ACÓRDÃO Nº.334/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº0965282016-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:EFG AUTOMAÇÃO DE ROBOTIZAÇÃO DE LINHAS DE MONTAGEM LTDA
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ–ALHANDRA
Autuante(s):MONICA GONCALVES SOUZA MIGUEL
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
AQUISIÇÃO DE BENS COM RECURSOS OMITIDOS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis não se sustenta quando comprovado que a empresa não realizava operações tributadas pelo ICMS. In casu, restou demonstrado que as receitas auferidas pela empresa foram provenientes de prestações de serviços incluídos no campo de incidência do ISS.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001024/2016-99, lavrado em 30 de junho de 2016, eximindo a empresa EFG AUTOMAÇÃO E ROBOTIZAÇÃO DE LINHAS DE MONTAGEM LTDA., inscrição estadual nº 16.230.307-6, de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de junho de 2019.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MARILENE PONTES PEREIRA (SUPLENTE), FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE) e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
#
RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de ofício, interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001024/2016-99, lavrado em 30 de junho de 2016 em desfavor da empresa EFG AUTOMAÇÃO E ROBOTIZAÇÃO DE LINHAS DE MONTAGEM LTDA, inscrição estadual nº 16.230.307-6.
Na referida peça acusatória, consta a seguinte acusação, ipsis litteris:
0556 – AQUISIÇÃO DE BENS C/ RECURSOS OMITIDOS (SEM CONTABILIZAÇÃO) >> Bem(ns) adquirido(s) com recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto.
Nota Explicativa:
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECURSOS ADVINDOS DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, CONSTATADA PELA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS.
Em decorrência deste fato, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I; 160, I; c/c o artigo 646, IV, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 364.682,00 (trezentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais), sendo R$ 182.341,00 (cento e oitenta e dois mil, trezentos e quarenta e um reais) de ICMS e R$ 182.341,00 (cento e oitenta e dois mil, trezentos e quarenta e um reais) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios às fls. 5 a 25.
Depois de cientificada por edital em 1º de agosto de 2016, a sua legítima sucessora, por intermédio de seus procuradores (fls. 54), apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 41 a 53), protocolada em 15 de agosto de 2016, por meio da qual afirma que:
a) Apesar de descrever a conduta da impugnante como sendo omissão de receitas por conta de aquisição de mercadorias escrituradas nos livros próprios com valores oriundos de vendas pretéritas não escrituradas, a autoridade lançadora tipificou tal conduta em dispositivo que trata de outra situação, qual seja: a omissão de receita caracterizada pela não contabilização de mercadorias entradas no estabelecimento. Por este motivo, deve ser declarada a nulidade do Auto de Infração por erro na tipificação legal da conduta descrita na autuação;
b) Todas as mercadorias adquiridas pela autuada foram contabilizadas;
c) A empresa não promove qualquer tipo de operação de saída tributável pelo ICMS e foi instalada para prestar serviços de montagem da linha de produção da FIAT no Estado da Paraíba, tendo sido constituída em janeiro/2014 e passando a operar a partir de fevereiro/2014. Encerrou suas atividades em setembro/2014, quando foi operacionalizado o distrato;
d) Todas as aquisições se deram, primordialmente, a partir de valores obtidos com a integralização do capital social, conforme se extrai dos razões contábeis das contas Banco e Aplicações Financeiras;
e) As receitas da empresa são decorrentes, exclusivamente, da prestação de serviços sujeitos ao ISS. Além disso, o caixa da impugnante foi suprido com capital próprio dos seus sócios.
Considerando as informações apresentadas, a autuada requereu a nulidade ou, alternativamente, a improcedência do Auto de Infração nº 93300008.00001024/2016-99.
Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 430), foram os autos conclusos (fls. 431) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacom, que decidiu pela improcedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA
- O conjunto probatório constituído pela apresentação de notas fiscais de prestação de serviço e da integralização do capital social da empresa fez elidir o crédito tributário lastreado na presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE
Em observância ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de ofício a esta Corte, sendo os autos distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
A quaestio juris versa sobre a denúncia de aquisição de bens com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, formalizada contra a empresa EFG AUTOMAÇÃO E ROBOTIZAÇÃO DE LINHAS DE MONTAGEM LTDA., irregularidade constatada pela fiscalização ao detectar a ausência de lançamento, nos livros próprios, de diversas notas fiscais de aquisição (vide planilha às fls. 10 e 11).
Esta conduta omissiva fez surgir a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, nos termos do que dispõem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB[1]:
Lei nº 6.379/96:
Art. 3º O imposto incide sobre:
(...)
§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
RICMS/PB:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)
Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.
Ao analisar os autos, o julgador singular, acertadamente, afastou a preliminar de nulidade arguida pela defesa, uma vez que a conduta descrita amolda-se perfeitamente ao evento denunciado. Além disso, os dispositivos apontados como infringidos estão em total consonância com a descrição do fato infringente.
Diferentemente do que alega a defesa, a empresa não foi autuada por “omissão de receitas por conta de aquisição de mercadorias escrituradas” e sim em razão da presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis em virtude de não haver contabilizado entradas de mercadorias em seu estabelecimento.
Quanto à análise meritória, também a decisão monocrática não merece reparos. Com efeito, as provas acostadas pela então impugnante atestam que, durante o período dos fatos geradores descritos na peça acusatória, o contribuinte realizou diversos serviços, cujas receitas totalizaram o montante de R$ 11.713.398,02 (onze milhões, setecentos e treze mil, trezentos e noventa e oito reais e dois centavos).
Não bastasse este fato, os documentos apresentados pela defesa também confirmam a integralização do capital social da empresa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o que atesta a existência de numerário suficiente para fazer frente às despesas com a aquisição das mercadorias acobertadas pelas notas fiscais não lançadas.
