ACÓRDÃO Nº.366/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº0587662015-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:NORCOLA INDÚSTRIAS LTDA.
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante(s):WALTER LICINIO SOUTO BRANDAO
Relator:CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES. IMPRECISA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. FALTA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INFRAÇÃO. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO NOVEL MAIS BENÉFICA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS EM PARTE. EXCLUSÃO DE CRÉDITO POR COMPROVAÇÃO DE LANÇAMENTO DE PARTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS. APLICAÇÃO DE PARECER RECONHECENDO A APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MAIS BENEFICA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
De olho nos parâmetros constitucionais em que se garante a ampla defesa e o contraditório, a acusação contra os administrados deve estar em perfeita descrição da conduta infringente à lei, sob pena de nulidade por vício formal, afastando o ônus do contribuinte. Todo lançamento deve estar embasado em provas. A falta de relação discriminando quais as notas fiscais de saídas de mercadorias não teriam sido lançadas atinge de morte a acusação consignada na peça acusatória, sendo nulo por vício material. A obrigação de entregar a GIM está descrita no artigo 263 do RICMS. Apenas os contribuintes que estavam obrigados à apresentação da EFD, além de outros previstos no diploma legal, se afastam da obrigação de apresentar a Guia de Informação Mensal, caso em que deve ser apresentada nas condições de conteúdo e forma que a lei exige, sendo procedente a acusação por descumprimento da obrigação acessória, obrigando o auditor fazendário ao lançamento de ofício. Aplica-se ao caso, onde couber, a legislação novel mais benéfica. A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no Livro Registro de Entrada resulta em aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, obrigando ao julgador a exclusão do crédito tributário relativo aos documentos fiscais em que houve comprovação dos lançamentos nos livros próprios. Aplicação de penalidade mais benéfica em convergência com parecer exarado pela assessoria jurídica do Conselho de Recursos Fiscais.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000642/2015-30, lavrado em 24/4/2015, em desfavor da empresa NORCOLA INDÚSTRIAS LTDA., inscrição estadual n° 16.147.237-0, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 66.030,40 (sessenta e seis mil e trinta reais e quarenta centavos) , por infração aos artigos 306 e parágrafos c/c art. 335; art. 263, § 7º, c/c art. 306 e parágrafos e art. 335 e art. 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96 e a consequente aplicação de multa prevista nos artigos 81-A, II, e 85, incisos II, “b”, e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancela o crédito tributário no valor de R$ 111.788,10 (cento e onze mil, setecentos e oitenta e oito reais e dez centavos), pelos motivos já expostos.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2019.
ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Neste colegiado examina-se o recurso hierárquico, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000642/2015-30, lavrado em 24/4/2015, (fls. 3-7), no qual constam as seguintes infrações fiscais:
0174 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apesentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
NOTA EXPLICATIVA – NFS de entradas não registradas em livro próprio. Arquivos divergentes (5% menor que 20 UFR).
0265 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
NOTA EXPLICATIVA – GIM com informações divergentes dos constantes nos livros fiscais próprios. Na GIM, os valores de saías estão zerados (adversos aos do livro).
0524 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
NOTA EXPLICATIVA – Não informou na GIM as NFS de entrada, conforme relatórios em anexos.
0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.
NOTA EXPLICATIVA – Falta de registros de NFS de entradas em livro próprio, nos meses 01/11/12, de 2012.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 306 e parágrafos c/c art. 335; art. 263, § 7º, c/c art. 306 e parágrafos e art. 335 e art. 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 177.818,50 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 81-A, II, e 85, incisos II, “b”, e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.
Regularmente cientificado na forma pessoal em 5/5/2015 (fl. 7), a empresa autuada apresentou reclamação (fl. 249-256) em 3/6/2015, na qual se insurge contra os termos da autuação sob reproche com base nas seguintes argumentações:
- que o crédito tributário é ilíquido e incerto e, por isso, inexigível, já que não apresenta base de cálculo para a aplicação das multas;
- que, em alguns lançamentos, há o valor percentual, mas não há base de cálculo sobre a qual aplicação o percentual;
- que o vício enseja o cerceamento ao direito à ampla defesa;
- que não é possível sequer definir se a multa se refere a um montante de UFRs ou a um percentual sobre a base de cálculo indeterminada;
- que não se pode falar em divergência de arquivo magnético, já que a empresa não apresentou qualquer arquivo magnético, já que a obrigação para o reclamante era de apresentar as declarações por EFD;
- que a empresa traz documentos comprovando a escrituração dos documentos fiscais considerados não lançados pela fiscalização;
- que as infrações são concorrentes, pois denunciam a mesma situação;
Por fim, requer o recebimento da reclamação e requer a declaração da improcedência total do referido auto de infração sob reproche.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 291), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 292), ocasião em que o julgador singular – Francisco Nociti – em sua decisão, manifesta-se pela procedência parcial da denúncia de descumprimento de obrigações acessórias, impondo ao contribuinte parte do ônus decorrente da ação fiscal, conforme ementa abaixo:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – INFORMAÇÕES OMITIDAS OU DIVERGENTES NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIA PARCIALMENTE CARACTERIZADA.
