ACÓRDÃO Nº.325/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº0972012014-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:MERCADINHO MENOR PREÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
2ªRecorrente:MERCADINHO MENOR PREÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ
Autuante(s):SANDRO ROGERIO DE SOUZA
Relator:CONS.ºSIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB. In casu, restou comprovada a necessidade de exclusão de algumas notas fiscais indevidamente relacionadas no levantamento realizado pela auditoria, o que fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar, quanto aos valores, a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000993/2014-60, lavrado em 13 de junho de 2014 em desfavor da empresa MERCADINHO MENOR PREÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 52.444,48 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 26.222,24 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 160, I e 158, I c/c o artigo 646, todos do RICMS/PB e R$ 26.222,24 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 69.930,92 (sessenta e nove mil, novecentos e trinta reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 34.965,46 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) de ICMS e R$ 34.965,46 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) de multa.
Intimações na forma regulamentar.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2019.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE) e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário e de ofício, interpostos nos moldes dos artigos 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, respectivamente, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000993/2014-60, lavrado em 13 de junho de 2014 em desfavor da empresa MERCADINHO MENOR PREÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., inscrição estadual nº 16.109.494-5.
Na referida peça acusatória, consta a seguinte acusação, ipsis litteris:
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando infringidos os artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 646, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 122.375,40 (cento e vinte e dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), sendo R$ 61.187,70 (sessenta e um mil, cento e oitenta e sete reais e setenta centavos) de ICMS e R$ 61.187,70 (sessenta e um mil, cento e oitenta e sete reais e setenta centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Embasando a denúncia, a fiscalização apresentou, às fls. 8 a 12, uma planilha na qual estão relacionadas as notas fiscais de entrada cujos lançamentos não foram identificados nos livros próprios da empresa. Acostou aos autos, também, os extratos das declarações de terceiros referentes às notas fiscais não eletrônicas (fls. 13 a 54).
Depois de cientificada por via postal em 25 de junho de 2014, a autuada apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 61 a 83), protocolada em 25 de julho de 2014, por meio da qual exibiu demonstrativos nos quais contesta a inclusão de diversas notas fiscais no levantamento realizado pela fiscalização e reconhece, como devido, o ICMS destacado nas planilhas apresentadas às fls. 79 e 82, nos montantes de R$ 6.953,59 (seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 20.870,91 (vinte mil, oitocentos e setenta reais e noventa e um centavos) relativos aos exercícios de 2010 e 2011, respectivamente.
Diante das alegações trazidas, a defesa requereu a parcial procedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00000993/2014-60.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 84), foram os autos conclusos (fls. 641) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, que baixou os autos em diligência para que o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço 93300008.12.00001123/2014-69 analisasse as provas trazidas pelo contribuinte, verificando, inclusive, o registro das notas fiscais objeto da autuação.
Em resposta à diligência, o auditor fiscal tributário estadual Sandro Rogério de Souza emitiu relatório conclusivo, no qual atesta a procedência, em parte, das afirmações da impugnante, apresentando, às fls. 90 a 93, nova planilha das notas fiscais remanescentes do levantamento original.
Retornando os autos à GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP, a julgadora singular decidiu pela parcial procedência do Auto de Infração, nos termos da seguinte ementa:
OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. EXCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS. REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA IRREGULARIDADE.
Mantida, em parte, a denúncia de omissão de saídas detectada pela ausência de registro de notas fiscais de entradas nos livros próprios, em face à presunção de que ocorreu a aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
Havendo a comprovação do lançamento das notas fiscais nos livros contábeis, com o recolhimento do imposto devido sobre as operações, não há como prevalecer a acusação, diante da falta de repercussão tributária.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, a julgadora fiscal recorreu de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais.
Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 19 de fevereiro de 2018 e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 63.098,32 (sessenta e três mil, noventa e oito reais e trinta e dois centavos), a autuada apresentou, em 12 de março de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual, após apresentar um breve histórico acerca do processo em análise, assevera que:
a) As notas fiscais listadas na planilha apresentada às fls. 322 e 323 não foram escrituradas pelo contribuinte, em razão de não representarem operações de aquisição de mercadorias. As operações foram anuladas pelos fornecedores com a emissão de notas fiscais de devolução, conforme atestam as cópias dos documentos juntados às fls. 328 a 383;
b) A nota fiscal nº 93.976, emitida em 28/11/2011, foi devidamente escriturada no dia 1/7/2012 (vide fls. 384);
c) A nota fiscal nº 000263, emitida em 6/12/2010, foi devidamente cancelada (fls. 385);
d) As notas fiscais nº 1204671 e 1310533 foram escrituradas nas GIM dos meses de abril e setembro de 2010, respectivamente, com numeração 204671 e 310533, uma vez que o layout do SINTEGRA só admite 6 (seis) dígitos (fls. 386 a 389);
e) As notas fiscais nº 718 e 1493 não foram destinadas à recorrente (fls. 390 e 391);
f) As notas fiscais nº 56, 075321 e 00036 referem-se a devoluções de vendas (fls. 392 a 394).
Com fundamento nas razões acima expostas, a recorrente requer:
a) A reforma da decisão de primeiro grau, declarando-se a improcedência do Auto de Infração;
b) Que todas as notificações e intimações decorrentes do presente processo sejam enviadas para o endereço do contribuinte, inclusive para fins de sustentação oral.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Considerando o pedido de sustentação oral requerido às fls. 325, solicitamos à Assessoria Jurídica desta Casa a emissão de parecer acerca da legalidade do lançamento, nos termos do art. 20, X, da Portaria GSER nº 75/2017, o qual foi juntado às fls. 405 a 410.
Eis o relatório.
VOTO |
A matéria em análise versa sobre a denúncia de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, irregularidade constatada pela fiscalização ao detectar a ausência de lançamento de diversas notas fiscais de aquisição nos livros próprios da empresa MERCADINHO MENOR PREÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA nos exercícios de 2010 e 2011 (vide planilha juntada às fls. 8 a 12).
Além de caracterizar descumprimento de obrigação acessória, a falta de escrituração de documentos fiscais de entradas pode ganhar contornos mais amplos. Isto porque a legislação tributária do Estado da Paraíba incluiu esta conduta no rol daquelas que autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido.
Vejamos o que estabelecem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB[1]:
Lei nº 6.379/96:
Art. 3º O imposto incide sobre:
(...)
§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Nova redação dada ao § 8º do art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 9.550/11 (DOE de 07.12.11). |
§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
RICMS/PB:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.
Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.
Assim como fizera em sua peça impugnatória, a defesa, quando da interposição do recurso voluntário, contesta a inclusão de diversos documentos fiscais, de cuja falta de lançamento está sendo acusada.
Com efeito, a diligência realizada pela auditoria comprovou, em parte, as alegações trazidas pela então impugnante, o que levou a julgadora da instância prima a ratificar os valores relacionados às fls. 90 a 93.
Ocorre que, para a recorrente, o crédito tributário ainda remanesceu superavaliado, haja vista a manutenção indevida de alguns documentos fiscais.
Diante das novas alegações apresentadas, em observância ao princípio da verdade material, procedemos à análise de todas as notas fiscais mantidas na decisão monocrática e identificamos que, em verdade, assiste razão em parte à recorrente, vez que alguns dos documentos preservados na decisão singular não poderiam ter sido utilizados para apuração do crédito tributário.
