ACÓRDÃO Nº.361/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1586402014-1
TRIBUNAL PLENO DE JULGAMENTO
Recorrente:NEWCOMEX COMÉRCIO EXTERIOR E DISTRIBUIÇÃO LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante(s):SOSTHEMAR PEDROSA BEZERRA
Relatora:CONS.ªTHAIS GUIMARAES TEIXEIRA
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DIVERSAS ACUSAÇÕES. CRÉDITO INEXISTENTE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO EM LIVROS PRÓPRIOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS AQUISIÇÕES DE BENS PARA COMPOR O ATIVO E MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E/ OU CONSUMO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL POR ERROS NOS LANÇAMENTOS DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistem nos autos quaisquer incorreções capazes de provocar a nulidade do feito fiscal, preliminares rejeitadas.
Confirmada a denúncia de crédito inexistente, visto que a apropriação de créditos deve ocorrer de acordo com as determinações contidas na legislação de regência.
É devido o recolhimento do ICMS-DIFAL em operações de entradas de produtos destinados ao uso/ consumo e ativo fixo do estabelecimento. Neste caso, houve a comprovação de que parte do ICMS DIFAL exigido era indevido, porque o substituto tributário havia recolhido o ICMS ST pela aquisição do veículo novo, confirmada a parcela remanescente.
Caracterizada a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis detectadas através da constatação de falta de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios.
O lançamento de nota fiscal autorizada como se cancelada fosse ou o lançamento a menor referente às operações de saídas, como a remessa de mercadorias para demonstração, sem comprovação de seus respectivos retornos, repercutiram na falta de recolhimento do imposto estadual.
É devido o ICMS-Substituição Tributária diante do fato do contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a devida retenção do imposto devido.
É obrigação do contribuinte o pagamento do ICMS Garantido nas aquisições interestaduais de mercadorias em outras unidades da Federação e destinadas à revenda.
Constatada a falta de recolhimento do imposto estadual em função do contribuinte não ter lançado, nos livros próprios, as operações de mercadorias tributáveis.
Constatada a omissão de vendas aferidas através do Levantamento Financeiro, cabendo ao contribuinte o ônus da prova.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a decisão proferida pela primeira instância, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001704/2014-40, lavrado em 23 de setembro de 2014, contra a empresa NEWCOMEX COMÉRCIO EXTERIOR E DISTRIBUIÇÃO LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.159.358-5, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 5.389.907,82 (cinco milhões, trezentos e oitenta e nove mil, novecentos e sete reais e vinte e oitenta e dois centavos), sendo R$ 2.821.476,69 (dois milhões, oitocentos e vinte e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos) de ICMS, por violação ao art. 72, art.73 c/c art. 77; art. 14, X, art. 3º, XIV, art. 2º, § 1º, IV, art. 106, II, “c”, § 1º; art. 158, I, art. 160, I com fulcro no art. 646, IV, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97; e R$ 2.568.431,13 (dois milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e treze centavos) de multa por infração apoiada no art. 82, V, “h”, “f”, “g” e art. 82, II, “e”, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, cancela, por indevida, a quantia de R$ 5.249,46 (cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 3.499,64 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos) de ICMS e R$ 1.749,82 (um mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) de multa por infração.
P.R.I
Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2019.
THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE), MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
#
RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001704/2014-40 (fls. 4 a 7), lavrado em 13 de outubro de 2014, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:
Descrição da Infração 1:
CRÉDITO INEXISTENTE >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) fiscal(is) sem amparo documental, resultado na falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa 1:
1. Utilização de crédito inexistente constatado pela divergência entre valores constantes nos relatórios “FRENTE GIM” e “CRÉDITO PRESUMIDO”, integrantes das Guias de Informação Mensal (GIM) apresentadas mensalmente ao Fisco pelo contribuinte, conforme anexos integrantes do presente auto de infração, em irregularidades constatadas nos exercícios de 2009 e 2010 no valor total de R$ 2.069.842,01, resultando na falta de recolhimento de ICMS no valor original de R$ 2.056.425,37 após reconstituição da conta corrente do ICMS, conforme demonstrativos anexos e integrantes do presente auto de infração.
2. Utilização de crédito inexistente constatado pela divergência entre valores constantes nos relatórios “FRENTE GIM” e “CRÉDITO PRESUMIDO”, integrantes das Guias de Informação Mensal (GIM) apresentadas mensalmente ao Fisco pelo contribuinte, conforme anexos integrantes do presente auto de infração, em irregularidades constatadas nos exercícios de 2010 e 2011 no valor total de R$ 117.815,47, resultando na falta de recolhimento de ICMS no valor original de R$ 116.777,37 após reconstituição da conta corrente do ICMS, conforme demonstrativos anexos e integrantes do presente auto de infração.
Descrição da Infração 2:
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/ O ATIVO FIXO DO ESTAB.) (PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – diferencial de alíquotas concernentes à(s) aquisição (ões) de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento.
Nota Explicativa 2:
Irregularidade conforme demonstrativo anexo e integrante do presente auto de infração.
Descrição da Infração 3:
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/ O USO E/ OU CONSUMO DO ESTAB.) (PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – diferencial de alíquotas concernentes à(s) aquisição(ões) de mercadorias destinadas ao uso e/ ou consumo do estabelecimento.
Nota Explicativa 3:
Irregularidade conforme demonstrativo anexo e integrante do presente auto de infração.
Descrição da Infração 4:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”
Nota Explicativa 4:
Irregularidade constatada no período de 01.05.2011 a 30.06.2012, resultando na falta de recolhimento do ICMS, conforme demonstrativo anexo e integrante do presente auto de infração.
Descrição da Infração 5:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL >> Falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa 5:
1. O contribuinte lança no livro próprio nota fiscal eletrônica com status de “AUTORIZADA” como se fora “CANCELADA”, resultando na falta de recolhimento de ICMS, conforme demonstrativos e cópia de documento fiscal, anexos e integrantes do presente auto de infração (NFE 1975).
2. O contribuinte lança no livro próprio notas fiscais eletrônicas com imposto inferior (ou mesmo zero) ao constante nos respectivos documentos fiscais, resultando na falta de recolhimento de ICMS, conforme demonstrativos e cópias de documentos fiscais, anexos e integrantes do presente auto de infração.
Nas ocorrências supramencionadas, o imposto não recolhido foi determinado a partir da reconstituição da conta corrente do ICMS, conforme demonstrativo anexo e integrante do presente auto de infração. As irregularidades foram apuradas em conformidade com os arts. 101, 102, 52, parágrafo único, inciso I, c/c 60, inciso I, alínea “b” e inciso III, alíneas “a”, “d”, “i” e “l”, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97.
3. Falta de recolhimento de ICMS decorrente da inexistência de retorno de mercadorias remetidas para demonstração, exposição ou feira, constatada através de levantamento realizado para o período de 01.01.2009 a 31.12.2013, conforme demonstrativo anexo e integrante do presente auto de infração, em procedimento fundamentado no art. 5º, inciso XXVI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, em função da natureza da infração e do período considerado na sua apuração, o imposto devido é associado ao mês 12/2013.
Descrição da Infração 6:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária
Nota Explicativa 6:
As irregularidades se referem ao não recolhimento do ICMS Substituição Tributária complementar no valor original de R$ 430,86, tendo em vista o contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no mês 05/2011, sem a devida retenção do imposto devido, conforme documentos anexos e integrantes do presente auto de infração.
Descrição da Infração 7:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. >> Falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa 7:
As irregularidades se referem ao não recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota complementar no valor original de R$ 111,24, concernente a aquisições de mercadorias para uso/ consumo no mês 06/2011, e de ICMS Garantido complementar no valor original de R$ 58,40, referente aos meses de 06/2011 e 01/2013, conforme documentos anexos e integrantes do presente auto de infração.
Descrição da Infração 8:
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registros de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.
Nota Explicativa 8:
Irregularidades detalhadas em demonstrativos anexos e integrantes do presente auto de infração, inclusive reconstituição da conta corrente do ICMS.
Descrição da Infração 9:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através do Levantamento Financeiro.
Nota Explicativa 9:
Irregularidades apuradas em conformidade com os demonstrativos anexos e integrantes do presente auto de infração.
Arrimado no enquadramento legal, abaixo transcrito, o auditor fiscal fazendário constituiu crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 5.395.157,28, sendo R$ 2.824.976,33 de ICMS e R$ 2.570.180,95 de multa por infração:
Documentos instrutórios, anexos às fls. 8 a 190 dos autos.
Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, em 27/10/2014, via postal, com Aviso de Recebimento anexo às fls. 192, em conformidade com o art. 11, II, da Lei nº 10.094/2013, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 198 a 233) em tempo hábil. Registre-se que a reclamação foi subscrita por advogado detentor de instrumento de mandato, conforme documentos às fls. 236 e 248.
Importante anotar que a empresa autuada concedeu poderes de representação aos advogados Erick Macedo e Fábio Antério, que emitiu substabelecimento em favor do advogado Higo Wesley Brandão da Silva, os quais requereram à repartição fiscal cópias do presente processo, em harmonia com fls. 194 a 196.
De início, o sujeito passivo se reporta a tempestividade da sua peça reclamatória (fls. 198 a 233), requer que as intimações processuais sejam encaminhadas ao advogado legalmente habilitado, em seguida, faz um breve resumo dos fatos, dizendo que atua no ramo de importação de embarcações de esporte recreio do tipo jet ski, automóveis e motocicletas.
Na sequência, faz um histórico do início das suas atividades neste Estado, que de fato se iniciaram no segundo semestre de 2009, tendo firmado o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 2009.000106, que lhe concedeu sistemática especial de recolhimento do ICMS nas importações de mercadorias.
Após dificuldades na interpretação do TARE, afirma que no final de 2011 suspendeu suas atividades de importação, limitando-se a comercializar as mercadorias importadas em estoque.
Aduz que durante os exercícios de 2009 a 2013 sofreu diversas ações fiscais, fundamentadas na Ordem de Serviço nº 93300008.12.00000917/2011-62, cujos objetos de fiscalização se reportam aos mesmos do presente feito fiscal.
Acrescenta que a fiscalização glosou indevidamente o crédito presumido concedido via TARE, por desconhecê-lo. A partir disto, argumenta que erro de tal magnitude põe em dúvida todo o trabalho da auditoria, o que se propõe a demonstrar.
Dando sequência à reclamação, o contribuinte transcreve as descrições dos nove atos infracionais seguidos de suas notas explicativas, para, então, assegurar que as acusações estão despidas de respaldo lógico e jurídico, como também não representam qualquer repercussão econômica ou fiscal para o Estado da Paraíba, pois o pagamento do ICMS já havia sido efetuado desde o desembaraço aduaneiro, encerrando a fase de tributação.
Esclarece que, à época do período objeto da fiscalização, havia celebrado Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação com o Estado, motivo pelo qual recolhia o ICMS incidente sobre a operação integralmente na entrada, fazendo jus a crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do ICMS destacado na nota fiscal nas saídas interestaduais de mercadorias importadas do exterior.
Em caráter preliminar, a impugnante pleiteia a nulidade do feito fiscal em virtude deste se encontrar inquinado de vícios insanáveis, tais como: (i) impossibilidade de se realizar ação fiscal tendo o mesmo objeto de ação fiscal anterior; (ii) ausência de clareza e coerência na descrição fática do auto e na infração capitulada; (iii) ausência de intimação da reclamante quanto ao início da ação fiscal, consoante fls.207 a 213.
Enfim, a reclamante ataca o mérito da lide fiscal, rechaçando as irregularidades fiscais que lhes foram imputadas, dizendo que:
1) Crédito Inexistente – foi indevidamente glosado pela autoridade fiscal, pois se refere ao crédito presumido de ICMS que lhe foi concedido mediante o TARE nº 2009.000106 (fls. 213 a 215);
2) ICMS Diferencial de Alíquotas – Ativo Fixo – argumenta que este imposto já foi pago por meio da cobrança via fatura de ICMS Garantido e ICMS Garantido Complementar. Adita que a Nota Fiscal nº 767482 refere-se à aquisição de veículo automotor, cujo ICMS já foi recolhido pela sistemática da substituição tributária (fls. 215 e 216);
3) ICMS Diferencial de Alíquotas Mercadorias Destinadas ao USO e/ou Consumo – novamente afirma que este imposto já foi pago por meio da cobrança via fatura de ICMS Garantido e ICMS Garantido Complementar (fls. 216 e 217);
4) Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição nos Livros Próprios – argumenta que todas estas notas fiscais destinavam-se ao uso/consumo da empresa, razão pela qual não foram escrituradas no livro de Apuração Mensal do ICMS, mas diretamente no livro Diário/Razão. Adita que por se tratar de mercadorias para uso/consumo não há que se falar em omissões de saída e falta de recolhimento do imposto estadual (fls. 217 a 220);
5) Falta de Recolhimento do ICMS – o contribuinte lança nos livros fiscais NF-e autorizadas como se fossem canceladas, sem imposto ou a menor, como também não registra os retornos das remessas para demonstração, exposição ou feira – alega que as notas fiscais relacionadas a esta infração foram devidamente escrituradas no livro de Apuração do ICMS.
A reclamante reconhece erros de escrituração tais como: notas fiscais lançadas com ICMS zerado, nota fiscal cancelada, notas fiscais escrituradas erroneamente, todavia, argumenta que isto não implica falta de recolhimento do tributo, pois o seu saldo devedor no final seria baixado pelo crédito presumido concedido via TARE (fls. 220 a 224).
Falta de recolhimento do ICMS em decorrência da ausência de retorno de mercadorias remetidas para demonstração, exposição ou feira – argumenta que é impossível a entrada, saída ou remessa sem retorno de qualquer espécie de veículo, seja motocicleta, automóvel ou jet ski, se existir uma remessa, existirá um retorno, por fim, a nota fiscal de saída. Contudo, dado o exíguo prazo de trinta dias não conseguiu demonstrar suas alegações, conforme anotações às fls. 224 a 227.
6) Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária Complementar no valor de R$ 430,66, tendo em vista o contribuinte substituído haver adquirido mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em 5/2011 sem a retenção do imposto devido – alega que o ICMS em questão foi pago através de ICMS Fatura, conforme documentos em anexo, de acordo com fls. 227.
7) Falta de recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota Complementar no valor de R$ 111,24, concernente às aquisições de mercadorias para uso/ consumo no mês de 6/2011, e de ICMS Garantido Complementar no valor de R$ 58,40 referentes aos meses de 6/2011 e 1/2013 - a reclamante argumenta que a cobrança em tela é nula de pleno direito porque não discrimina a quais notas fiscais se referem.
Acrescenta que valores relativos a ICMS DIFAL e Garantido Complementar foram recolhidos por meio das faturas (fls.228);
8) Não registrar nos livros próprios as operações de saídas realizadas – a autoridade fiscal afirma que esta irregularidade foi detalhada nos demonstrativos anexos, inclusive, com a reconstituição da conta corrente do ICMS – o contribuinte alega vício de nulidade neste item por não indicar as notas fiscais que lastreiam a acusação fiscal, obstaculizando sua defesa.
De outra forma, argumenta que a falta de registro em questão não gera repercussão tributária porque é detentora de TARE, que lhe concede nas saídas interestaduais de mercadorias importadas do exterior, crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do ICMS destacado na nota fiscal.
9) Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis – Levantamento Financeiro – o fazendário verificou que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas, por meio do Levantamento Financeiro, fato que autoriza a denúncia em tela.
Em seu prol, o sujeito passivo assevera que restou sobejamente demonstrado que não existe a possibilidade de ocorrer omissão de saídas de mercadorias tributáveis, visto que os veículos por ele comercializados só são passíveis de registro se estiverem acompanhados de documento fiscal. Acrescenta que restou demonstrado este procedimento não lhe traria qualquer benefício fiscal ou econômico na comercialização das mercadorias em tela.
Rechaça integralmente o ato infracional que lhe foi imputado, dizendo que dos demonstrativos fiscais (fls. 171 a 173) infere-se que os bens adquiridos no final de 2009 foram vendidos nos primeiros meses de 2010, daí entende justificado o fato das despesas superarem as receitas no exercício de 2009.
Prossegue dizendo que os valores arrolados como despesas pelo auditor fiscal, na verdade, reflete o custo de aquisição das mercadorias devidamente registrado na contabilidade numa conta do Ativo consoante suas anotações às fls. 230 e 231.
Quanto ao exercício de 2012, a reclamante considera mais absurda a denúncia em pauta, vez que neste exercício deixou de promover as importações, ou seja, suspendeu as aquisições, realizando operações de saídas com ponta de estoque. Daí, alega que as despesas realizadas foram com os pagamentos de tributos estaduais, os quais foram parcelados, conforme Processo nº 1006302011-4, no montante de R$ 208.311,08.
