ACÓRDÃO Nº.315/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº0880532016-1
TRIBUNAL PLENO DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
2ªRecorrente:CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
2ªRecorrida:GERENCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante(s):JOSELINDA GONCALVES MACHADO
Relatora:CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO
INDICAÇÃO DE OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS. AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL DO IMPOSTO. EXCLUSÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DECLARADOS NO SPED FISCAL E OS REGISTRADOS NAS MEMÓRIAS FISCAIS DOS EQUIPAMENTOS ECF. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Indicar nos documentos fiscais mercadorias normalmente tributáveis como não tributadas e/ou com redução de base de cálculo é conduta que deve ser censurada pela fiscalização e suscita a exigência de pagamento do imposto devido. Exclusão das mercadorias que são objeto de substituição tributária.
As informações prestadas no SPED Fiscal pelo contribuinte devem espelhar as saídas de mercadorias ocorridas através dos equipamentos ECF, sob pena de exigência do crédito tributário não oferecido à tributação. Todavia, verificado que as divergências identificadas pela fiscalização referem-se a descontos, os quais foram aplicados nos cupons fiscais emitidos pela empresa, impõe-se o afastamento dos valores lançados de oficio, por ser de justiça.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000810/2016-79, lavrado em 03 de junho de 2016, contra a empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, inscrição estadual nº 16.165.192-5, qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 2.306.929,66 (dois milhões, trezentos e seis mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 1.318.245,52 (um milhão, trezentos e dezoito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) de ICMS, por infringência ao artigo 106 c/c o art. 52 e art. 2º, art. 3º, art. 60, I, “b” e III, “d” e “l”, todos do RICMS/PB e R$ 988.684,14 (novecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e catorze centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, IV, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 2.888.932,92 (dois milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 1.894.520,61 (um milhão, oitocentos e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e um centavos) de ICMS e R$ 994.412,31 (novecentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e dois reais e trinta e um centavos), pelas razões acima evidenciadas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.I
Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junto de 2019.
GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE), FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE), MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
#
RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000810/2016-79 (fls. 03 a 10), lavrado em 03 de junho de 2016, contra a empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, inscrição estadual nº 16.165.192-5, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/7/2011 e 31/10/2015, a autuada é acusada das seguintes irregularidades:
- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. >> Falta de recolhimento do imposto estadual.
NOTA EXPLICATIVA: RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL A MENOR, EM RAZÃO DO CONTRIBUINTE TER INFORMADO NOS ARQUIVOS SPED, REFERENTES AS SAÍDAS COM AS ALÍQUOTAS DE 7% E 17%, VALORES INFERIORES AOS CONSTANTES NA MEMÓRIA FISCL DO ECF. OS VALORES FORAM APURADOS ATRAVÉS DO CRUZAMENTO DOS TOTALIZADORES DIÁRIOS MFD X EFD, CUJAS PLANILHAS ENCONTRAM-SE EM ANEXO
- INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/ MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado no(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis ou prestações de serviços como sendo não tributada(s) pelo ICMS.
NOTA EXPLICATIVA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL, FACE À AUSÊNCIA DE DÉBITO(S) DO IMPOSTO NOS LIVROS PRÓPRIOS, EM VIRTUDE DE O CONTRIBUINTE TER INDICADO NO(S) ITENS VENDIDOS DO ECF (ARQUIVO SPED) EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS PELO ICMS COMO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (7%), CONFORME PLANILHA E ARQUIVOS SPED ANEXOS.
Assim, constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 5.195.862,58 (cinco milhões, cento e noventa e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 3.212.766,13 (três milhões, duzentos e doze mil, setecentos e sessenta e seis reais e treze centavos) de ICMS, dada a infringência aos artigos 106 e 106 c/c art. 52 e art. 2º, art. 3º, art. 60, I, “b” e III, “d” e “l”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e R$ 1.983.096,45 (um milhão, novecentos e oitenta e três mil, noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, incisos II, “e” e IV, da Lei n.º 6.379/96.
Documentos instrutórios, às fls. 11/111.
Depois de cientificada regularmente, através de Aviso de Recebimento, em 28/6/2016, a autuada, por intermédio de seu representante legal, ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 116/173) e anexos (fls. 174/9491), por meio da qual se insurgiu contra o auto de infração, alegando preliminarmente cerceamento de defesa, diante dos artigos que serviram de base para a autuação serem genéricos.
Arguiu ainda que a fiscalização, no procedimento de auditoria, não observou os elementos de prova documental e as circunstâncias que podiam fazer provas a favor do contribuinte.
Questionou o percentual de multa aplicado, apontando o efeito confiscatório e a desobediência aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, suscitando o cancelamento da aplicação dos juros de mora.
Reclamou que o auto de infração não possui os pressupostos indispensáveis à sua manutenção por não obedecer ao princípio da legalidade, às formalidades obrigatórias e às garantias da Constituição Federal de 1988.
Garantiu que houve alguns erros administrativos de baixíssima repercussão, sem o intuito de reduzir bases de cálculo de tributos, o que não acarretou prejuízo para o Fisco.
Asseverou que a fiscalização, para a infração de falta de recolhimento, decorrente da divergência entre os valores das saídas informados no SPED e os existentes na memória fiscal do equipamento ECF, não considerou os descontos incondicionais concedidos nas notas fiscais de venda, conforme Anexo 1, colacionado aos autos.
Além do que, sem atentar para o fato de que a grande maioria dos produtos e mercadorias vendidas estava submetida ao regime de substituição tributária, conforme as informações contidas no Anexo 2, a auditora fiscal atribuiu que todas as operações da empresa estavam sujeitas à apuração de ICMS normal.
