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ACÓRDÃO Nº.371/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1762682016-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:ARAÚJO SUPERMERCADO LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-CAJAZEIRAS
Autuante(s):ESMAEL DE SOUSA FILHO
Relator(a):SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA – ALTERADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

- A ausência de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, bem como na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nestas condutas omissivas à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. - Aplicação retroativa de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais benigna, nos termos do artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, em observância ao princípio da retroatividade benigna, altero de ofício, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.00002743/2016-27, lavrado em 22 de dezembro de 2016 contra a empresa ARAÚJO SUPERMERCADO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 780,40 (setecentos e oitenta reais e quarenta centavos) a título de multa por infração, com fulcro nos artigos 85, II, “b” e 81-A, V, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que cancela, por indevido, o montante de R$ 4.020,20 (quatro mil, vinte reais e vinte centavos).

         

P.R.I.


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2019.


                                                                                   SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                                     Conselheiro Relator

 

                                                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                           Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.

 

                                                                               FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO

 

Em análise nesta Corte o recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002743/2016-27, lavrado em 22 de dezembro de 2016 em desfavor da empresa ARAÚJO SUPERMERCADO LTDA., inscrição estadual nº 16.099.399-7.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR TER DEIXADO DE LANÇAR AS NOTAS FISCAIS CORRESPONDENTES ÀS MERCADORIAS RECEBIDAS NOS LIVROS FISCAIS DE REGISTRO DE ENTRADAS, ANO DE 2011.

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 4.800,60 (quatro mil, oitocentos reais e sessenta centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Embasando a denúncia, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00000170/2016-57 (fls. 5 a 7) trouxe aos autos os seguintes elementos:

a)      Planilha denominada NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NOS LIVROS DE REGISTRO DE ENTRADAS (fls. 10 e 11);

b)      Cópias dos Registros Fiscais dos Documentos de Entradas de Mercadorias e Aquisição de Serviços da autuada, referentes ao exercício de 2011, gerado pelo Sistema Público de Escrituração Digital – Sped (fls. 12 a 236);

c)      Cópias dos DANFEs relativos a todas as notas fiscais relacionadas como não lançadas nos livros próprios da empresa (fls. 237 a 286).

Depois de cientificada por via postal em 26 de dezembro de 2016 (fls. 288), a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 292 a 312), protocolada em 23 de janeiro de 2017, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Dentre os documentos relacionados pela fiscalização, observam-se notas fiscais: i) que tiveram suas operações anuladas pelo próprio fornecedor, com a emissão de notas fiscais de entrada; ii) canceladas; iii) cujas mercadorias não foram recebidas pela empresa;

b)      A não exibição dos canhotos das notas fiscais com assinatura do recebimento firmada pela empresa ou por pessoa por ela autorizada caracteriza cerceamento de defesa.

 

Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu a nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00002743/2016-27.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 353), foram os autos conclusos (fls. 354) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais no Livro de Registro de Entradas impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, em observância ao comando normativo insculpido no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 17 de outubro de 2018 e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 1.631,13 (um mil, seiscentos e trinta e um reais e treze centavos), a autuada, em 5 de novembro de 2018, interpôs recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 369 a 378), por meio do qual reprisa, ipsis litteris, os argumentos trazidos na sua impugnação.

Com fundamento nas razões apresentadas, a recorrente requer a nulidade do Auto de Infração em tela.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, para análise de julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas da empresa      ARAÚJO SUPERMERCADO LTDA., referente a fatos geradores ocorridos no exercício de 2011.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas.

 

 

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Após criteriosa análise, o ilustre julgador singular confirmou as alegações trazidas à baila pela então impugnante quanto à existência de notas fiscais canceladas e outras cujas operações foram anuladas com a emissão de notas fiscais de entrada por parte das empresas emitentes.