A partir disto, alega que os lucros acumulados nos exercícios de 2010 e 2011 foram utilizados para amortizar o débito fiscal. Isto posto, entende afastada a acusação fiscal em tela, conforme seus registros às fls. 231 e 232.
No tocante à multa por infração ora exigida, a impugnante argumenta que esta é indevida, vez que a sorte do acessório segue a do principal, como não há tributo devido, no seu entender, dada a ausência de repercussão econômica e de dolo da reclamante, não há sanção a exigir.
Por derradeiro, pleiteia o acolhimento das preliminares de nulidade da ação fiscal, no mérito, requer a declaração de improcedência do lançamento fiscal, dispensando a empresa de quaisquer ônus decorrentes do presente feito. Além disso, desde já, requer a juntada de novos documentos e a realização de perícia, conforme suas anotações às fls. 233.
Documentos instrutórios anexos às fls. 234 a 425.
Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 426), os autos foram conclusos (fls. 427) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que os retornou em diligência a fim de que o autor do feito fiscal prestasse algumas informações acerca do crédito tributário constituído, haja vista alegações do contribuinte na peça reclamatória, conforme despacho às fls. 429, requerendo:
a) Examine as provas anexadas aos autos pela empresa autuada (às fls. 253 a 425), pronuncie-se a respeito das alegações de mérito constantes na peça reclamatória (às fls. 213 a 231), e contraprovas apresentadas pela autuada com o intuito de afastar as acusações insertas na inicial;
b) Após a análise da documentação acostada aos autos pela autuada, se for o caso, proceda a uma reconstituição da Conta Gráfica;
c) Pronuncie-se quanto ao fato de algumas notas fiscais de operações interestaduais de retorno, sobretudo do exercício de 2011, apontadas pela autuada em sua planilha acostada às fls. 413 a 425, não constarem entre as notas fiscais elencadas no demonstrativo de retorno de bens para demonstração, em operações interestaduais, elaborado pelo autuante, às fls. 148 a 157, haja vista o possível reflexo no valor total das operações de retorno no período de 01.01.2009 a 31.12.2013.
A julgadora monocrática requereu ainda que, prestadas as informações acima perquiridas, os autos lhes fossem devolvidos para apreciação e julgamento.
Objetivando atender a diligência fiscal supracitada, o autor do libelo basilar colacionou aos autos informação fiscal, às fls. 431 a 439, com documentos apensos às fls. 440 a 479, esclarecendo basicamente que:
1) a ciência da ação fiscal se deu via Edital, publicado no DOE de 5/6/2014, porque o estabelecimento encontrava-se fechado, apesar disso não havia comunicado mudança de endereço ao Fisco Estadual. Comenta também que entre a ciência do Termo de Início de Fiscalização e a lavratura do auto de infração decorreram mais de três meses ainda assim a empresa não procurou o Fisco para atender as demandas próprias do processo de auditoria.
Continuando o cumprimento da diligência fiscal requisitada pelo órgão julgador monocrático, o agente fazendário combate as razões defensuais do contribuinte para cada irregularidade fiscal denunciada nos autos, segundo relato às fls. 432 a 436 e síntese a seguir:
1) Crédito Inexistente foi apurado a partir das informações registradas na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM. Questiona se estas informações prestadas pelo contribuinte não representam a sua escrituração fiscal. Esclarece que nenhum dos papéis trazidos aos autos às fls. 253 a 425 faz referência ao crédito presumido apontado na GIM;
2) ICMS Diferencial de Alíquotas – Ativo Fixo não foi comprovado o pagamento deste imposto por meio dos documentos anexos às fls. 253 a 425. Aduz que a falta de apresentação da Nota Fiscal nº 767.482 prejudica a afirmativa de que o imposto foi recolhido por substituição tributária;
3) ICMS DIFAL referente às aquisições destinadas ao uso/consumo não há nos autos papéis que comprovem o seu pagamento;
4) Falta de lançamento de notas fiscais de entradas – o fazendário relata que a própria empresa reconhece que as notas fiscais não foram lançadas como também considera irrelevante o fato das aquisições se destinarem ao uso/consumo, conforme fls. 432;
5) Quanto à falta de recolhimento de ICMS em razão do lançamento de notas fiscais (saídas) autorizadas como se fossem canceladas, outras NFs com imposto a menor ou zerado, o auditor fiscal narra que o sujeito passivo entende ser aceitável o lançamento de notas fiscais com algum erro, diante da quantidade de notas fiscais lançadas, consoante fls. 433.
Adita que o contribuinte se vale do TARE para afirmar que os erros de escrituração não implicaram em falta de recolhimento do imposto, todavia, o agente fazendário combate este posicionamento, dizendo que os benefícios do TARE somente podem alcançar operações realizadas em conformidade com as disposições do RICMS/PB, fls. 433;
No tocante à inexistência de retorno de mercadorias remetidas para demonstração, exposição ou feira, o fazendário não concorda com as razões do contribuinte, dizendo que estão perfeitamente detalhadas as operações de retorno (fls. 148 a 157) e de remessas (fls. 137 a 147), segundo suas alegações às fls. 433 e 434;
6) Com referência ao ICMS Substituição Tributária e ICMS Diferencial de Alíquota Complementar, o fazendário alega que os papéis trazidos aos autos não comprovam o pagamento dos impostos, fls. 434 e 435;
7) No que se refere à falta de recolhimento de ICMS decorrente da falta de registro de notas fiscais de saídas nos livros próprios, o fazendário relata que infração está detalhada nos demonstrativos às fls. 118 e 119, e mais, estas operações são destinadas a consumidor final, logo não são alcançadas pelos benefícios do TARE;
8) Prosseguindo esclarece que o contribuinte não comercializa apenas veículos, conforme amostragem de DANFEs em anexo. Quanto ao Levantamento Financeiro, afirma que este foi realizado a partir das informações mensais prestadas pelo contribuinte via GIM. Acrescenta que, não teve acesso aos documentos fiscais do contribuinte, optou por incluir um mínimo de despesas a fim de evitar arbitramentos fora da realidade dos fatos, por isso relevou despesas tais como: salários, férias, rescisões, pró-labores, INSS, FGTS, aluguel, energia, água e telefone, conforme fls. 435.
O servidor fazendário ainda combate os valores arrolados como compras, vendas e estoque, como também afirma que aplicou o mesmo procedimento para o exercício de 2012, consoante fls. 437;
No que se refere ao item “c” do pedido de diligência, o auditor fiscal se posiciona sobre a cobrança de ICMS em razão de irregularidades constatadas nas operações de remessa (e retorno) de mercadorias para demonstração, exposição ou feira, por isso analisa a planilha colacionada aos autos pelo sujeito passivo, consoante registros às fls. 436 a 439, nas quais constam diversas situações.
Neste sentido, conclui (fls. 438 e 439) que a cobrança do ICMS decorrente de irregularidades nas operações de remessa para demonstração, exposição ou feira não deve ser modificada, pois: (i) parte das notas fiscais apresentadas pela empresa se encontram na planilha da autuação; (ii) parte são estranhas ao procedimento por acobertarem operações internas; (iii) algumas são notas fiscais canceladas; (iv) algumas são notas fiscais inexistentes; (v) algumas são notas fiscais de retorno, todavia, não devem ser consideradas porque não possuem uma nota de remessa, considerando-a teria que ser incluída a nota fiscal de remessa, logo não alteraria o resultado; (vi) algumas são notas fiscais de retorno, porém não foram declaradas na GIM/EFD, logo não puderam ser vistas neste procedimento;(vii) algumas não podem ser consideradas por serem estranhas ás operações de retorno, tais como: devolução de venda; nota fiscal modelo 1 sem a respectiva cópia para a necessária análise; (viii) notas fiscais estranhas ao procedimento por acobertarem operações diversas daquelas envolvidas no procedimento em discussão, conforme consta a GIM e no próprio documento fiscal.
Com referência à alínea “b” do pedido de diligência fiscal, em virtude dos esclarecimentos prestados ao longo da diligência, o autor do feito fiscal afirma que não é aplicável nova reconstituição da conta corrente do ICMS, consoante fls. 439.
Ainda quanto às operações de retorno acima agitadas, o autor se coloca à disposição do julgador fiscal para alterar a planilha utilizada pela defesa, caso o entendimento da instância monocrática seja divergente do por ele apresentado, conforme fls. 439 e documentos apensos às fls. 440 a 479.
