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ACÓRDÃO Nº.350/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1770762015-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:SOUZA & FILHOS LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante(s):SEVERINO BARBOSA DE LIMA NETO
Relatora:CONS.ªMAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES OMITIDAS. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência.
- Constitui infração à legislação tributária punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
- Ajustes realizados na instância singular acarretaram a redução do crédito tributário levantado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002498/2015-77, lavrado em 30 de dezembro de 2015, contra a empresa SOUSA & FILHOS LTDA, inscrição estadual nº 16.153.464-3, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 11.709,86 (onze mil, setecentos e nove reais e oitenta e seis centavos), a título de multa por infringência aos artigos 306 e parágrafos, art. 335; 263, §7º, c/c art. 306 e parágrafos, e art. 335, art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, IX, “k”, art. 81 – A, II e art. 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantém cancelado, por indevido, o valor de R$ 2.462,11 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), pelos motivos expostos anteriormente.

             P.R.I

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2019.
 

                                                              MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES 
                                                                                              Conselheira Relatora
  

                                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                               Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MARILENE PONTES PEREIRA (SUPLENTE), FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE) e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

 
                                                               FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                     Assessor Jurídico

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            RELATÓRIO

 

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002498//2015-77, lavrado em 30/12/2015, contra a empresa SOUZA & FILHOS LTDA, inscrição estadual nº 16.153.464-3, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2010 e 31/12/2010, constam as seguintes denúncias:

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Foram dados como infringidos: o art. 306 e parágrafos c/c art. 335; e art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, com proposição das penalidades previstas no art. 85, IX, “k”; e 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 15.244,43 (quinze mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos),de multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

Cientificada da ação fiscal de forma pessoal em 30/12/2015, fl. 5, a autuada apresentou reclamação, protocolada em 28/1/2016 (fls. 15 a 17).

 

Em 12/09/2016, a impugnante protocolizou o Termo de Juntada nº 0219822016-4 (fls. 34 a 37), no qual verifica-se que a reclamante também fora autuada por descumprimento de obrigação principal que implicou lavratura de Auto de Infração que constituiu crédito tributário no valor de R$ 55.349,72 (cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos).

 

Por fim, a impugnante anexa aos autos comprovante de pagamento do DAR nº 3010615247 (fl. 21), que se reporta ao auto de infração em apreciação, assim como acosta cópia do Livro Registro de Entradas (fls. 23 a 27), ao fim requer a improcedência do auto de infração em virtude da decadência.

           

Com informação de antecedentes fiscais, fl. 29, os autos foram conclusos e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Francisco Nociti, que decidiu pela procedência parcial do feito fiscal, fls. 39 a 49, que realizou ajustes no quantum debeatur, condenando o contribuinte ao crédito tributário no valor de R$ 11.709,86 (onze mil, setecentos e nove reais e oitenta e seis centavos), de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. DENÚNCIA CARACTERIZADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.

 

- O arquivo magnético/digital (GIM) deve conter a totalidade dos documentos fiscais relativos às operações de circulação de mercadorias.

- Ajustes no auto de infração, em decorrência da aplicação da lei mais benéfica à penalidade imposta para a primeira acusação (Arquivo Magnético-Informações Omitidas).

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade pelo descumprimento da obrigação de fazer.

- A irregularidade caracterizada pelo descumprimento da obrigação acessória de lançar documentos fiscais no Livro de Entradas é afastada por prova inequívoca da não entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte, ou pela comprovação de que efetivamente tenha registrado em livro próprio os documentos fiscais apontados no instrumento acusatório.

- Excluídas da acusação as notas fiscais que foram comprovadamente lançadas no livro Registro de Entradas.

- As acusações de “Falta de lançamento de notas fiscais em livro Registro de Entradas e “Arquivo Magnético” – Informações Omitidas”, não são infrações concorrentes, consoante entendimento pacificado no Colendo Conselho de Recursos Fiscais desta Secretaria de Estado da Receita.

- Decadência não caracterizada, porquanto o descumprimento de obrigações acessórias rege-se pelo art. 173, I do CTN.

 

Cientificada da decisão de primeira instância por via postal, com Aviso de Recebimento, recepcionado em 25/09/2018, por meio da Notificação nº 00469742/2018, fl. 51, a autuada protocolou recurso voluntário, em 1°/10/2018, fls. 54 a 63.