Em consulta ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, identificamos ainda que, durante os exercícios de 2014 e 2015, a autuada realizou as seguintes operações:
Parte superior do formulário
Período: à (mm/aaaa) * |
Parte inferior do formulário
Informações Econômico-Fiscais (Entradas) |
||||||||||
CFOP |
Descrição CFOP |
VC |
BC |
ICMS |
BC ST |
ICMS ST |
F |
E |
I |
N |
1101 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZACAO |
5.506,40 |
2.528,30 |
227,15 |
0,00 |
0,00 |
+ |
x |
||
1202 |
DEVOLUCAO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
2.525,86 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
- |
x |
||
1252 |
COMPRA DE ENERGIA ELETRICA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
21.329,55 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
+ |
|||
1302 |
AQUISICAO DE SERVICO DE COMUNICACAO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
4.000,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
+ |
|||
1401 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZACAO EM OPERACAO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUB |
930,01 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
+ |
x |
||
1407 |
COMPRA DE MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO CUJA MERCADORIA ESTA SUJEITA AO REGIME |
6.648,48 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
+ |
|||
1551 |
COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO |
31.750,07 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
+ |
|||
1556 |
COMPRA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO |
162.313,12 |
98,92 |
16,82 |
0,00 |
0,00 |
+ |
|||
1653 |
COMPRA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE POR CONSUMIDOR OU USUARIO FINAL |
1.796,35 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
+ |
|||
1933 |
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISSQN |
67.365,57 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
x |
|||
1949 |
OUTRA ENTRADA DE MERCADORIA OU PRESTACAO DE SERVICO NAO ESPECIFICADA |
12,85 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
+ |
x |
||
2101 |
COMPRA PARA INDUSTRIALIZACAO |
8.333,54 |
4.981,82 |
219,57 |
0,00 |
0,00 |
+ |
x |
||
2202 |
DEVOLUCAO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
336,26 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
- |
x |
||
2302 |
AQUISICAO DE SERVICO DE COMUNICACAO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
7.378,36 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
+ |
|||
2352 |
AQUISICAO DE SERVICO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
415,95 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
+ |
|||
2407 |
COMPRA DE MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO CUJA MERCADORIA ESTA SUJEITA AO REGIME |
35.148,52 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
+ |
|||
2551 |
COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO |
12.483,39 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
+ |
|||
2556 |
COMPRA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO |
1.069.532,29 |
144.679,80 |
10.127,59 |
0,00 |
0,00 |
+ |
|||
2653 |
COMPRA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE POR CONSUMIDOR OU USUARIO FINAL |
8.815,75 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
+ |
|||
2908 |
ENTRADA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO |
89.135,15 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||
2933 |
AQUISIÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISSQN |
286.410,05 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
x |
|||
2949 |
OUTRA ENTRADA DE MERCADORIA OU PRESTACAO DE SERVICO NAO ESPECIFICADO |
162.589,29 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
+ |
x |
||
|
||||||||||
Total Entradas: |
1.984.756,81 |
152.288,84 |
10.591,13 |
0,00 |
0,00 |
|||||
|
||||||||||
Informações Econômico-Fiscais (Saídas) |
||||||||||
CFOP |
Descrição CFOP |
VC |
BC |
ICMS |
BC ST |
ICMS ST |
F |
E |
I |
N |
5949 |
OUTRA SAIDA DE MERCADORIA OU PRESTACAO DE SERVICO NAO ESPECIFICADO |
1.090.554,94 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
+ |
x |
||
6915 |
REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA CONSERTO OU REPARO |
4.000,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
x |
|||
6933 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISSQN |
8.298.398,02 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
x |
|||
6949 |
OUTRA SAIDA DE MERCADORIA OU PRESTACAO DE SERVICO NAO ESPECIFICADO |
238.380,84 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
+ |
x |
||
|
||||||||||
Total Saídas: |
9.631.333,80 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
O extrato da consulta acima reproduzido, aliado às notas fiscais de serviço apresentadas pela impugnante, demonstram que a empresa não declarou saídas a título de vendas, nem registrou aquisições de produtos para comercialização, estando em conformidade com a cláusula 4ª do Contrato de Constituição da empresa (fls. 67). Senão vejamos:
CLÁUSULA 4ª. A sociedade tem por objeto: automação e/ou robotização de linhas de montagem de chassis de veículos automotores e de outras atividades industriais, compreendendo a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios – CNAE 2829-1-99; manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico, utilizando-se de mão-de-obra própria ou de terceiros – CNAE 33.14-7-99; instalação de máquinas e equipamentos específicos para indústria automobilística, utilizando-se de mão-de-obra própria ou de terceiros – CNAE 3321-0-00; serviços de engenharia, projetos, desenhos para construção de linhas de solda manuais ou robotizadas para a indústria automobilística, com mão-de-obra própria ou de terceiros – CNAE 7112-0-00; participação em outras sociedades, como sócia, acionista ou quotista, independentemente do objeto social – CNAE 64.63-8-00; importação e exportação de materiais e produtos compatíveis para a execução de seu objeto social.
Sendo assim, resta comprovada a insubsistência da acusação, haja vista que, para configurá-la, faz-se necessário que a empresa realize operações de vendas de mercadorias tributáveis, o que, no caso em exame, não se evidenciou.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001024/2016-99, lavrado em 30 de junho de 2016, eximindo a empresa EFG AUTOMAÇÃO E ROBOTIZAÇÃO DE LINHAS DE MONTAGEM LTDA., inscrição estadual nº 16.230.307-6, de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.
Intimações na forma regulamentar.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de junho de 2019..
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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