Os resultados das análises de todos os documentos podem ser observados na tabela abaixo, onde é possível identificar quais as notas fiscais que devem ser afastadas do levantamento fiscal:
Nota Fiscal nº |
Data de Emissão |
Valor Total da Nota Fiscal (R$) |
ICMS (R$) |
Justificativa da Recorrente |
Resultado da Análise |
Providência |
10897 |
20/01/2010 |
876,96 |
149,08 |
Operação anulada |
Operação anulada pela NF nº 4781 (fls. 342) |
Excluir |
6762 |
29/01/2010 |
325,60 |
55,35 |
Operação anulada |
Operação anulada pela NF nº 6838 (fls. 340) |
Excluir |
707426 |
30/01/2010 |
779,60 |
132,53 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
300637 |
04/02/2010 |
891,65 |
151,58 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
2450 |
03/02/2010 |
585,55 |
99,54 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
89 |
09/02/2010 |
456,15 |
77,55 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
825 |
19/02/2010 |
669,00 |
113,73 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
3537 |
26/02/2010 |
1.179,07 |
200,44 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
18180 |
15/03/2010 |
1.599,01 |
271,83 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
56716 |
17/03/2010 |
607,75 |
103,32 |
Operação anulada |
Operação anulada pela NF nº 57109 (fls. 373) |
Excluir |
146347 |
26/03/2010 |
22,84 |
3,88 |
Operação anulada |
Operação anulada pela NF nº 56 (fls. 328) |
Excluir |
12052 |
31/03/2010 |
300,44 |
51,07 |
Operação anulada |
Operação anulada pela NF nº 336 (fls. 375) |
Excluir |
12570 |
31/03/2010 |
3.510,00 |
596,70 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
336 |
08/04/2010 |
300,44 |
51,07 |
Nota fiscal de devolução |
NF de entrada emitida pelo fornecedor (fls. 375) |
Excluir |
56 |
10/04/2010 |
22,84 |
3,88 |
Nota fiscal de devolução de venda |
NF de entrada emitida pelo fornecedor (fls. 328 e 392) |
Excluir |
7733 |
16/04/2010 |
174,56 |
29,68 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
30 |
27/04/2010 |
970,63 |
165,01 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
1204671 |
29/04/2010 |
1.235,72 |
210,07 |
Lançada na GIM com o nº 204671 |
NF lançada |
Excluir |
31 |
30/04/2010 |
1.630,00 |
277,10 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
10691 |
30/04/2010 |
394,22 |
67,02 |
Operação anulada |
Operação anulada pela NF nº 10702 (fls. 330) |
Excluir |
33631 |
05/05/2010 |
1.040,18 |
176,83 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
77 |
19/05/2010 |
456,26 |
77,56 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
874785 |
03/06/2010 |
795,48 |
135,23 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
1751 |
04/06/2010 |
983,00 |
167,11 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
7181 |
11/06/2010 |
306,00 |
52,02 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
26845 |
12/06/2010 |
432,12 |
73,46 |
Operação anulada |
Operação anulada pela NF nº 31877 (fls. 360) |
Excluir |
39705 |
12/06/2010 |
570,57 |
97,00 |
Operação anulada |
Operação anulada pela NF nº 8608 (fls. 363 e 364) |
Excluir |
7569 |
23/06/2010 |
306,00 |
52,02 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
3751 |
08/07/2010 |
715,00 |
121,55 |
Operação anulada |
Operação anulada pela NF nº 6111 (fls. 332) |
Excluir |
2009 |
30/07/2010 |
1.056,40 |
179,59 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
97175 |
31/07/2010 |
616,02 |
104,72 |
Operação anulada |
Operação anulada pela NF nº 97941 (fls. 338) |
Excluir |
35778 |
31/08/2010 |
102,60 |
17,44 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
35779 |
31/08/2010 |
13,00 |
2,21 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
106851 |
04/09/2010 |
3.648,00 |
620,16 |
Operação anulada |
Operação anulada pela NF nº 108117 (fls. 336) |
Excluir |
1310533 |
09/09/2010 |
2.086,92 |
354,78 |
Lançada na GIM com o nº 310533 |
NF lançada |
Excluir |
160 |
10/09/2010 |
192,00 |
32,64 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
1432 |
22/09/2010 |
846,00 |
143,82 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
75158 |
23/09/2010 |
1.700,00 |
289,00 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
82192 |
06/10/2010 |
849,86 |
144,48 |
Operação anulada |
Operação anulada pela NF nº 83608 (fls. 370 e 371) |
Excluir |
14575[2] |
15/10/2010 |
1.510,00 |
256,70 |
- |
NF cancelada |
Excluir |
210 |
28/10/2010 |
454,95 |
