ACÓRDÃO Nº.340/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1568092015-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:INCOPOST INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA.
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ
Autuante(s):JOAO BATISTA DE MELO
Relator:CONS.ºANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. MANTIDA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.
É cabível o Recurso de Embargos Declaratórios para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição. As questões suscitadas pela embargante dizem respeito ao mérito, que, no caso em litígio já foi, de forma fadigosa, discutido, não assistindo, portanto, razão para acolhimento. Os argumentos trazidos à baila pela embargante, por isso, foram ineficazes para modificar a decisão recorrida, pois não ficaram evidenciadas a contradição, a omissão e a obscuridade pretendidas, mantendo-se, portanto, os termos do Acórdão nº 164/2019.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento dos Embargos de Declaração, por regular e tempestivo, e, no mérito pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 164/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002058/2015-10, lavrado em 13/11/2015, contra a empresa INCOPOST – INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA., nos autos devidamente qualificada.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2019.
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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R E L A T Ó R I O |
Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pela empresa INCOPOST – INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA., CCICMS nº 16.142.891-6, nos autos qualificada, com supedâneo nos arts. 75, V e 86, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, considerando o disposto no Decreto nº 37.286/2017, interpostos contra a decisão emanada do Acórdão nº 164/2019.
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002058/2015-10, lavrado em 13/11/2015, (fls. 2-3), o contribuinte foi acusado das seguintes irregularidades:
0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.
Apreciado o contencioso fiscal na Instância Prima, em que se analisa a infração cometida relativa aos fatos geradores ocorridos entre janeiro e dezembro de 2010, o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, decidiu pela parcial procedência da autuação, fls. 87-94, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:
DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS FISCAIS. NÃO ACOLHIDA. REGRA DO ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE REGISTRO/ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. MULTA ACESSÓRIA DEVIDA EM PARTE. QUITAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO.
- Com relação à decadência, aplica-se o art. 173, I, do CTN. Cientificação ao sujeito passivo ocorreu antes do prazo regular de constituição do crédito tributário, não restando decaídos os créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos de 01 de janeiro a 30 de novembro de 2010.
- Quanto ao crédito tributário lançado, reconhecido e pago: encerrar o processo de julgamento, sem análise do mérito. Quanto à parte contestada: Neste ponto procede parcialmente a denúncia.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Após análise do recurso voluntário, apreciado nesta instância ad quem, com o voto desta relatoria, à unanimidade, foi mantida a decisão recorrida, decidindo pela procedência parcial do lançamento tributário (fls. 145-153). Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 164/2019 (fls. 154-155), correspondente ao respectivo voto, condenando a autuada ao crédito tributário de R$ 21.839,46 (vinte e um mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), relativo à multa aplicada com base nos artigos 85, II, “b” da Lei 6.379/96 e cuja ementa abaixo reproduzo:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS AFASTAM PARTE DA ACUSAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
É obrigação que se põe, por dever de ofício, ao auditor fiscal a lavratura do auto de infração quando diante de irregularidade de falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, tendo como consequência a aplicação da penalidade por descumprimento da obrigação acessória. Em observância à verdade material, contudo, afasta-se parte do crédito tributário levantado em função de ter, o contribuinte, carreado documentos que comprovam o registro, em duplicidade, de alguns documentos fiscais.
A embargante foi notificada da decisão ad quem através de seu endereço eletrônico, por meio do Comprovante de Cienfiticação – Dte, em 7/5/2019 (fl. 159), conforme disposto no documento.
A recorrente, inconformada com a decisão contida no Acórdão nº 164/2019, interpôs o presente Recurso de Embargos Declaratórios, fls. 160-164, protocolado em 2/5/2019, fl. 160, pugnando pelo acolhimento de seu recurso e reforma da decisão colegiada, sob os seguintes argumentos:
a. Que requer esclarecimento do acórdão a respeito da obrigatoriedade disposta em lei para aquilo que se denominam insumos, que recebeu o mesmo tratamento das mercadorias;
b. Que requer esclarecimento para saber se o CRF não teria atuado de forma diversa para atentar contra o direito à ampla defesa e ao contraditório;
c. Que requer esclarecimento a respeito de suposta confusão sobre a aplicação do artigo 276 do RICMS/PB, que somente determina o registro de insumos se oriundo de outro Estado da Federação;
d. Que requer esclarecimento sobre, caso se reconheça a não aplicação do artigo 276 do RICMS/PB, a querela com efeito modificativos, para eximir o contribuinte do cumprimento de pena por descumprimento de obrigação acessória.
