ACÓRDÃO Nº.344/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1176782013-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:FERRO COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA.
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ESPERANÇA
Autuante(s):JOAB NERMANDO DOS SANTOS FARIAS
Relator:CONS.º ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
NOTIFICAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA RETIFICAR AS DECLARAÇÕES APRESENTADAS AO FISCO. ESTADO DE ESPONTANEIDADE. POSSIBILIDADE. CRÉDITO INEXISTENTE. VEDAÇÃO DE SE TRANSFERIR VALORES DE CRÉDITO FISCAL MAIOR DO QUE O REGISTRADO COMO SALDO CREDOR FINAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR. INFRAÇÃO CONFIRMADA. OMISSÃO DE VENDAS. PRESUNÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. AJUSTES PROMOVIDOS PELO SERVIDOR FAZENDÁRIO QUE FIZERAM SUCUMBIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIGINALMENTE CONSTITUÍDO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO. ACUSAÇÃO PROCEDENTE. OMISSÃO NO REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS EMITIDAS. AJUSTES REALIZADOS PELO AUDITOR FAZENDÁRIO DESCONSTITUÍRAM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO LEVANTADO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DO INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Mantém-se em estado de espontaneidade o contribuinte que, notificado a retificar suas declarações, atenda os termos do requerimento, mesmo que influencie os resultados da fiscalização, tudo em observância ao princípio da verdade material, com apreço ao que de fato ocorreu no movimento de mercadorias no estabelecimento comercial.
É cediça na jurisprudência pátria a possibilidade da Administração rever seus atos de ofício. O auditor fazendário realizou ajustes na peça acusatória de olho nas retificações procedidas pelo contribuinte, o que reduziu parte do crédito tributário originalmente levantado no auto de infração, de acordo com os documentos acostados aos autos, fazendo sucumbir parte do auto de infração, tudo em conformidade com o que prevê a legislação tributária em vigor.
A legislação tributária permite a aplicação retroativa de lei mais benéfica em relação às penalidades aplicadas, de acordo com o previsto no artigo 106, II, “c” do Código Tributário Nacional (CTN).
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar, quando aos valores, a sentença prolatada na primeira instância, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001412/2013-27, lavrado em 30/8/2013, em desfavor da empresa FERRO COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA., inscrição estadual n° 16.144.110-6, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento de R$ 62.167,91 (sessenta e dois mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), sendo R$ 33.063,92 (trinta e três mil, sessenta e três reais e noventa e dois centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 72, 73 c/c 77, arts. 158, I, 160, c/fulcro no art. 646, art. 106, art. 399, V, c/fulcro no art. 391, §§ 5º e 7º, II, art. 3º, XV, art. 14, XII, art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III, e, novamente os arts. 158, I, 160, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e mais R$ 29.104,09 (vinte e nove mil, cento e quatro reais e nove centavos), de multa por infração por aplicação dos artigos 82, II, “b” e “e” e V, “a”, “c”, “f” e “h”, todos da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que cancela o crédito tributário no valor de R$ 130.388,20 (cento e trinta mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), sendo R$ 40.128,32 (quarenta mil, cento e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), de ICMS, e mais R$ 90.259,88 (noventa mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2019.
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Neste colegiado examina-se o recurso hierárquico, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática (fls. 210-224) que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001412/2013-27, lavrado em 30/8/2013, (fl. 3-5), no qual constam as seguintes infrações fiscais:
1) “CRÉDITO INEXISTENTE – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual;”
“Tendo em vista a utilização de saldo credor de períodos anteriores maiores que o devido, detectado através da reconstituição do conta corrente do ICMS.”
2) “FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”
“Detectado atavés do confronto átomoXgim/EFD; confronto terceirosXgim/EFD e do item 04 da malha fiscal.”
3) “FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – Falta de recolhimento do imposto estadual”
Valor da nota fiscal registrada menor que o declarado pelo emitente da nota fiscal, detectado através da malha fiscal item n. º 02.”
4) “FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) – Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a devida retenção do imposto devido.”
