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ACÓRDÃO Nº.352/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0344912017-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:COMERCIAL DE TRIGO SÃO LUIZ LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ–CAMPINA GRANDE
Autuante(s):MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ
Relator:CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NULIDADE PARCIAL. VÍCIO FORMAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS E NO DE SAÍDAS, RELATIVAMENTE ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EFETUADAS. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de entrada e de saída de mercadorias nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. “In casu”, equívoco na norma legal infringida e na descrição do fato em relação a alguns dos períodos denunciados fez sucumbir parte do crédito tributário exigido, em função de sua nulidade por vício formal, sem prejuízo de novo feito fiscal, com as devidas correções.
Provas documentais trazidas aos autos pelo contribuinte elidiram parte da acusação inerente a notas fiscais de aquisição de mercadorias.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000453/2017-20, lavrado em 14/3/2017, contra a empresa COMERCIAL DE TRIGO SÃO LUIZ LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.173.965-2, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 107,64 (cento e sete reais e sessenta e quatro centavos) a título de multa acessória, por infração ao art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que cancela o montante de R$ 7.052,17 (sete mil, cinquenta e dois reais e dezessete centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.
          

P.R.I.


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de julho de 2019.

 
                                                                                     PETRONIO RODRIGUES LIMA 
                                                                                             Conselheiro Relator

 
                                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                   Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

 

                                                                           FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                              Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO



 

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000453/2017-20 (fls. 3 e 4), lavrado em 14/3/2017, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

 

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

NOTA EXPLICATIVA: Notas Fiscais não registradas.

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS >> O contribuinte está sendo autuado por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

NOTA EXPLICATIVA: Falta de lançamento no livro de saídas.

 

Considerando infringido o art. 119, VIII, c/c arts. 276 e 277, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário constituiu crédito tributário, por meio de lançamento de ofício, impondo a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória no importe de R$ 7.159,81, com arrimo no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 5 a 7 dos autos.

 

Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento recepcionado em 27/3/2017, fl. 11, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 12 a 15), e anexos às fls. 16 a 20, em tempo hábil, em que requer a nulidade  da autuação, alegando que parte das notas fiscais denunciadas estariam devidamente registradas nos livros fiscais.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 22), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 24 a 29, e a ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS.

- Existencia de enquadramento legal específico para o período compreendido a partir de setembro de 2013 enseja a anulação, por vício formal, do lançamento efetuado com base em descrição da infração equivocada.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas e de Saídas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, por via postal, com Aviso de Recebimento – AR, consoante à fl. 32, recepcionado em 4/9/2018, a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, de acordo com fls. 34 a 40, e provas anexas às fls. 43 a 54, protocolado em 1º/10/2018, fl. 33, em que aborda, em síntese, os seguintes pontos em sua defesa:

 

- que a empresa, por ser obrigada a apresentar Escrituração Fiscal Digital desde 2013, teria fundamento legal para as penalidades por falta de cumprimento de obrigação acessória, conforme art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96;

- que a Gerência Executiva De Julgamentos De Processos Fiscais - GEJUP, apesar de reconhecer a nulidade por vício formal de alguns lançamentos, deveria considerar nulo todo o Auto de Infração, pela interpretação do arts. 16 e 17 da Lei nº 10.094/2013;

- que teria havido bis in idem em relação às penalidades aplicadas no Auto de Infração nº 93300008.09.00000449/2017-61, que trata da cobrança de ICMS em relativamente às notas fiscais objetos do presente Processo, aduzindo que as multas incidiriam sobre o mesmo fato gerador;

- argumenta que as Notas Fiscais nºs 64317 e 64489 estariam devidamente lançadas no Livro de Registro de Entradas, anexando prova de sua alegação;

- que as Notas Fiscais nºs 14503, 18037, 18727 e 16194 seriam notas fiscais de despesas com veículos da empresa, que não seriam passíveis de tributação, que as notas fiscais de saídas também estariam todas registradas;

- ao final, solicita a nulidade ou improcedência da autuação pelas razões por ele apresentadas.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

           V O T O



 

 

Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000453/2017-20, contra a empresa COMERCIAL DE TRIGO SÃO LUIZ LTDA., qualificada nos autos, autuada por descumprimento de obrigação acessória, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

Importa declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, independente das obrigações principais, cujo objeto é o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária. Portanto, não há o que se falar em bis in idem em relação ao Auto de Infração nº 93300008.09.00000449/2017-61, pretendido pela recorrente, já que este trata da obrigação principal, relacionada à omissão de vendas pretéritas de mercadorias.