 

No seu recurso, após uma breve exposição dos fatos, expõe as seguintes razões:

 

a) Argui a decadência das supostas irregularidades do exercício de 2010, em virtude de a autuação ter ocorrido em 30.12.2015, sendo que o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário é regido pelo art. 173, I, do CTN;

b) Desde o início de suas atividades, até a presente data, a empresa sempre emitiu, escriturou e contabilizou regularmente seus documentos fiscais oriundos de suas atividades mercantis;

c) Quanto à segunda acusação, falta de lançamento de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, argumenta que as referidas notas fiscais não tiveram seus produtos recebidos pela empresa, e que não se pode exigir a emissão de nota fiscal quando sabidamente não existiram a operação de vendas, e principalmente quando se tem conhecimento que inexistem a entrada de tais produtos na empresa;

d) Aduz ainda, que o dispositivo legal imputado não deixa margem de dúvida de que a nota fiscal deve ser emitida tão somente quando promover saída de mercadorias, assim como o artigo 160, I, declina que seja antes de iniciada a sua saída.

 

Ao final requer:

 

i)   Que seja recebida e julgada a preliminar de prescrição e decadência, e;

ii) O Auto de Infração seja declarado inconsistente, determinando o seu Arquivamento.

 

Remetidos os autos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

 

 

Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002498/2015-77, lavrado em 30/12/2015 contra a empresa SOUZA & FILHOS LTDA, qualificada nos autos, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

Antes de passarmos à análise do mérito, necessário se faz discorrermos acerca das preliminares de nulidade arguidas pela defesa.

De início, cabe considerar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos da legislação de regência, estando nele delineadas as formalidades prescritas no art. 142 do CTN e nos dispositivos constantes nos arts. 14, 16 e 17, da Lei estadual, nº 10.094/2013 (Lei do PAT), não se vislumbrando quaisquer incorreções ou omissões que venham a caracterizar a sua nulidade.

Quando a matéria é afeta ao descumprimento de obrigações acessórias, a extinção do crédito, como a própria reclamante reconhece em suas alegações, se opera nos termos do art. 173, I, do CTN, que assim preceitua:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (Grifou-se).

Trazendo para o caso em análise, uma vez que os fatos geradores se reportam ao exercício de 2010, o primeiro dia do exercício seguinte é 1° de janeiro de 2011, e a data final para que a Fazenda Pública efetivasse o lançamento seria 31 de dezembro de 2015. Assim, tendo em vista que o sócio administrador da empresa tomou ciência da infração em 30/12/2015 (fl.5) não há que de se cogitar que houve extinção do crédito tributário em virtude do instituto da decadência.

Superadas as matérias preliminares, passemos ao mérito.

Adentrando no mérito, convém destacar que o Auto de Infração em análise trata de uma relação obrigacional tributária que tem como vínculo jurídico a ocorrência de fato gerador de natureza acessória, ou seja, exigência de deveres instrumentais que visam assegurar o interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, segundo prescreve o Código Tributário Nacional ao disciplinar as espécies de obrigações, in verbis:

 

Art.113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

A obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica. Logo, as obrigações acessórias existem independentemente da ocorrência ou não da obrigação principal, de maneira que a Lei pode estabelecer sanção própria para a hipótese de seu descumprimento.

Arquivo Magnético – Informações Omitidas – Exercício de 2010

A acusação trata de descumprimento de obrigação acessória, em razão de o contribuinte ter omitido nos arquivos magnéticos/digitais informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, constatado no exercício de 2010.

 

Foram acostados às fls 10, 11 e 12 planilhas contendo a relação de notas fiscais não lançadas nos livros próprios, onde, a fiscalização considerou que além da infração de falta de registro no livro fiscal próprio, o contribuinte omitiu informações no Arquivo Magnético.

Como se sabe, os contribuintes usuários de sistema de emissão e escrituração fiscal, por processamento de dados, ficam obrigados a fornecer Arquivo Magnético contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos, ou emitidos, por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.

Ao enquadrar a conduta como Arquivo Magnético – Informações Omitidas, a fiscalização apontou como infringidos os artigos 306 e parágrafos e 335, ambos do RICMS/PB, ipsis litteris:

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

 

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06):

 

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

     

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

 

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

 

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

 

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

 

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

 

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

 

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

 

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);

 

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;

 

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).

 

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

 

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

 

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

 

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

 

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

Neste caso, considerando haver o contribuinte violado o disposto nos artigos acima reproduzidos, o auditor efetuou o lançamento fiscal, aplicando penalidade por descumprimento de obrigação acessória, com fundamento no art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

 

(...)

 

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

(Redação vigente até a edição da Lei nº 10.008, que passou a produzir efeitos a partir de 01/09/2013).