Cumprido o saneamento pelo agente fazendário, o órgão julgador monocrático decidiu pela procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 481 a 505 como também a ementa abaixo reproduzida, litteris:
PRELIMINARES REJEITADAS. PEÇA ACUSATÓRIA NOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DIVERSAS ACUSAÇÕES. CRÉDITO INEXISTENTE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO EM LIVROS PRÓPRIOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. FALTA DE RECOLHMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS.
Não acolhimento de preliminares arguidas diante da inexistência de vícios procedimentais cometidos pela fiscalização havendo perfeita sintonia aos princípios que regem o contencioso tributário do Estado da Paraíba, não ocorrendo o cerceamento a ampla defesa e ao contraditório.
Confirmadas as irregularidades de apropriação de crédito inexistente, visto que a apropriação de créditos deve ocorrer de acordo com as determinações contidas na legislação de regência.
Devido o recolhimento do ICMS-DIFAL em operações de entradas de produtos destinados ao uso/ consumo, ativo do estabelecimento.
Caracterizada a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis detectadas através da constatação de falta de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios.
O lançamento de nota fiscal autorizada como se cancelada fosse ou o lançamento a menor referente às operações de saídas, como a remessa de mercadorias para demonstração, sem comprovação de seus respectivos retornos, repercutiram na falta de recolhimento do imposto estadual.
É devido o ICMS-Substituição Tributária diante do fato do contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a devida retenção do imposto devido.
É obrigação do contribuinte o pagamento do ICMS Garantido nas aquisições interestaduais de mercadorias em outras unidades da Federação e destinadas à revenda.
Constatada a falta de recolhimento do imposto estadual em função do contribuinte não ter lançado, nos livros próprios, as operações de mercadorias tributáveis.
Constatada a omissão de vendas aferidas através do Levantamento Financeiro, cabendo ao contribuinte o ônus da prova.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal, com Aviso de Recebimento (fls. 511), na pessoa do sócio e advogado José Augusto Lima Neto Junior, consoante contrato social de constituição e procuração anexos às fls. 236 e 248, respectivamente, como também via Edital nº 85/2017, publicado no DOe-SER, em 24/8/2017, em conformidade com o art. 11, § 1º, III, da Lei nº 10.094/2013, segundo documentos às fls. 509 e 510, a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, segundo fls. 513 a 551 dos autos, em tempo hábil.
No recurso voluntário (fls. 513 a 551), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, inicialmente, o contribuinte solicita que as intimações processuais sejam encaminhadas ao seu advogado devidamente constituído e habilitado, Dr. José Augusto Lima Neto Júnior, OAB/PE 24.559, com escritório profissional na Rua Francisco Alves, 75, 7º Andar, Sala 702, Ilha do Leite, Recife-PE, CEP 50.070-490, posteriormente, faz um resumo dos fatos e da decisão ora recorrida, conforme fls. 513 a 518.
Argumenta que o órgão julgador singular empreendeu enorme esforço para manter o lançamento fiscal, a despeito da falta de prova do fato denunciado.
Quanto à denúncia de crédito inexistente, a ora recorrente afirma que, embora a tenha ilidido com a comprovação da origem do crédito escriturado, arrimada no TARE, o órgão julgador preferiu alterá-la flagrantemente incluindo novos fatos e fundamentos que não fazem parte do processo. Com estas considerações preliminares, se propõe a demonstrar a insubsistência do crédito tributário em questão.
Prossegue em considerações preliminares, reiterando a impossibilidade de existir saídas de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, total ausência de repercussão tributária e da possibilidade de ocorrer bitributação, conforme fls. 518 e 519.
Insiste que é uma empresa atuante no ramo de importação de veículos, signatária de Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação nº 2009.000106, por meio do qual o ICMS incidente sobre as operações é recolhido integralmente nas entradas, pois nas saídas interestaduais de mercadorias importadas do exterior faz jus a crédito presumido de 100% (cem por cento) do ICMS destacado na nota fiscal. Daí, conclui que o ciclo de tributação encerra-se no momento da entrada, quando recolhe de forma antecipada o ICMS Importação a alíquota de 5% (cinco por cento), consoante fls. 519.
Neste norte, adita que o Conselho de Recursos Fiscais deste Estado vem relevando imputação fiscal, quando despida de repercussão econômica e as mercadorias são identificáveis. Ilustra suas afirmações com ementas de decisões deste Colegiado, fls. 519 e 520.
Passando as razões recursais propriamente ditas às fls. 521, em preliminar requer a nulidade do feito fiscal, repetindo as razões colacionadas à peça reclamatória às fls.207 a 213, reiterando: (i) impossibilidade de se realizar ação fiscal tendo o mesmo objeto de ação fiscal anterior, mais especificamente a Ordem de Serviço nº 93300008.12.0000917/2011-62, por meio do qual se verificou a utilização do crédito presumido decorrente do TARE nº 2009.000106; (ii) ausência de clareza e coerência na descrição fática do auto e na infração capitulada, conforme fls. 525; (iii) ausência de intimação da reclamante quanto ao início da ação fiscal, de acordo com as anotações às fls. 521 a 527.
A ora recorrente considera absurda a denúncia de crédito inexistente, posto que este foi pautado no TARE. Nessa linha, questiona as ações fiscais, dizendo que a Ordem de Serviço nº 93300008.12.0000917/2011-62 foi emitida para verificar a regularidade da utilização do crédito presumido, posteriormente, houve outra ação fiscal que glosou a integralidade do crédito presumido sob a alegação de falta documento que lastreasse a escrituração do crédito.
Ainda arguindo a nulidade do feito fiscal, repete os argumentos acostados às fls. 212 e 213 dos autos, e, acrescenta que compulsando os autos verificou haver se dado o início da ação fiscal por intimação via edital (fls. 526). Isto, no seu entender, viola o art. 11, § 1º, III, da Lei nº 10.094/13.
Prossegue com suas razões dizendo que a fiscalização não tentou intimá-la pessoalmente, por AR ou meio magnético ou eletrônico, optando fazê-lo por edital injustificadamente, conforme relato às fls. 527, motivo pelo qual renova o pedido de nulidade do feito fiscal, haja vista a ausência de intimação regular da ora recorrente quanto ao início da ação fiscal.
Enfim, a recorrente aborda o mérito da lide fiscal, fls. 527, rechaçando as irregularidades que lhes foram imputadas pela fiscalização, dizendo que:
1) Quanto ao crédito inexistente, reitera que este foi indevidamente glosado pela fiscalização, visto que se refere ao crédito presumido de ICMS concedido por meio do TARE nº 2009.000106. Acrescenta que a julgadora fiscal alterou a denúncia dos autos, ao reconhecer ser o sujeito passivo detentor de TARE, porém não cumpriu as cláusulas do TARE, conforme fls. 530;
2) Com referência à falta de recolhimento de ICMS DIFAL relativo às aquisições para integrar o ativo, conforme demonstrativo às fls. 98, a ora recorrente repete que o DIFAL foi recolhido via faturas de ICMS Garantido e ICMS Garantido Complementar.
A recorrente discorda das alegações do autuante e da autoridade julgadora, fls. 531, quanto à impossibilidade de relacionar os pagamentos do ICMS DIFAL a estas notas fiscais (fls. 98).
Acrescenta que a Nota Fiscal nº 767482 refere-se à aquisição de veículo automotor junto a Volkswagen, sendo sujeito ao regime de substituição tributária, a qual foi integralmente recolhida pelo fornecedor, portanto, inexiste diferencial de alíquota a recolher, fls. 532.
3) No tocante à falta de recolhimento de ICMS DIFAL referente às mercadorias destinadas ao uso/consumo, conforme demonstrativo às fls. 101, o contribuinte repete que os valores já foram pagos via faturas de ICMS Garantido e ICMS Garantido Complementar, de acordo com fls. 533.
Isto posto, o contribuinte requer o cancelamento destes dois últimos lançamentos fiscais em virtude da comprovação do pagamento, caso assim não seja entendido, requer que a fiscalização junte aos autos os extratos de ICMS Fatura do período fiscalizado.
4) No que se refere à acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios que autoriza a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, a ora recorrente reconhece que de fato ocorreu a irregularidade denunciada, conforme fls. 533, porém, defende ser aceitável em razão do volume de notas fiscais registradas.