Juntou, no Anexo 4, as operações com produtos de informática, alegando que a fiscalização desconsiderou a redução de base de cálculo de que trata o artigo 13, IX, do RICMS/PB e aplicou a alíquota de 17% (dezessete por cento) nas referidas operações.
Frisou que a auditora fiscal desconsiderou as correções realizadas espontaneamente no SPED Fiscal, conforme Anexo 5 e, por fim, requereu a improcedência do auto de infração.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 9.227), no que se refere às infrações em tela, foram os autos conclusos à instância prima (fl. 9.228), ocasião em que o julgador singular – Sidney Watson Fagundes da Silva, diante dos elementos apresentados em sede de impugnação, remeteu os autos em diligência (fls. 9.230 e 9.231) para que a auditora fiscal se manifestasse acerca das informações prestadas pela autuada.
Em cumprimento à diligência requerida, a autuante notificou a impugnante (fls. 9.232) para que ela demonstrasse, de forma individualizada, os descontos registrados nos documentos fiscais que possuem mercadorias com sistemática de tributação diversas (tributação normal, substituição tributária, redução de base de cálculo), bem como, nas planilhas apresentadas pela fiscalização, as inconsistências relativas ao cálculo da substituição tributária e dos produtos tributados com redução de base de cálculo do ICMS. A Impugnante também foi notificada para demonstrar as correções realizadas nos SPED Fiscais.
Em resposta à notificação fiscal, a impugnante reiterou que os descontos ofertados foram em relação à emissão da nota fiscal como um todo e as eventuais incorreções promovidas por ocasião da emissão da nota fiscal foram retificadas no SPED Fiscal, sem ocasionar qualquer prejuízo ao Fisco Estadual.
Depois de analisar as informações prestadas pela autuada, compareceu aos autos a autora do feito fiscal para informar, às fls. 9.264 a 9.267, que, no caso dos descontos, a questão não está relacionada à sua inclusão (ou não) na base de cálculo do ICMS. O fato é que estes descontos foram efetuados pelo total dos cupons fiscais, contrariando a legislação tributária (artigo 143, § 1º, I, “c”, do RICMS/PB) e impedindo a fiscalização de mensurar os reais valores totais dos itens vendidos. O desconto deve estar vinculado ao item vendido, de forma que possibilite a determinação da base de cálculo do ICMS. O contribuinte, em resposta à notificação, anexou apenas os cupons solicitados na notificação, todavia não esclareceu as questões essenciais à matéria.
Quanto aos produtos sujeitos à substituição tributária e aos produtos de informática, a partir dos arquivos dos ECF e considerando as justificativas da defesa, informou que refez as planilhas de cálculo levando em consideração a base legal de tributação trazida pelo contribuinte (Anexo 05 do RICMS/PB e os Decretos nº 33.808/13, 33.809/13 e 34.709/13). Os resultados foram anexados às fls. 9.268 a 9.481.
Por fim, informou que o contribuinte não apresentou elementos para comprovar as suas afirmações referentes aos ajustes realizados no SPED Fiscal.
Após retorno dos autos à instância prima, o julgador monocrático, em sua decisão, manifestou-se pela procedência parcial da denúncia, conforme ementa abaixo transcrita:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DECLARADOS NO SPED FISCAL E OS REGISTRADOS NAS MEMÓRIAS FISCAIS DOS EQUIPAMENTOS ECF – ACUSAÇÃO IMPROCEDENTE - INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO ESTADUAL – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE
- As divergências identificadas pela Fiscalização quando do confronto entre os valores registrados nas memórias fiscais dos equipamentos ECF e os informados nos arquivos da Escrituração Fiscal Digital do Contribuinte referem-se a descontos ofertados aos consumidores, os quais foram regularmente lançados nos cupons fiscais emitidos pela empresa.
- Restou comprovada a inclusão indevida de diversos produtos no levantamento fiscal que identificou a falta de recolhimento do imposto estadual em virtude de ausência de débito do imposto quando da venda de diversos produtos realizadas por meio de equipamento ECF. Ajuste realizado.
O crédito tributário passou a se constituir, após sentença no total de R$ 2.307.783,90 (dois milhões, trezentos e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa centavos), sendo R$ 1.318.733,63 (um milhão, trezentos e dezoito mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos) de ICMS, e R$ 989.050,27 (novecentos e oitenta e nove mil, cinquenta reais e vinte e sete centavos) a título de multa por infração.
Apresentado recurso hierárquico, a autuada foi notificada da decisão de primeira instância por meio de AR, cuja ciência resta comprovada à fl. 9519, em 14/3/2018, tendo interposto Recurso Voluntário (fls. 9521/9554), e anexos (fls. 9555/9584), perante este Colegiado, em 11/4//2018, no qual reproduz a decisão monocrática, pleiteando sua reforma para decretar a improcedência no totum do crédito tributário exigido na exordial.
Alega que o julgador monocrático foi induzido a erro, porquanto ter a fiscalização realizado uma análise genérica das operações de venda de mercadorias e, assim, ter denunciado que as mercadorias não se submetiam ao regime da substituição tributária.
Relaciona alguns itens, como CDN GLADE, ESPÁTULA PLÁSTICA ATLAS, FOXLUX BASTCO DE COLA, FITA MULTIUSO AUTOADESIVA VEDAC, POLYSTIC COZ/BANHEIRO PULVI, BEMFIXA KIT DE BUCHAS DE NYLON, POLISTEN STAN TRANSPARENTE SAYERLAC, RESINA IMPER ACQUELLA VEDACIT, HTH ALGICIDA CHOQUE E MANUTENÇAO P/PISCINA, FECHATRINCA BISNAGA VEDACIT, REATOR ELETRÔNICO, DESMOLDANTE DESMOBLOCK, ADESIVO REPOSICIONAL SPRAY 3M, AUTO LIMPA VIDROS 3M, NITRON LÂMPADA VAPOR METÁLICO e BUCHA RED SOLD LONGA TIGRE, para demonstrar a imperfeição da denúncia, bem como do julgamento monocrático que considerou a estes como mercadorias sujeitas à tributação normal, quando, na verdade, se sujeitam ao regramento da substituição tributária.