Diante das provas irrefutáveis juntadas pela defesa, o julgador fiscal, acertadamente, excluiu os seguintes documentos fiscais:

 

Período

Nota   Fiscal nº

Valor   Total da Nota Fiscal (R$)

Justificativa   da Defesa

Resultado   da Análise

mar/11

3220

1.120,00

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 322

mar/11

141099

245,40

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 352

abr/11

5151

5.170,00

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 337

abr/11

472

377,05

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 351

abr/11

62

220,00

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 350

abr/11

60715

5.454,27

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 349

abr/11

4175

784,38

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 348

abr/11

1977

215,10

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 347

abr/11

27357

507,56

Operação anulada pela NF nº 133755

Comprovado às fls. 315

mai/11

3332

768,00

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 346

jun/11

24

2.777,95

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 345

jun/11

381674

1.426,80

Operação anulada pela NF nº 15413

Comprovado às fls. 320 e 321

jul/11

142282

709,95

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 344

jul/11

28115

1.699,86

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 342 e 343

jul/11

24772

1.975,00

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 341

ago/11

43

781,80

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 340

ago/11

162493

535,47

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 338 e 339

ago/11

120860

2.292,30

Operação anulada pela NF nº 121346

Comprovado às fls. 317

set/11

5906

665,27

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 336

out/11

101131

236,88

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 335

out/11

101132

576,52

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 334

out/11

132658

525,60

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 333

out/11

860

111,00

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 332

out/11

39264

571,42

Operação anulada pela NF nº 133754

Comprovado às fls. 314

out/11

24417

583,73

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 331

out/11

24456

618,26

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 330

out/11

16808

4.950,26

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 329

out/11

80310

1.550,04

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 328

nov/11

200587

303,85

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 327

nov/11

142003

282,00

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 326

dez/11

653

3.272,50

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 325

dez/11

1003

1.410,00

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 324

dez/11

7194

706,95

Nota fiscal cancelada

Comprovado às fls. 323

 

Quanto à parcela remanescente, a decisão singular manteve a denúncia sob o fundamento de que “as informações constantes na base de dados da Secretaria de Estado da Receita (Sistema ATF) carregam em seu bojo elementos suficientes para caracterizar o descumprimento do dever instrumental de lançar no livro Registro de Entradas as aquisições de mercadorias.

No caso em análise, quanto às razões de decidir, a sentença proferida pelo julgador da instância prima não merece reparos. Isto porque, conforme entendimento já pacificado nesta instância ad quem, a simples negativa de aquisição não tem o condão de afastar a denúncia ora em exame.

O fato é que os documentos fiscais não suprimidos na decisão singular, não obstante a alegação da autuada de que as operações neles descritas não se efetivaram, são notas fiscais eletrônicas, cujas emissões foram devidamente autorizadas pelos Fiscos dos Estados de domicílio das empresas emitentes, sendo, portanto, documentos autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente.

Assim, para desconstituí-las como provas no caso destes autos, far-se-ia necessária a comprovação inequívoca de que as operações nelas descritas não se efetivaram, seja por haverem sido canceladas pelo emitente, seja porque as operações foram anuladas.

Ainda neste sentido, merece destaque a decisão desta Corte proferida no Acórdão nº 187/2009 cuja ementa reproduzimos a seguir:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. OMISSÕES DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PERCENTUAL DE MULTA EM CONCORDÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE A MATÉRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

A existência de notas fiscais emitidas, em nome de determinado adquirente, imputa o dever do contribuinte de registrar a operação em seus assentamentos mercantis fazendo eclodir a presunção de uso de receita de origem não comprovada, oriunda de vendas de mercadorias pretéritas sem emissão documental. Embora a indiciada negue a autoria argumentando ter apresentado queixa policial, seguida de ação judicial, não pode a Fazenda Estadual acatar tal argumento como prova de eximente tributário face ainda da inexistência de sentença judicial. O percentual de multa aplicado deve ser concernente ao fato infringível imputado.

