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ACÓRDÃO Nº.353/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1228182015-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:ANTÔNIO NUNES DA SILVA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS- GEJUP
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-MAMANGUAPE
Autuante(s):VILMA CRISTINA MORAIS BORGES
Relator(a):PETRONIO RODRIGUES LIMA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. EVIDENCIADA EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A apresentação dos arquivos magnéticos com informações divergentes dos constantes nos documentos ou livros fiscais, contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei, vigente à época dos fatos. “In casu”, houve pagamento de parte dos lançamentos de ofício, extinguindo o crédito tributário em relação a estes, e o reconhecimento da condição de devedor da parte não litigiosa.
- A falta de registro das notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios impõe penalidade por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida em lei. No caso em apreço, a comprovação de que parte das notas fiscais denunciadas se encontravam devidamente lançadas nos Livros de Registro de Entradas elidiu parte do crédito tributário exigido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença monocrática, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001478/2015-89, lavrado em 1º/9/2015, contra a empresa ANTONIO NUNES DA SILVA, inscrição estadual nº 16.111.086-0, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 32.690,80 (trinta e dois mil, seiscentos e noventa reais e oitenta centavos), referente a multas por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 306 e parágrafos c/c art. 335; art. 263, §7º, c/c art. 306 e parágrafos, art. 335, e art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, conforme penalidade imposta pelo art. 85, IX, “k”; art. 81-A, II, e 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Ao mesmo tempo, cancela o valor de R$ 10.971,39 (dez mil, novecentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, por indevida, pelas razões acima evidenciadas.
         

P.R.I.

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de julho de 2019.

 
                                                                                           PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                      Conselheiro Relator

 
                                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                            Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

 

                                                                         FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                             Assessor Jurídico

#

            RELATÓRIO

 

 

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001478/2015-89, lavrado em 1º/9/2015, contra a empresa ANTONIO NUNES DA SILVA, inscrição estadual nº 16.111.086-0, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2010 e 31/12/2014, constam as seguintes denúncias:

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

Foram dados como infringidos: o art. 306 e parágrafos c/c art. 335; art. 263, §7º, c/c art. 306 e parágrafos, art. 335, e art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, com proposição das penalidades previstas no art. 85, IX, “k”; art. 81-A, II, e 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 43.662,19, referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.

Demonstrativos fiscais instruem o processo às fls. 14 a 26.

Cientificada da ação fiscal por via postal, com Aviso de Recebimento, fl. 30, em 6/10/2015, a autuada apresentou reclamação, protocolada em 3/11/2015, fls. 32 a 34, juntamente com suas provas documentais apensas às fls. 35 a 120.

 Com informação de não haver antecedentes fiscais, fl. 27, os autos foram conclusos e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que decidiu pela procedência do feito fiscal, fls. 124 a 126.

Cientificada da decisão de primeira instância por via postal em 28/8/2018, de acordo com o AR anexo à fl. 129, a autuada protocolou recurso voluntário, em 19/9/2018, fls. 130 a 133.

 

No seu recurso, após uma breve exposição dos fatos, expõe as seguintes razões:

 

 - que só teria juntado cópias dos livros fiscais, extraídos de seu sistema informatizado, não consideradas pelo julgador monocrático, em razão destes se encontrarem com a fiscalização, que só foram devolvidos por sua solicitação por ocasião do presente recurso voluntário, conforme recibo anexo à fl. 137;

-  que a fiscalização teria tido oportunidade de restaurar a realidade dos fatos quando se encontravam de posse dos seus livros fiscais;

- anexa, nesta oportunidade, os livros registrados na repartição fiscal com os respectivos termos de abertura e as folhas com os registros das entradas apontadas na defesa;

- que as notas fiscais que não estavam realmente registradas foram reconhecidas e efetuado o pagamento das respectivas multas, por meio do REFIS, conforme Dar nº 3010467588, juntado à fl. 189, e seu recibo de pagamento à fl. 190.

 

Remetidos os autos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

 

Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001478/2015-89, lavrado em 1º/9/2015, contra a empresa ANTONIO NUNES DA SILVA, qualificada nos autos, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

1ª e 2ª ACUSAÇÕES - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS

O contribuinte está sendo autuado pela apresentação dos arquivos magnéticos com omissão de informações das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, cujos fatos geradores ocorreram nos exercícios de 2010 e 2013 (até o mês de maio), conforme a inicial.

É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN[1], têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

No presente caso foi aplicada penalidade por descumprimento de obrigação tributária acessória, a penalidade de 5% da diferença apurada, não podendo ser inferior a 20 UFR-PB, consoante art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, cujos valores estão apresentados nos demonstrativos de cálculo às fls. 14 a 19, com a relação das notas fiscais, objetos da autuação, às 20 a 26.