Argui que essas referidas imperfeições ocorreram em vários períodos e em vários equipamentos nº DR0611BR000000254885, DR0611BR000000254899, DR0611BR000000254888, DR0611BR000000254891, DR0611BR000000254897 e DR0611BR000000254886.
Grifa os valores dos recolhimentos efetuados pela unidade situada em João Pessoa e, a partir daí, questiona o tratamento que o Estado está dispensando a um dos maiores contribuintes do ICMS.
Defende a nulidade do lançamento pela existência de vício formal, com incidência do artigo 173, II, do CTN, discorrendo sobre a ausência de identificação de cada operação em que o contribuinte informou erroneamente as mercadorias tributáveis como não tributadas pelo imposto ou que reduziu a base de cálculo indevidamente.
Discorre sobre o julgamento de primeira instância, afirmando que o mesmo não apreciou corretamente a juntada das provas materiais que foram colacionadas na impugnação, julgando apenas pela aparência, e pela intuição.
Pleiteia o afastamento da multa por infração, posto ser indevida a exigência do principal, além de seu caráter abusivo e em desobediência aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Suscita a aplicação do art. 112, do CTN, que remete, em casos de dúvida, a uma aplicação mais favorável da legislação tributária.
Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
|
Em exame recursos hierárquico e voluntário interpostos, nos moldes respectivamente dos artigos 77 e 80, da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que considerou parcialmente procedente o auto de infração lavrado contra a empresa em epígrafe, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão das infrações apuradas, durante os exercícios de 2011 a 2015.
Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77, da Lei n° 10.094/2013.
Antes de adentrar o mérito da causa, importa declarar que a peça basilar preenche os requisitos de validade estabelecidos no art. 142 do CTN e adotados na legislação que neste Estado regula o Processo Administrativo Tributário (Lei n° 10.094/2013, art. 41 e seus incisos).
Pois bem. Vemos que a fiscalização autuou a ora recorrente pela diferença de ICMS a recolher em virtude de o contribuinte ter informado, nos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, valores inferiores aos registrados na memória fiscal dos Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais – ECF, conforme se extrai da Nota Explicativa constante da exordial.
Em primeira instância, o julgador monocrático afastou na íntegra o crédito tributário, referente à infração de falta de recolhimento do ICMS, por entender que não ficou comprovado nos autos o inadimplemento da obrigação tributária principal por parte da autuada.
Para compreendermos melhor a autuação e o entendimento exarado na instância monocrática, torna-se crucial dissecarmos os motivos que levaram a auditora fiscal autuante à lavratura da presente peça acusatória.
Ao confrontar os totalizadores diários das memórias fiscais dos equipamentos ECF e os registros do SPED Fiscal da CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, a fiscalização detectou diversas disparidades, entre elas a diferença no valor das saídas de mercadorias com alíquotas de 7% (sete por cento) e 17% (dezessete por cento), o que a levou a denunciar o recolhimento a menor do imposto estadual.
Após a realização de diligência, restou esclarecida a sistemática adotada pelo contribuinte quando de suas vendas, porquanto o mesmo eleger alguns produtos e os ofertar aos consumidores finais com descontos, os quais eram aplicados nos cupons fiscais de forma englobada, não estando vinculados, especificamente, aos itens vendidos.
Diante da alegação da impugnante da ausência de prejuízo pela adoção de tal sistemática, o julgador monocrático demonstrou através de exemplos que o desconto “por item” influencia diretamente no valor do ICMS devido.
Com efeito, ocorre que este procedimento adotado pela empresa não permite relacionar os valores abatidos para cada produto constante do cupom fiscal, além do que, em um mesmo cupom, existindo diversos itens submetidos a regras de tributação diferentes, como tributação normal, substituição tributária, entre outras, esta forma de aplicação do desconto impossibilita o cálculo dos valores devidos a título de ICMS por cada item, impedindo o Fisco de verificar se o contribuinte cumpriu com sua obrigação principal.
Não obstante a dificuldade trazida aos trabalhos de auditoria realizados pela fiscalização, diante da ausência de normativo obrigando os contribuintes a procederem de forma diversa, retrata a instância prima que não há permissivo legal para se presumir o descumprimento de obrigação tributária principal por parte da ora recorrente.
Isto posto, o nobre julgador demonstrou, ao comparar os valores dos itens na EFD e no cupom fiscal nº 36774 (fls. 9.244), que as informações dos valores dos itens, na forma como registrados na EFD, denotam que o contribuinte aplicou o mesmo percentual de desconto para todos os itens, o que afasta a presunção de que a aplicação do desconto no cupom fiscal vislumbrou a redução do montante do ICMS devido.