 

Com efeito, a criação de tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, penalizando aqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária, que omitiu lançamento de notas fiscais de entrada.

No caso em que o contribuinte não dispõe de Escrituração Fiscal Digital, entendo ser perfeitamente possível a aplicação de penalidade por omissão de informações de notas fiscais na GIM bem como no Livro Registro de Entradas do contribuinte. Isto porque é perfeitamente factível haver divergência entre as informações contidas no documento físico (livro) e as informadas no documento eletrônico (GIM).

Verificada que as informações apresentadas pela empresa nos Arquivos Magnéticos divergem da realidade registrada nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, obrigam a autuação com a imposição da penalidade prevista.

 

De acordo com os autos, extraímos que houve a autuação de arquivo magnético com fundamento no art. 85, inciso IX, alínea “k” da Lei nº 6.379/96 que esteve vigante até o período de agosto de 2013, pois fora revogado pela Lei nº 10.008/13 em seu art. 5°, e a partir desse período a acusação passou para a nova legislação, ou seja, art. 81-A, II, da Lei supracitada. O cálculo teve conteúdo idêntico já que o fiscal fez a totalização de cada período e aplicou o percentual legal de 5%, limitando a multa a 20 UFR-PB, de acordo com a Lei.

 

Ressalta-se que a nova redação dada ao dispositivo em comento deve retroagir para beneficiar o contribuinte. De forma diligente, o julgador de 1ª instância, promoveu os ajustes no crédito tributário denunciado pela fiscalização, retroagindo para aplicação do limite mínimo de 10 UFR-PB, conforme alteração na legislação tributária deste estado, apenas quando for favorável à autuada, em face do art. 106, II, do Código Tributário Nacional[1].

 

Assim, ratifico a decisão monocrática, por considerar que está em consonância com as provas dos autos e os termos da legislação tributária.

 

 

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Entradas.

 

Dando seguimento, passo a análise da segunda acusação onde a fiscalização autuou o contribuinte por descumprimento de obrigação acessória, por ter deixado de lançar 90 (noventa) notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios, constatadas no exercício de 2010.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a determinação de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro de Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB. Vejamos:

Art.119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

(...)

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, in verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

O representante fazendário acostou planilha com o demonstrativo de notas fiscais não lançadas, às folhas 10 a 13, na qual enumera todas as notas fiscais não registradas na GIM e Livro, destinadas à empresa autuada, com a respectiva chave de acesso e os demais dados suficientes para o contribuinte exercer o seu direito de defesa.

 

A respeito da alegação de duplicidade de cobrança da infração “Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Registro de Entradas”, visto a existência de infração idêntica no A.I nº 93300008.09.00000839/2015-70, pesando contra o mesmo contribuinte, e que a cobrança é absurda porque a falta de obrigação acessória foi por vezes motivada por extravio, não deve prosperar.

 

Ou seja, uma vez que a obrigação acessória é independente da obrigação principal, e o Auto de Infração em julgamento refere-se à cobrança de obrigação acessória, não há que se falar em bis in idem. Houve, nesta acusação, repita-se, a multa acessória por falta de lançamento de notas fiscais no livro de registro de entradas.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento de uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza por uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

Porém, o diligente julgador de 1° grau, expurgou do crédito tributário os valores referentes as notas fiscais de aquisição de n°s 14371 e 125263, em virtude de a autuada comprovar o registro das mesmas no Livro Registro de Entradas inseridas às fls. 25 e 26 dos autos.

 

Ocorre que, a recorrente não trouxe, aos autos, outros documentos ou provas que fossem capazes de afastar a acusação em sua totalidade. Sem provar o alegado, não há que prosperar, também neste ponto, a defesa da recorrente, com fulcro no artigo 56 da Lei 10.094/2013:

 

Art.56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

Considerando a minuciosa análise realizada pelo julgador singular, ratifico a decisão monocrática, por considerar que está em consonância com as provas dos autos e os termos da legislação tributária.

 

 

Por todo o exposto,

          

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002498/2015-77, lavrado em 30 de dezembro de 2015, contra a empresa SOUSA & FILHOS LTDA, inscrição estadual nº 16.153.464-3, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 11.709,86 (onze mil, setecentos e nove reais e oitenta e seis centavos), a título de multa por infringência aos artigos 306 e parágrafos, art. 335; 263, §7º, c/c art. 306 e parágrafos, e art. 335, art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro no art. 85, IX, “k”, art. 81 – A, II e art. 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 2.462,11 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), pelos motivos expostos anteriormente.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2019.

 

Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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