Prossegue apresentando suas justificativas para falta de lançamento dos documentos fiscais em questão, dizendo que as mercadorias se destinavam ao uso/ consumo, por isso não foram escrituradas no livro Registro de Apuração do ICMS, mas diretamente no livro Diário/ Razão, conforme argumentos às fls. 533 e 534 e planilha às fls. 534 a 537. Dito isto, requer a improcedência deste ato infracional, por considerar ilidida a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, prevista no art. 646 do RICMS/PB.
5) Quanto à falta de recolhimento do ICMS em virtude do lançamento no livro próprio de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (notas fiscais de saídas) com status de autorizada como se fora cancelada, ou ainda, com imposto a menor que o destacado nas NF-e, conforme demonstrativo fiscal às fls. 118 e 119, a recorrente reconhece que estes fatos ocorreram, todavia, considera-os aceitáveis dado o volume de notas fiscais registradas, esclarece que as notas fiscais foram escrituradas erroneamente, porém alega que foram emitidas notas fiscais de ajustes, todavia, afirma que são apenas erros de digitação que não geram repercussão econômica ou fiscal, conforme fls. 538.
Na sequência, apresenta planilha com justificativas para a falta de lançamento no período de 1/1/2009 a 31/12/2013, conforme fls. 538 a 541, na qual alega que a falta de destaque de ICMS nas notas fiscais de saídas se tratam, todavia, não gera repercussão tributária, porque o débito do ICMS das saídas era compensado 100% com crédito presumido concedido via TARE. Isto posto, requer a improcedência deste ato infracional.
Ainda quanto à falta de recolhimento de ICMS, desta feita, decorrente da inexistência de retorno de mercadorias remetidas para demonstração, exposição ou feira, conforme item 3 da nota explicativa do quinto ato infracional (fls. 4) e demonstrativos fiscais anexos às fls. 137 a 158, o contribuinte requer a declaração de nulidade desta denúncia, alegando uma série de nulidades do levantamento fiscal, conforme fls. 543.
Neste sentido, afirma que não há autorização legal para este arbitramento, questiona que dispositivo legal permite arbitrar ou presumir que eventual diferença financeira de remessa e retorno de mercadorias implica em omissão de saídas. Na sequência, afirma que o art. 24 do RICMS/PB não possibilita este arbitramento, conforme registro às fls. 543.
Prossegue dizendo que este método de auditoria é totalmente ilegal, não demonstra a liquidez e certeza do crédito tributário, sendo, portanto, totalmente nulo, imprestável para a apuração do imposto.
Adita que a autoridade fiscal não colacionou aos autos as notas fiscais de retorno nem relatou de onde as extraiu, vez que diversas notas fiscais não foram consideradas (fls. 543/ 544).
Continua apresentando suas razões para requerer a nulidade do procedimento fiscal elaborado pela fiscalização, no decorrer das fls. 544 e 545, dizendo que o método adotado pela fiscalização é ilegal como também não há qualquer prova nos autos de que mercadorias remetidas não retornaram no prazo legal.
6) Com relação à falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária por haver adquirido mercadorias sem a retenção do imposto devido, no mês de maio de 2011, a recorrente alega que o imposto reclamado foi pago via fatura de ICMS Garantido e ICMS Garantido Complementar. Além disso, pleiteia a nulidade do lançamento por não indicar a quais notas fiscais se refere, conforme fls. 546 e 547.
7) Neste ponto, a recorrente combate a denúncia de falta de recolhimento de ICMS relativo ao não recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota complementar no valor original de R$ 111,24, concernente a aquisições de mercadorias para uso/ consumo no mês 06/2011, e de ICMS Garantido complementar no valor original de R$ 58,40, referente aos meses de 06/2011 e 01/2013, alegando que foram pagos via fatura de ICMS Garantido e ICMS Garantido Complementar, por isso requer o cancelamento do lançamento fiscal.
Caso suas razões não sejam acolhidas nos itens (6) e (7), solicita que a autoridade fiscal seja intimada para juntar aos autos todos os extratos de ICMS Fatura referentes a período fiscalizado.
8) No que diz respeito a infração de não registrar nos livros próprios as operações de saídas realizadas incorrendo em falta de recolhimento do imposto estadual, o sujeito passivo requer a sua nulidade, afirmando que a fiscalização não enumerou as referidas notas fiscais.
Na sequência, adita que o órgão julgador monocrático, neste quesito, não acolheu os fundamentos da sua impugnação, dizendo que as notas fiscais estavam relacionadas às fls. 118 a 136, todavia, estas notas, no seu entender, referem-se ao ato infracional 5 (394 – Falta de recolhimento do ICMS.
Isto posto, requer a nulidade do lançamento tributário alegando estar revestido de um caráter genérico ou o reconhecimento da ausência de repercussão tributária.
9) No que concerne ao levantamento financeiro, exercícios 2009 e 2012, após tecer várias considerações acerca do procedimento fiscal, de acordo com fls. 548 a 551, alega que a fiscalização não considerou os saldos inicial e final de Caixa, que está lançado no seu sped contábil de 2009 e balancete de 2012, conforme documentos às fls. 554 e 584. Argumenta que estas disponibilidades superam a omissão de saídas denunciada.
Por último, a recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do recurso voluntário a fim de que sejam acolhidas as preliminares de nulidade, ou, no mérito, seja reconhecida a improcedência do lançamento fiscal.
Em tempo, requereu novamente a intimação da autoridade fiscal para juntar aos autos os extratos de ICMS Fatura referentes ao período fiscalizado, vez que sua inscrição estadual está cancelada, logo não pode acessar o site da SER para obter estas informações.
Remetidos os autos a esta Corte, estes foram distribuídos a esta relatoria, para exame e decisão, segundo critério regimentalmente previsto.
É o relatório.
V O T O |
Nestes autos, cuida-se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001704/2014-40, lavrado em 23/9/2014, contra a empresa NEWCOMEX COMÉRCIO EXTERIOR E DISTRIBUIÇÃO LTDA., no qual está sendo exigido ICMS correspondente a diversas irregularidades fiscais, conforme descrição das irregularidades fiscais às fls. 4 dos autos, que abrangem:
1. Crédito Inexistente, 2. Falta de Recolhimento do ICMS DIFAL referente às aquisições de bens para integrar o ativo fixo, 3. Falta de Recolhimento do ICMS DIFAL referente às aquisições de mercadorias destinadas ao uso e/ ou consumo do estabelecimento, 4.Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição nos livros próprios, 5. Falta de Recolhimento do ICMS em conformidade com a Reconstituição da Conta Corrente do ICMS, 6. Falta de Recolhimento do ICMS Substituição Tributária, 7. Falta de Recolhimento do ICMS DIFAL, 8. Não registrar nos livros próprios as operações de saídas realizadas, 9. Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis apuradas via Levantamento Financeiro.
Em preliminar, a ora recorrente alega diversas razões para arguir a nulidade do feito fiscal, tais como: impossibilidade de existir saídas de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais; total ausência de repercussão tributária; possibilidade de ocorrer bitributação, conforme fls. 518 e 519; impossibilidade de se realizar ação fiscal tendo o mesmo objeto de ação fiscal anterior, mais especificamente a Ordem de Serviço nº 93300008.12.0000917/2011-62, por meio do qual se verificou a utilização do crédito presumido decorrente do TARE nº 2009.000106; ausência de clareza e coerência na descrição fática do auto e na infração capitulada, conforme fls. 525; e, falta de intimação da reclamante quanto ao início da ação fiscal, de acordo com as anotações às fls. 521 a 527.
Diante destas alegações, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo, vez que estão perfeitamente identificadas às operações que legitimam a cobrança do ICMS ora reclamado, sendo identificável a base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), conforme demonstrativos anexos aos autos, o que atende aos pressupostos de validade do lançamento de ofício dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
No que diz respeito à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, os artigos 14 a 17 elencam as situações em que o ato administrativo poderá ser anulado. Vejamos o texto legal abaixo:
“Art. 14. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;
III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;
IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;
V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais
tributários estaduais de mercadorias em trânsito.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou lhes sejam consequentes.
§ 2º Ao declarar a nulidade, a autoridade fiscal julgadora competente indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.”
Nesse norte, percebe-se que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não se verificando quaisquer incorreções capazes de provocar a nulidade por vício formal da autuação, conforme se extrai dos artigos transcritos acima, tanto do Código Tributário Nacional (CTN), como da Lei nº 10.094/2013, não merecendo guarida os reclamos da recorrente para declaração de nulidade do feito fiscal.
