ACÓRDÃO Nº.312/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PPROCESSO Nº1065762016-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:IRMÃOS MIGUEL LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-ITAPORANGA
Autuante(s):ROZIVALDO CAETANO LEITE
Relatora:CONS.ªDAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS (LEVANTAMENTO FINANCEIRO). DENÚNCIA CARACTERIZADA EM PARTE – ARBITRAMENTO DE DESPESAS – AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL – REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo-se o lançamento tributário de ofício em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB.
- A ocorrência de desembolsos em valores superiores às receitas auferidas no período, constatados por meio do Levantamento Financeiro, autoriza, nos termos do artigo 646, parágrafo único do RICMS/PB, a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o devido pagamento do imposto. In casu, foram necessários ajustes no levantamento original e expurgadas as despesas sem amparo documental.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, reformando, de ofício, quanto aos valores a sentença monocrática para julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001147/2016-20, lavrado em 22/7/2016, contra a empresa IRMÃOS MIGUEL LTDA, inscrição estadual nº 16.118.609-2, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 126.877,00 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e setenta e sete reais), sendo, R$ 63.438,50 (sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I e 160, I c/fulcro art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 63.438,50 (sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo por indevido o montante de R$ 56.281,50 (cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos) pelos motivos expostos acima.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de junho de 2019.
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE) e JULIANA JUSCELINO QUEIROGA LACERDA (SUPLENTE).
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001147/2016-20, lavrado em 22/7/2016, contra a empresa IRMÃOS MIGUEL LTDA, inscrição estadual nº 16.118.609-2 relativamente a fatos geradores ocorridos entre 2011 e 2012, constam a seguinte denúncia:
- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Nota Explicativa:
REALIZOU PAGAMENTO COM RECEITA ADVINDA DE VENDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, DEMONSTRAÇÃO ABAIXO.
- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.
Nota Explicativa:
DEIXOU DE FATURAR MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS NOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012, CONFORME DEMONSTRADO ABAIXO.
Foram dados como infringidos: os arts. 158, I e 160, I c/fulcro art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, e apurado um crédito tributário de R$ 183.158,50, sendo, R$ 91.579,25, de ICMS, e R$ 91.579,25, de multa por infração.
Cientificada, da ação fiscal, pessoalmente, em 25/7/2016, a autuada apresentou reclamação, em 23/8/2016 (fls. 67-117), na qual aduz, em síntese, que parte das notas fiscais foram lançadas, conforme página do Livro de Registro de Entradas nº 7, folha 02, livro 8 de 2012, folha 7, NF 28.603, folha 14, NF 1539, folha 16, NF 86.240, NF 86.241 e em 2011 NF 25.666.
Quanto ao demonstrativo financeiro 2011/2012, alega que os recursos são provenientes da venda de bens imóveis de propriedade do diretor da empresa, que foram vendidos e os recursos foram utilizados para comprar mercadorias em geral, receitas comprovadas em 2011 no valor de R$ 25.000,00 e em 2012, outras receitas comprovadas no valor de R$ 151.000,00, totalizando assim um valor de R$ 184.444,03 de recursos. Ao final requer a correção dos referidos autos.
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 118), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, foram distribuídos para o julgador fiscal, LEONARDO DO EGITO PESSOA, que decidiu pela procedência do feito fiscal (fls.122-130), cuja ementa transcrevo abaixo:
PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO – DENÚNCIA COMPROVADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DENÚNCIA CONFIGURADA.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagametno do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.
- O Levantamento Financeiro consite na realização de um confronto entre o montante das receitas do período e o total das despesas realizadas. Com efeito, se estas são as maiores do que aquelas, está caracterizada a figura de pagamentos a descoberto, revelador de operações comerciais sonegadas. Trata-se, todavia, de uma presunção legal, a qual poderia ser afastada pela apresentação de prova contrária às acusações.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 20/6/2018 - AR (fl. 133), a recorrente apresentou recurso voluntário em 18/7/2018, onde expôs os seguintes pontos (fls. 134-166 ): requer a revisão do que foi alegado na defesa considerando a venda dos imóveis para comprovar que não houve omissões de saídas, por fim, requer o cancelamento do auto de infração.
Este é o relatório.
VOTO |
O objeto do recurso voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular a qual julgou procedente o auto de infração, porquanto constatou que a omissão na escrituração das respectivas notas fiscais tem repercussão tributária e que a recorrente não trouxe ao processo provas que justificassem a ausência de escrituração das notas fiscais de entradas para ela emitidas, bem como, não considerou como sendo recursos da empresa as vendas dos imóveis em nome de seus sócios.
Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.
Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS
A suposta irregularidade foi constatada a partir da detecção, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar diversas notas fiscais de aquisição nos livros próprios nos exercícios de 2011 e 2012. Esta conduta omissiva fez surgir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, nos termos do que dispõem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB:
Lei nº 6.379/96:
Art. 3º O imposto incide sobre:
(...)
§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
RICMS/PB:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)
Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração. No que se refere à cobrança de ICMS por omissão de saídas pretéritas, com efeito, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a falta do registro de notas fiscais relativas às entradas de mercadorias denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
Ante o exposto, entendo que o embasamento Legal utilizado para fundamentar a infração cometida está em consonância com a legislação tributária vigente à época. A correta tipificação da infração tem sua razão de ser na exatidão da penalidade a ser imposta ao infrator, de modo que incorretamente tipificada a conduta resta prejudicada a aplicação da punição.
Superados os aspectos formais, passaremos a analisar o aspecto meritório propriamente dito, o qual está relacionado com a presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, a qual é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.
No que se refere à sistemática de apuração do tributo devido, é importante esclarecermos que, para a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o artigo 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto.