Vejamos a tabela a seguir, apresentada pela instância monocrática, ipsis litteris:
DESCRIÇÃO DO ITEM |
VALOR DO ITEM NA EFD |
VALOR DO ITEM NO CUPOM FISCAL |
DESCONTO CALCULADO POR ITEM |
PERCENTUAL DE DESCONTO POR ITEM |
PLASVALE BACIA REDONDA GRADUADA 128 19,5 |
R$ 17,79 |
R$ 19,83 |
R$ 2,04 |
10,29% |
PLASVALE BACIA REDONDA GRADUADA 2.5L 125 |
R$ 3,90 |
R$ 4,35 |
R$ 0,45 |
10,34% |
AVENTAL TERMICO 89X50CM UTIMIL |
R$ 21,89 |
R$ 24,41 |
R$ 2,52 |
10,32% |
PURIFICADOR AVANTI IBBL AVANTI |
R$ 91,38 |
R$ 101,89 |
R$ 10,51 |
10,32% |
CAFETEIRA SABOR CAFE CADENCE CAF133-220 |
R$ 50,23 |
R$ 56,00 |
R$ 5,77 |
10,30% |
FAET SANDUICHEIRA INOVAR GRILL 220W 612- |
R$ 43,96 |
R$ 49,01 |
R$ 5,05 |
10,30% |
CABIDE TUTTO PICCOLO PSI - PT COZA |
R$ 16,37 |
R$ 18,25 |
R$ 1,88 |
10,30% |
GRADE DE PIA - PT COZA |
R$ 12,70 |
R$ 14,16 |
R$ 1,46 |
10,31% |
ORGANIZADOR DE PIA BR COZA |
R$ 19,41 |
R$ 21,64 |
R$ 2,23 |
10,30% |
ESCORREDOR MODULAR VAT COZA |
R$ 47,74 |
R$ 53,23 |
R$ 5,49 |
10,31% |
LIXEIRA VITRA 5L VD MARTIPLAST |
R$ 35,79 |
R$ 39,90 |
R$ 4,11 |
10,30% |
ACESSORIOS P/BANH DE PORC 28200 KARPPI |
R$ 27,33 |
R$ 30,47 |
R$ 3,14 |
10,31% |
BATEDEIRA DILLETA 220V BAT271-220 CADEN |
R$ 69,37 |
R$ 77,35 |
R$ 7,98 |
10,32% |
JG CESTO/PRENDEDOR PRIMAVERA SECALUX |
R$ 10,26 |
R$ 11,44 |
R$ 1,18 |
10,31% |
TOTAIS |
R$ 468,12 |
R$ 521,93 |
R$ 53,81 |
10,31% |
Por fim, colaciono trecho da decisão monocrática, que assim se posicionou:
“Não obstante as diferenças decorrentes de arredondamentos no percentual de desconto “por item”, é possível perceber que as informações dos valores dos itens, na forma como registrados na EFD, denotam que o Contribuinte aplicou o mesmo percentual de desconto para todos os itens.
Neste contexto, não é razoável presumir que a aplicação do desconto no cupom fiscal (de forma global) teve, como objetivo, reduzir o montante do ICMS devido.
Com efeito, a inserção dos descontos “por item” no cupom fiscal facilitaria sobremaneira os trabalhos da Fiscalização, porém, ante a ausência de normativo que obrigue os contribuintes a assim procederem, não há permissivo legal para se presumir que a Impugnante incorreu em descumprimento de obrigação tributária principal.
Isto posto, extrai-se, inequivocamente, que o crédito tributário apurado pela Fiscalização relativo à denúncia em análise não se reveste da certeza e da liquidez necessárias a sua constituição. Glosar todos os descontos concedidos via cupom fiscal com fundamento na ausência de demonstração individualizada “por item”, traria, como consequência, uma superavaliação do valor do ICMS incidente sobre as operações realizadas pela Empresa.
Importa destacarmos que, considerar inidôneos os documentos emitidos em virtude de ausência de destaque do desconto ofertado na venda de cada produto com base no que dispõe o artigo 143, § 1º, I, “c”, do RICMS/PB, como defende a Autuante às fls. 9.266, mostra-se procedimento incompatível com a situação em exame. Com efeito, não há como considerar inidôneo um documento fiscal apenas em parte. Um documento inidôneo há que ser desconsiderado integralmente, devendo o ICMS relativo à operação por ele acobertada ser cobrado pelo montante total e não pela diferença entre os registros do ECF (MFD) e os registros da Escrituração Fiscal Digital – EFD.”
Mercê dessas considerações, ratifico o posicionamento do julgador singular, posto que chegamos ao entendimento de que restou prejudicada a acusação, haja vista o lançamento, na forma como consignado no auto de infração em tela, ter quantificado equivocadamente a obrigação tributária, em dissonância com o disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional.
Partindo para análise da infração de indicar operações com mercadorias sujeitas ao imposto estadual como não tributadas e/ou com redução do ICMS, vislumbra-se uma repercussão tributária gerada pela auditoria nos equipamentos ECF do contribuinte, no qual se constataram registros fiscais de operações com mercadorias sujeitas ao ICMS nas saídas por vendas, porém armazenadas ou lançadas com indicação de se tratarem de REDUÇÃO DO ICMS E/OU SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, o que levou a propositura da exação fiscal sobre o montante real da repercussão tributária em face de ausência de débito do imposto nos livros fiscais próprios.
Pois bem. Remetidos os autos em diligência, a fiscalização acatou na íntegra os argumentos apresentados pela defesa com relação aos produtos relacionadas no Anexo III e, assim, excluiu os valores referentes a estes. Todavia, para as mercadorias apontadas no Anexo II, a autuante considerou apenas parte das alegações, o que acarretou o expurgo do crédito tributário concernente aos itens: HTH CLORO GRANULADO P/PURIFICACAO DA AGUA 10KG, ADESIVO BLOCKADERE 3,6L, AEROSOL MULTINSETICIDA LEVE 400ML PAGUE 300ML UFFA, entre outros discriminados na sentença monocrática.