Por oportuno, destaco que a ciência da ação fiscal se deu por edital publicado no Diário Oficial, de 5/6/2014, vez que o estabelecimento comercial encontrava-se fechado e não houve comunicação de mudança de endereço ao Fisco. Apesar disso, houve o transcurso de três meses entre o início da ação fiscal e a lavratura do auto de infração, ainda assim, o sujeito passivo não procurou a repartição fazendária para exibição de livros e documentos fiscais e contábeis, conforme relato do autor às fls. 431.
A título de esclarecimento, consultando o sistema ATF desta Secretaria, constatamos que a Ordem de Serviço (OS) nº 93300008.12.0000917/2011-62, mencionada pela ora recorrente, no recurso voluntário e impugnação, foi emitida para verificar a regularidade das transações comerciais realizadas entre a recorrente e as empresas GLAUCIANA DA SILVA CAMPOS (16.164.123-7) e BRUNO DO VALE MENDONÇA (16.147.556-2).
Em virtude disso, foram analisadas as remessas de mercadorias para demonstração, nas quais não detectaram irregularidades, todavia, verificou-se a ocorrência de simulação de vendas para o Estado de Pernambuco com o uso da alíquota interestadual, quando as mercadorias se destinavam para adquirentes da Paraíba. Esta informação foi levada ao Comitê Gestor de Termos de Acordo – COGETA, onde foi sugerida à unanimidade a cassação do Termo de Acordo da ora recorrente, conforme Ata nº 007/2011. Como resultado, a empresa foi notificada a recolher R$ 447.217,20 relativos a esta irregularidade, que foi objeto de parcelamento, Processo nº 0897352011-3.
Com estas informações, resta evidente que a Ordem de Serviço (OS) nº 93300008.12.0000917/2011-62 não teve objetivo idêntico ao da OS nº 93300008.12.00003878/2014-06, que culminou na lavratura do auto de infração ora examinado, tampouco chancelou todos os lançamentos fiscais da ora recorrente, concluindo pela inexistência de irregularidades na escrita fiscal/ contábil, como alegou às fls. 514.
Registre-se, ainda, que as ordens de serviço supracitadas tivessem a mesma finalidade, alcançassem os mesmos períodos e fatos geradores, a administração poderia examinar novamente a escrita fiscal/ contábil do contribuinte, sendo vedada a ocorrência de bis in idem, devendo ser observado o prazo decadencial. Enfim, uma fiscalização prévia não proíbe o reexame dos registros fiscais pela autoridade competente.
Importante assinalar que os procedimentos fiscais foram elaborados a partir das informações econômico-fiscais constantes no sistema ATF, as foram entregues ao Fisco Estadual pelo próprio contribuinte, vez que o contribuinte não atendeu o Termo de Início de Fiscalização nº 93300008.13.00001022/2014-60, cuja notificação foi publicada no DOE de 5/6/2014, cópia apensa às fls. 10.
Passemos ao mérito.
1) Crédito Inexistente - o contribuinte utilizou crédito(s) fiscal(is) sem amparo documental, resultado na falta de recolhimento do imposto estadual.
Esta irregularidade originou-se do confronto entre os relatórios denominados “FRENTE GIM” e “CRÉDITO PRESUMIDO”, integrantes das Guias de Informação Mensal (GIM) apresentadas mensalmente ao Fisco pelo contribuinte, nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, nos quais se verificou uma divergência entre os valores registrados nos citados relatórios.
Os papéis acostados aos autos pelo contribuinte, fls. 253 a 425, não guardam relação com a apuração do ICMS, em conformidade com a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM e seus relatórios, não restando configurado a origem dos créditos presumidos apropriados pelo contribuinte, daí serem considerados inexistentes.
Por outro lado, a ora recorrente alega que o crédito presumido em questão decorre do TARE nº 2009.000106, que prevê a apropriação de crédito presumido referente às saídas interestaduais de mercadorias importadas do exterior, em conformidade com sua Cláusula Quinta: “Nas saídas interestaduais de mercadorias importadas do exterior, destinadas a contribuintes regularmente inscritos, o crédito presumido corresponderá a 100% (cem por cento) do ICMS destacado na respectiva nota fiscal de saída.”
Porém, não há nos autos nenhuma apuração do crédito presumido nos moldes estabelecidos no TARE nº 2009.000106, daí advém a inconsistência dos valores apropriados a título de crédito presumido, consoante sentença do órgão julgador monocrático às fls. 494.
2) Falta de recolhimento de ICMS Diferencial de Alíquotas nas aquisições de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento comercial.
É sabido que a denúncia fiscal trata da falta de recolhimento do ICMS – diferencial de alíquotas concernentes à(s) aquisição(ões) de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento, de acordo com as Notas Fiscais nºs 767482 e 266009 relacionadas às fls. 98.
Deve-se observar que é devido o ICMS Diferencial de Alíquotas sobre as aquisições de bens para compor o ativo fixo, efetuadas em outras unidades da Federação. Ilação do art. 2º, § 1º, IV, art. 3º, XIV, c/c os arts. 14, X e 106, II, “c”, § 1º, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
Neste caso, a recorrente sugere ser suficiente para verificar o pagamento do imposto ora debatido a consulta dos extratos do ICMS Fatura, contudo, não os acosta aos autos.
Por outro lado, alega que a Nota Fiscal nº 767482 se refere à aquisição de veículo, cuja tributação é regida pela sistemática da substituição tributária, daí a recorrente afirma não ser devida a cobrança do ICMS DIFAL.
Em virtude destas alegações, passamos a analisar a Nota Fiscal nº 767482, verificando que o remetente do bem em questão tem inscrição como substituto tributário (16.999.156-3) neste Estado. Continuando as pesquisas no sistema ATF, detectamos a ocorrência de recolhimentos no montante de R$ 652.487,32, a título de substituição tributária por entradas – sob o Código de Receita 1043, via Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, no mês de janeiro de 2011.
Acrescente-se que o contribuinte substituto tributário, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, inscrito no CCICMS/PB sob o nº 16.999.156-3, informou as notas fiscais emitidas para o Estado da Paraíba, havendo recolhido ICMS ST no valor de R$ 652.487,32, conforme informações supracitadas e arquivo de Operações Interestaduais (OIE) enviado a este órgão julgador pelo Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., vinculado a Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF.
Destaque-se que entre os documentos fiscais acima referenciados, encontra-se a Nota Fiscal nº 767482, caracterizando o recolhimento do ICMS Substituição Tributária devido ao Estado da Paraíba pelo substituto tributário, encerrando a fase de tributação, em conformidade com o § 6º do art. 391, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, abaixo transcrito:
“Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:
I – industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens constantes do Anexo 05 (Lei nº 7.334/03);
(...)
§ 6º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II,V, VI e VII.”
Diante disso, entendo não ser devido o ICMS DIFAL referente ao bem sujeito ao regime de substituição tributária. Neste ponto, resta devido o imposto abaixo discriminado:
3) Falta de recolhimento de ICMS Diferencial de Alíquotas nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso e/ ou consumo do estabelecimento comercial.
Esta denúncia fiscal trata da falta de recolhimento do ICMS – diferencial de alíquotas concernentes à(s) aquisição(ões) de mercadorias destinadas ao uso e/ ou consumo do estabelecimento, de acordo com as notas fiscais relacionadas às fls. 101.
Deve-se observar que é devido o ICMS Diferencial de Alíquotas sobre as aquisições de mercadorias destinadas ao uso e/ ou consumo do estabelecimento, efetuadas em outras unidades da Federação. Ilação do art. 2º, § 1º, IV, art. 3º, XIV, c/c os arts. 14, X e 106, II, “c”, § 1º, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
Novamente a recorrente alega que os valores ora exigidos já foram pagos via fatura de ICMS Garantido e ICMS Garantido Complementar, porém não acosta comprovantes de pagamento do ICMS DIFAL ora cobrado, logo remanesce a exigência fiscal.
4) Falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios.
É notório que a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios enseja a denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, esta decorre de uma presunção juris tantum, que admite prova em contrário, em harmonia com o texto regulamentar abaixo transcrito, litteris:
“Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
(...)
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;” (RICMS/PB – grifos nossos)
O fragmento regulamentar, acima trasladado, não deixa pairar dúvida quanto à legalidade da denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, quando verificada a falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, como no caso dos autos.
É manifesto que o referido dispositivo faculta ao contribuinte a prova da improcedência da acusação, que, a meu ver, seria com a comprovação da escrituração nos livros fiscais e/ ou contábeis das notas fiscais reclamadas no libelo basilar, ou então, que os documentos fiscais, objeto da autuação, se destinavam a terceiro, fato que não ocorreu, ou ainda, que as operações foram desfeitas pelos próprios fornecedores.
