ACÓRDÃO Nº.335/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1720102016-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ–JOÃO PESSOA
Autuante(s):MARIA ELIANE FERREIRA FRADE
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. OMISSÃO. ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÕES CONFIGURADAS EM PARTE. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – VENDAS REALIZADAS COM O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. DENÚNCIA COMPROVADA. ALTERADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE DESPROVIDO.
Constatado erro nas descrições dos atos infracionais Arquivos Magnéticos - Omissão e ECF Irregularidades, configurando vício formal, ensejando as suas nulidades. Todavia, fica ressalvado o direito de a Fazenda Estadual constituir novo feito fiscal para resguardar os cofres estaduais de quaisquer prejuízos.
Confirmadas, em parte, as irregularidades remanescentes, caracterizadas por deixar de informar os documentos fiscais na EFD, relativo às operações com mercadorias ou prestações de serviços e ausência de documentos fiscais nos Livros Registro de Entradas e, integralmente, a infração por haver o contribuinte deixado de informar, em registros do bloco específico de escrituração, o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, incidindo penalidades acessórias pelo descumprimento de obrigações de fazer.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo altero de ofício, quanto aos valores, a decisão proferida pela primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002626/2016-63, lavrado em 14 de dezembro de 2016 contra a empresa BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA. ME, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.122.481-4, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 12.144,05 (doze mil, cento e quarenta e quatro reais e cinco centavos), a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 88, VII, “a” c/c 81-A, V, “a”; 81-A, V, “b”; 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e 276 c/c 119, VIII, do RICMS/PB.
Em tempo, cancela, por indevido, o valor de R$ 41.046,52 (quarenta e um mil, quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de junho de 2019.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MARILENE PONTES PEREIRA (SUPLENTE), FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE) e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
#
RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002626/2016-63 (fls. 3 a 5), lavrado em 14 de dezembro de 2016, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:
0524 - ARQUIVO MAGNÉTICO – OMISSÃO >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
0348 - ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES >> Contrariando dispositivos legais o credenciado em epígrafe deixou de cumprir formalidades relativas ao ECF.
Nota Explicativa:
DEIXOU DE DECLARAR NOS MAPAS RESUMOS E/OU EFD / REDUÇÕES “Z”, CONFORME DEMONSTRATIVOS. MULTA DE 15 (QUINZE) UFR/PB.
0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
0538 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – VENDAS REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito.
0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.
Considerando infringidos o art. 263, § 7º c/c os art. 306 e parágrafos e 335; art. 119, XIV e XV; art. 119, VIII c/c o art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e os art. 4º e 8º, ambos do Decreto nº 30.478/2009, a agente fazendária efetuou o lançamento das multas por descumprimento de obrigações acessórias no valor de R$ 53.190,57 (cinquenta e três mil, cento e noventa reais e cinquenta e sete centavos), propostas nos termos do art. 81 – A, II e V, “b”; art. 85, VIII, “m”; art. 88, VII, “a” e art. 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios anexos às fls. 6 a 42 dos autos.
Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, em 20/12/2016, conforme aposição de assinatura no Termo de Ciência constante da Exordial (fls. 5), o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 44 a 51) em tempo hábil.
Na reclamação, o contribuinte, em preliminar, requer a nulidade do libelo basilar por este não atender aos requisitos legais para sua lavratura, como também por não precisar a infração cometida, obstaculizando o pleno exercício à ampla defesa e ao contraditório.
No mérito, argumenta que as planilhas da fiscalização estão eivadas de erros, cobrando tributos de forma irregular. Adita que exerce suas atividades no ramo de bar e restaurante, logo a maior parte dos seus produtos está sujeita à substituição tributária, em conformidade com o art. 390 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, motivo pelo qual o imposto foi devidamente pago na fonte.
Prossegue com seus fundamentos de defesa requerendo a improcedência do feito fiscal por inexistir sonegação fiscal.