- Constatada a existência de documentos fiscais que foram omitidos ou informados com divergência nos arquivos magnéticos, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória nos termos da Lei n. º 6.379/96.
- Derrocada da primeira acusação (Arquivo Magnético – Informações Divergentes) em decorrência da nulidade por vício formal.
- Afastada a segunda acusação (Arquivo Magnético – Informações Dievergentes) em virtude de sua improcedência.
- Aplicação da penalidade menos gravosa em determinados períodos apontados na terceira acusação (Arquivo Magnético – Informações Omissas ou Divergentes).
- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.
- A irregularidade caracterizada pelo descumprimento da obrigação acessória de lançar documentos fiscais no livro Registro de Entradas é afastada por prova inequívoca da não entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte, ou pela comprovação de que efetivamente tenha registrado os documentos fiscais apontados na peça acusatória.
- A denúncia de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no livro Registro de Entradas não é concorrente da acusação de omissão/divergência de informações no arquivo magnético/digital, portanto, podem coexistir no mesmo auto de infração.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Cientificado da decisão de primeira instância administrativa através de Aviso de Recebimento (A.R.) – fl. 311 -, o autuado não apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais, motivo pelo qual apenas o recurso hierárquico será objeto de análise.
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Trata-se de recurso hierárquico, nos moldes do que dispõe o artigo 80, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000642/2015-30 lavrado em 24/4/2015 (fl. 3-7) em desfavor do contribuinte NORCOLA INDÚSTRIAS LTDA., inscrição estadual n. º 16.147.237-0, devidamente qualificado nos autos.
MÉRITO
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES
1ª E 2ª ACUSAÇÕES
Observe-se que, na plêiade de obrigações ditas acessórias se inclui aquele em que o contribuinte deve, de forma rigorosa, apresentar suas informações de acordo com o que estabelece a legislação em vigor, especialmente no que tange às questões atinentes aos registros fiscais de documentos recebidos, nas aquisições ou recebimento de mercadorias, e aos emitidos, no caso de saída de mercadorias a qualquer título, em conformidade com o que estabelece o artigo 306, do RICMS/PB, in verbis:
Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):
(...)
§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00). (g.n.)
(...)
A acusação em destaque atine à ocorrência de divergências nos arquivos magnéticos-digitais (GIM) enviados pela empresa à Secretaria de Estado da Receita, cuja observância ao artigo destacado é imperativo para a regularidade das informações.
A inconsistência gera infração à legislação que, em última análise prevê multa pelo descumprimento da referida obrigação acessória, tendo sido ratificada pela apresentação, por parte da fiscalização, de arcabouço probatório suficiente a dar ensejo à lavratura do auto de infração.
Adentrando agora naquilo em que o fiscal autuante observou no seu processo de fiscalização é de se ver que, ao deixar de lançar notas fiscais de aquisição nos livros próprios, incorreu em infração, cuja obrigação se estabelece nos artigos 335 c/c 306, todos do RICMS – PB. Em cometendo a infração, há previsão de pena, cuja dosimetria se encontra delineada no diploma do artigo 85, IX, “k” da Lei 6.379/96, in verbis:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
IX – de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
(...)
k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB”. (g.n.).
Caracterizando-se a infração, o contribuinte incorre no nascimento da obrigação de adimplir a multa aplicada, nos parâmetros definidos em lei e nos contornos em que o artigo 85, IX, “k” estabelece.
É preciso realçar, contudo, que o dispositivo legal aplicado na época dos fatos (art. 85, IX, “k”) foi revogado com a alteração da Lei nº 6.379/96, dada através da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 1/9/2013, ficando a conduta em questão disciplinada em outros termos, conforme novo artigo (81-A, inciso II) introduzido também pela referida lei, o qual somente tem validade para fatos ocorridos a partir de sua vigência.