 

Em trecho do referido Acórdão, a ilustre Conselheira Patrícia Márcia de Arruda Barbosa, ao tratar sobre a matéria, assim se posicionou:

 

Outrossim, não cabe ao contribuinte, apenas, a prerrogativa de contraditar via retórica de argumentos, haja vista que as notas fiscais em questão possuem plena força probante da ocorrência mercantil, cabendo, no entanto, ao querelante a produção de provas irrefutáveis, fato esse, não vislumbrado nos autos. No entanto, fica preservado o direito de regresso da autuada, em relação à emitente das notas fiscais, no âmbito das relações jurídicas civis e penais, o que já foi providenciado pela recursante, no sentido de evitar ocorrências semelhantes.”

Neste norte, diferentemente do que afirma a defesa, não se faz necessário, para validar a acusação, que seja comprovada a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento.

O disposto no artigo 159, IX, do RICMS/PB, não raramente invocado nas defesas administrativas, apenas disciplina a obrigatoriedade de inclusão, na nota fiscal, de indicações relativas ao comprovante de entrega dos produtos. A obrigatoriedade de inclusão desta informação na nota fiscal visa, tão somente, ao controle pelas partes envolvidas na operação (remetente, destinatário e transportador).

Sendo assim, trata-se de um requisito obrigatório, porém não vincula o Fisco a obtê-los para comprovar a entrega das mercadorias ao destinatário indicado na nota fiscal. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo:

 

Art. 159. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

 

(...)

 

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

 

a)       a declaração de recebimento dos produtos;

 

b)       a data do recebimento dos produtos;

c)    a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

 

Destarte, apenas a negativa de aquisição não é suficiente para afastar a denúncia. Para comprovar a regularidade de suas operações, competia à defesa demonstrar que efetuou a escrituração das notas fiscais relacionadas pela auditoria no Livro Registro de Entradas ou comprovar que não as registrou pelo fato de as mercadorias nelas consignadas não terem sido a ela destinadas.

Não se pode perder de vista que, à época dos fatos, a recorrente estava obrigada a enviar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, estando, portanto, submetida às regras estabelecidas pelo Decreto nº 30.478/09.

O conteúdo probatório que embasa a denúncia não deixa dúvidas acerca do fato de haver sido o contribuinte acusado de deixar de escriturar notas fiscais no Livro Registro de Entradas, livro este que é parte integrante da EFD.

 Conforme já destacado anteriormente, ao constatar a ausência de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, o auditor fiscal propôs a aplicação da multa prevista no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, ou seja, de 3 (três) UFR-PB para cada documento fiscal não escriturado.

Ocorre que, visando alcançar as situações específicas de descumprimento de obrigações acessórias relativa à Escrituração Fiscal Digital, o legislador incluiu, na Lei nº 6.379/96, o artigo 88, VII, “a”, que, para os casos de falta de lançamento de notas fiscais, previa a penalidade de 5 (cinco) UFR-PB por documento não registrado, cujos efeitos abarcaram o período de 1º de setembro de 2013 a 30 de dezembro de 2013, quando fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14).

A mesma Medida Provisória que revogou o dispositivo citado, por meio do inciso I do seu artigo 9º, deu nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[1], in verbis:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[2]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

(...)

 

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

Ocorre que a Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017, deu nova redação à alínea “a” do inciso I do art. 81-A da Lei nº 6.379/96, trazendo limitadores (inferior e superior) para a penalidade. Senão vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Diante deste histórico legislativo e considerando o que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, esta Corte, em recente mudança de entendimento, decidiu pela possibilidade de aplicação retroativa da penalidade prevista no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, como medida punitiva para os contribuintes que, obrigados à Escrituração Fiscal Digital, tenham deixado de lançar notas fiscais de aquisição, nos casos em que o montante devido represente valor inferior àquele estabelecido no artigo 85, II, “b”, do mesmo diploma legal.

Em parecer proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Dr.ª Sancha Maria F. C. R. Alencar, a ilustre Procuradora, nos autos do Processo nº 1399982014-4, opinou pela possibilidade da retroatividade do artigo 81-A, V, da Lei nº 6.379/96, caso esta seja mais benéfica para o contribuinte, desde que o fato infringente seja o mesmo.