Documentos instrutórios anexos às fls. 52 a 106 dos autos.
Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 107), os autos foram conclusos (fls. 108) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Lindemberg Roberto de Lima, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 110 a 128 como também a ementa abaixo reproduzida, litteris:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APRESENTAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS COM OMISSÃO DE VALORES CONTIDOS NOS DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS. VÍCIO FORMAL NA PEÇA ACUSATÓRIA. NULIDADE. ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES. VÍCIO FORMAL NA PEÇA ACUSATÓRIA. NULIDADE. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. CONFIRMADA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – VENDAS REALIZADAS COM O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. COMPROVADO EM PARTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVO REGISTRO DE ENTRADAS. CONFIGURADO.
1 – Identificado vício quanto a infração proposta na peça acusatória de arquivo magnético com omissão, por ser o contribuinte obrigado à EFD, enseja a nulidade de ato de lançamento, devendo ser lavrado novo ato de infração, corrigindo o vício formal detectado com aplicação da legislação específica.
2 – Verificado vício quanto a infração proposta na peça acusatória de ECF – Outras Irregularidades, por ter o fato gerador tipicidade específica descrita na lei, enseja a nulidade de ato de lançamento, devendo ser lavrado novo ato de infração, corrigindo o vício formal detectado. In casu, ocorreu omissão de operações com mercadorias relativas ao equipamento ECF (reduções “Z”) no livro Registro de Saídas da EFD.
3 – Confirmada a irregularidade caracterizada por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às operações com mercadorias ou prestações de serviços, incide a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.
4 – Comprovado que o contribuinte deixou de informar ou informou com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, incide a penalidade por descumprimento da obrigação de fazer. In casu, houve sucumbência de parte do crédito tributário, em virtude de não ter sido confirmada a base de cálculo da obrigação acessória nos períodos de novembro e dezembro de 2014.
5 – Configurada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, incide a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático pela Notificação nº 00465608/2018, remetida via postal, com Aviso de Recebimento – AR, consoante fls. 131, a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, segundo fls. 133 a 137.
Inconformada com a sentença monocrática que lhe imputou multa por descumprimento de obrigação acessória no importe de R$ 8.063,52 (oito mil, sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), o contribuinte apresentou recurso voluntário tempestivo contra a decisão da instância prima, combatendo as três infrações remanescentes.
Com referência à denúncia de Escrituração Fiscal Digital – Omissão – Operações com Mercadorias ou Prestações de Serviços, a recorrente argumenta que, cotejando a descrição do ato infracional com as planilhas que o instruem, há insuficiência probatória capaz de fazer prosperar a infração.
Adita que há divergência entre o levantamento fiscal e as reduções lançadas nos livros de saídas e mapas resumos de ECF, conforme se extrai da planilha de reduções lançadas nos livros de saídas, como também nos mapas de ECF, juntados na defesa apresentada.
Nesse norte, prossegue dizendo que o procedimento fiscal deveria se revestir com clareza, possibilitando à parte interessada fornecer informações à autoridade julgadora, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Por último, alega que o auto de infração não merece prosperar, em virtude de absoluta ausência de descrição fática completa.
No tocante à infração Escrituração Fiscal Digital – Vendas Realizadas com Uso de Cartão de Crédito ou Débito, a recorrente afirma que, em 2015, estava enquadrada como Simples Nacional e que apresentou PGDAS com todas as vendas realizadas por meio das operadoras de cartão de crédito/débito.
Quanto à falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios, o sujeito passivo afirma que estes documentos fiscais não são do seu conhecimento e acrescenta que todas as notas fiscais foram devidamente informadas na EFD.
Isto posto, requer a improcedência do feito fiscal.
Em tempo, a recorrente constitui novos advogados (fls. 141 a 143).
Remetidos os autos a esta Corte, estes foram distribuídos a esta relatoria, para exame e decisão, segundo critério regimentalmente previsto.