Em sua defesa perante este órgão colegiado, compareceu a recorrente suscitando a improcedência da infração, arguindo que ainda se perduravam diversas incongruências nas planilhas apresentadas nos autos pela fiscalização, mesmo após a diligência realizada, porquanto terem sido mantida na denúncia mercadorias que efetivamente se sujeitam ao regime da substituição tributária, identificando os seguintes produtos: CDN GLADE, ESPÁTULA PLÁSTICA ATLAS, FOXLUX BASTCO DE COLA, FITA MULTIUSO AUTOADESIVA VEDAC, POLYSTIC COZ/BANHEIRO PULVI, BEMFIXA KIT DE BUCHAS DE NYLON, POLISTEN STAN TRANSPARENTE SAYERLAC, RESINA IMPER ACQUELLA VEDACIT, HTH ALGICIDA CHOQUE E MANUTENÇAO P/PISCINA, FECHATRINCA BISNAGA VEDACIT, REATOR ELETRÔNICO, DESMOLDANTE DESMOBLOCK, ADESIVO REPOSICIONAL SPRAY 3M, AUTO LIMPA VIDROS 3M, NITRON LÂMPADA VAPOR METÁLICO e BUCHA RED SOLD LONGA TIGRE, nos equipamentos ECF nº DR0611BR000000254885, DR0611BR000000254899, DR0611BR000000254888, DR0611BR000000254891, DR0611BR000000254897, DR0611BR000000254886, conforme mídia digital colacionada aos autos.
Analisando-se minuciosamente as planilhas, referentes à denúncia, verificamos a veracidade de parte da alegação da recorrente, o que nos levou a retificá-las. Assim, devem ser abatidos da exigência fiscal os valores relativos às mercadorias, conforme planilha abaixo:
ECF |
Produto |
Base de Cálculo |
ICMS |
DR0611BR000000254888 |
POLISTEN STAN TRANSPARENTE SAYERLAC |
22,61 |
3,84 |
DR0611BR000000254899 |
FECHATRINCA BISNAGA VEDACIT |
115,00 |
19,55 |
DR0611BR000000254899 |
AUTO LIMPA VIDROS 3M |
1.755,47 |
298,43 |
DR0611BR000000254899 |
AUTO LIMPA VIDROS 3M |
265,10 |
45,07 |
DR0611BR000000254899 |
AUTO LIMPA VIDROS 3M |
507,03 |
86,20 |
DR0611BR000000254899 |
AUTO LIMPA VIDROS 3M |
206,01 |
35,02 |
TOTAIS |
2.871,22 |
488,11 |
No que tange ao produto CDN GLADE, muito embora a recorrente alegue que se enquadrar como sujeito à substituição tributária, não verificamos no Anexo V sua correspondência, bem como não encontramos tal produto no rol daqueles elencados nos Decretos nº 33.808/13 e 33.809/13 – Material de construção e elétrico, carecendo, portanto, tal argumento de provas efetivas para a suposta sujeição ao regime da substituição tributária. Assim, não há como considerar a procedência desta alegação.
Urge ressaltar que dentre os produtos sujeitos à substituição tributária, elencados pela recorrente, encontram-se os materiais de construção e elétricos, os quais ingressaram nesta modalidade de tributação no Estado da Paraíba, através dos Decretos nº 33.809 e 33.808, com produção de efeitos a partir de 1º de julho de 2013 e 1º de maio de 2013, respectivamente. Desta feita, foram mantidas as denúncias no período em que se sujeitavam à tributação normal.
Constatamos ainda que são infrutíferas e sem nexo de causa as alegações apresentadas na peça recursal da querelante no que tange a produtos como FOXLUX BASTÃO DE COLA e a FITA MULTIUSO AUTOADESIVA VEDAC, visto que a fiscalização já havia afastado da denúncia tais itens por se sujeitarem à substituição tributária.
Reforçando o entendimento aqui esboçado, apresentamos a seguinte planilha, visando, inclusive, esclarecer as supostas incongruências alegadas pela autuada:
PRODUTO |
OBSERVAÇÃO |
CDN GLADE |
TRIBUTAÇÃO NORMAL |
ESPÁTULA PLÁSTICA ATLAS |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - DEC. 33.808/2013. INCLUÍDO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APÓS DECRETO. LANÇAMENTOS DO PRODUTO POSTERIORES À VIGÊNCIA FORAM EXCLUÍDOS NA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO JULGADOR MONOCRÁTICO |
FOXLUX BASTCO DE COLA |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TINTAS, VERNIZES, CORANTES E OUTROS - ANEXO 5. LANÇAMENTOS DO PRODUTO FORAM EXCLUÍDOS NA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO JULGADOR MONOCRÁTICO |
FITA MULTIUSO AUTOADESIVA VEDAC |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TINTAS, VERNIZES, CORANTES E OUTROS - ANEXO 5. LANÇAMENTOS DO PRODUTO FORAM EXCLUÍDOS NA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO JULGADOR MONOCRÁTICO |
POLYSTIC COZ/BANHEIRO PULVI |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TINTAS, VERNIZES, CORANTES E OUTROS - ANEXO 5. LANÇAMENTOS DO PRODUTO FORAM EXCLUÍDOS NA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO JULGADOR MONOCRÁTICO |
BEMFIXA KIT DE BUCHAS DE NYLON |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - DEC. 33.808/2013. INCLUÍDO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APÓS DECRETO. LANÇAMENTOS DO PRODUTO POSTERIORES À VIGÊNCIA FORAM EXCLUÍDOS NA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO JULGADOR MONOCRÁTICO |
POLISTEN STAN TRANSPARENTE SAYERLAC |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TINTAS, VERNIZES, CORANTES E OUTROS - ANEXO 5. PROMOVIDA A EXCLUSÃO DO ITEM REMANESCENTE |
RESINA IMPER ACQUELLA VEDACIT |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TINTAS, VERNIZES, CORANTES E OUTROS - ANEXO 5. LANÇAMENTOS DO PRODUTO FORAM EXCLUÍDOS NA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO JULGADOR MONOCRÁTICO |
HTH ALGICIDA CHOQUE E MANUTENÇAO P/PISCINA |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TINTAS, VERNIZES, CORANTES E OUTROS - ANEXO 5. LANÇAMENTOS DO PRODUTO FORAM EXCLUÍDOS NA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO JULGADOR MONOCRÁTICO |
FECHATRINCA BISNAGA VEDACIT |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TINTAS, VERNIZES, CORANTES E OUTROS - ANEXO 5. PROMOVIDA A EXCLUSÃO DO ITEM REMANESCENTE |