77,34 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
75292 |
03/11/2010 |
853,50 |
145,10 |
Operação anulada |
Operação anulada pela NF nº 75963 (fls. 334) |
Excluir |
3080 |
08/11/2010 |
2.303,04 |
391,52 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
86755 |
10/11/2010 |
1.856,08 |
315,53 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
1025 |
11/11/2010 |
760,00 |
129,20 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
6198 |
13/11/2010 |
494,68 |
84,10 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
77 |
01/12/2010 |
424,60 |
72,18 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
263 |
02/12/2010 |
1.080,00 |
183,60 |
Nota fiscal cancelada |
NF cancelada |
Excluir |
487719 |
02/12/2010 |
462,27 |
78,59 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
1098 |
03/12/2010 |
4.200,00 |
714,00 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
532 |
23/12/2010 |
400,90 |
68,15 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
93825 |
23/12/2010 |
4.900,00 |
833,00 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
94314 |
28/12/2010 |
2.893,07 |
491,82 |
Operação anulada |
Operação anulada pela NF nº 94919 (fls. 366 e 367) |
Excluir |
31 |
07/01/2011 |
1.040,00 |
176,80 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
1151 |
19/01/2011 |
430,00 |
73,10 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
1420238 |
20/01/2011 |
2.364,10 |
401,90 |
Operação anulada |
Operação anulada pela NF nº 17503 (fls. 346) |
Excluir |
10 |
31/01/2011 |
3.536,00 |
601,12 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
901 |
01/02/2011 |
280,00 |
47,60 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
1191 |
01/02/2011 |
430,00 |
73,10 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
46 |
12/02/2011 |
693,51 |
117,90 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
6803 |
19/02/2011 |
252,00 |
42,84 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
211242 |
25/02/2011 |
550,91 |
93,65 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
4046 |
28/02/2011 |
849,00 |
144,33 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
89252 |
28/02/2011 |
900,05 |
153,01 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
8395 |
03/03/2011 |
470,57 |
80,00 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
107435 |
03/03/2011 |
2.287,36 |
388,85 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
905600 |
03/03/2011 |
2.012,93 |
342,20 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
118852 |
05/03/2011 |
2.202,80 |
374,48 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
90667 |
09/03/2011 |
1.470,00 |
249,90 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
215077 |
09/03/2011 |
9.272,60 |
1.576,34 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
90854 |
10/03/2011 |
613,90 |
104,36 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
91074 |
11/03/2001 |
630,00 |
107,10 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
55373 |
14/03/2011 |
2.939,02 |
499,63 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
100138 |
14/03/2011 |
2.789,26 |
474,17 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
296 |
15/03/2011 |
144,00 |
24,48 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
14030 |
21/03/2011 |
719,10 |
122,25 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
617 |
28/03/2011 |
4.000,00 |
680,00 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
7856 |
04/04/2011 |
624,25 |
106,12 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
87394 |
05/04/2011 |
581,76 |
98,90 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
1502 |
06/04/2011 |
125,00 |
21,25 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
53067 |
11/04/2011 |
715,88 |
121,70 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
323 |
12/04/2011 |
4.647,30 |
790,04 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
13727 |
18/04/2011 |
494,01 |
83,98 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
345 |
19/04/2011 |
239,00 |
40,63 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
2099 |
19/04/2011 |
1.230,00 |
209,10 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
1022 |
20/04/2011 |
513,00 |
87,21 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
30 |
25/04/2011 |
1.342,80 |
228,28 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
24 |
29/04/2011 |
4.784,40 |