Com efeito, em se tratando de falta de lançamento de notas fiscais na EFD, não há como deixarmos de reconhecer a necessidade de ajustarmos a penalidade, de forma a contemplar as alterações promovidas na Lei nº 6.379/96.

Neste norte, refizemos os cálculos do crédito tributário, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal (conforme preceitua a redação original do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96) e comparamos os valores obtidos com o montante correspondente a 3 (três) UFR-PB (nos termos do artigo 85, II, “b”, do mesmo diploma legal). O resultado desta análise apontou para a imposição de aplicação retroativa do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 para a maior parte dos documentos fiscais efetivamente não escriturados, uma vez que os créditos tributários a eles relativos evidenciaram valores aquém dos originalmente obtidos pela fiscalização, conforme demonstrado na planilha a seguir[3]:

 

Período

Nota   Fiscal nº

Valor   Total da Nota Fiscal (R$)

Valor   da UFR-PB do Período (R$)

Multa   Calculada com Base no Art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96 (R$)

Multa   Calculada com Base no Art. 81-A, V, "a", da Lei nº 6.379/96 (R$)

Crédito   Tributário Devido (R$)

fev/11

111889

3.757,72

30,94

92,82

187,89

92,82

Crédito   Tributário (R$)

92,82

 

mar/11

100000017

4.690,00

31,20

93,60

234,50

93,60

16370

4.895,00

93,60

244,75

93,60

Crédito   Tributário (R$)

187,20

 

abr/11

15

368,75

31,45

94,35

18,44

18,44

Crédito   Tributário (R$)

18,44

 

mai/11

78

116,00

31,69

95,07

5,80

5,80

26277

200,40

95,07

10,02

10,02

Crédito   Tributário (R$)

15,82

 

jul/11

8776

185,60

32,09

96,27

9,28

9,28

Crédito   Tributário (R$)

9,28

 

ago/11

186652

140,00

32,14

96,42

7,00

7,00

Crédito   Tributário (R$)

7,00

 

set/11

1674

490,80

32,19

96,57

24,54

24,54

Crédito   Tributário (R$)

24,54

 

out/11

868

192,00

32,31

96,93

9,60

9,60

458560

2.355,92

96,93

117,80

96,93

261023

1.117,44

96,93

55,87

55,87

464862

1.429,40

96,93

71,47

71,47

Crédito   Tributário (R$)

233,87

 

nov/11

6

119,13

32,48

97,44

5,96

5,96

131254

2.826,36

97,44

141,32

97,44

93981

371,50

97,44

18,58

18,58

Crédito   Tributário (R$)

121,98

 

dez/11

42949

1.389,00

32,62

97,86

69,45

69,45

Crédito   Tributário (R$)

69,45

 

Diante de todo o exposto, o crédito tributário devido pela recorrente apresentou a seguinte configuração:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

fev/11

92,82

0,00

92,82

mar/11

374,40

187,20

187,20

abr/11

754,80

736,36

18,44

mai/11

285,21

269,39

15,82

jun/11

191,64

191,64

0,00

jul/11

385,08

375,80

9,28

ago/11

385,68

378,68

7,00

set/11

193,14

168,60

24,54

out/11

1.260,09

1.026,22

233,87

nov/11

486,30

364,32

121,98

dez/11

391,44

321,99

69,45

TOTAIS (R$)

4.800,60

4.020,20

780,40

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, em observância ao princípio da retroatividade benigna, altero de ofício, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.00002743/2016-27, lavrado em 22 de dezembro de 2016 contra a empresa ARAÚJO SUPERMERCADO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 780,40 (setecentos e oitenta reais e quarenta centavos) a título de multa por infração, com fulcro nos artigos 85, II, “b” e 81-A, V, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Ao tempo que cancelo, por indevido, o montante de R$ 4.020,20 (quatro mil, vinte reais e vinte centavos).

Intimações na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de julho de 2019.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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