A autora da acusação em epígrafe enquadrou a situação fática no art. 306 e seus parágrafos, c/c art. 335, do RICMS/PB. Vejamos o que dispõem os dispositivos infringidos e da penalidade relacionada:

 

RICMS/PB

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06).:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

Acrescentada a alínea “i” ao inciso II do art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

Acrescentada a alínea “j” ao inciso II do art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).

§ 1ºO disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2ºO contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

(...)

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

 

LEI N° 6.379/96

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB; (g. n.)

 

Tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, penalizando aqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária.

A recorrente se limitou a justificar a falta de lançamento nos livros fiscais de registro de entradas, que será adiante analisada, e não as omissões nos arquivos magnéticos denunciadas, que são descumprimentos de obrigações tributárias independentes. Ao contrário, liquidou parte do crédito tributário em 30/11/2015, fl. 190, reconhecendo tacitamente o cometimento da respectiva infração, tornando estes lançamentos não litigiosos, implicando em sua confissão irretratável, nos termos do art. 51[2], da Lei nº 10.094/13, bem como em relação aos lançamentos não contestados, e a extinção definitiva dos créditos tributários pagos, nos moldes do art. 156, I, do CTN[3].

Desta forma, acompanho a decisão monocrática, que procedeu o feito acusatório.

 

TERCEIRA ACUSAÇÃO: APRESENTAR ARQUIVO MAGNÉTICO COM INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES.  (período: 9/2013 a 12/2014)

A autora da acusação em epígrafe enquadrou a situação fática no art. 263, §7º, e art. 306 e seus parágrafos, c/c art. 335, do RICMS/PB. Vejamos o que dispõem os dispositivos infringidos e da penalidade relacionada:

 

RICMS/PB

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46, até o período de apuração de dezembro de 2018.

(...)

§ 7º O arquivo magnético, com as informações fiscais geradas pelo contribuinte, deverá ser legível, consistente e sem divergência de valores, compatível com o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Receita e conter o movimento mensal transcrito no Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:

I – os contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, deverão gerar o arquivo no “lay out” constante dos Anexos 06 e 46 deste 493 Regulamento;

II – os contribuintes que não utilizam escrituração fiscal ou emissão de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados deverão gerar o arquivo utilizando o novo programa da GIM (Módulo Digitação).

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06).:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

Acrescentada a alínea “i” ao inciso II do art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).



i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

Acrescentada a alínea “j” ao inciso II do art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).



j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).

§ 1ºO disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2ºO contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

(...)

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

 

É de bom alvitre ressaltar, que a recorrente estava fora da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), diante dos parâmetros estabelecidos no art. 3º, §1º, VI,[4] do Decreto 30.478/2009, ficando, portanto, a mercê de suas declarações nas Guias de Informação Mensal do ICMS (GIM), sendo a multa fundamentada no art. 81-A, da Lei nº 6.379/96, em função da revogação do art. 85, IX, “k”, da mesma Lei. Vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

Da mesma forma que no exame da acusação anterior, em que foi considerado objeto não contencioso, por liquidação e falta de impugnação, houve pagamento referente aos períodos setembro, outubro e dezembro de 2013, e junho de 2014, não havendo contestação por parte da recorrente em relação aos demais períodos denunciados (fevereiro, abril setembro e dezembro de 2014), restando, portanto, acompanhar o entendimento da instância a quo, pela procedência da acusação.

 

QUARTA ACUSAÇÃO: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS.

 

Esta acusação trata de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, nos exercícios de 2010 a 2014, tratando-se das mesmas notas fiscais que foram objetos das acusações acima comentadas, por omissão ou divergências com os dados constantes nos arquivos magnéticos.

 

Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:

 

            Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:



b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;


 

Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs  por documento fiscal não lançado no livro próprio, caso não seja comprovado documentalmente o seu lançamento ou o desfazimento da operação.

Na oportunidade de seu recurso voluntário, o contribuinte alega que só teria juntado cópias dos livros fiscais, extraídos de seu sistema informatizado, não consideradas pelo julgador monocrático, em razão destes se encontrarem com a fiscalização, que só foram devolvidos por sua solicitação após ciência da decisão singular, conforme recibo anexo à fl. 137.

A instância prima, acertadamente, não considerou as cópias dos lançamentos das notas fiscais de aquisição, por não se tratar dos livros fiscais autênticos.

De fato, diante do documento anexo à fl. 137, vislumbra-se que a fiscalização só entregou os livros originais após a decisão singular, tendo a recorrente apensado aos autos cópias relativas aos livros autenticados, com os respectivos termos de abertura e encerramento, fls.138 a 188, em que constam alguns registros das notas fiscais denunciadas, requerendo a insubsistência de parte da acusação, e reconhecendo o cometimento da infração em relação à outra parte dos documentos fiscais denunciados, promovendo o pagamento do respectivo crédito tributário.