É o relatório.
V O T O |
Nestes autos, cuidam-se das seguintes irregularidades: Arquivo Magnético – Omissão; ECF – Outras Irregularidades; Escrituração Fiscal Digital - Omissão – Operações com Mercadorias ou Prestações de Serviços; Escrituração Fiscal Digital – Vendas Realizadas com Uso de Cartão de Crédito ou Débito e Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas, as quais foram denunciadas por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002626/2016-63, julgado parcialmente procedente pela instância prima, cujo decisório foi impugnado pelo recurso voluntário.
Examinando a denúncia de Arquivo Magnético – Omissão, referente aos períodos de setembro, outubro e novembro de 2013; janeiro, fevereiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro de 2014; janeiro, fevereiro, março, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015, percebe-se que há um descompasso entre a descrição da infração, a norma legal infringida e a conduta omissiva do contribuinte.
Como bem observado pelo diligente julgador singular, os dispositivos apontados como infringidos referem-se aos arquivos magnéticos de que tratam os artigos 263, § 7º, 306 e 336 do RICMS/PB, que dispõem acerca das Guias de Informações Mensais – GIM, enquanto os demonstrativos fiscais (fls. 17 a 26) revelam que o ato infracional se deu na Escrituração Fiscal Digital dos períodos autuados.
Tendo em vista estes fatos, resta evidente que, em verdade, a fiscalização detectou que, durante o período consignado no Auto de Infração, o contribuinte deixou de registrar algumas notas fiscais nos seus arquivos EFD, e não na GIM.
Apesar da suposta infração à Legislação Tributária Estadual, a auditora fiscal, ao formalizar a peça acusatória, equivocou-se ao enquadrar a conduta infracional do sujeito passivo.
Com efeito, a denúncia, como já citado anteriormente, refere-se à existência de omissões de notas fiscais nos arquivos magnéticos/digitais (GIM) enviados pela empresa à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba – SER.
Ao descrever a infração como Arquivo Magnético – Omissão, a fiscalização apontou, como infringido, os artigos 263, § 7º, 306 e parágrafos e o artigo 335, todos do RICMS/PB, ipsis litteris:
Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.
Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):
Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.
Observando os dispositivos acima transcritos, constata-se que as divergências a que eles se referem estão relacionadas aos arquivos magnéticos/digitais de que trata o artigo 301 do RICMS/PB[1], não podendo, portanto, servir de embasamento para a conduta de cuja prática o contribuinte está sendo acusado.
Assim, ao deixar de registrar notas fiscais na sua EFD, o contribuinte violou, de fato, os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, cabendo-lhe o ônus de arcar com a penalidade descrita no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
As disposições contidas nos artigos 16 e 17 de Lei nº 10.094/13 impõem, de forma clara, que os Autos de Infração lavrados com vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I – à identificação do sujeito passivo;
II – à descrição dos fatos;
III – à norma legal infringida;
IV – ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V – ao local, à data e à hora da lavratura;
VI – à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)
Ressalte-se que, apesar do defeito da forma que comprometeu o feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório.
A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a Fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória que atenda às disposições regulamentares, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.094/13[2].
Com referência à acusação ECF – Outras Irregularidades, compulsando os demonstrativos fiscais (fls. 27 a 30), depreende-se que estes revelam a falta de lançamento de Reduções “Z” na Escrituração Fiscal Digital, portanto a descrição do fato infringente e a penalidade proposta não se amoldam à situação representada nos demonstrativos fiscais.
A infração, na forma como se encontra descrita, aponta situação dissonante com os termos da Nota Explicativa do Auto de Infração.
No caso em tela, a auditora descreveu conduta relacionada a credenciado em equipamentos ECF e, quanto à multa proposta, também apontou dispositivo legal relacionado a infrações cometidas por agentes que atuam na qualidade de credenciado.