Importante registrar que a acusação em análise trata de aquisições de mercadorias, ou seja, a omissão de saídas denunciada se refere aos fatos passados, não aos produtos descritos nas notas fiscais de entradas não lançadas.
In casu, a recorrente não acosta aos autos provas da improcedência da denúncia em tela, ao contrário, busca fazê-la sucumbir dizendo que os documentos fiscais não escriturados se referem às aquisições de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo, por isso teriam sido lançados na escrita contábil, todavia, não colaciona aos autos elementos probatórios das suas alegações, motivo pelo qual o crédito tributário correlato permanece incólume,
5) Falta de recolhimento do imposto estadual em virtude de lançamentos equivocados de notas fiscais de saídas como também pela falta de retorno de mercadorias remetidas para demonstração, exposição ou feira.
Esta falta de recolhimento do ICMS decorre do lançamento no livro próprio de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (notas fiscais de saídas) com status de autorizada como se fora cancelada, ou ainda, com imposto a menor que o destacado nas NF-e, conforme demonstrativo fiscal às fls. 118 e 119.
É evidente que o registro errado dos valores de ICMS nas operações de saídas incorre em falta de recolhimento do ICMS. In casu, a recorrente argumenta que isto não geraria repercussão tributária, porque o débito do ICMS das saídas seria compensado 100% com crédito presumido concedido via TARE, contudo, este benefício fiscal alcançava apenas as saídas interestaduais de mercadorias importadas, podendo ser praticado para as operações regulares nos moldes do TARE, ou seja, operações regularmente escrituradas, como argumenta o autor do feito às fls. 433. Pelo exposto, não merece guarida os argumentos da recorrente.
Com referência à falta de recolhimento de ICMS decorrente da falta de retorno de mercadorias remetidas para demonstração, exposição ou feira, apesar de o sujeito passivo alegar que houve arbitramento, presunção sem amparo legal, nulidade quanto ao procedimento em questão, a meu ver, nada disto se sustenta.
Pois, o fato é que a fiscalização confrontou os valores das operações de remessa com as de retorno de mercadorias enviadas para demonstração, exposição ou feira, a própria natureza da operação revela não se tratar de uma saída definitiva, logo o retorno deve se dar tal e qual a remessa, isto é lógica, não é presunção. Se houve remessa sem o retorno correspondente, torna-se patente uma saída definitiva da mercadoria, ocorrendo o fato gerador do ICMS. Estas operações estão perfeitamente discriminadas às fls. 137 a 158 dos autos.
Ademais, o auditor fiscal examinou as notas fiscais que a ora recorrente alegou que não foram por ele consideradas, oportunidade em que constatou havia notas fiscais internas, e seu levantamento considerou apenas operações interestaduais; canceladas, inexistentes; notas fiscais de retorno sem remessa associadas; nota fiscal de retorno de armazém geral, enfim, o servidor fazendário combateu os pontos cogitados pelo sujeito passivo, segundo fls. 436 a 438.
Com estas análises, o auditor fiscal concluiu que a cobrança do ICMS referente a estas operações deve permanecer inalterada, fls. 439. Considerando que o contribuinte não acostou aos autos provas aptas a afastar a denúncia em questão, perfilho-me ao entendimento do autor do feito e do órgão julgador de primeira instância.
6) Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária
Com relação à falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária por haver adquirido mercadorias sem a retenção do imposto devido, no mês de maio de 2011, a recorrente alega que o imposto no valor de R$ 430,86 foi pago via fatura de ICMS Garantido e ICMS Garantido Complementar.
No entanto, este argumento não procede, pois o ICMS Substituição Tributária em referência tem como origem a FATURA 3004572756 que estava em ABERTO, sem pagamento, referente à aquisição de mercadoria por meio da Nota Fiscal nº 721, conforme fls. 160 e 161.
Diante disso, não podem prosperar os argumentos da recorrente.
7) Falta de recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota Complementar
Esta cobrança de refere ao ICMS Diferencial de Alíquota Complementar no valor original de R$ 111,24, concernente a aquisições de mercadorias para uso/ consumo no mês 06/2011, e de ICMS Garantido Complementar no valor original de R$ 58,40, referente aos meses de 06/2011 e 01/2013. A recorrente alega que foram pagos via fatura de ICMS Garantido e ICMS Garantido Complementar, por isso requer o cancelamento do lançamento fiscal.
Entretanto, novamente, estes argumentos não são válidos, pois os valores ora exigidos são decorrentes de faturas em aberto, conforme relatório de omissos/ inadimplentes (fls. 159) como também das FATURAS 3004577792 (fls. 164), 3004581129 (fls. 167) e 3006011481 (fls. 169) nos valores respectivos de R$ 111,24, R$ 38,00 e R$ 20,40.
Além disso, as faturas discriminam quais notas fiscais originaram o ICMS exigido, apesar destas informações a recorrente não trouxe aos autos elementos probatórios do pagamento.
8) Não registrar nos livros próprios as operações de saídas realizadas
No que diz respeito à infração de não registrar nos livros próprios as operações de saídas realizadas incorrendo em falta de recolhimento do imposto estadual, o sujeito passivo requer a sua nulidade, afirmando que a fiscalização não enumerou as referidas notas fiscais.
Examinando detidamente os autos, vê-se que o auditor fiscal relacionou às fls. 118 as notas fiscais de saídas não registradas na escrita fiscal, estas não se confundem com as notas fiscais de saídas que foram escrituradas com o valor de ICMS a menor, ou ainda, registradas como canceladas. Não há dúvida quanto a indicação das notas fiscais, objeto da denúncia. O contribuinte não colacionou aos autos provas elidentes da acusação.
9) Omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Levantamento Financeiro exercícios 2009 e 2012
A omissão de saídas de mercadorias tributáveis foi detectada mediante a aplicação da técnica fiscal denominada Levantamento Financeiro, cuja diferença tributável nele apontada levou à fiscalização a oferecer a denúncia encimada, observa-se que a providência fiscal tem status de legalidade, visto que se alicerça na presunção legal ínsita na norma do artigo 646, parágrafo único, do RICMS/PB, in verbis:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
(...)
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.
O Levantamento Financeiro consiste numa técnica de fiscalização que visa verificar se o contribuinte utilizou recursos em volume superior às suas disponibilidades financeiras, situação que, em se configurando, cede lugar a exigência do imposto sobre a diferença entre o montante aplicado e o disponível, diante da sua significação: saídas tributáveis não faturadas, em conformidade com a presunção legal de omissão de saídas capitulada no dispositivo regulamentar previamente citado, constituindo violação ao art. 158, I c/c o art.160, I, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97.
No entanto, consoante previsão do parágrafo único do art. 646, tal conclusão firma-se como presunção relativa, uma vez que devolve ao acusado o ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Neste caso, o sujeito passivo alegou que não foram computados no Financeiro os saldos inicial e final de Caixa e Bancos, os quais repercutem diretamente na diferença tributável apurada. Acrescenta que estes valores estão registrados na Escrita Contábil Digital – ECD referente ao exercício de 2009 e nos Balancetes de 2012, conforme fls. 549 a 551.
Considerando a ausência de elementos probatório da transmissão da ECD, em tempo hábil, consultamos o setor de informações econômico-fiscais desta Secretaria, que nos comunicou que a ora recorrente entregou ECD para os exercícios de 2009 e 2010, de acordo com os arquivos gravados em mídia digital (CD).
Desse modo, verificando a ECD de 2009 e 2010, constatamos a existência de saldos iniciais e finais de Caixa e Bancos, conforme transcrição abaixo. Caso estes valores fossem arrolados no Levantamento Financeiro, a diferença tributável seria aumentada, conforme demonstrativo abaixo.
Contudo, o crédito tributário em questão refere-se ao exercício de 2009, então, é patente que o prazo decadencial já se esgotou, não cabendo a lavratura de novo feito fiscal ou Termo Complementar de Infração para incrementar o crédito tributário original.
No tocante ao exercício de 2012, os valores apresentados nos balancetes anexos às fls. 584 não tem força probatória para alterar o demonstrativo fiscal, porque a recorrente não entregou ECD para o período em foco, de acordo com relato prévio, restando inalterado o crédito tributário neste ponto.
