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ACÓRDÃO Nº.354/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0685112014-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:LOJAS AMERICANAS S.A.
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante(s):SILAS RIBEIRO TORRES
Relator(a):PETRONIO RODRIGUES LIMA

ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS. INCONSISTÊNCIA NOS VALORES TOMADOS PELA FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE SOMA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Não se comprovou nos autos a materialidade da acusação, pois a fiscalização não demonstrou a origem dos débitos por ela apontados, e não considerou valores que estavam discriminados na rubrica outros créditos, verificado no Livro de Apuração, estando estes informados nas GIM’s, não havendo, portanto erro de soma na Conta Gráfica do ICMS, já que seus valores correspondem aos constantes nos Livros Fiscais e declarações mensais do contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular,  e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000734/2014-30, lavrado em 6/5/2014, contra a empresa, LOJAS AMERICANAS S.A., inscrição estadual nº 16.136.409-8, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte dos ônus decorrentes do presente lançamento tributário.

         

P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de julho de 2019.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

  

GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

  

                                                                     FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                          Assessor Jurídico

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            RELATÓRIO

 

                                   

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000734/2014-30, lavrado em 6/5/2014, contra a empresa, LOJAS AMERICANAS S.A., inscrição estadual nº 16.136.409-8, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2009 e 31/12/2010, consta a seguinte denúncia:

 

- ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (erro de soma) >> Reconstituindo a Conta Gráfica do ICMS, constataram-se erros de soma que resultaram na falta de recolhimento do imposto estadual>> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa:

            CONTA CORRENTE DO ICMS COM BASE NAS INFORMAÇÕES GIM ENVIADAS PELO CONTRIBUINTE REALATIVOS AOS EXERCÍCIOS FISCALIZADOS.

 

Foram dados como infringidos o art. 60 c/c art. 54 e art. 55 e o art. 106; todos do RICMS-PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, III, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 129.037,47,composto de R$ 80.648,42, de ICMS, e R$ 48.389,05, de multa por infração.

Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, a autuada apresentou reclamação, em 6/6/2014, expondo o seguinte (fls. 59-71):

 

            - Inicialmente, discorre sobre a tempestividade do recurso e dos fatos que motivaram a autuação;

- Em seguida, argui em preliminar a ilegitimidade passiva dos sócios arrolados ao auto de infração, por inexistir fundamentação legal no lançamento capaz de sustentar a manutenção e por não se comprovar a prática de atos ilegais, com excesso de mandato ou em contrariedade ao Estatuto Social da Companhia;

- Suscita a decadência do crédito tributário, relativo aos meses de janeiro a abril de 2009, nos termos do art. 150, §4º do CTN;

- No mérito, aponta inexatidão dos valores considerados pela  fiscalização, no confronto entre os débitos e os créditos apurados na conta gráfica, com os registros constantes no Livro de Apuração e na GIM mensal;

- Ao final, requer: i) em preliminar, o afastamento dos sócios do polo passivo da lide, ii) que seja acolhida a decadência do crédito tributário relativo aos meses de janeiro a abril de 2009; iii) que seja declarada a improcedência do auto de infração.

           

 Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, (fl. 123), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Rodrigo Antonio Alves de Araújo, que decidiu pela  improcedência do feito fiscal, com recurso hierárquico perante o Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/13 (fls. 143-147).

Cientificada, pessoalmente, da decisão de Primeira Instância em 6/12/2017, a autuada não apresentou recurso voluntário. Posteriormente, em requerimento próprio juntado à fl. 173, solicita sustentação oral na ocasião do julgamento.

Em anexo, fls. 183 a 186, parecer da Assessoria Jurídica desta Casa sobre o aspecto formal da autuação, em razão do pedido de sustentação oral.

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

 

Em exame, o recurso hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000734/2014-30, lavrado em 6/5/2014, contra a empresa em epígrafe e os responsáveis nele qualificados, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

De início, deve-se considerar que o lançamento fiscal guarda inteira consonância com as determinações do art. 142 do CTN, descrevendo com clareza a matéria tributável, o montante do imposto a exigir, o período a que se refere e a penalidade cabível, e atende, plenamente, aos requisitos formais da legislação, nos termos dos arts. 14, 16, 17 e 41, a Lei estadual, nº 10.094/2013 (Lei do PAT).

No tocante à arguição da ilegitimidade passiva dos sócios, cabe salientar que poderá ser imputada aos sócios administradores a responsabilidade pela falta de cumprimento de suas obrigações tributárias decorrentes de atos praticados por omissão, negligência ou excesso de poderes, ou insubordinação à Lei, nos termos do art. 135 do CTN, abaixo reproduzido:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Ressalte-se, neste sentido, a manifestação da Assessoria Jurídica do Conselho de Recursos Fiscais, pela legalidade do procedimento, conforme parecer emitido (fls. 180-186).

Cabe ainda considerar para a decadência do crédito tributário em relação aos fatos geradores ocorridos entre janeiro e abril de 2009, nos termos do art. 150, §4º do CTN, pois se trata de acusações identificadas a partir das declarações pelo contribuinte à Fazenda Estadual, tratando-se de lançamento por homologação, em consonância com o art. 22, §3º, da Lei nº 10.094/13[1].

No mérito, a denúncia trata de falta de recolhimento do ICMS, em razão de diferença apurada pela fiscalização ao efetuar a reconstituição da Conta Gráfica do ICMS, nos exercícios de 2009 e 2010, que teria constatado erros de soma.  (fls. 12 e 31).

A instância singular improcedeu a denúncia, sob o fundamento de que os valores utilizados na reconstituição da conta corrente do ICMS, dos exercícios de 2009 e 2010, estariam distintos dos declarados, principalmente em relação aos créditos fiscais, sem que fossem identificadas as origens dos valores utilizados como débito e crédito pela fiscalização.

Analisando os valores constantes nas declarações do contribuinte, extraídos do Sistema ATF, sobre os quais, segundo esclarecimento na inicial em Nota Explicativa, serviram de base para as aludidas reconstituições, há, realmente, inconsistências nos valores dos débitos lançados pela fiscalização, e quanto aos créditos fiscais, verifico que o representante fazendário deixou de considerar em seu quadro resumo do Livro de Apuração, fls. 9 e 28, “outros créditos” declarados, a exemplo dos créditos do ativo imobilizado (CIAP) e ressarcimentos de ICMS normal e ST, que, praticamente correspondem aos valores apontados na inicial, como diferença a recolher.

Assim, entendo que não houve erro de soma na conta gráfica do ICMS, conforme alegado pela fiscalização, que deixou de considerar dados referentes aos créditos fiscais declarados pelo contribuinte, apesar de passíveis de auditoria, não repercutindo denúncia ora em questão.

Declarada improcedente na instância singular, venho a ratificar a referida decisão tendo em vista que os valores tomados pela fiscalização não espelham a realidade dos registros efetuados nos livros fiscais, nem nas declarações mensais do contribuinte.

Portanto, comungo com a decisão singular por considerar que a acusação se mostra carente de evidências e de provas materiais que demonstrassem o erro de soma nas Contas Gráficas do ICMS, conforme a exordial.

Por todo o exposto,

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular,  e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000734/2014-30, lavrado em 6/5/2014, contra a empresa, LOJAS AMERICANAS S.A., inscrição estadual nº 16.136.409-8, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte dos ônus decorrentes do presente lançamento tributário.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 11 julho de 2019.

 

PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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