 

PRIMEIRA ACUSAÇÃO: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS.

 

A denúncia em tela foi em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, nos períodos de janeiro a abril de 2013, julho e setembro de 2013, janeiro, março, agosto a outubro de 2014.

 

Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:


(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;


 

Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs por documento fiscal não lançado no livro próprio, caso não seja comprovado documentalmente o seu lançamento ou o desfazimento da operação.

Contudo, comungando com a instância prima, e parcialmente com as razões recursais, verifico um vício de natureza formal, que vislumbro ter ocorrido em relação aos fatos geradores relativos aos períodos a partir de setembro/2013, pois, a partir de 1º/9/2013, as infrações relacionadas à falta de registros de notas fiscais das pessoas jurídicas possuidoras de Escrituração Fiscal Digital passaram a ter penalidades específicas, com o advento da Lei nº 10.008/2013, devendo estas ser aplicadas, por observância do Princípio da Especialidade.

Importante registrarmos que a partir de janeiro de 2013, o contribuinte estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.

Para os períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Somente a partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96[1] é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Portanto, para contribuintes que apresentaram a EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB somente deve ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013. Para os demais períodos posteriores, deve-se observar a penalidade específica, em observância, repiso, ao princípio da especialidade.

Contudo, deve-se reconhecer que o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14), dando nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[2], in verbis:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

(...)

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[3]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD, devendo ser aplicado àquele que for mais benéfico ao contribuinte, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica, com observância, ainda, nas alterações estabelecidas pela Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017[4].

Assim, a norma específica deve prevalecer sobre a geral, devendo a infração em tela passar a ser por deixar de informar na forma e prazo regulamentar, em registros de blocos específicos de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias, considerando haver infringido o disposto nos artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, que assim dispõe:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Portanto, nos períodos a partir de setembro/2013, denunciados na inicial, não poderia mais a infração ser tratada pela regra geral, que impõe a penalidade de 3 UFR-PB por documento não lançado, o que caracteriza um vício de natureza formal, por erro na norma legal infringida, que enseja em nulidade do lançamento de ofício, conforme determina o art. 16 c/c art. 17, III, da Lei nº 10.094/2013. Senão vejamos:

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

(...)

III - à norma legal infringida;

 

Destarte, comungando em parte com a recorrente e com o entendimento do julgador monocrático, entendo que devem ser anulados apenas os lançamentos dos períodos de setembro/2013, janeiro, março, agosto a outubro de 2014, por vício formal.

 Passo, então a analisar o mérito referente aos períodos de janeiro a abril e julho de 2013, em relação às Notas Fiscais nºs 70892, 75048, 39900, 78710, 82575, 85760, 88486 e 12748, relacionadas no demonstrativo fiscal à fl. 5 dos autos.

Verificando a EFD do contribuinte referente aos períodos acima elencados, de fato, apenas a Nota Fiscal nº 12748, emitida em 9/7/2013, não teve seu registro realizado, comungando, assim, com a análise da instância a quo, devendo ser excluídas da presente denúncia as Notas Fiscais nºs 70892, 75048, 39900, 78710, 82575, 85760, 88486, restando a multa a ser cobrada no valor de R$ 107,64, correspondente a 3UFR/PB, à época do fato gerador (UFR/PB = R$ 35,88 – jul/13), e não R$ 139,23, conforme consta na inicial.

 

SEGUNDA ACUSAÇÃO: FALTA DE LANÇAMANETO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS.

 

A presente acusação trata de descumprimento de obrigação acessória, em razão da falta de escrituração de notas fiscais no Livro de Registro de Saídas, nos períodos de fevereiro, maio e julho de 2013, janeiro e setembro de 2014 (fl. 07).

 

O feito acusatório teve por fundamento o art. 119, VIII c/c art. 277, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de 517 alíquotas diferenciadas.

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:

I - coluna sob o título "Documentos Fiscais": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

II – coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações; IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou valor da prestação, quando se tratar de serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICMS;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Os lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.

§ 5º As notas fiscais emitidas em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo código fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e lançadas de uma só vez pelo seu total.

§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).