REATOR ELETRÔNICO |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL ELETRICO - DEC. 33.809/2013. INCLUÍDO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APÓS DECRETO. LANÇAMENTOS DO PRODUTO POSTERIORES À VIGÊNCIA FORAM EXCLUÍDOS NA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO JULGADOR MONOCRÁTICO |
DESMOLDANTE DESMOBLOCK |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TINTAS, VERNIZES, CORANTES E OUTROS - ANEXO 5. LANÇAMENTOS DO PRODUTO FORAM EXCLUÍDOS NA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO JULGADOR MONOCRÁTICO |
ADESIVO REPOSICIONAL SPRAY 3M |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TINTAS, VERNIZES, CORANTES E OUTROS - ANEXO 5. LANÇAMENTOS DO PRODUTO FORAM EXCLUÍDOS NA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO JULGADOR MONOCRÁTICO |
AUTO LIMPA VIDROS 3M |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TINTAS, VERNIZES, CORANTES E OUTROS - ANEXO 5. PROMOVIDA A EXCLUSÃO DOS ITENS REMANESCENTES |
NITRON LÂMPADA VAPOR METÁLICO |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL ELETRICO - DEC. 33.809/2013. INCLUÍDO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APÓS DECRETO. LANÇAMENTOS DO PRODUTO POSTERIORES À VIGÊNCIA FORAM EXCLUÍDOS NA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO JULGADOR MONOCRÁTICO |
BUCHA RED SOLD LONGA TIGRE |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - DEC. 33.808/2013. INCLUÍDO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APÓS DECRETO. LANÇAMENTOS DO PRODUTO POSTERIORES À VIGÊNCIA FORAM EXCLUÍDOS NA DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO JULGADOR MONOCRÁTICO |
Quanto às demais mercadorias, resta comprovada a ocorrência de operações fiscais sujeitas à tributação normal do ICMS, porém registradas no equipamento ECF como sujeitas à substituição tributária ou com redução de base de cálculo, materializando a exigência posta na peça exordial, não havendo dúvida quanto à veracidade do levantamento fiscal em exame.
Por fim, no que tange à ausência de identificação de cada operação, impossibilitando a plena defesa da recorrente, o que acarretaria, no entender da autuada, nulidade do auto de infração, com base na análise documental, hei de dizer que legítima e coerente a autuação fiscal, pois a fiscalização demonstrou todos os valores informados como sujeitos à substituição tributária ou com redução de base de cálculo, com identificação de datas e códigos das operações fiscais realizadas por equipamento ECF, descrição dos produtos vendidos, valores e situação tributária apurada, restando, assim, uma monta representativa de operações com mercadorias faturadas, porém não oneradas pelo ICMS, caso em que a falta de justificativas documentais reforça a delação imposta na exordial.
Relativamente à pretensão da recorrente para que seja afastada a penalidade aplicada, argumentando que é desproporcional e desarrazoada, cabe ressaltar que foge à alçada dos órgãos julgadores a aplicação da equidade, bem com a declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito:
Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - a aplicação de equidade.
Convém ressaltar mais uma vez que as provas acostadas a este processo, juntamente com os registros fiscais apresentados nas declarações realizadas pelo próprio contribuinte, revela a tipificação da ilicitude fiscal, materializada no Auto de Infração de Estabelecimento, afastando toda e qualquer dúvida e, desta feita, não há que se falar em aplicação do in dubio pro reo, conforme suscita a impugnante.
Pelo acima exposto, não nos resta outra opção, senão alterar os valores da sentença monocrática, conforme demonstrativo a seguir:
Infração |
Data |
Tributo |
Multa |
Total |
Tributo Pós Retificação |
Multa Pós Retificação |
Total Pós Retificação |
|
Início |
Fim |
|||||||
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/08/2011 |
31/08/2011 |
52.244,26 |
26.122,13 |
78.366,39 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/09/2011 |
30/09/2011 |
78.260,71 |
39.130,36 |
117.391,07 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/10/2011 |
31/10/2011 |
93.101,95 |
46.550,98 |
139.652,93 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/11/2011 |
30/11/2011 |
87.162,73 |
43.581,37 |
130.744,10 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/12/2011 |
31/12/2011 |
60.293,94 |
30.146,97 |
90.440,91 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/01/2012 |
31/01/2012 |
51.867,35 |
25.933,68 |
77.801,03 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/02/2012 |
29/02/2012 |
62.191,82 |
31.095,91 |
93.287,73 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/03/2012 |
31/03/2012 |
59.396,56 |
29.698,28 |
89.094,84 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/04/2012 |
30/04/2012 |
82.673,68 |
41.336,84 |
124.010,52 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/05/2012 |
31/05/2012 |
87.446,24 |
43.723,12 |
131.169,36 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/06/2012 |
30/06/2012 |
82.190,74 |
41.095,37 |
123.286,11 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/07/2012 |
31/07/2012 |
103.900,60 |
51.950,30 |
155.850,90 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/08/2012 |
31/08/2012 |
100.453,52 |
50.226,76 |
150.680,28 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/09/2012 |
30/09/2012 |
81.280,66 |
40.640,33 |
121.920,99 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/10/2012 |
31/10/2012 |
60.256,01 |
30.128,01 |
90.384,02 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/11/2012 |
30/11/2012 |
43.555,83 |
21.777,92 |
65.333,75 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/12/2012 |
31/12/2012 |
205.296,96 |
102.648,48 |
307.945,44 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/02/2013 |