813,35 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
1638 |
30/04/2011 |
1.450,20 |
246,53 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
430340 |
06/05/2011 |
833,00 |
141,61 |
Operação anulada |
Operação anulada pela NF nº 30516 (fls. 348) |
Excluir |
58036 |
25/05/2011 |
451,40 |
76,74 |
Operação anulada |
Operação anulada pela NF nº 1219 (fls. 352) |
Excluir |
96503 |
27/05/2011 |
132,28 |
22,49 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
31170 |
30/05/2011 |
4.539,98 |
771,80 |
Operação anulada |
Operação anulada pela NF nº 31656 (fls. 379, 380 e 381) |
Excluir |
60687 |
16/06/2011 |
799,51 |
135,92 |
Operação anulada |
Operação anulada pela NF nº 1286 (fls. 350) |
Excluir |
104786 |
17/06/2011 |
167,89 |
28,54 |
Operação anulada |
Operação anulada pela NF nº 6500 (fls. 683) |
Excluir |
106851 |
22/06/2011 |
167,89 |
28,54 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
7472 |
25/06/2011 |
519,20 |
88,26 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
7654 |
09/07/2011 |
519,20 |
88,26 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
135212 |
16/07/2011 |
223,60 |
38,01 |
Operação anulada |
Operação anulada pela Nf nº 136315 (fls. 356) |
Excluir |
503303 |
01/08/2011 |
133,40 |
22,68 |
Operação anulada |
Operação anulada pela NF nº 504640 (fls. 358) |
Excluir |
27 |
02/08/2011 |
3.500,00 |
595,00 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
160652 |
05/08/2011 |
399,00 |
67,83 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
12935 |
09/09/2011 |
1.493,30 |
253,86 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
12937 |
09/09/2011 |
483,00 |
82,11 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
28652 |
23/10/2011 |
112,50 |
19,13 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
25198 |
25/10/2011 |
5.940,00 |
1.009,80 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
75321 |
01/11/2011 |
195,60 |
33,25 |
Operação anulada |
Ausência de provas |
Manter |
13399 |
02/11/2011 |
2.480,00 |
421,60 |
Operação anulada |
Operação anulada pela NF nº 13401 (fls. 344) |
Excluir |
13400 |
02/11/2011 |
2.977,10 |
506,11 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
93976 |
28/11/2011 |
3.748,20 |
637,19 |
Lançada na EFD em 01/07/2012 |
Lançamento extemporâneo |
Manter |
171635 |
30/11/2011 |
107,32 |
18,24 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
29751 |
05/12/2011 |
2.940,00 |
499,80 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
85386 |
06/12/2011 |
32.720,58 |
5.562,50 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
1051 |
13/12/2011 |
3.328,50 |
565,85 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
17484 |
14/12/2011 |
505,85 |
85,99 |
- |
Não contestada pela recorrente |
Manter |
718 |
26/12/2011 |
1.339,20 |
227,66 |
NF destinada a outro contribuinte |
Ausência de provas |
Manter |
1493 |
31/12/2011 |
1.360,50 |
231,29 |
NF destinada a outro contribuinte |
Ausência de provas |
Manter |
À exceção das notas fiscais nº 75321, 93976, 718 e 1493, emitidas respectivamente em 1/11/11, 28/11/11, 26/12/11 e 31/12/11, todas as justificativas relacionadas aos demais documentos fiscais foram acatadas por esta relatoria, uma vez que as provas colacionadas aos autos não deixaram dúvidas acerca da necessidade de expurgá-las da apuração do crédito tributário.
As notas fiscais nº 75321, 718 e 1493 não foram excluídas em razão da ausência de provas suficientes para embasar a pretensão da recorrente. Quanto à nota fiscal nº 93976, embora tenha sido registrada na EFD, não pode ser suprimida da acusação. Isto porque sua escrituração ocorreu extemporaneamente, ou seja, mesmo se referindo a uma operação realizada em 28 de novembro de 2011, somente fora registrada na EFD do mês de julho de 2012.
No mesmo sentido já se posicionou esta Casa, a exemplo da decisão proferida por meio do Acórdão nº 52/2019, da relatoria do ilustre Cons.º Petrônio Rodrigues Lima que, enfrentando questão idêntica, assim se pronunciou:
“Não foram excluídas as Notas Fiscais nºs 54638 (emitida em 05/11/2014) e 25990 (emitida em 22/12/2014), lançadas no Sped Fiscal do exercício de 2015, em razão de seus lançamentos extemporâneos, respectivamente em 02/01/2015 e 01/06/2015, pois, este fato não justifica a exclusão destes documentos para elidir a acusação de omissão de receitas pretéritas, acima já abordado.” (g. n.)