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;
Ressalve-se aqui a nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17, em vigor a partir de 29.07.17, que alterou o limite inferior para 10 UFR-PB, devendo, neste caso, retroagir para beneficiar o contribuinte. |
II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;
A vigência da norma, quando se está diante de uma situação em que a aplicação se torna mais benéfica, é circunstância a merecer reforma do lançamento tributário aplicado, em consonância com o que apregoa o referido artigo 106, II, do CTN, já referenciado, o que no caso não se aplica.
Neste caso em análise, contudo, há outros pormenores identificados na instância prima à qual me acosto por entender que, assim como interpretou o julgador singular, se tratar de situação que afronta gravemente o direito do contribuinte à ampla defesa e ao contraditório. Senão vejamos.
Com relação à primeira acusação (código 0174), referente às informações divergentes no arquivo magnético, há incoerência semântica quando nos deparamos com a dicção da nota explicativa que vaticina que houve notas fiscais de entrada não registradas, uma incoerência suficientemente relevante para conduzir o exegeta à conclusão que há dois tipos de infração, assim como ficou consignado no voto do julgador singular.
Concordo com a instância prima ao concluir que, diante dessa circunstância, estamos em convergência com as disposições do artigo16 da Lei n. º 10.094/13, ratificando uma situação de nulidade, por vício formal, suficiente para afastar a acusação, concordando inclusive com a impossibilidade de se levantar novo crédito tributário em função de a decadência para tanto ter se operado em 31/12/2016.
Para a segunda acusação, com o mesmo teor semântico, mas cujo código traz referência 0265, verifica-se que, sequer, há demonstrativo das notas fiscais de saídas que porventura não tenham sido lançadas, trazendo apenas aos autos, o auditor fazendário, demonstrativos (fls. 35-37) que esclarece apenas sobre os valores lançados a título de multa por infração no auto de infração para a referida penalidade.
Ouso apenas discordar do julgador monocrático naquilo que diz respeito à classificação utilizada para afastar da responsabilidade do contribuinte o ônus da autuação. No caso, entendo que a falta de provas (relação das notas fiscais de saídas não lançadas) resulta em vício material, já que não se poderia concluir pela improcedência, já que não ficou provado que as notas foram lançadas, mas, em outros torneios, que o processo não foi devidamente instruído, razão pela qual entendo que deve ser afastado, entretanto, por nulidade diante do vício material.
Ocorre que, no mesmo diapasão em que ocorreu em relação à acusação anterior, operou-se a decadência para as infrações levantadas, já que, para o mais recente crédito tributário, cujo fato gerador ocorreu em novembro de 2012. Sendo assim, a decadência operou-se em 31/12/2017.
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES
No que concerne à terceira acusação, de código 0524, é preciso esclarecer que, como pontuou muito bem o julgador de primeira instância, as duas declarações – GIM e EFD – são faces de uma mesma moeda. Na verdade, são declarações postas como de apresentação obrigatória, mas exclusiva uma da outra: se você passou, pela legislação em vigor, a ser obrigado a apresentação da EFD, não mais terá obrigação de apresentar a GIM, por motivos óbvios.
Isso não quer dizer que o contribuinte deixou, naqueles períodos da autuação, de ter a obrigação de apresentar a GIM. Tudo vai depender do escalonamento cronológico previsto pela própria legislação, a depender do seu faturamento.
A obrigação de apresentação da GIM está disposta no artigo 263 do RICMS. E excetuados aqueles que o próprio dispositivo desobriga, todos os demais estarão obrigados a sua apresentação. Neste caso, o contribuinte deveria ter provado a obrigação de apresentação da EFD para que se livrasse da possibilidade de autuação por ter apresentado os arquivos magnéticos, leia-se GIM.
Perscrutando o sistema ATF, se conclui que nos exercícios 2010, 2011 e 2012 o contribuinte não apresentou nenhum movimento de mercadorias através da EFD. Fez através da GIM, com as incoerências apontadas no auto de infração.
Na sua defesa, inclusive, o próprio contribuinte se queda ao argumento de que estava obrigado à apresentação da GIM e, sendo assim, em conformidade com o que dispõe a legislação em vigor, tanto em relação ao layout quanto em relação ao conteúdo – disposições formais e materiais – da declaração.