5) “FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS Garantido.”
“Detectado através do confronto das notas fiscais escrituradas, informadas no ATF (GIM/EFD) filtradas pelo CFOP, com valores declarados no ATF no Código de Receita Próprio.”
6) “NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS – Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, não lançar nos Livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.”
“Detectado através do item 03 da malha fiscal.”
7) “OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”
“Detectado através das inconsistências do confronto informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito e débito e das declaradas nas vendas realizadas através do ECF GIM/EFD.”
Foram dados como infringidos os artigos 72, 73 c/c 77, arts. 158, I, 160, c/fulcro no art. 646, art. 106, art. 399, V, c/fulcro no art. 391, §§ 5º e 7º, II, art. 3º, XV, art. 14, XII, art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III, e, novamente os arts. 158, I, 160, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 192.556,11 (cento e noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), sendo R$ 73.192,14 (setenta e três mil, cento e noventa e dois reais e quatorze centavos), de ICMS e mais R$ 119.363,97 (cento e dezenove mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos) de multa por infração, com prescrição nos artigos 82, II, “b” e “e” e V, “a”, “c”, “f” e “h”, todos da Lei 6.379/96. A acusação corresponde aos exercícios de janeiro a julho de 2011, fevereiro a dezembro de 2012, janeiro a novembro de 2010 e 2011.
O fiscal autuante anexou várias planilhas demonstrativas da consolidação do crédito tributário levantado (fl. 10-108), fazendo análise percuciente das vendas declaradas pelo contribuinte com as informações fornecidas pelas instituições financeiras, além dos outros levantamento relativos às diversas acusações inseridas no libelo acusatório, através do qual se pode vislumbrar a memória de cálculo utilizada para o levantamento do quantum do crédito tributário supostamente devido.
Regularmente cientificada do auto de Infração na forma pessoal – fl. 5 -, em 13/9/2013, a empresa autuada apresentou reclamação, tempestivamente (fls. 112-114), em 14/10/2013, na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:
- que agiu de boa-fé, transferindo a responsabilidade dos erros cometidos para o escritório contábil que contratou para tais serviços;
- que requer o recebimento da defesa e que seja dado mais prazo para levantamento da documentação para prova de que as acusações são insubsistentes;
Chamada ao feito, para que se pronunciasse através da contestação, o fiscal autuante se pronuncia alegando que procedeu de ofício na retificação dos valores lançados no auto de infração. Acrescenta que o valor excluído está demonstrado na planilha acostada aos autos à folha 202. Por fim, alega que com a vigência da Lei 10.094/13, deve ser reduzida a multa aplicada ao montante de R$ 29.104,09.
Na sequência, expõe que deve ser excluído, com a declaração do provimento parcial do auto de infração, o valor de R$ 130.388,20 (cento e trinta mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), sendo R$ 40.128,32 (quarenta mil, cento e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), de ICMS, e mais R$ 90.259,88 (noventa mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), relativo à multa aplicada, conforme demonstrativo à folha 201.
Assim, reclama pela anulação do referido auto de infração, tentando demonstrar a insubsistência da referida peça acusatória. Na sequência, sem anotação de reincidência, e com a remessa dos autos à GEJUP, com distribuição ao julgador Rodrigo Antônio Alves Araújo, este exarou sentença considerando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:
CRÉDITO INEXISTENTE – APROVEITAMENTO DE SALDO CREDOR DE PERÍODO ANTERIOR MAIOR QUE O REGISTRADO
O aproveitamento de crédito fiscal, para efeito de apuração mensal do imposto a recolher, só é permitido até o valor registrado, visto a utilização em valor maior que o registrado ensejar em repercussão tributária concernente a falta de recolhimento do ICMS – Ajuste da multa para adequação as novas normas vigente. Manutenção parcial do crédito tributário exigido.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS – NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS.
A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção legal de omissão pretérita de saídas de mercadorias tributáveis. Ajustes realizados pelo autor do feito no valor exigido – Ajuste realizado no percentual de multa por infração aplicado, adequando a legislação vigente – Manutenção parcial da acusação.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – VALOR DA NOTA FISCAL REGISTRADO MENOR QUE O DECLARADO PELO EMITENTE.