Considerando todo o exposto, refizemos os cálculos para apuração do ICMS efetivamente devido, deduzindo os valores relativos às notas fiscais excluídas, e obtivemos os seguintes resultados:
Período |
Nota Fiscal nº |
Data de Emissão |
Valor Total da Nota Fiscal (R$) |
ICMS (R$) |
jan/10 |
707426 |
30/01/2010 |
779,60 |
132,53 |
ICMS Devido (R$) |
132,53 |
|||
|
||||
fev/10 |
300637 |
04/02/2010 |
891,65 |
151,58 |
2450 |
03/02/2010 |
585,55 |
99,54 |
|
89 |
09/02/2010 |
456,15 |
77,55 |
|
825 |
19/02/2010 |
669,00 |
113,73 |
|
3537 |
26/02/2010 |
1.179,07 |
200,44 |
|
ICMS Devido (R$) |
642,84 |
|||
|
||||
mar/10 |
18180 |
15/03/2010 |
1.599,01 |
271,83 |
12570 |
31/03/2010 |
3.510,00 |
596,70 |
|
ICMS Devido (R$) |
868,53 |
|||
|
||||
abr/10 |
7733 |
16/04/2010 |
174,56 |
29,68 |
30 |
27/04/2010 |
970,63 |
165,01 |
|
31 |
30/04/2010 |
1.630,00 |
277,10 |
|
ICMS Devido (R$) |
471,78 |
|||
|
||||
mai/10 |
33631 |
05/05/2010 |
1.040,18 |
176,83 |
77 |
19/05/2010 |
456,26 |
77,56 |
|
ICMS Devido (R$) |
254,39 |
|||
|
||||
jun/10 |
874785 |
03/06/2010 |
795,48 |
135,23 |
1751 |
04/06/2010 |
983,00 |
167,11 |
|
7181 |
11/06/2010 |
306,00 |
52,02 |
|
7569 |
23/06/2010 |
306,00 |
52,02 |
|
ICMS Devido (R$) |
406,38 |
|||
|
||||
jul/10 |
2009 |
30/07/2010 |
1.056,40 |
179,59 |
ICMS Devido (R$) |
179,59 |
|||
|
||||
ago/10 |
35778 |
31/08/2010 |
102,60 |
17,44 |
35779 |
31/08/2010 |
13,00 |
2,21 |
|
ICMS Devido (R$) |
19,65 |
|||
|
||||
set/10 |
160 |
10/09/2010 |
192,00 |
32,64 |
1432 |
22/09/2010 |
846,00 |
143,82 |
|
75158 |
23/09/2010 |
1.700,00 |
289,00 |
|
ICMS Devido (R$) |
465,46 |
|||
|
||||
out/10 |
210 |
28/10/2010 |
454,95 |
77,34 |
ICMS Devido (R$) |
77,34 |
|||
|
||||
nov/10 |
3080 |
08/11/2010 |
2.303,04 |
391,52 |
86755 |
10/11/2010 |
1.856,08 |
315,53 |
|
1025 |
11/11/2010 |
760,00 |
129,20 |
|
6198 |
13/11/2010 |
494,68 |
84,10 |
|
ICMS Devido (R$) |
920,35 |
|||
|
||||
dez/10 |
77 |
01/12/2010 |
424,60 |
72,18 |
487719 |
02/12/2010 |
462,27 |
78,59 |
|
1098 |
03/12/2010 |
4.200,00 |
714,00 |
|
532 |
23/12/2010 |
400,90 |
68,15 |
|
93825 |
23/12/2010 |
4.900,00 |
833,00 |
|
ICMS Devido (R$) |
1.765,92 |
|||
|
||||
jan/11 |
31 |
07/01/2011 |
1.040,00 |
176,80 |
1151 |
19/01/2011 |
430,00 |
73,10 |
|
10 |
31/01/2011 |
3.536,00 |
601,12 |
|
ICMS Devido (R$) |
851,02 |
|||
|
||||
fev/11 |
901 |
01/02/2011 |
280,00 |
47,60 |
1191 |
01/02/2011 |
430,00 |
73,10 |
|
46 |
12/02/2011 |
693,51 |
117,90 |
|
6803 |
19/02/2011 |
252,00 |
42,84 |
|
211242 |
25/02/2011 |
550,91 |
93,65 |
|
4046 |
28/02/2011 |
849,00 |
144,33 |
|
89252 |
28/02/2011 |
900,05 |
153,01 |
|
ICMS Devido (R$) |
672,43 |
|||
|
||||
mar/11 |
8395 |
03/03/2011 |
470,57 |
80,00 |
107435 |
03/03/2011 |
2.287,36 |
388,85 |
|