Destarte, quanto a esta denúncia, também incorreu em equívoco a fiscalização, haja vista a conduta do contribuinte haver afrontado os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09. Sendo assim, ratifico os termos da decisão singular, reconhecendo a nulidade dos lançamentos por vício formal, ressaltando a possibilidade de refazimento do feito fiscal, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.094/13.
Quanto aos demais atos infracionais, não vislumbramos causas de nulidade da denúncia fiscal, vez que estão perfeitamente determinadas a pessoa do infrator, a natureza da infração e a matéria tributável, atendendo, assim, aos critérios estabelecidos no art. 142 do CTN para constituição do crédito tributário.
Passemos ao mérito.
Escrituração Fiscal Digital - Omissão – Operação com Mercadorias ou Prestações de Serviços
Este ato infracional foi denunciado com referência ao mês de dezembro de 2013, conforme demonstrativos fiscais às fls. 17 a 20 e descrição do fato infringente às fls. 4. Encontrando fundamento na entrada em vigor da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos da legislação infracitada, tornou-se dever do contribuinte informar suas operações com mercadorias ou prestações de serviços nos registros da EFD, por força do que estabelecem os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, in verbis:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal. (Decreto nº 30.478/09)
A inobservância da legislação acima citada consiste em descumprimento de obrigação acessória, para a qual o legislador optou por incluir penalidade própria para aqueles que deixarem de informar, na EFD, documento fiscal relativo às operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço realizadas.
Primeiramente, esta penalidade começou a viger a partir de 1/9/2013, capitulada no artigo 88, VII, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, posteriormente sobrevieram alterações na sanção legal em consonância com o art. 81 – A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, todos reproduzidos a seguir:
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
(...)
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17. OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17. |
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (g. n.)
Assim, para aplicação da penalidade, quanto aos lançamentos a título de ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, deve-se levar em conta o histórico legislativo apresentado, bem como a determinação emanada pelo artigo 106, II, “c”, do CTN[3].
Neste norte, refizemos os cálculos do crédito tributário, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal (conforme preceitua a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96) e comparamos os valores obtidos com o montante correspondente a 5 (cinco) UFR-PB (nos termos do artigo 88, VII, “a”, do mesmo diploma legal). O resultado desta análise apontou para a necessidade de aplicação retroativa do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 para alguns documentos, pois os créditos tributários a eles relativos evidenciaram valores aquém dos originalmente obtidos pela fiscalização, conforme demonstrado na planilha a seguir[4]:
Diante do quadro demonstrativo acima, embora a recorrente tenha alegado no recurso voluntário divergência da infração entre as planilhas e o mapa resumo de ECF, bem como falta de clareza e imprecisão da infração, neste tópico estas alegações não se aplicam, vez que, por meio de consulta aos arquivos remetidos à SEFAZ/PB pelo contribuinte, restou evidenciado que os documentos fiscais acima relacionados não estavam regularmente escriturados na EFD. Assim, fica patente a conduta infracional, assim como a necessária redução do crédito tributário lançado em dezembro de 2013 no valor original de R$ 4.004,00 (quatro mil, e quatro reais) para o montante de R$ 1.522,18 (um mil, quinhentos e vinte e dois reais e dezoito centavos).
Escrituração Fiscal Digital - Vendas Realizadas com Uso de Cartão de Crédito ou Débito
Nesta irregularidade, o contribuinte foi autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito.
Embora a recorrente tenha alegado que, no exercício de 2015, era sujeita ao regime de tributação do Simples Nacional, pesquisando a situação do contribuinte no sistema ATF, verifiquei que a empresa esteve sob a égide do Simples Nacional apenas no exercício de 2014, consoante consulta inserta nestes autos, ou seja, no exercício de 2015, a recorrente estava sob o regramento do regime de apuração NORMAL.
Observamos, ainda, que a empresa enviou arquivos EFD à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba relativos aos períodos autuados.