28/02/2013 |
141,56 |
70,78 |
212,34 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/04/2013 |
30/04/2013 |
37.532,66 |
18.766,33 |
56.298,99 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/05/2013 |
31/05/2013 |
61.538,21 |
30.769,11 |
92.307,32 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/06/2013 |
30/06/2013 |
49.626,68 |
24.813,34 |
74.440,02 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/07/2013 |
31/07/2013 |
9.888,67 |
4.944,34 |
14.833,01 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/08/2013 |
31/08/2013 |
2.593,54 |
1.296,77 |
3.890,31 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/09/2013 |
30/09/2013 |
4.520,35 |
2.260,18 |
6.780,53 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/10/2013 |
31/10/2013 |
2.042,98 |
1.021,49 |
3.064,47 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/11/2013 |
30/11/2013 |
3.976,91 |
1.988,46 |
5.965,37 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/12/2013 |
31/12/2013 |
63,18 |
31,59 |
94,77 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/01/2014 |
31/01/2014 |
5.765,52 |
2.882,76 |
8.648,28 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/02/2014 |
28/02/2014 |
8.526,43 |
4.263,22 |
12.789,65 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/03/2014 |
31/03/2014 |
8.043,14 |
4.021,57 |
12.064,71 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/04/2014 |
30/04/2014 |
65.885,87 |
32.942,94 |
98.828,81 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/05/2014 |
31/05/2014 |
9.737,23 |
4.868,62 |
14.605,85 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/06/2014 |
30/06/2014 |
7.922,08 |
3.961,04 |
11.883,12 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/07/2014 |
31/07/2014 |
2.388,74 |
1.194,37 |
3.583,11 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/08/2014 |
31/08/2014 |
2.697,76 |
1.348,88 |
4.046,64 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/09/2014 |
30/09/2014 |
3.292,95 |
1.646,48 |
4.939,43 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/10/2014 |
31/10/2014 |
5.049,08 |
2.524,54 |
7.573,62 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/11/2014 |
30/11/2014 |
11.854,15 |
5.927,08 |
17.781,23 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/12/2014 |
31/12/2014 |
11.251,99 |
5.626,00 |
16.877,99 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/07/2011 |
31/07/2011 |
3.100,00 |
2.325,00 |
5.425,00 |
2.800,12 |
2.100,09 |
4.900,21 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/08/2011 |
31/08/2011 |
82.497,16 |
61.872,87 |
144.370,03 |
74.402,77 |
55.802,08 |
130.204,85 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/09/2011 |
30/09/2011 |
33.048,62 |
24.786,47 |
57.835,09 |
29.592,94 |
22.194,71 |
51.787,65 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/10/2011 |
31/10/2011 |
22.266,09 |
16.699,57 |
38.965,66 |
20.137,80 |
15.103,35 |
35.241,15 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/11/2011 |
30/11/2011 |
27.318,25 |
20.488,69 |
47.806,94 |
21.849,40 |
16.387,05 |
38.236,45 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/12/2011 |
31/12/2011 |
62.946,34 |
47.209,76 |
110.156,10 |
57.925,81 |
43.444,36 |
101.370,17 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/01/2012 |
31/01/2012 |
94.209,50 |
70.657,13 |
164.866,63 |
88.299,30 |
66.224,48 |
154.523,78 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/02/2012 |
29/02/2012 |
74.069,41 |
55.552,06 |
129.621,47 |
70.228,84 |
52.671,63 |
122.900,47 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/03/2012 |
31/03/2012 |
70.599,82 |
52.949,87 |
123.549,69 |
66.660,74 |
49.995,55 |
116.656,29 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/04/2012 |
30/04/2012 |
79.381,86 |
59.536,40 |
138.918,26 |
73.722,03 |
55.291,52 |
129.013,55 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/05/2012 |
31/05/2012 |
68.377,64 |
51.283,23 |
119.660,87 |
61.546,01 |
46.159,51 |
107.705,51 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/06/2012 |
30/06/2012 |
48.731,47 |
36.548,60 |
85.280,07 |
44.671,90 |
33.503,93 |
78.175,83 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/07/2012 |
31/07/2012 |
49.719,79 |
37.289,84 |
87.009,63 |
45.409,31 |
34.056,98 |
79.466,29 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/08/2012 |
31/08/2012 |
61.117,39 |
45.838,04 |
106.955,43 |
56.588,94 |
42.441,71 |
99.030,65 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/09/2012 |
30/09/2012 |
46.866,51 |
35.149,88 |
82.016,39 |
43.614,30 |
32.710,73 |
76.325,03 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/10/2012 |
31/10/2012 |
73.023,17 |
54.767,38 |
127.790,55 |
68.785,15 |
51.588,86 |
120.374,01 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/11/2012 |
30/11/2012 |
92.800,20 |
69.600,15 |
162.400,35 |
89.502,17 |
67.126,63 |
156.628,80 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/12/2012 |
31/12/2012 |
11.976,81 |
8.982,61 |
20.959,42 |
9.561,43 |
7.171,07 |
16.732,50 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/01/2013 |
31/01/2013 |
9.386,84 |
7.040,13 |
16.426,97 |
7.210,59 |
5.407,94 |
12.618,53 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/02/2013 |
28/02/2013 |
3.917,27 |
2.937,95 |
6.855,22 |
2.183,10 |
1.637,33 |
3.820,43 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/03/2013 |
31/03/2013 |
3.368,50 |
2.526,38 |
5.894,88 |
2.937,40 |
2.203,05 |
5.140,45 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/04/2013 |
30/04/2013 |
12.608,74 |
9.456,56 |
22.065,30 |
10.556,80 |
7.917,60 |
18.474,40 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/05/2013 |