Este comando normativo, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, o fez presumindo quetodas elas foram realizadas com mercadorias tributáveis.
Assim, a exigência dos créditos não está relacionada diretamente às mercadorias consignadas nestas notas fiscais, mas sim a operações pretéritas, cujas receitas não foram oferecidas à tributação e que possibilitaram ao contribuinte adquirir as mercadorias que se encontram descritas nas notas fiscais, ou seja, os valores recebidos (receitas) os quais foram utilizados para efetuar o pagamento das referidas notas fiscais.
Na peça recursal a recorrente apenas argumenta que não houve omissões por falta de lançamento de nota fiscal, logo, nada mais acrescenta quanto a este tópico, em sede de impugnação alegou que algumas notas fiscais foram escrituradas, todavia, as folhas dos livros apresentados não tinham as autenticações da repartição competente, de modo que não foram aceitas em sede de impugnação, e esta relatoria está corroborando com o entendimento no julgador singular.
No tocante aos Livros de Registro de Entradas mencionados em sede de impugnação, temos a dizer que, apenas o livro de Registro de Entrada Nº 7, de fato, consta como registrado na SEFAZ-PB (requerimento de autenticação), logo, o Nº 8, não consta pedido de autenticação, entretanto, constatamos que nas páginas do Livro de Registro de Entradas Nº 7, não consta a autenticação da repartição competente, desta forma, não foi possível utilizar esse documento como prova da escrituração das referidas notas fiscais.
Consulta de autenticação de Livros Fiscais registrados no sistema ATF:
Ante o exposto, entendo que a recorrente não conseguiu comprovar a correta escrituração das notas fiscais, tendo em vista não ter apresentado provas que elidisse a acusação e, por estarmos tratando de uma presunção relativa, poderia a recorrente ter comprovado o contrário.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO.
A segunda acusação originou-se a partir da técnica de fiscalização denominada LEVANTAMENTO FINANCEIRO, cujo mecanismo de aferição proporciona analisar se houve equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos e o total das receitas auferidas no mesmo exercício, repercutindo em omissão de vendas sempre que as despesas superarem as receitas. Nesta hipótese, a legislação vigente autoriza a fiscalização a se valer da presunçãojuris tantum de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, arrimado no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB[1]:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.
No caso vertente, observa-se que, nos exercícios de 2011 e 2012, o cotejo entre receitas e despesas da recorrente apresentou resultado deficitário em R$ 427.298,90 (quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa centavos).
Por imperativo legal, a constatação desta omissão obrigou o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos abaixo:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Como medida punitiva para as irregularidades constatadas pela fiscalização, foram propostas as penalidades insculpidas no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
No tocante a esta suposta infração, a recorrente alega que o fiscal autuante não levou em consideração vendas de terrenos de propriedade dos diretores da empresa nos exercícios de 2011 e 2012, o fato é que, pelo exposto acima, na técnica de levantamento financeiro o que é analisado são os desembolsos financeiros, as receitas e as despesas, realizadas pela Empresa recorrente e não pelos bens particulares de seus sócios, conforme aduzido pela recorrente em sua defesa.
É cediço que os bens da Empresa não devem se confundir com os bens de seus sócios em razão do princípio da Entidade Patrimonial, o qual reconhece o patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer espécie.
Embora, a venda dos imóveis seja uma realidade e resta comprovada sua veracidade com base nas escrituras públicas juntadas ao processo, não há como aferir que, de fato, esses recursos foram investidos na empresa, não há nenhum registro contábil que comprove tal afirmação.
No entanto, analisando os papéis de auditoria os quais deram suporte à autuação, constatamos o arbitramento de algumas despesas, desta forma, convém destacarmos que o arbitramento de despesas não encontra amparo na legislação tributária do Estado da Paraíba, conforme já decidira o Conselho de Recursos Fiscais em diversas oportunidades.
Como exemplo, trazemos o seguinte excerto do Acórdão nº 380/2017, da lavra da Cons.ª Doriclécia do Nascimento Lima Pereira:
“Persistindo no exame das demais despesas arroladas pelo autuante no Financeiro de 2008, embora a recorrente não as tenha contestado, verificamos que o autor do feito também não trouxe aos autos comprovantes das despesas com Pró-Labore e Honorários, Energia Elétrica, Água e Esgotos, Outras Despesas, bem como declarou na resposta à diligência fiscal que não tem como obter documentos junto ao contribuinte, porque este se encontra baixado desde 06/12/2011. Isto posto, não seria razoável acolher este arbitramento de despesas, tendo em vista os princípios da verdade material, da justiça fiscal e, sobretudo, a ausência de previsão legal.”
Constatamos que despesas com salários, férias, rescisões, INSS, FGTS, pró-labores, aluguéis, energia elétrica, telefones, água e esgotos – todos os montantes alocados no levantamento fiscal estão com parcial amparo documental para lhes garantir a validade necessária. Sendo assim, para que o crédito tributário se revista da certeza e liquidez necessárias, devem ser excluídos do Levantamento Financeiro.
Destarte, refeitos os cálculos com base no que fora exposto, o crédito tributário efetivamente devido pela recorrente a título de OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO apresenta-se confirme disposto na planilha a seguir:
2011
2012
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, reformando, de ofício, quanto aos valores a sentença monocrática para julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001147/2016-20, lavrado em 22/7/2016, contra a empresa IRMÃOS MIGUEL LTDA, inscrição estadual nº 16.118.609-2, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 126.877,00 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e setenta e sete reais), sendo, R$ 63.438,50 (sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I e 160, I c/fulcro art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 63.438,50 (sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo por indevido o montante de R$ 56.281,50 (cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos) pelos motivos expostos acima.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de junho de 2019.
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
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