 

Em primeira instância, o julgador singular decidiu pela procedência parcial da acusação, anulando a denúncia inerente aos períodos de janeiro/2014 e setembro/2014, pois, a partir de setembro/2013 já havia enquadramento legal específico relativo à Escrituração Fiscal Digital, a qual estava submetida o contribuinte, acima já comentado na análise da primeira acusação, mantendo a acusação inerente aos períodos de fevereiro, maio e julho de 2013.

 

Contudo, vislumbro que a descrição da natureza da infração não corresponde às provas extraídas dos autos, pois a denúncia se refere apenas às prestações efetuadas, não se referindo à saída de mercadorias. O art. 277 do RICMS/PB, acima citado, é bem claro quanto à obrigatoriedade da escrituração fiscal no Livro Próprio, evidenciando que as prestações só se referem aos serviços de transportes e comunicação, que não é o caso dos autos, pois, como se observa da relação das notas fiscais denunciadas no demonstrativo à fl. 7, e da própria atividade do contribuinte, trata-se de saídas de mercadorias, e não de prestação de serviços. Ressalto ainda, que o diploma legal utilizado para a acusação em comento, art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, refere-se às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas, e não às operações de saídas de mercadorias.

 

                         Neste sentido, evidencia-se que a acusação por descumprimento de obrigação acessória se refere à falta de registro de notas fiscais de saídas de mercadorias nos livros próprios, nos períodos denunciados de fevereiro, maio e julho de 2013, e por deixar de informarem ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentar, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias, nos demais períodos denunciados (janeiro e setembro de 2014).

 

Assim, evidencia-se um erro quanto a descrição da natureza da infração, ensejando a sua nulidade por vício de natureza formal, em consonância com os artigos 16 e 17 da Lei nº 10.094/13.  Se não, Vejamos:

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)

 

Portanto, em divergência com a decisão de primeira instância, que anulou apenas o feito fiscal em relação aos três primeiros períodos, decido pela nulidade da acusação por vício de forma, sem prejuízo da realização de um novo procedimento fiscal.

  

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, alterar a sentença monocrática, quanto aos valores, devendo o crédito tributário ser constituído conforme quadro resumo a seguir demonstrado:

INFRAÇÃO

FATO GERADOR

MULTA (A. I.)

MULTA EXCLUÍDA

MOTIVO

MULTA DEVIDA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2013

31/01/2013

  139,23

  139,23

improcedência

0,00

01/07/2013

31/07/2013

139,23

31,59

erro de cálculo

107,64

01/09/2013

30/09/2013

232,05

232,05

nulidade

0,00

01/01/2014

31/01/2014

20,50

20,50

nulidade

0,00

01/03/2014

31/03/2014

2.620,00

2.620,00

nulidade

0,00

01/08/2014

30/08/2014

10,00

10,00

nulidade

0,00

01/09/2014

30/09/2014

2.273,00

2.273,00

nulidade

0,00

01/10/2014

31/10/2014

45,00

45,00

nulidade

0,00

01/02/2013

28/02/2013

417,69

417,69

improcedência

0,00

01/04/2013

30/04/2013

278,46

278,46

improcedência

0,00

01/03/2013

31/03/2013

139,23

139,23

improcedência

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE SAÍDAS

01/02/2013

28/02/2013

139,23

139,23

nulidade

0,00

01/05/2013

31/05/2013

139,23

139,23

nulidade

0,00

01/01/2014

31/01/2014

63,00

63,00

nulidade

0,00

01/09/2014

30/09/2014

225,50

225,50

nulidade

0,00

01/07/2013

31/07/2013

278,46

278,46

nulidade

0,00

TOTAL

7.159,81

7.052,17

107,64

 

 

Por todo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000453/2017-20, lavrado em 14/3/2017, contra a empresa COMERCIAL DE TRIGO SÃO LUIZ LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.173.965-2, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 107,64 (cento e sete reais e sessenta e quatro centavos) a título de multa acessória, por infração ao art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo o montante de R$ 7.052,17 (sete mil, cinquenta e dois reais e dezessete centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

Contudo, ressalvo o direito de a Fazenda Pública realizar um novo procedimento acusatório, em função do vício formal acima indicado, em relação aos períodos denunciados a partir de setembro/2013, com fulcro no art. 173, II, do CTN.

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de julho de 2019.

 

Petrônio Rodrigues Lima
Conselheiro Relator

 

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