31/05/2013 |
2.542,54 |
1.906,91 |
4.449,45 |
941,07 |
705,80 |
1.646,87 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/06/2013 |
30/06/2013 |
3.403,09 |
2.552,32 |
5.955,41 |
1.897,62 |
1.423,22 |
3.320,84 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/07/2013 |
31/07/2013 |
34.647,83 |
25.985,87 |
60.633,70 |
27.880,70 |
20.910,53 |
48.791,23 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/08/2013 |
31/08/2013 |
19.195,32 |
14.396,49 |
33.591,81 |
15.071,93 |
11.303,95 |
26.375,88 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/09/2013 |
30/09/2013 |
17.825,65 |
13.369,24 |
31.194,89 |
14.762,67 |
11.072,00 |
25.834,67 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/10/2013 |
31/10/2013 |
17.637,42 |
13.228,06 |
30.865,48 |
13.638,70 |
10.229,03 |
23.867,73 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/11/2013 |
30/11/2013 |
15.129,29 |
11.346,97 |
26.476,26 |
11.305,08 |
8.478,81 |
19.783,89 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/12/2013 |
31/12/2013 |
20.465,69 |
15.349,27 |
35.814,96 |
16.976,15 |
12.732,11 |
29.708,26 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/01/2014 |
31/01/2014 |
22.297,10 |
16.722,83 |
39.019,93 |
18.642,31 |
13.981,73 |
32.624,04 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/02/2014 |
28/02/2014 |
16.737,30 |
12.552,98 |
29.290,28 |
13.550,10 |
10.162,58 |
23.712,68 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/03/2014 |
31/03/2014 |
21.584,77 |
16.188,58 |
37.773,35 |
16.052,20 |
12.039,15 |
28.091,35 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/04/2014 |
30/04/2014 |
20.562,36 |
15.421,77 |
35.984,13 |
17.176,75 |
12.882,56 |
30.059,31 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/05/2014 |
31/05/2014 |
25.429,65 |
19.072,24 |
44.501,89 |
21.978,74 |
16.484,06 |
38.462,80 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/06/2014 |
30/06/2014 |
23.926,90 |
17.945,18 |
41.872,08 |
19.886,00 |
14.914,50 |
34.800,50 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/07/2014 |
31/07/2014 |
19.877,35 |
14.908,01 |
34.785,36 |
16.575,11 |
12.431,33 |
29.006,44 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/08/2014 |
31/08/2014 |
19.885,40 |
14.914,05 |
34.799,45 |
16.995,01 |
12.746,26 |
29.741,27 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/09/2014 |
30/09/2014 |
16.859,05 |
12.644,29 |
29.503,34 |
13.879,40 |
10.409,55 |
24.288,95 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/10/2014 |
31/10/2014 |
25.611,34 |
19.208,51 |
44.819,85 |
20.848,70 |
15.636,53 |
36.485,23 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/11/2014 |
30/11/2014 |
37.474,04 |
28.105,53 |
65.579,57 |
31.735,71 |
23.801,78 |
55.537,49 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/12/2014 |
31/12/2014 |
26.439,52 |
19.829,64 |
46.269,16 |
22.523,20 |
16.892,40 |
39.415,60 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/01/2015 |
31/01/2015 |
6.550,87 |
4.913,15 |
11.464,02 |
5.064,24 |
3.798,18 |
8.862,42 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/02/2015 |
28/02/2015 |
5.707,40 |
4.280,55 |
9.987,95 |
3.482,55 |
2.611,91 |
6.094,46 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/03/2015 |
31/03/2015 |
7.124,47 |
5.343,35 |
12.467,82 |
4.162,20 |
3.121,65 |
7.283,85 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/04/2015 |
30/04/2015 |
8.714,93 |
6.536,20 |
15.251,13 |
5.274,20 |
3.955,65 |
9.229,85 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/05/2015 |
31/05/2015 |
12.428,66 |
9.321,50 |
21.750,16 |
6.572,90 |
4.929,68 |
11.502,58 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/06/2015 |
30/06/2015 |
10.647,50 |
7.985,63 |
18.633,13 |
5.373,20 |
4.029,90 |
9.403,10 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/07/2015 |
31/07/2015 |
8.902,52 |
6.676,89 |
15.579,41 |
3.857,92 |
2.893,44 |
6.751,36 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/08/2015 |
31/08/2015 |
4.370,53 |
3.277,90 |
7.648,43 |
2.077,12 |
1.557,84 |
3.634,96 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/09/2015 |
30/09/2015 |
2.935,18 |
2.201,39 |
5.136,57 |
1.453,90 |
1.090,43 |
2.544,33 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/10/2015 |
31/10/2015 |
607,84 |
455,88 |
1.063,72 |
423,30 |
317,48 |
740,78 |
TOTAIS |
3.212.766,13 |
1.983.096,45 |
5.195.862,58 |
1.318.245,52 |
988.684,14 |
2.306.929,66 |
Com estes fundamentos,
VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000810/2016-79, lavrado em 03 de junho de 2016, contra a empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, inscrição estadual nº 16.165.192-5, qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 2.306.929,66 (dois milhões, trezentos e seis mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 1.318.245,52 (um milhão, trezentos e dezoito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) de ICMS, por infringência ao artigo 106 c/c o art. 52 e art. 2º, art. 3º, art. 60, I, “b” e III, “d” e “l”, todos do RICMS/PB e R$ 988.684,14 (novecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e catorze centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, IV, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 2.888.932,92 (dois milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 1.894.520,61 (um milhão, oitocentos e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e um centavos) de ICMS e R$ 994.412,31 (novecentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e dois reais e trinta e um centavos), pelas razões acima evidenciadas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2019.
Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.