A denúncia mencionada foi objeto de ajustes pelo autor do feito, resultando na sucumbência integral do crédito tributário exigido. Improcedência da acusação.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)
É assente nas normas que regem o ICMS a responsabilidade do adquirente pelo ICMS ST não recolhido na fonte, in casu, não vislumbramos nos autos, por parte do contribuinte, qualquer comprovante de pagamento ou alegação de erro quanto a cobrança efetivada – Ajustes realizados no percentual de multa por infração, adequando as normas vigentes – Mantida parcialmente a exigência.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO – O CONTRIBUINTE NÃO RECOLHEU DENTRO DO PRAZO LEGAL.
O ICMS Garantido deve ser recolhido de forma antecipada nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais, onde a não verificação do imposto recolhido resulta na cobrança realizada através de lançamento de ofício – Ausência de questionamentos por parte do contribuinte tiveram o condão de ratificar a denúncia – Ajustes realizados no percentual de multa por infração para adequação a legislação vigente – Mantida parcialmente a exação.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS.
A denúncia mencionada foi objeto de ajustes pelo autor do feito, resultando na sucumbência integral do crédito tributário exigido. Improcedência da acusação.
CARTÃO DE CRÉDITO – PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS.
Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, cuja denúncia se encontra pautada dentro da boa técnica exigida e do amparo das normas que regem a matéria – Ajustes realizados pelo auto do feito corrigindo irregularidades observadas no lançamento de ofício realizado. Além do ajuste do percentual da multa por infração aplicado, adequando as normas vigentes. Mantida parcialmente a denúncia.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, através de A.R., em 12/72018 (fl. 229), o autuado não apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais.
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento do recurso de ofício.
Este é o relatório.
VOTO |
Trata-se de recurso hierárquico, nos moldes do que dispõe o artigo 80 da Lei 10.094/13, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001412/2013-27 lavrado em 30/8/2013 (fl. 3-5) em desfavor da empresa FERRO COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA., inscrição estadual 16.144.110-6, devidamente qualificada nos autos.
Em primeira análise, cabe observar que o lançamento fiscal observou, de forma rigorosa, as disposições do art. 142 do CTN, não importando qualquer pretensão de nulidade referente às hipóteses elencadas nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o que prescreve os referidos diplomas.
No caso vertente, versam os autos sobre sete acusações direcionadas ao contribuinte referentes aos exercícios de 2010 e 2011, que tem como consequência a cobrança do ICMS, cuja acusação se arrima na documentação acostada às folhas 10-108 do processo.
Sendo objeto de análise apenas o recurso de ofício, em função do valor já suprimido em primeira instância, e cuja motivação tem como escopo os ajustes realizados pelo próprio servidor fazendário, autor do feito, que demonstrou, através de sua contestação, e com planilhas anexadas aos autos (fls. 116 a 202), retificações realizadas pelo contribuinte em março de 2013, meses antes da lavratura do auto de infração e da própria ciência do referido libelo acusatório.
Ocorre, é bom que se ressalte, que a data da ciência do Termo de Início de Fiscalização, em 1/8/2012 (fl. 7), poderia nos levar à conclusão de que o contribuinte não mais poderia ser considerado em estado de espontaneidade, já que as retificações foram procedidas em 2013, prazo posterior ao conhecimento do início do procedimento fiscal.
Mas vislumbramos que, à folha 8 do processo, há notificação, de número 5764/01 para que o contribuinte regularize suas pendências naquele momento detectadas através dos diversos mecanismos de cruzamento de dados utilizados pela Secretaria de Estado da Receita, o que, ao meu ver, e diante das diretrizes em que o PAT se insere de observância ao Princípio do Formalismo Mitigado, considero que a referida notificação autoriza as retificações como fundamento de seu estado de espontaneidade, assim como também observou o fiscal autuante ao corrigir o auto de infração.