Portanto, sendo identificadas que parte das notas fiscais denunciadas se encontrava registrada no Livro de Registro de Entradas devem estas ser expurgadas da acusação.

A parte do crédito tributário extinta pelo pagamento, consubstanciou a procedência da denúncia em relação aos seguintes períodos: abril, junho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2010; março, abril, junho, outubro e dezembro de 2013; e junho de 2014. 

Em relação aos períodos de agosto, setembro e dezembro de 2014, não consta nos autos a relação das notas fiscais que seriam objetos da acusação, devendo, portanto, ser excluídos os respectivos créditos tributários.

Nos demais períodos, após a exclusão de notas fiscais em razão de suas identificações nos Livros de Registro de Entradas, devem as multas ser corrigidas em conformidade com o quadro demonstrativo abaixo:

 

INFRAÇÃO: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REG.   ENTRADAS

PERÍODO

NOTAS FISCAIS REMANESCENTES

QUANTIDADE DE NF's

UFR/PB

3 x UFR/PB

MULTA CORRIGIDA

jan/10

98477, 98478

2

29,11

87,33

174,66

mai/10

excluídas

0

29,82

89,46

0

jan/11

excluídas

0

30,75

92,25

0

fev/11

4533, 229217

2

30,94

92,82

185,64

abr/11

99115, 4910, 99115

3

31,45

94,35

283,05

mai/11

23825, 23826

2

31,69

95,07

190,14

ago/11

70438

1

32,14

96,42

96,42

set/11

excluídas

0

32,19

96,57

0

out/11

93829, 29891

2

32,31

96,93

193,86

nov/11

excluídas

0

32,48

97,44

0

dez/11

excluídas

0

32,62

97,86

0

jan/12

148693

1

32,79

98,37

98,37

fev/12

excluídas

0

32,95

98,85

0

mar/12

168783

1

33,14

99,42

99,42

abr/12

excluídas

0

33,28

99,84

0

mai/12

excluídas

0

33,35

100,05

0

jun/12

29579

1

33,57

100,71

100,71

jul/12

excluídas

0

33,69

101,07

0

ago/12

183717, 435646

2

33,72

101,16

202,32

set/12

excluídas

0

33,86

101,58

0

out/12

excluídas

0

34,00

102

0

nov/12

excluídas

0

34,19

102,57

0

dez/12

19337, 85136, 80, 17826

4

34,40

103,2

412,8

jan/13

excluídas

0

34,60

103,8

0

fev/13

excluídas

0

34,88

104,64

0

set/13

162439, 163262

2

35,98

107,94

215,88

fev/14

excluídas

0

36,94

110,82

0

abr/14

excluídas

0

37,40

112,2

0

ago/14

excluídas

0

38,32

114,96

0

set/14

excluídas

0

38,32

114,96

0

dez/14

excluídas

0

38,80

116,4

0

 

 

Destarte, com os esclarecimentos e as correções acima evidenciadas, deve o crédito tributário ficar constituído de acordo com a planilha resumo abaixo:

 

INFRAÇÕES

PERÍODOS

MULTA (A. I.)

