ACÓRDÃO Nº.328/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1802602016-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:FRANCISCO RANGEL DE SOUSA GUIMARÃES ME
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-ITAPORANGA
Autuante(s):JOSE RONALDO DE SOUSA AMERICO
Relatora:CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
Confirmado o cometimento da infração, vez que o contribuinte não trouxe provas elidentes aos autos.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002830/2016-84 (fls. 3 e 4), lavrado em 29/12/2016, contra a empresa FRANCISCO RANGEL DE SOUSA GUIMARÃES ME, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.158.081-5, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 3.050,37 (três mil e cinquenta reais e trinta e sete centavos) com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação ao art. 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2019.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE) e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002830/2016-84 (fls. 3 e 4), lavrado em 29 de dezembro de 2016, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:
Descrição da Infração:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.
Nota Explicativa:
O contribuinte deixou de lançar/ registrar notas fiscais de aquisição/ compras no livro Registro de Entradas nos exercícios 2013 e 2014 conforme demonstrativos apresentados no processo.
Considerando infringidos os arts. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 3.050,37, proposta nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 5 a 50 dos autos.
Regularmente cientificada da ação fiscal, pessoalmente, conforme aposição de assinatura no Termo de Ciência constante da exordial, o contribuinte apresentou peça reclamatória (fls. 53 a 56), protocolado tempestivamente em 25/1/2017.
Na reclamação, o sujeito passivo assegura que as notas fiscais reclamadas pela fiscalização foram devidamente registradas na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM como também no livro Registro de Entrada, ambos referentes ao mês de setembro de 2016, por isso requer a improcedência do feito fiscal.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 56 a 98 dos autos.
Sem informações de antecedentes fiscais (fl. 99), os autos foram conclusos (fls. 100) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 103 a 108, de acordo com sua ementa abaixo reproduzida, litteris:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS.
A constatação de aquisições de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal com Aviso de Recebimento - AR (fl. 112), recepcionado em 16/8/2018, a empresa impetrou recurso voluntário (fls. 114 a 117), protocolado em 6/9/2018 (fl. 113)
No recurso voluntário, o sujeito passivo repete as razões acostadas à impugnação, reiterando que as notas fiscais, cujos lançamentos estão sendo reclamados, foram registradas na GIM e no Livro Registro de Entradas referentes ao mês de setembro de 2016. Adita que, em setembro de 2016, não havia prescrito o prazo para lançamento das referidas notas fiscais. Por fim, requer a improcedência do feito fiscal.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 118 a 120.
Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a esta relatora, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O |
Nestes autos, cuida-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002830/2016-84, lavrado em 29/12/2016, contra a empresa FRANCISCO RANGEL DE SOUSA GUIMARÃES ME, devidamente qualificada nos autos, cuja acusação se reporta ao descumprimento de obrigação acessória, em razão da falta de escrituração das notas fiscais de aquisição no Livro de Registro de Entrada, nos períodos de 2013 e 2014, conforme a inicial.
Importa declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.
Antes, porém, de me debruçar sobre o deslinde propriamente dito da questão, insta declarar a regularidade formal do auto de infração, visto que este atende aos requisitos do art. 142 do CTN, como também estão perfeitamente determinados no libelo basilar a pessoa do infrator e a natureza da infração, não restando óbice ao prosseguimento do feito fiscal.
No mérito, é sabido que a natureza da infração imposta foi a de “falta de lançamento de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas”, tal acusação tem apoio no descumprimento das disposições contidas no art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, conforme inicial, que abaixo transcrevo:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
(...)
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Da leitura dos dispositivos regulamentares supracitados, é induvidoso que é obrigação acessória do contribuinte, consistindo em obrigação de fazer, escriturar o livro Registro de Entradas, registrando as notas fiscais de aquisição que materializam as operações que lhes forem destinadas. Por conseguinte, o ato infracional que lhe foi imputado sucumbiria com a apresentação do livro Registro de Entradas com o lançamento das notas fiscais reclamadas pela fiscalização, o que não foi realizado.
A falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios impõe à fiscalização, sob pena de responsabilidade funcional, conforme parágrafo único do art. 142 do CTN, a aplicação da penalidade capitulada no art. 85, II, “b”, de acordo com o fragmento do texto legal abaixo transcrito, litteris:
“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;” (Lei Estadual nº 6.379/96)
Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs por documento fiscal não lançado no livro próprio, e como não fora comprovado documentalmente os devidos lançamentos ou o desfazimento das operações, procede a acusação por “Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entrada”.
É importante anotar que a ora recorrente fez opção pelo regime de tributação simples nacional desde 15/9/2008, conforme consta nos registros do sistema ATF desta Secretaria, todavia, isto não a desobriga da escrituração do livro Registro de Entradas, vez que se trata de microempresa, de acordo com a previsão contida no art. 63 da Resolução CGSN nº 140/2018 que sucedeu a Resolução CGSN nº 94/2011, abaixo reproduzido:
“Art. 63. Observado o disposto no art. 64, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, caso seja contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, caso seja contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, caso seja contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; e
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso seja exigível pela legislação do IPI.”
Deste modo, a recorrente, por força do normativo supracitado, tem como dever escriturar o livro Registro de Entradas, que está preconizado no art. 276 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a seguir transcrito:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
(....)
§ 5º A escrituração do livro será encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.
Da leitura do dispositivo regulamentar, depreende-se que o livro Registro de Entradas destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no qual devem constar os lançamentos dos documentos fiscais individualmente, referentes às entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição, em ordem cronológica, sendo sua escrituração encerrada no último dia de cada mês. Ou seja, a empresa recorrente deve observar as regras do RICMS/PB quanto à escrituração e manutenção do livro Registro de Entradas.
Neste caso, a exibição do livro Registro de Entradas com os registros das notas fiscais reclamadas pela fiscalização faria sucumbir a irregularidade fiscal denunciada, a mera alegação de que as notas fiscais em questão foram lançadas na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, relativa a setembro de 2016, não supre a obrigação acessória requerida pelo auditor fiscal, pois a GIM não se confunde com o livro Registro de Entradas. Na verdade, trata-se de documento de informação econômico-fiscal que não substitui o livro fiscal, não possuindo poder probatório para exclusão da infração em comento.
Por outro lado, é oportuno registrar que ainda que as notas fiscais de entradas em tela houvessem sido comprovadamente registradas no livro fiscal competente em setembro de 2016, como alega o contribuinte na peça recursal, é evidente que tais lançamentos seriam fora do prazo estabelecido no RICMS/PB, vez que os lançamentos deverão ser feitos um a um, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição.
Desse modo, os lançamentos alegados pelo contribuinte não se amoldam ao regramento regulamentar, pois documentos fiscais emitidos nos exercícios de 2013 e 2014 não devem ser escriturados em setembro de 2016. Anote-se que não constam nos autos cópias de livros Registro de Entradas.
Diante disso, sabendo que a empresa não trouxe aos autos o livro Registro de Entradas, comprovando os lançamentos das notas fiscais reclamadas pela fiscalização, objeto da autuação, é patente que não há nos autos provas contundentes que descaracterizem a infração em tela.
Isto posto, perfilho-me ao entendimento do julgador fiscal de que a denúncia fiscal deve prosperar, haja vista a inexistência de provas aptas a desconstituir o crédito tributário em tela.
Com esses fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002830/2016-84 (fls. 3 e 4), lavrado em 29/12/2016, contra a empresa FRANCISCO RANGEL DE SOUSA GUIMARÃES ME, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.158.081-5, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 3.050,37 (três mil e cinquenta reais e trinta e sete centavos) com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação ao art. 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96.
Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de junho de 2019..
Maira Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora
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