Por fim, requer o conhecimento dos embargos, recebidos com efeitos modificativos e que, no prazo regimental do RI-CRF, os mesmos sejam providos, de forma que seja reformada a sentença, para o fim de sanar a omissão, eximindo o autuado de qualquer ônus.
Em sequência, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
V O T O |
Em análise, recurso de embargos declaratórios interposto pela empresa INCOPOST – INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA., contra a decisão ad quem, prolatada por meio do Acórdão nº 164/2019, com fundamento no art. 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, conforme transcrição abaixo:
Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:
(...)
V – de Embargos de Declaração
Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, porquanto estes constituem requisitos para seu cabimento, tal como estatui o art. 86[1], do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, ou a pretexto dos requisitos admitidos pela jurisprudência pátria do STJ: premissa fática equivocada do respectivo decisório.
Em relação à tempestividade da oposição dos embargos ora em questão, estes devem ser apostos no prazo de cinco dias a contar da ciência da decisão do julgamento do recurso voluntário, conforme previsão do art. 87 da Portaria nº 75/2017/GSER[2], cuja ciência à embargante ocorreu em 7/5/2019, por meio de Aviso de Recebimento - AR.
Portanto, a contagem do prazo fatal para interposição dos embargos iniciou em 8/5/2019, ou seja, o contribuinte teria até o dia 13/5/2019, (segunda-feira - dia útil), tendo, contudo, protocolado os presentes embargos em 2/5/2019, motivo pelo qual se encontram, os presentes embargos, em estado de tempestividade.
Irresignado com a decisão embargada, proferida por unanimidade por esta Corte, a embargante vem aos autos, sob a pretensão de alterá-la, utilizando argumentos de que teria ocorrido omissão pelos motivos acima relatados.
Em primeiro plano, diga-se, para que fique clarividente, que a decisão tomada pelo juízo de primeiro grau, não atinge a análise de legalidade do lançamento de ofício na esfera administrativa. Caso não se saiba, o que acontece nos julgamentos administrativos dos processos cuja motivação é o auto de infração é a análise da legalidade do ato administrativo.
Conferida sua legalidade e, tendo de algum modo, reconhecido a pretensão do Estado em cobrar o crédito tributário levantado no auto de infração, constitui-se, definitivamente, o referido crédito tributário, passando-se a nova fase de execução fiscal, onde, ali, sim, teremos, em decorrência, os atos de expropriação do patrimônio do sujeito passivo para garantir o direito da Fazenda Pública.
Mas na esfera administrativa isso não ocorre, razão pela qual os processos podem ter sua tramitação continuada sem que disso decorra qualquer ilegalidade, especialmente em relação a uma decisão de juízo singular que nem sequer transitou em julgado, a não ser que a referida sentença a isso se referisse expressamente.
Ademais, não é preciso nenhuma elucubração intelectual de magnífica monta para se chegar à conclusão de que a obrigação de lançar as notas fiscais de aquisição de mercadorias se estende a qualquer compra realizada pela empresa, aliás, assim como já esclarecido no Acórdão de n. º 164/2019, neste momento guerreado, de acordo com excerto que agora exponho (fl. 151):
“Da parte grifada do texto, extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços gravados pelo tributo estadual, ou objeto de operações sem a tributação, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada. Isso é inteligência que se depreende das disposições do artigo 119, VIII, do RICMS/PB, in verbis:
[...]
Assim, mesmo que se trate de bens adquiridos com outra finalidade que não seja a mercancia, é obrigatoriedade que nasce de escrituração dos documentos fiscais, não importando ao fim a que se destina, sempre que houver aquisições. Reforçando, seja para revenda, ativo fixo ou consumo, deve o contribuinte lança-las em livro próprio – Registro de Entradas – pelo comando normativo disposto nos dispositivos em destaque.”