Com estes fundamentos, reitero a sentença singular em parte, vez que foi detectada a cobrança indevida de ICMS DIFAL no importe de R$ 3.499,64, conforme razões supracitadas, motivo pelo qual remanescem devidos os valores abaixo demonstrados:
INFRAÇÃO |
PERÍODO FATO GERADOR |
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALOR CANCELADO |
VALOR DEVIDO |
|||||
INÍCIO |
FIM |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/05/2011 |
31/05/2011 |
310,59 |
310,59 |
- |
- |
310,59 |
310,59 |
621,18 |
01/06/2011 |
30/06/2011 |
247,51 |
247,51 |
- |
- |
247,51 |
247,51 |
495,02 |
|
01/10/2011 |
31/10/2011 |
422,09 |
422,09 |
- |
- |
422,09 |
422,09 |
844,18 |
|
01/11/2011 |
30/11/2011 |
6.399,99 |
6.399,99 |
- |
- |
6.399,99 |
6.399,99 |
12.799,98 |
|
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/12/2009 |
31/12/2009 |
57.601,23 |
57.601,23 |
- |
- |
57.601,23 |
57.601,23 |
115.202,46 |
01/01/2010 |
31/01/2010 |
270.902,50 |
270.902,50 |
- |
- |
270.902,50 |
270.902,50 |
541.805,00 |
|
01/02/2010 |
28/02/2010 |
97.676,81 |
97.676,81 |
- |
- |
97.676,81 |
97.676,81 |
195.353,62 |
|
01/03/2010 |
31/03/2010 |
143.325,00 |
143.325,00 |
- |
- |
143.325,00 |
143.325,00 |
286.650,00 |
|
01/04/2010 |
30/04/2010 |
314.778,66 |
314.778,66 |
- |
- |
314.778,66 |
314.778,66 |
629.557,32 |
|
01/05/2010 |
31/05/2010 |
117.494,91 |
117.494,91 |
- |
- |
117.494,91 |
117.494,91 |
234.989,82 |
|
01/06/2010 |
30/06/2010 |
181.426,07 |
181.426,07 |
- |
- |
181.426,07 |
181.426,07 |
362.852,14 |
|
01/07/2010 |
31/07/2010 |
338.491,79 |
338.491,79 |
- |
- |
338.491,79 |
338.491,79 |
676.983,58 |
|
01/09/2010 |
30/09/2010 |
291.387,71 |
291.387,71 |
- |
- |
291.387,71 |
291.387,71 |
582.775,42 |
|
01/10/2010 |
31/10/2010 |
9.620,00 |
9.620,00 |
- |
- |
9.620,00 |
9.620,00 |
19.240,00 |
|
01/12/2010 |
31/12/2010 |
3.711,90 |
3.711,90 |
- |
- |
3.711,90 |
3.711,90 |
7.423,80 |
|
01/01/2011 |
31/01/2011 |
2.400,00 |
2.400,00 |
- |
- |
2.400,00 |
2.400,00 |
4.800,00 |
|
01/02/2011 |
28/02/2011 |
22.592,22 |
22.592,22 |
- |
- |
22.592,22 |
22.592,22 |
45.184,44 |
|
01/03/2011 |
31/03/2011 |
55.235,16 |
55.235,16 |
- |
- |
55.235,16 |
55.235,16 |
110.470,32 |
|
01/04/2011 |
30/04/2011 |
17.012,02 |
17.012,02 |
- |
- |
17.012,02 |
17.012,02 |
34.024,04 |
|
01/05/2011 |
31/05/2011 |
6.206,07 |
6.206,07 |
- |
- |
6.206,07 |
6.206,07 |
12.412,14 |
|
01/08/2010 |
31/08/2010 |
243.340,69 |
243.340,69 |
- |
- |
243.340,69 |
243.340,69 |
486.681,38 |
|
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS |
01/05/2010 |
31/05/2010 |
7.500,00 |
3.750,00 |
- |
- |
7.500,00 |
3.750,00 |
11.250,00 |
01/06/2010 |
30/06/2010 |
42.602,50 |
21.301,25 |
- |
- |
42.602,50 |
21.301,25 |
63.903,75 |
|
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO |
01/01/2009 |
31/12/2009 |
105.602,49 |
105.602,49 |
- |
- |
105.602,49 |
105.602,49 |
211.204,98 |
01/01/2012 |
31/12/2012 |
28.769,28 |
28.769,28 |
- |
- |
28.769,28 |
28.769,28 |
57.538,56 |
|
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O ATIVO FIXO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/04/2011 |
30/04/2011 |
3.499,64 |
1.749,82 |
3.499,64 |
1.749,82 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
01/10/2011 |
31/10/2011 |
65,70 |
32,85 |
- |
- |
65,70 |
32,85 |
98,55 |
|
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.)(PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) |
01/02/2011 |
28/02/2011 |
13,46 |
6,73 |
- |
- |
13,46 |
6,73 |
20,19 |
01/06/2011 |
30/06/2011 |
28,78 |
14,39 |
- |
- |
28,78 |
14,39 |
43,17 |
|
01/07/2011 |
31/07/2011 |
9,00 |
4,50 |
- |
- |
9,00 |
4,50 |
13,50 |
|
01/09/2011 |
30/09/2011 |
28,80 |
14,40 |
- |
- |
28,80 |
14,40 |
43,20 |
|
01/04/2012 |
30/04/2012 |
47,50 |
23,75 |
- |
- |
47,50 |
23,75 |
71,25 |
|
01/05/2012 |
31/05/2012 |
47,50 |
23,75 |
- |
- |
47,50 |
23,75 |
71,25 |
|
01/06/2012 |
30/06/2012 |
57,00 |
28,50 |
- |
- |
57,00 |
28,50 |
85,50 |
|
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/07/2010 |
31/07/2010 |
10.000,00 |
5.000,00 |
- |
- |
10.000,00 |
5.000,00 |
15.000,00 |
01/04/2011 |
30/04/2011 |
10.650,00 |
5.325,00 |
- |
- |
10.650,00 |
5.325,00 |
15.975,00 |
|
01/05/2011 |
31/05/2011 |
26.237,34 |
13.118,67 |
- |
- |
26.237,34 |
13.118,67 |
39.356,01 |
|
01/02/2012 |
28/02/2012 |
7.990,00 |
3.995,00 |
- |
- |
7.990,00 |
3.995,00 |
11.985,00 |
|
01/12/2013 |
31/12/2013 |
398.972,97 |
199.486,49 |
- |
- |
398.972,97 |
199.486,49 |
598.459,46 |
|
01/12/2011 |
31/12/2011 |
1.670,95 |
835,48 |
- |
- |
1.670,95 |
835,48 |
2.506,43 |
|
01/06/2011 |
30/06/2011 |
111,24 |
55,62 |
- |
- |
111,24 |
55,62 |
166,86 |
|
01/06/2011 |
30/06/2011 |
38,00 |
19,00 |
- |
- |
38,00 |
19,00 |
57,00 |
|
01/01/2013 |
31/01/2013 |
20,40 |
10,20 |
- |
- |
20,40 |
10,20 |
30,60 |
|
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
01/05/2011 |
31/05/2011 |
430,86 |
430,86 |
- |
- |
430,86 |
430,86 |
861,72 |
TOTAL |
2.824.976,33 |
2.570.180,95 |
3.499,64 |
1.749,82 |
2.821.476,69 |
2.568.431,13 |
5.389.907,82 |
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a decisão proferida pela primeira instância, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001704/2014-40, lavrado em 23 de setembro de 2014, contra a empresa NEWCOMEX COMÉRCIO EXTERIOR E DISTRIBUIÇÃO LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.159.358-5, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 5.389.907,82 (cinco milhões, trezentos e oitenta e nove mil, novecentos e sete reais e vinte e oitenta e dois centavos), sendo R$ 2.821.476,69 (dois milhões, oitocentos e vinte e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos) de ICMS, por violação ao art. 72, art.73 c/c art. 77; art. 14, X, art. 3º, XIV, art. 2º, § 1º, IV, art. 106, II, “c”, § 1º; art. 158, I, art. 160, I com fulcro no art. 646, IV, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97; e R$ 2.568.431,13 (dois milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e treze centavos) de multa por infração apoiada no art. 82, V, “h”, “f”, “g” e art. 82, II, “e”, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, cancelo, por indevida, a quantia de R$ 5.249,46 (cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 3.499,64 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos) de ICMS e R$ 1.749,82 (um mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) de multa por infração.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2019..
Thaís Guimarães Teixeira
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.