Na EFD, há a obrigatoriedade de informar o Registro 1600, o qual discrimina o total das operações com cartão de crédito ou débito, conforme transcrição a seguir de trecho do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – ICMS/IPI, que esclarece:
REGISTRO 1600: TOTAL DAS OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO, LOJA (PRIVATE LABEL) E DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS
Este registro destina-se a identificar o valor total das operações de vendas realizadas pelo declarante por meio de cartão de débito ou de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (Convênio ICMS nº 134/2016). Deve-se consultar o contrato firmado entre a instituição e o informante do arquivo, para se ratificar a existência da prestação do serviço.
Deve ser informado o valor total destas vendas, excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional.
A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas.
Mais uma vez compulsando a EFD remetida à SEFAZ/PB pela recorrente, verifica-se inexistir informações quanto ao Registro 1600, portanto entendo que ficou configurada a infração denunciada nos autos.
Em que pese haver o julgador singular decidido pela improcedência dos créditos tributários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2014, peço vênia para discordar do posicionamento do nobre julgador.
Na sentença exarada pelo julgador fiscal, foi julgado procedente, tão somente, o lançamento relativo ao mês de julho de 2015, uma vez que, para os demais períodos, o contribuinte encontrava-se submetido às regras do Simples Nacional. Segundo consta na referida decisão, “(...) a acusação para o período de novembro de 2014, quando o contribuinte era optante pelo Simples Nacional, quando confrontado o faturamento de revendas de mercadorias informado no PGDAS-D com as vendas informadas pelas operadoras de cartão de crédito e débito sucumbiu a diferença encontrada pela fiscalização, pois o declarado no PGDAS-D superou este valor. Igualmente, a acusação para o período de dezembro de 2014 foi considerada improcedente, pois houve declaração das vendas realizadas pela empresa no Mapa Resumo do ECF, superiores ao informado pelas operadoras de cartão de crédito/débito, reproduzidas na Escrituração Fiscal Digital com a falha apontada.”
Ainda na decisão recorrida consta que “(...) diante da improcedência dos lançamentos do imposto principal, por não se confirmarem diferenças tributáveis, e devido ao fato de a obrigação acessória ter sido lançada somente em função destas diferenças, ou seja, pela divergência de valores, decido pela improcedência do lançamento destas obrigações acessórias.”
Não obstante as diferenças tributáveis não mais existirem, conforme bem observado pelo julgador fiscal, o fato é que a conduta descrita na peça acusatória relaciona-se à ausência de informações, na EFD, das operações realizadas pelo contribuinte com uso de cartão de crédito ou de débito.
Diante deste fato, entendo que a comprovação de haver a recorrente declarado, no PGDAS-D vendas em valores superiores aos informados pelas operadoras de cartões de crédito e/ou débito não tem o condão de afastar a denúncia ora em análise, pois, como já relatado, a autuada deixou de prestar as referidas informações no Registro 1600 da EFD, fato este que motivou os lançamentos de ofício.
Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Entradas nos Livros Próprios
Esta infração consiste na ausência de registro das notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas.
É sabido que, dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
(...)
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.
Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas.