Portanto, não deve prosperar a alegação de que, em se tratando de insumos, essa obrigatoriedade estaria afastada. Nada mais estapafúrdio. Até porque os insumos se transformam em mercadorias porque, ao se incorporar a outro produto, porque destinados à fabricação de nova mercadoria, vai compor esse produto final que será colocado à venda pelo contribuinte- industrial, não merecendo prosperar a alegação do contribuinte a esse respeito.
Por outro lado, o suposto atentado ao direito à ampla defesa e ao contraditório é tão estranho quanto implausível. Como se pode alegar tal vício quando o contribuinte teve a sua disposição várias oportunidades de provar sua inocência (reclamação, recurso voluntário e embargos)? A realidade, portanto, é muito diferente daquela que o contribuinte quer construir. Aliás, os órgãos de julgamento serviram de receptáculo de todo seu ius sperniandi, tendo sido garantido ao contribuinte o direito de alegar o que quisesse, esperando, contudo prova em contrário do que foi alegado no auto de infração. O que não conseguiu e, assim sendo, tendo que suportar o ônus da sucumbência.
Em relação à aplicação, ou não do artigo 276 do RICMS/PB, vejo pouca relação com o processo em discussão, até por que, o referido item 2 do destacado artigo apenas demonstra como o contribuinte deverá lançar o documento fiscal quando se trate de mercadorias previstas no inciso VII, da norma que nada trata a respeito da acusação feita na inicial: falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios. Uma confusão doutrinária própria das obnubilações jurídicas às vezes testemunhadas aqui nesta corte de julgamento plural dos recursos.
Por fim, a respeito da aplicação, ou não, do artigo destacado nos embargos, deve-se ter em mente que o efeito modificativo que, raramente, se carrega no referido recurso, tem-se que, em primeira análise, o contribuinte deveria demonstrar a omissão, contradição ou obscuridade, como pré-requisito da motivação dos referidos embargos, o que não ocorreu.
Em segundo plano, os vícios supostamente identificados tem que ser tal natureza que é preciso que tenha força de provar que, em decorrência, houve necessidade de atingimento da decisão combatida, o que também não ocorreu. O que o contribuinte deveria provar é o efetivo lançamento dos documentos fiscais relacionados pelo auditor fazendário nos livros registros de entrada. O que também não ocorreu.
De mais a mais, percebe-se claramente que o que o contribuinte deseja é rediscutir o mérito, já que nenhum elemento trouxe na sua peça recursal que identifique quaisquer dos vícios motivadores da oposição dos embargos, restando inócua a decisão de opô-los.
Portanto, fica demonstrado que, no voto, o relator esmiuçou de forma criteriosa, e já em grau do recurso voluntário, os mesmos argumentos utilizados lá, na reclamação, e que o contribuinte quer ver reanalisado, por puro inconformismo da decisão em seu desfavor, utilizando-se do argumento de suposta omissão, que, como mostrado, não ocorreu.
Destarte, não há como dar provimento aos aclaratórios, pois não foram caracterizados quaisquer defeitos previstos no art. 86 da Portaria nº 75/2017/GSER, ou mesmo os admissíveis pela jurisprudência pátria, capazes de trazer consequências ao Acórdão nº 164/2019, o que revela ato procrastinatório por parte da embargante, pelo seu mero descontentamento da decisão recorrida.
Deve-se ter em mente, e isso fica clarividente nas razões do contribuinte, que as questões trazidas à baila por ocasião do embargo dizem respeito exclusivamente ao mérito que, como já narrado no relatório, já foi exaustivamente discutido no processo, no qual ficou claro que o contribuinte agiu com desdém na escrituração fiscal dos documentos que acobertaram parte de suas aquisições nos exercícios fiscalizados – 2010.
Fica evidenciado, por isso, que não se alberga a interposição de recursos de embargos declaratórios para discutir mérito, nem tampouco qualquer definição da matéria suscitado no litígio, razão pela qual, supostas omissões, contradições e obscuridades jamais foram detectadas no correr do processo sob análise.
Por todo exposto,
VOTO pelo recebimento dos Embargos de Declaração, por regular e tempestivo, e, no mérito pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 164/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002058/2015-10, lavrado em 13/11/2015, contra a empresa INCOPOST – INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA., nos autos devidamente qualificada.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2019..
ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator
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