reincidência para os períodos autuados de janeiro a outubro de 2013 levou a derrocada de parte dos créditos tributários lançados na inicial.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Por ocasião do julgamento do recurso voluntário, interposto a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria, que o recebeu e conheceu, manteve a decisão da instância prima.
O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 113/2019, objeto dos presentes Embargos, opostos com a finalidade de sejam apreciados os livros de entrada dos exercícios em questão, a fim de comprovar que não houve descumprimento de obrigação acessória.
Por fim, requer o provimento do recurso interposto.
Está relatado.
VOTO |
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para modificar a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 113/2019.
Inicialmente, importa destacar que a recorrente nomeia o recurso interposto como Recurso de Agravo, todavia, em respeito ao informalismo processual, próprio dos processos administrativos, bem como o Princípio da Instrumentalidade das Formas, acolho a peça recursal apresentada pela empresa como Recurso de Embargos Declaratórios, por entender que tal conduta não apresenta prejuízo algum ao trâmite regular deste processo.
Feitas estas considerações, passo à análise do recurso.
Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Analisando os fundamentos aduzidos pela embargante e compulsando os autos, verifica-se a intenção de reapreciação da matéria, vez que as razões apresentadas tratam tão somente de matérias de mérito previamente analisadas e debatidas por esta Corte Administrativa.
Ora, como dito anteriormente, os Embargos de Declaração servem para que sejam sanadas eventuais contradições, obscuridades e omissões no Voto prolatado, sendo reconhecidos efeitos infringentes apenas quando tais fatos ensejem mudança no resultado da ação fiscal. Observa-se, portanto, que sua oposição não serve para reapreciação da matéria como quer o contribuinte.
Inclusive, destaco que a empresa recorrente intenciona comprovar que não houve descumprimento de obrigação acessória, todavia o libelo basilar em debate trata de descumprimento de obrigações principais que ensejaram a falta de recolhimento do ICMS.
Por fim, com relação aos documentos juntados aos autos, ressalto que já existiam à época da autuação, todavia não foram apresentados pelo contribuinte em tempo hábil.
A Lei nº 10.094/2013, responsável por estabelecer os procedimentos dos Processos Administrativos Tributários, traz, em sua Seção II, especificamente no art. 58, o momento da apresentação das provas, senão vejamos:
Art. 58. As provas documentais serão apresentadas e as demais requeridas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo de fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua oportuna apresentação ou requerimento, por motivo de força maior, assim entendido, o evento imprevisto, alheio à sua vontade e que o impediu de produzi-la no momento próprio;
II – se refiram a fato ou direito superveniente;
III – se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos;
IV – se trate de pedido de produção de prova indeferido pelo julgador de primeira instância.
Não sendo o caso em tela enquadrado nas exceções constantes nos incisos supratranscritos, observa-se, portanto, que precluiu o direito do sujeito passivo, não sendo possível a apreciação das provas carreadas neste momento processual.
Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência nas decisões administrativas relativas ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 113/2019.
Nestes termos,
VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 113/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001099/2015-99, lavrado em 13/7/2015, contra a empresa REDLENE SOUZA DE VASCONCELOS ROCHA, Inscrição Estadual nº 16.136.961-8, devidamente qualificado nos autos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de junho de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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