Pois bem, diante da possibilidade conferida ao contribuinte de refazer suas declarações, a partir da notificação expedida em seu favor, o auditor fiscal procedeu de acordo com os princípios que norteiam a administração pública, mais especificamente aquele que coloca à disposição dos gestores a possibilidade de rever seus atos, de olho, inclusive, na súmula 473, do STF, in verbis:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Portanto, percebe-se com clareza meridiana que o auditor fiscal, cônscio da aplicabilidade dos princípios da legalidade e da verdade material, com base na nova realidade jurídica apresentada pelo contribuinte em torno de sua movimentação fiscal e contábil, reviu o lançamento de ofício anteriormente exarado, para, a partir de sua contestação, reconstituir o crédito tributário. Assim sendo, verificaremos, para cada acusação, o valor devido pelo contribuinte, conforme planilha acostada aos autos à folha 202.
Deve-se ter em mente, também, que com a vigência da Lei 10.008/2013, os valores das penalidades pecuniárias aplicadas aos contribuintes paraibanos foi reduzir pela metade, em regra, razão pela qual, de ofício, deve-se também proceder aos ajustes para conferir grau de liquidez e certeza ao crédito tributário levantado.
1) CRÉDITO INEXISTENTE (agosto e setembro de 2010)
Auto de infração procedente nesta parte em relação ao tributo, já que não houve por parte da fiscalização qualquer ajuste realizado, assim como o contribuinte não apresentou qualquer tipo de insurgência em relação ao auto de infração, em virtude de ter permanecido revel por ocasião da oportunidade de apresentar Recurso Voluntário, mantendo-se o crédito tributário integral. Reduzida de ofício apenas os valores relativos à multa aplicada pelos motivos já expostos.
Nesta acusação, faça-se uma observação em relação à discordância ousada que faço por considerar, ao contrário do que o julgador monocrático concluiu, que a multa aplicada para a infração é de 100% e não de 50% como foi aplicado pela sentença de primeira instância.
Deve-se observar que o dispositivo do auto de infração capitulado para a infringência à legislação foi a correta: art. 82, V, “h”, in verbis:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
[...]
V - de 200% (duzentos por cento):
Nova redação dada ao “caput” do inciso V do art. 82 pelo inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.008/13 - DOE de 06.06.13 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.06.13. OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.09.13
V - de 100% (cem por cento):
[...]
h) aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;
Vê-se que a legislação tinha multa prevista para a infração de 200% até 01.09.2013, passando para 100% a partir da vigência da Lei 10.008/13. Ocorre que no próprio auto de infração a multa capitulada já era de 100%. Não podendo haver para o crédito referido qualquer ajuste, já que a lei mais benéfica reduz para 100% o valor da multa aplicada tendo como referência o imposto levantado, não sendo aplicável, portanto, o percentual de 50%.
2) FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS (FEVEREIRO DE 2010 A OUTUBRO DE 2011)
Em relação a esta acusação, o auto de infração se mostra parcialmente procedente em relação ao tributo. Nos meses de julho e agosto de 2010, o fiscal autuante reconheceu a improcedência da acusação, tendo retirado os valores consignados no lançamento de ofício, conforme planilha acostada à folha 202 do processo. O resto dos ajustes foram procedidos em relação à aplicação da legislação superveniente mais benéfica, em relação à multa prevista na legislação.
3) FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (ABIL DE 2010)
Auto de infração improcedente, já que houve por parte da fiscalização ajuste realizado (fl. 202), devendo ser excluído do auto de infração o crédito tributário lançado originalmente, de acordo com as novas informações prestadas pelo contribuinte por conta da retificação apresentada.
4) FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (JANEIRO DE 2010 E SETEMBRO DE 2011)
Em relação a esta acusação, o auto de infração se mostra procedente em relação ao tributo. O resto dos ajustes foi procedido em relação à aplicação da legislação superveniente mais benéfica, em relação à multa prevista na legislação.
5) FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – GARANTIDO (AGOSTO DE 2010 E MAIO, JULHO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2011)
Em relação a esta acusação, o auto de infração se mostra procedente em relação ao tributo. O resto dos ajustes foi procedido em relação à aplicação da legislação superveniente mais benéfica, em relação à multa prevista na legislação.
6) NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS (MARÇO E AGOSTO DE 2010)
Auto de infração improcedente, já que houve por parte da fiscalização ajuste realizado (fl. 202), devendo ser excluído do auto de infração o crédito tributário lançado originalmente, de acordo com as novas informações prestadas pelo contribuinte por conta da retificação apresentada.
7) OMISSÃO DE VENDAS (OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO) – (JULHO E AGOSTO DE 2010 E MARÇO E MAIO DE 2011)
Nesta acusação verifica-se que para o mês de julho de 2010 há o levantamento de duas infrações para esse mesmo período, com ICMS no valor de R$ 7.359,15 e de R$ 5.032,93. De acordo com a revisão feita pelo contribuinte, para o referido mês, apenas o crédito tributário relativo ao ICMS no valor de R$ 5.032,93 deve ser mantido, com a aplicação, também, de penalidade no montante de R$ 5.032,93.
Para os demais períodos relativos a essa acusação, o servidor fazendário afastou todo o crédito tributário referente aos demais períodos, inclusive o do próprio mês de julho em que há ICMS consignado no valor de R$ 7.359,15 (sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), relativo ao ICMS e mais R$ 14.718,30 (quatorze mil, setecentos e dezoito reais e trinta centavos), de multa prevista. Dessa forma, o crédito para essa acusação deve somar o valor de R$ 10.065,86 (dez mil, sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Por tudo explanado, o crédito tributário, no que concernem os valores que devem ser imputados ao contribuinte pelas infrações cometidas e, em observância aos ajustes que deveriam ter sido procedidos, deve se conformar à seguinte monta:
|
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALOR CANCELADO |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO |
|||||
Descrição da Infração |
Período |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/08/2010 A 31/08/2010 |
12.463,75 |
12.463,75 |
0,00 |
0,00 |
12.463,75 |
12.463,75 |
24.927,50 |
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/09/2010 A 30/09/2010 |
1.318,48 |
1.318,48 |
0,00 |
0,00 |
1.318,48 |
1.318,48 |
2.636,96 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/02/2010 A 28/02/2010 |
99,45 |
198,90 |
0,00 |
99,45 |
99,45 |
99,45 |
198,90 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2010 A 31/03/2010 |
130,10 |
260,20 |
0,00 |
130,10 |
130,10 |
130,10 |
260,20 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2010 A 31/07/2010 |
1.618,40 |
3.236,80 |
1.618,40 |
3.236,80 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2010 A 31/08/2010 |
7.443,02 |
14.886,04 |
7.443,02 |
14.886,04 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/09/2010 A 30/09/2010 |
90,10 |
180,20 |
0,00 |
90,10 |
90,10 |
90,10 |
180,20 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/10/2010 A 31/10/2010 |
2.248,62 |
4.497,24 |
0,00 |
2.248,62 |
2.248,62 |
2.248,62 |
4.497,24 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/11/2010 A 30/11/2010 |
221,47 |
442,94 |
0,00 |
221,47 |
221,47 |
221,47 |
442,94 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/01/2011 A 31/01/2011 |
925,33 |
1.850,66 |
0,00 |
925,33 |
925,33 |
925,33 |
1.850,66 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/02/2011 A 28/02/2011 |
46,10 |
92,20 |
0,00 |
46,10 |
46,10 |
46,10 |
92,20 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2011 A 31/03/2011 |
1.692,82 |
3.385,64 |
0,00 |
1.692,82 |
1.692,82 |
1.692,82 |
3.385,64 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/04/2011 A 30/04/2011 |
7,68 |
15,36 |
0,00 |
7,68 |
7,68 |
7,68 |
15,36 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/05/2011 A 31/05/2011 |
10,50 |
21,00 |
0,00 |
10,50 |
10,50 |
10,50 |
21,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/10/2011 A 31/10/2011 |
