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ACÓRDÃO Nº.339/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1651182015-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:PB AÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante(s):FABIO OLIVEIRA GUERRA
Relator CONS.ºANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DESINCORPORAÇÃO DE VEÍCULOS DO ATIVO FIXO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONCEDIDA SOB CONDIÇÃO QUE NÃO SE VERIFICOU. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O benefício da redução da base de cálculo para bens desincorporados do ativo fixo – quando se trata de veículos - é concedido sob a condição de que o produto tenha permanecido sob a propriedade do contribuinte por pelo menos 12 meses. A sua inobservância afasta a incidência do artigo 31 do RICMS/PB, obrigando o contribuinte a utilizar o valor efetivo da venda do bem como base de cálculo da operação alienação do bem.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade  e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002014/2015-90, lavrado em 10/11/2015, em desfavor da empresa PB AÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrição estadual n° 16.148.998-2, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 24.480,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e reais), sendo R$ 12.240,00 (doze mil, duzentos e quarenta reais), referentes ao ICMS, por infringência o art. 106 do RICMS/PB, aprov. p/Dec.18.930/97, e mais R$ 12.240,00 (doze mil, duzentos e quarenta reais), relativos à multa prevista no 82, V, alíneas “a” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013.
 

P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2019.

 
                                                                               ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                            Conselheiro Relator
 

                                                                         GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                   Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS. 

 

                                                 SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR  -   Assessora Jurídica

#

            RELATÓRIO

 

Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002014/2015-90, lavrado em 10/11/2015, (fl. 11), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

1.      “FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL – Falta de recolhimento do imposto estadual.”

“NOTA EXPLICATIVA – O contribuinte efetuou venda do ativo imobilizado sem o devido recolhimento do ICMS, não fazendo jus à redução da base de cálculo, conforme o que preconiza a alínea “F”, I, do art. 31 do RICMS, haja vista a operação ter sido realizada no prazo inferior a 12 meses da entrada do bem e por tratar-se de veículo novo.”

 

Foram dados como infringidos o art. 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n. º 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 24.480,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), sendo R$ 12.240,00 (doze mil, duzentos e quarenta reais), referentes ao ICMS devido, mais R$ 12.240,00 (doze mil, duzentos e quarenta reais), de multa por infração, cuja previsão legal está disposta no artigo 82, incisos V, alínea “a”, todos da Lei 6.379/96.

 

Regularmente cientificado do auto de Infração na forma pessoal em 17/12/2015 (fl. 21), a empresa autuada apresentou reclamação em 14/1/2016 (fl. 23-29), na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

- que o procedimento fiscal é nulo em função do cerceamento ao direito de defesa;

 

- que improcede a acusação por tratar-se de mercadoria sujeita à substituição tributária, tendo já encerrado a fase de tributação;

 

Assim, pede que seja dado provimento à impugnação, para que seja decretada a nulidade/improcedência do auto de infração e, no caso de não acolhimento dos pedidos, que seja reduzida ou mesmo afastada a multa aplicada, em observância ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e do não confisco.

 

Sem anotação de ocorrência de antecedentes fiscais (fl. 37), os autos foram remetidos à GEJUP, com distribuição à Julgadora Rosely Tavares de Arruda que exarou sentença considerando o auto de infração PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – DENÚNCIA COMPROVADA

O conteúdo probatório acostado aos autos pela fiscalização contém todos os elementos essenciais para que a defesa exercitasse o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa através de Aviso de Recebimento (fl. 47), em 12/07/2018, o autuado apresentou recurso voluntário (fls. 49-55) ao Conselho de Recursos Fiscais, em 9/8/2018 (fls. 48), se insurgindo contra os termos da sentença monocrática com base nos seguintes argumentos:

 

- que a fiscalização não facultou ao contribuinte o direito de acompanhar a fiscalização, incorrendo em nulidade por inobservância do RICMS/PB e por cerceamento ao direito de defesa, assim como referido no artigo 643, §1º, do regulamento;

 

- que improcede a acusação por tratar-se de mercadoria sujeita à substituição tributária – veículo automotor -, tendo tido sua fase de tributação encerrada quando da venda do fabricante para o contribuinte autuado;

 

- Por fim, requer que seja julgado improcedente o auto de infração de n. º 93300008.09.00002014/2015-90 “para que seja desconstituída a autuação imputada ao contribuinte recorrente”.

 

Com o pedido de sustentação oral (fl. 55), os autos foram remetidos à assessoria jurídica do CRF com solicitação para emissão e parecer (fl. 58-59), no qual a procuradora Sancha Maria F. C. R. Alencar discorre sobre o seguinte:

 

- que não há nulidade, já que, tendo recebido o Termo de Início de Fiscalização (fls. 9-10), abriu-se a possibilidade de acompanhar o procedimento de fiscalização, caso fosse de seu interesse;

 

- de que há apenas divergência quanto às razões para o não recolhimento do imposto, não se podendo, neste ponto também, alegar nulidade por esse argumento, alegar cerceamento de defesa;

 

- de que o bem referido na acusação não consta na lista de substituição tributária e, tendo sido alienada antes de completar 12 meses da aquisição, será considerado como novo, assim como apregoa o art. 31, “f” do RICMS/PB.

 

Na sequência, remetidos os autos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, o recurso voluntário será objeto de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                                                                  VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário, nos moldes do que dispõe os artigos 77 da Lei n. º 10.094/13, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002014/2015-90 lavrado em 10/11/2014 (fl. 11) em desfavor do contribuinte PB AÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrito no CCIMCS sob o n. º 16.148.998-2, devidamente qualificado nos autos.