VALOR CANCELADO

MULTA DEVIDA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2010

31/01/2010

261,99

87,33

174,66

01/04/2010

30/04/2010

88,98

-

88,98

01/05/2010

31/05/2010

89,46

89,46

-

01/06/2010

30/06/2010

89,97

-

89,97

01/08/2010

31/08/2010

90,33

-

90,33

01/09/2010

30/09/2010

180,72

-

180,72

01/10/2010

31/10/2010

90,39

-

90,39

01/11/2010

30/11/2010

90,81

-

90,81

01/01/2011

31/01/2011

369,00

369,00

-

01/02/2011

28/02/2011

2.691,78

2.506,14

185,64

01/04/2011

30/04/2011

377,40

94,35

283,05

01/05/2011

31/05/2011

380,28

190,14

190,14

01/08/2011

31/08/2011

964,20

867,78

96,42

01/09/2011

30/09/2011

386,28

386,28

-

01/10/2011

31/10/2011

581,58

387,72

193,86

01/11/2011

30/11/2011

779,52

779,52

-

01/12/2011

31/12/2011

587,16

587,16

-

01/01/2012

31/12/2012

491,85

393,48

98,37

01/02/2012

28/02/2012

197,70

197,70

-

01/03/2012

31/03/2012

397,68

298,26

99,42

01/04/2012

30/04/2012

199,68

199,68

-

01/05/2012

31/05/2012

300,15

300,15

-

01/06/2012

30/06/2012

302,13

201,42

100,71

01/07/2012

31/07/2012

101,07

101,07

-

01/08/2012

31/08/2012

606,96

404,64

202,32

01/09/2012

30/09/2012

203,16

203,16

-

01/10/2012

31/10/2012

102,00

102,00

-

01/11/2012

30/11/2012

102,57

102,57

-

01/12/2012

31/12/2012

619,20

206,40

412,80

01/01/2013

31/01/2013

103,80

103,80

-

01/02/2013

28/02/2013

104,64

104,64

-

01/03/2013

31/03/2013

211,08

-

211,08

01/04/2013

30/04/2013

212,34

-

212,34

01/06/2013

30/06/2013

107,25

-

107,25

01/09/2013

30/09/2013

431,76

215,88

215,88

01/10/2013

31/10/2013

216,42

-

216,42

01/12/2013

31/12/2013

109,20

-

109,20

01/02/2014

28/02/2014

110,82

110,82

-

01/04/2014

30/04/2014

112,20

112,20

-

01/06/2014

30/06/2014

113,97

-

113,97

01/08/2014

31/08/2014

574,80

574,80

-

01/09/2014

30/09/2014

461,04

461,04

-

01/12/2014

31/12/2014

232,80

232,80

-

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2010

31/01/2010

582,20

-

582,20

01/04/2010

30/04/2010

593,20

-

593,20

01/05/2010

31/05/2010

596,40

-

596,40

01/06/2010

30/06/2010

599,80

-

599,80

01/08/2010

31/08/2010

602,20

-

602,20

01/10/2010

31/10/2010

602,60

-

602,60

01/11/2010

30/11/2010

605,40

-

605,40

01/01/2011

31/01/2011

615,00

-

615,00

01/02/2011

28/02/2011

618,80

-

618,80

01/04/2011

30/04/2011

629,00

-

629,00

01/05/2011

31/05/2011

633,80

-

633,80

01/08/2011

31/08/2011

642,80

-

642,80

01/09/2011

30/09/2011

643,80

-

643,80

01/10/2011

31/10/2011

646,20

-

646,20

01/11/2011

30/11/2011

649,60

-

649,60

01/12/2011

31/12/2011

652,40

-

652,40

01/01/2012

31/01/2012

655,80

-

655,80

01/02/2012

28/02/2012

659,00

-

659,00

01/03/2012

31/03/2012

662,80

-

662,80

01/04/2012

30/04/2012

665,60

-

665,60

01/05/2012

31/05/2012

667,00

-

667,00

01/06/2012

30/06/2012

671,40

-

671,40

01/07/2012

31/07/2012

673,80

-

673,80

01/08/2012

31/08/2012

674,40

-

674,40

01/09/2012

30/09/2012

677,20

-

677,20

01/10/2012

31/10/2012

680,00

-

680,00

01/11/2012

30/11/2012

683,80

-

683,80

01/12/2012

31/12/2012

688,00

-

688,00

01/01/2013

31/01/2013

692,00

-

692,00

01/02/2013

28/02/2013

697,60

-

697,60

01/03/2013

31/03/2013

703,60

-

703,60

01/04/2013

30/04/2013

707,80

-

707,80

01/05/2013

31/05/2013

715,00

-

715,00

ARQUIVOS MAGNÉTICOS    DIVERGENTES

01/09/2013

30/09/2013

719,60

-

719,60

01/10/2013

31/10/2013

721,40

-

721,40

01/12/2013

31/12/2013

728,00

-

728,00

01/02/2014

28/02/2014

738,80

-

738,80

01/04/2014

30/04/2014

748,00

-

748,00

01/06/2014

30/06/2014

759,80

-

759,80

01/09/2014

30/09/2014

768,40

-

768,40

01/12/2014

31/12/2014

776,00

-

776,00

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/09/2010

30/09/2010

1.388,07

-

1.388,07

TOTAL

43.662,19

10.971,39

32.690,80

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença monocrática, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001478/2015-89, lavrado em 1º/9/2015, contra a empresa ANTONIO NUNES DA SILVA, inscrição estadual nº 16.111.086-0, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 32.690,80 (trinta e dois mil, seiscentos e noventa reais e oitenta centavos), referente a multas por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 306 e parágrafos c/c art. 335; art. 263, §7º, c/c art. 306 e parágrafos, art. 335, e art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, conforme penalidade imposta pelo art. 85, IX, “k”; art. 81-A, II, e 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 10.971,39 (dez mil, novecentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, por indevida, pelas razões acima evidenciadas.

 

 Ressalto que o contribuinte realizou o pagamento de parte do crédito tributário, por meio do REFIS/PB, conforme consulta do detalhamento do presente Processo, realizada no Sistema ATF e DAR e seu respectivo recibo de pagamento às fls. 189 e 190 deste Processo.

 

                                                                                     Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de julho de 2019..

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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