905600 |
03/03/2011 |
2.012,93 |
342,20 |
|
118852 |
05/03/2011 |
2.202,80 |
374,48 |
|
90667 |
09/03/2011 |
1.470,00 |
249,90 |
|
215077 |
09/03/2011 |
9.272,60 |
1.576,34 |
|
90854 |
10/03/2011 |
613,90 |
104,36 |
|
91074 |
11/03/2001 |
630,00 |
107,10 |
|
55373 |
14/03/2011 |
2.939,02 |
499,63 |
|
100138 |
14/03/2011 |
2.789,26 |
474,17 |
|
296 |
15/03/2011 |
144,00 |
24,48 |
|
14030 |
21/03/2011 |
719,10 |
122,25 |
|
617 |
28/03/2011 |
4.000,00 |
680,00 |
|
ICMS Devido (R$) |
5.023,76 |
|||
|
||||
abr/11 |
7856 |
04/04/2011 |
624,25 |
106,12 |
87394 |
05/04/2011 |
581,76 |
98,90 |
|
1502 |
06/04/2011 |
125,00 |
21,25 |
|
53067 |
11/04/2011 |
715,88 |
121,70 |
|
323 |
12/04/2011 |
4.647,30 |
790,04 |
|
13727 |
18/04/2011 |
494,01 |
83,98 |
|
345 |
19/04/2011 |
239,00 |
40,63 |
|
2099 |
19/04/2011 |
1.230,00 |
209,10 |
|
1022 |
20/04/2011 |
513,00 |
87,21 |
|
30 |
25/04/2011 |
1.342,80 |
228,28 |
|
24 |
29/04/2011 |
4.784,40 |
813,35 |
|
1638 |
30/04/2011 |
1.450,20 |
246,53 |
|
ICMS Devido (R$) |
2.847,09 |
|||
|
||||
mai/11 |
96503 |
27/05/2011 |
132,28 |
22,49 |
ICMS Devido (R$) |
22,49 |
|||
|
||||
jun/11 |
106851 |
22/06/2011 |
167,89 |
28,54 |
7472 |
25/06/2011 |
519,20 |
88,26 |
|
ICMS Devido (R$) |
116,81 |
|||
|
||||
jul/11 |
7654 |
09/07/2011 |
519,20 |
88,26 |
ICMS Devido (R$) |
88,26 |
|||
|
||||
ago/11 |
27 |
02/08/2011 |
3.500,00 |
595,00 |
160652 |
05/08/2011 |
399,00 |
67,83 |
|
ICMS Devido (R$) |
662,83 |
|||
|
||||
set/11 |
12935 |
09/09/2011 |
1.493,30 |
253,86 |
12937 |
09/09/2011 |
483,00 |
82,11 |
|
ICMS Devido (R$) |
335,97 |
|||
|
||||
out/11 |
28652 |
23/10/2011 |
112,50 |
19,13 |
25198 |
25/10/2011 |
5.940,00 |
1.009,80 |
|
ICMS Devido (R$) |
1.028,93 |
|||
|
||||
nov/11 |
75321 |
01/11/2011 |
195,60 |
33,25 |
13400 |
02/11/2011 |
2.977,10 |
506,11 |
|
93976 |
28/11/2011 |
3.748,20 |
637,19 |
|
171635 |
30/11/2011 |
107,32 |
18,24 |
|
ICMS Devido (R$) |
1.194,80 |
|||
|
||||
dez/11 |
29751 |
05/12/2011 |
2.940,00 |
499,80 |
85386 |
06/12/2011 |
32.720,58 |
5.562,50 |
|
1051 |
13/12/2011 |
3.328,50 |
565,85 |
|
17484 |
14/12/2011 |
505,85 |
85,99 |
|
718 |
26/12/2011 |
1.339,20 |
227,66 |
|
1493 |
31/12/2011 |
1.360,50 |
231,29 |
|
ICMS Devido (R$) |
7.173,09 |
À vista do que fora exposto, o crédito tributário efetivamente devido pela recorrente apresenta-se conforme disposto na tabela a seguir:
|
|
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALOR CANCELADO |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO |
||||
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
PERÍODO |
ICMS (R$) |
MULTA (R$) |
ICMS (R$) |
MULTA (R$) |
ICMS (R$) |
MULTA (R$) |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
jan/10 |
4.971,70 |
4.971,70 |
4.839,17 |
4.839,17 |
