ACÓRDÃO Nº.341/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº0064872016-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante(s):WILTON CAMELO DE SOUZA,JOAO DANTAS
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DESCRIÇÃO IMPRECISA DOS FATOS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato gerador, o qual inquinou de vício formal a peça acusatória e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou nulo, por vício formal, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000016/2016-25 (fls. 3/5), lavrado em 8/1/2016, contra o contribuinte FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A (CCICMS nº 16.026.924-5), eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário
P.R.E
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
RELATÓRIO |
Trata-se de recurso hierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000016/2016-25 (fls. 3/5), lavrado em 8/1/2016, de acordo com o qual o contribuinte autuado, FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A (CCICMS nº 16.026.924-5), é acusado de cometimento da infração que abaixo transcrevo:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.
Considerando infringido o art. 106 do RICMS/PB, o autuante constituiu o crédito tributário no montante de R$ 365.086,34 (trezentos e sessenta e cinco mil, oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 243.390,82 (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa reais e oitenta e dois centavos), de ICMS, e R$ 121.695,52 (cento e vinte e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), de multa por infração arrimada no art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.
Instruem os autos os documentos juntados às fls. 6/87.
Regularmente cientificado, em 18/1/2016, mediante aposição de assinatura no libelo basilar (fl. 5), o contribuinte apresentou reclamação em 10/2/2016 (fls. 89/96), alegando, em síntese, que:
(i) A denúncia trataria da “aquisição de serviços a fornecedores nacionais, cuja prestação de serviços não foi declarado e nem foi efetuado o recolhimento devido por substituição tributária”, fundamentada no art. 106 do RICMS, todavia, no seu entender, não teria ocorrido a infração vez que a impugnante estaria inscrita como contribuinte do Estado da Paraíba, não se aplicando ao caso concreto o disposto no art. 106, I, “c”, do RICMS/PB;
(ii) O fato de a hipótese do libelo basilar caracterizar um fato gerador e uma base de cálculo diversa da devida pela empresa autuada corresponderia a um lançamento tributário defeituoso;
(iii) As operações apuradas mensalmente dos exercícios de 2011 a 2014 no valor total de R$ 2.028.256,44, sobre cujas operações se pretende o ICMS de R$ 243.390,82, afora multa e juros legais, dizem respeito À subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga na forma prevista no art. 540 do RICMS/PB. Todavia, como a autuada é inscrita como contribuinte no Estado da Paraíba, tem-se que o ICMS não será recolhido antecipadamente, sendo descabida a autuação, consoante disposição do art. 542 do RICMS/PB;
(iv) A tipicidade arguida pelo autuante não tem cabimento no caso concreto, razão pela qual o auto infracional seria improcedente;
(v) A ausência de motivação do lançamento é prejudicial ao total conhecimento dos motivos de fato e de direito justificadores da imposição tributária, importando em cerceamento no direito de defesa.
Ao final, requer a improcedência do feito fiscal.
Após informação acerca da existência de antecedentes fiscais (fl. 124), todavia sem reincidência, os autos conclusos (fl. 125) foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP e distribuídos à julgadora fiscal, Eliane Vieira Barreto Costa, a qual exarou sentença julgando nulo o feito fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – PEDIDO DE NULIDADE – VÍCIO FORMAL – CONSEQUÊNCIA – NULIDADE DA AÇÃO FISCAL.
O feito fiscal que revela imprecisão na capitulação do fato infringente traz a eiva que lhe vicia a consistência jurídica, tornando-o passível de anulação. É o que ocorre no caso dos autos, em que se acusa a autuada de não recolher o imposto estadual, sendo que, todavia, faltou a Fiscalização indicar especificamente os dispositivos legais infringidos, cerceando o direito de defesa do contribuinte, daí a necessidade de se rever a ação fiscal, ensejando uma perfeita materialização da denúncia posta na inicial.
AUTO DE INFRAÇÃO NULO
Interposto recurso de ofício, a autuada foi devidamente notificada, em 18/9/2018, conforme Aviso de Recebimento constante à fl. 134, todavia permaneceu inerte.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes legais, tendo por objeto a decisão monocrática que julgou nula a lavratura em questão, por imprecisão na descrição da infração quanto aos fatos geradores ocorridos.
Pois bem. Após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, verifico a existência de vício de natureza formal na integralidade do Auto de Infração lavrado, especialmente no que tange à descrição dos fatos.
Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo, o libelo acusatório não descreveu perfeitamente a conduta infracional que prejudicou o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório por parte do contribuinte autuado.
Como bem pontuado pela instância singular, o Memorial descritivo e demais elementos probatórios levam a crer que a denúncia, em verdade, teve por objeto a falta de recolhimento do imposto estadual devido ao fato de o contribuinte ter informado à Secretaria conhecimento de transporte sem o destaque do respectivo ICMS.
Apesar disso, a falta de dispositivo específico relativo à prática infringente, aliada ao fato de a empresa sequer ter compreendido a razão pela qual estava sendo acusada, tendo arguido, inclusive, tal imprecisão na oportunidade em que compareceu aos autos, inquina de nulidade o libelo basilar. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II e III, da Lei nº 10.094/2013:
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Neste sentido, recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Diante disso, mantenho a decisão de primeira instância, pelos seus próprios fundamentos, entendendo pela ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a nulidade do Auto de Infração inicialmente lavrado, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, na forma regulamentar e respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, com a correta descrição dos fatos, estando acrescidos, ainda, os dispositivos legais infringidos.
Para tanto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou nulo, por vício formal,o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000016/2016-25 (fls. 3/5), lavrado em 8/1/2016, contra o contribuinte FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A (CCICMS nº 16.026.924-5), eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.
Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.