 

Reconhecemos, preambularmente, como tempestivo, o recurso interposto pelo contribuinte, já que apresentado dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 77 da Lei n. º 10.094/2013.

 

Em primeira análise, cabe observar que o lançamento fiscal observou, de forma rigorosa, as disposições do art. 142 do CTN, não importando, por isso, qualquer pretensão de nulidade referente às hipóteses elencadas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o que prescreve os referidos diplomas, assim como alegou o reclamante a respeito dos requisitos de validade do auto de infração.

 

É por isso que o duplo grau de jurisdição administrativo, como controle da legalidade que é, exerce essa função: a de resguardar estreita relação com esse princípio tão caro a ele, não sendo necessária, portanto, de acordo com as provas inseridas neste processo, qualquer consideração a respeito de imputação genérica, não merecendo, assim, acolhida as considerações do contribuinte a respeito da nulidade.

 

A)    INDICAR COMO ISENTAS DO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL

 

No caso de indicar como isentas as mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, é possível perceber uma clara infringência à legislação estadual, conduzindo-se em direção à redução ou falta de recolhimento do imposto devido, o que é manifestamente vedado. No caso em litígio, o contribuinte deu tratamento tributário errôneo ao conceder unilateralmente a isenção, o que só a lei pode fazer, a produtos cuja legislação elege como tributáveis.

O contribuinte faz a alegação de que as mercadorias consignadas na aquisição original são submetidas ao regime de substituição tributária, o que é verdade. Ocorre que, conforme consta da fl. 13 do processo, não houve, na operação de venda da mercadoria da Randon S.A. Implementos e Participantes para a PB Aços qualquer menção ao destaque do ICMS Substituição Tributária, cujo produto da arrecadação deveria ter sido credito na conta única do Estado da Paraíba através da GNR.

 

Sendo assim, não se pode alegar que a empresa tenha suportado o ônus de recolher o tributo que ao Estado da Paraíba era devido. Muito pelo contrário. Pela análise do referido documento vislumbra-se que apenas o destaque do imposto do estado de origem foi realizado, no valor de R$ 5.530,00, que coube ao Rio Grande do Sul, de onde proveio a mercadoria.

 

De outro ponto, percebe-se que o início do procedimento fiscal teve sua observância legal observada, já que ao Termo de Início de Fiscalização (fl. 9) foi dado ciência pelo contribuinte, sendo-lhe facultado o acompanhamento dos trabalhos desenvolvido pelo auditor fazendário.

 

E neste ponto é de ser observar que a ciência do início da fiscalização feita ao contribuinte não gera obrigação ao representante estatal de lhe conferir o acompanhamento dos trabalhos de fiscalização, assim como não previsto na legislação. É ato que dependerá da discricionariedade estrita do auditor fazendário.

 

É claro que é de se esperar que, de tudo que foi desenvolvido nos procedimentos fiscalizatórios, seja dado conhecimento ao contribuinte para que possa se defender em plena garantia do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, assim como foi feito, tendo dado ciência à empresa do resultado dos procedimentos através do auto de infração.

 

Por fim, percebe-se que o contribuinte se desfez de parte de seu ativo fixo, adquirido em abril de 2011, no mês de março/2012. Portanto, antes mesmo de completar 12 meses de aquisição, o contribuinte se desfez de seu patrimônio, tendo-o transferido para pessoa física consignada na nota fiscal de n. º 7.213 (fls. 12-14).

 

Nos documentos, assim como pode ser constatado, não há qualquer menção ao destaque do ICMS devido, tendo o contribuinte sequer se utilizado de base de cálculo, querendo fazer crer que significava operação sem incidência do imposto estadual.

 

Por outro ponto, constata-se que o contribuinte vendeu o bem antes mesmo que ele completasse 12 meses de incorporação ao seu patrimônio, razão pela qual não pode usufruir da redução da base de cálculo prevista no artigo 31, I, “f”, in verbis:

 

Art. 31. A base de cálculo do imposto será reduzida de:

I - 80% (oitenta por cento), na saída de máquinas, motores e aparelhos usados, inclusive na saída de mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento de contribuintes do ICMS, observado o seguinte (Convênios ICM 15/81, ICMS 97/89, 50/90, 06/92 e 151/94):

[...]

na hipótese de saída de mercadoria desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado, a redução só se aplica desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e, decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto; (grifo nosso)

 

Dessa forma, constata-se que o benefício da redução da base de cálculo é autorizada sob condição, que é aquela em que o bem incorporado ao ativo fixo deve estar na propriedade do contribuinte por pelo menos 12 meses, o que no caso em apreço não ocorreu, tendo de se considerar como base de cálculo o valor da venda: R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) – fl. 14 e 12.

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002014/2015-90, lavrado em 10/11/2015, em desfavor da empresa PB AÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrição estadual n° 16.148.998-2, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 24.480,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e reais), sendo R$ 12.240,00 (doze mil, duzentos e quarenta reais), referentes ao ICMS, por infringência o art. 106 do RICMS/PB, aprov. p/Dec.18.930/97, e mais R$ 12.240,00 (doze mil, duzentos e quarenta reais), relativos à multa prevista no 82, V, alíneas “a” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013.

 

 

Primeira Câmara de Julgamentos, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2019.

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

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