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
No recurso voluntário, o contribuinte alega que todas as notas fiscais estavam registradas na EFD, entretanto isto não se confirma, pois, ao comparar o demonstrativo fiscal às fls. 17 a 19 dos autos com os lançamentos da EFD, constatamos que 12 (doze) notas fiscais não estavam escrituradas, de acordo com o demonstrativo abaixo:
Pelo exposto, entendo que o crédito tributário deste ato infracional merece ser reformado, de acordo com o demonstrativo abaixo:
Assim, resta evidenciado que o crédito tributário em tela merece reforma, em conformidade com o resumo seguinte:
|
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALOR CANCELADO |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO |
|
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
PERÍODO |
MULTA (R$) |
MULTA (R$) |
MULTA (R$) |
ARQUIVO MAGNÉTICO - OMISSÃO |
set/13 |
2.035,35 |
2.035,35 |
0,00 |
out/13 |
2.029,38 |
2.029,38 |
0,00 |
|
nov/13 |
6.219,61 |
6.219,61 |
0,00 |
|
jan/14 |
52,15 |
52,15 |
0,00 |
|
fev/14 |
33,20 |
33,20 |
0,00 |
|
mar/14 |
32,60 |
32,60 |
0,00 |
|
mai/14 |
134,50 |
134,50 |
0,00 |
|
jul/14 |
73,58 |
73,58 |
0,00 |
|
ago/14 |
16,90 |
16,90 |
0,00 |
|
out/14 |
3.262,85 |
3.262,85 |
0,00 |
|
dez/14 |
60,00 |
60,00 |
0,00 |
|
jan/15 |
32,00 |
32,00 |
0,00 |
|
fev/15 |
268,95 |
268,95 |
0,00 |
|
mar/15 |
285,76 |
285,76 |
0,00 |
|
mai/15 |
37,90 |
37,90 |
0,00 |
|
jun/15 |
736,36 |
736,36 |
0,00 |
|
ago/15 |
2.214,81 |
2.214,81 |
0,00 |
|
set/15 |
2.983,08 |
2.983,08 |
0,00 |
|
out/15 |
3.375,42 |
3.375,42 |
0,00 |
|
nov/15 |
4.560,52 |
4.560,52 |
0,00 |
|
dez/15 |
347,82 |
347,82 |
0,00 |
|
ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES |
out/13 |
541,05 |
541,05 |
0,00 |
nov/13 |
543,00 |
543,00 |
0,00 |
|
dez/13 |
546,00 |
546,00 |
0,00 |
|
jan/15 |
585,00 |
585,00 |
0,00 |
|
mar/15 |
596,85 |
596,85 |
0,00 |
|
mai/15 |
612,15 |
612,15 |
0,00 |
|
jun/15 |
616,50 |
616,50 |
0,00 |
|
jul/15 |
621,00 |
621,00 |
0,00 |
|
ago/15 |
625,95 |
625,95 |
0,00 |
|
set/15 |
629,85 |
629,85 |
0,00 |
|
out/15 |
631,20 |
631,20 |
0,00 |
|
nov/15 |
634,65 |
634,65 |
0,00 |
|
dez/15 |
639,75 |
639,75 |
0,00 |
|
jan/16 |
646,20 |
646,20 |
0,00 |
|
abr/16 |
666,75 |
666,75 |
0,00 |
|
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
dez/13 |
4.004,00 |
2.481,82 |
1.522,18 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - VENDAS REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO |
nov/14 |
1.856,49 |
0,00 |
1.856,49 |
dez/14 |
5.341,92 |
0,00 |
5.341,92 |
|
jul/15 |
2.145,40 |
0,00 |
2.145,40 |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
jan/13 |
519,00 |
207,60 |
311,40 |
mar/13 |
211,08 |
105,54 |
105,54 |
|
jul/13 |
1.184,04 |
322,92 |
861,12 |
|
TOTAL (R$) |
53.190,57 |
41.046,52 |
12.144,05 |
Pelo exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo altero de ofício, quanto aos valores, a decisão proferida pela primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002626/2016-63, lavrado em 14 de dezembro de 2016 contra a empresa BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA. ME, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.122.481-4, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 12.144,05 (doze mil, cento e quarenta e quatro reais e cinco centavos), a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 88, VII, “a” c/c 81-A, V, “a”; 81-A, V, “b”; 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e 276 c/c 119, VIII, do RICMS/PB.
Em tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 41.046,52 (quarenta e um mil, quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Por oportuno, fica ressalvado o direito de a Fazenda Estadual constituir novo feito fiscal referente aos atos infracionais declarados nulos, conforme razões acima expendidas.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de junho de 2019..
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.