18,02 |
36,04 |
0,00 |
18,02 |
18,02 |
18,02 |
36,04 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/04/2010 A 30/04/2010 |
340,00 |
680,00 |
340,00 |
680,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBST. TRIBUTÁRIA |
01/01/2010 A 31/01/2010 |
642,26 |
1.284,52 |
0,00 |
642,26 |
642,26 |
642,26 |
1.284,52 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBST. TRIBUTÁRIA |
01/09/2011 A 30/09/2011 |
196,75 |
393,50 |
0,00 |
196,75 |
196,75 |
196,75 |
393,50 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO |
01/08/2010 A 31/08/2010 |
1.192,35 |
1.192,35 |
0,00 |
596,18 |
1.192,35 |
596,17 |
1.788,52 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO |
01/05/2011 A 31/05/2011 |
93,74 |
93,74 |
0,00 |
46,87 |
93,74 |
46,87 |
140,61 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO |
01/07/2011 A 31/07/2011 |
322,59 |
322,59 |
0,00 |
161,30 |
322,59 |
161,29 |
483,88 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO |
01/09/2011 A 30/09/2011 |
3.472,81 |
3.472,81 |
0,00 |
1.736,40 |
3.472,81 |
1.736,41 |
5.209,22 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO |
01/10/2011 A 31/10/2011 |
1.119,71 |
1.119,71 |
0,00 |
559,85 |
1.119,71 |
559,86 |
1.679,57 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO |
01/11/2011 A 30/11/2011 |
772,35 |
772,35 |
0,00 |
386,18 |
772,35 |
386,17 |
1.158,52 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO |
01/12/2011 A 31/12/2011 |
945,91 |
945,91 |
0,00 |
472,95 |
945,91 |
472,96 |
1.418,87 |
NÃO REGISTAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS |
01/03/2010 A 31/03/2010 |
121,92 |
121,92 |
121,92 |
121,92 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
NÃO REGISTAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS |
01/08/2010 A 31/08/2010 |
163,77 |
163,77 |
163,77 |
163,77 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/07/2010 A 31/07/2010 |
7.359,15 |
14.718,30 |
7.359,15 |
14.718,30 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/07/2010 A 31/07/2010 |
5.032,93 |
5.032,93 |
0,00 |
0,00 |
5.032,93 |
5.032,93 |
10.065,86 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/08/2010 A 31/08/2010 |
6.644,53 |
13.289,06 |
6.644,53 |
13.289,06 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/03/2011 A 31/03/2011 |
8.506,83 |
17.013,66 |
8.506,83 |
17.013,66 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
OMISSÃO DE VENDAS |
01/05/2011 A 31/05/2011 |
7.930,70 |
15.861,40 |
7.930,70 |
15.861,40 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
73.192,14 |
119.363,97 |
40.128,32 |
90.259,88 |
33.063,82 |
29.104,09 |
62.167,91 |
Ex positis,
V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar, quando aos valores, a sentença prolatada na primeira instância, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001412/2013-27, lavrado em 30/8/2013, em desfavor da empresa FERRO COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA., inscrição estadual n° 16.144.110-6, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento de R$ 62.167,91 (sessenta e dois mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), sendo R$ 33.063,92 (trinta e três mil, sessenta e três reais e noventa e dois centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 72, 73 c/c 77, arts. 158, I, 160, c/fulcro no art. 646, art. 106, art. 399, V, c/fulcro no art. 391, §§ 5º e 7º, II, art. 3º, XV, art. 14, XII, art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III, e, novamente os arts. 158, I, 160, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e mais R$ 29.104,09 (vinte e nove mil, cento e quatro reais e nove centavos), de multa por infração por aplicação dos artigos 82, II, “b” e “e” e V, “a”, “c”, “f” e “h”, todos da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo o crédito tributário no valor de R$ 130.388,20 (cento e trinta mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), sendo R$ 40.128,32 (quarenta mil, cento e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), de ICMS, e mais R$ 90.259,88 (noventa mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2019..
ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator
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