Aliás, o próprio julgador singular acostou ao seu relatório a cópia do processamento das GIMs do contribuinte (fl. 300) do período de 2010 a 2012, ficando verossímeis as acusações consignadas no auto de infração, me acostando integralmente às considerações já emanadas do julgamento singular, inclusive aquela em que há consideração a respeito da aplicação da legislação novel mais benéfica, assim como ficou demonstrado na planilha elaborada e anexada aos autos às folhas 306 e 307 do processo.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO
Em relação a essa acusação, se conhece que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal circunstância uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.
Para que esteja em plena observância com as disposições da legislação em vigor, o contribuinte precisa escriturar uma série de livros fiscais previstos para o efetivo controle da Administração Fazendária, sem prejuízo da obrigação de emitir os documentos fiscais sempre que obrigado. Isso é entendimento que se depreende das disposições do artigo 119, VIII, do RICMS, ao regulamentar aos deveres instrumentais a que estão obrigados os contribuintes do ICMS no estado da Paraíba:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
[...]
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
[...]
Aliás, a escrituração do Livro Registro de Entradas é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em circunstância especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:
Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6;
VIII - Registro de Inventário, modelo 7;
IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
X - Livro de Movimentação de Combustíveis;
XI – Livro Caixa.
Ora, a obrigatoriedade de escrituração do livro registro de entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)
Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços gravados pelo tributo estadual, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada.
Deveria, portanto, o contribuinte produzir prova de que não praticou a infração, de olho nas circunstâncias em que cabe ao contribuinte a prova em contrário, seja por dispor de muito mais condições de fazê-lo, seja por ser o interessado com mais disposição sobre a documentação fiscal e contábil, reflexa do seu movimento diário de mercadorias, objeto de seu estatuto social; seja por gozar de presunção relativa, o lançamento tributário. Assim se posiciona o CRF em diversos julgados:
Recai sobre o contribuinte o encargo da prova negativa, quando o Fisco dispõe de documentos indicativos da aquisição, tais como, via da nota fiscal indicativa da operação. Com o documento fiscal o Fisco está provando a aquisição, acusando com prova documental, que, todavia, não é exaustiva, admitindo prova em contrário por parte do contribuinte, lastreada por documento. O denunciante retirou a acusação, relativa à diferença entre as saídas registradas e as declaradas para efeito do Imposto de Renda.
RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO
Processo nº CRF 217/98
Acórdão nº 4.410/98 - Decisão unânime de 01-07-1998
Relator : Cons. Moacir Tavares dos Santos.
Dessa forma, depreende-se, do incontestável conhecimento público, reforçado pela vasta jurisprudência a respeito do assunto, que cabe ao contribuinte provar que, das acusações que lhe foram impostas através do lançamento de ofício, consubstanciado pelo auto de infração, não sobram dúvidas a respeito de sua procedência, no mesmo direcionamento em que quer fazer crer em sua reclamação.
Repise-se, entretanto, que, tendo demonstrado a escrituração no referido Livro Registro de Entradas das notas fiscais de n. º s 841 (abril/2011), 383351 (outubro/2011) e 47905 (novembro/2012), deve-se afastar o crédito tributário levantado referente a esses documentos, em conformidade com o que se decide rotineiramente nesta Corte Plural de Julgamento de processos administrativo-tributários.
Portanto, deve o crédito tributário levantado originalmente no auto de infração ser da monta do que demonstrado pelo julgador singular às folhas 306-307, já que se demonstra imperioso a exclusão do crédito tributário levantado com base em documentos cuja acusação não se mostrou procedente, ficando com a seguinte configuração:
Erro! Vínculo não válido.Erro! Vínculo não válido.
Por todo o exposto,
V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000642/2015-30, lavrado em 24/4/2015, em desfavor da empresa NORCOLA INDÚSTRIAS LTDA., inscrição estadual n° 16.147.237-0, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 66.030,40 (sessenta e seis mil e trinta reais e quarenta centavos) , por infração aos artigos 306 e parágrafos c/c art. 335; art. 263, § 7º, c/c art. 306 e parágrafos e art. 335 e art. 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96 e a consequente aplicação de multa prevista nos artigos 81-A, II, e 85, incisos II, “b”, e IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo o crédito tributário no valor de R$ 111.788,10 (cento e onze mil, setecentos e oitenta e oito reais e dez centavos), pelos motivos já expostos.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2019..
ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator
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