132,53 |
132,53 |
|
fev/10 |
2.279,27 |
2.279,27 |
1.636,43 |
1.636,43 |
642,84 |
642,84 |
||
mar/10 |
2.495,53 |
2.495,53 |
1.627,00 |
1.627,00 |
868,53 |
868,53 |
||
abr/10 |
4.137,73 |
4.137,73 |
3.665,95 |
3.665,95 |
471,78 |
471,78 |
||
mai/10 |
2.612,00 |
2.612,00 |
2.357,61 |
2.357,61 |
254,39 |
254,39 |
||
jun/10 |
1.882,83 |
1.882,83 |
1.476,45 |
1.476,45 |
406,38 |
406,38 |
||
jul/10 |
2.030,18 |
2.030,18 |
1.850,59 |
1.850,59 |
179,59 |
179,59 |
||
ago/10 |
4.067,56 |
4.067,56 |
4.047,91 |
4.047,91 |
19,65 |
19,65 |
||
set/10 |
2.451,33 |
2.451,33 |
1.985,87 |
1.985,87 |
465,46 |
465,46 |
||
out/10 |
2.635,52 |
2.635,52 |
2.558,18 |
2.558,18 |
77,34 |
77,34 |
||
nov/10 |
2.257,55 |
2.257,55 |
1.337,20 |
1.337,20 |
920,35 |
920,35 |
||
dez/10 |
4.357,63 |
4.357,63 |
2.591,71 |
2.591,71 |
1.765,92 |
1.765,92 |
||
jan/11 |
2.236,51 |
2.236,51 |
1.385,49 |
1.385,49 |
851,02 |
851,02 |
||
fev/11 |
672,43 |
672,43 |
0,00 |
0,00 |
672,43 |
672,43 |
||
mar/11 |
5.118,32 |
5.118,32 |
94,56 |
94,56 |
5.023,76 |
5.023,76 |
||
abr/11 |
2.916,11 |
2.916,11 |
69,02 |
69,02 |
2.847,09 |
2.847,09 |
||
mai/11 |
1.276,22 |
1.276,22 |
1.253,73 |
1.253,73 |
22,49 |
22,49 |
||
jun/11 |
525,18 |
525,18 |
408,37 |
408,37 |
116,81 |
116,81 |
||
jul/11 |
445,88 |
445,88 |
357,62 |
357,62 |
88,26 |
88,26 |
||
ago/11 |
801,67 |
801,67 |
138,84 |
138,84 |
662,83 |
662,83 |
||
set/11 |
590,97 |
590,97 |
255,00 |
255,00 |
335,97 |
335,97 |
||
out/11 |
1.062,18 |
1.062,18 |
33,25 |
33,25 |
1.028,93 |
1.028,93 |
||
nov/11 |
2.190,31 |
2.190,31 |
995,51 |
995,51 |
1.194,80 |
1.194,80 |
||
dez/11 |
7.173,09 |
7.173,09 |
0,00 |
0,00 |
7.173,09 |
7.173,09 |
||
TOTAIS (R$) |
61.187,70 |
61.187,70 |
34.965,46 |
34.965,46 |
26.222,24 |
26.222,24 |
||
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar, quanto aos valores, a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000993/2014-60, lavrado em 13 de junho de 2014 em desfavor da empresa MERCADINHO MENOR PREÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 52.444,48 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 26.222,24 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 160, I e 158, I c/c o artigo 646, todos do RICMS/PB e R$ 26.222,24 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 69.930,92 (sessenta e nove mil, novecentos e trinta reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 34.965,46 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) de ICMS e R$ 34.965,46 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) de multa.
Intimações na forma regulamentar.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2019.
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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