ACÓRDÃO Nº.379/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº0367152019-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:COMERCIAL FRUTAS COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA EPP
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante(s):EVACI FERREIRA DE ABREU
Relatora:CONS.ª MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
RECURSO DE AGRAVO. RECURSO SE PRESTA A CORRIGIR EVENTUAL ERRO DA REPARTIÇÃO. IN CASU, A PEÇA DEFENSIVA RESTOU INTEMPESTIVA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à maioria e de acordo com o voto da relatora, pelo conhecimento do recurso de agravo, por tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Unidade de Atendimento da 1ª Região, que considerou como fora do prazo a defesa apresentada pelo contribuinte COM FRUTAS COMERCIAL DE FRUTAS LTDA EPP, Inscrição Estadual nº 16.044.751-8, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0367152019-1, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.12.00006198/2018-60.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de julho de 2019.
MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO, GILVIA DANTAS MACEDO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, COM FRUTAS COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA., Inscrição Estadual nº 16.044.751-8, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 03/5/2019, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000556/2019-51 (fls.3 e 4) lavrado em 19/3/2019, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da(s) seguinte(s) irregularidade(s):
0529 – EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO (FATURAMENTO SUPERIOR A 500 UFR-PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.
Considerando a infringência ao Art. 119º, V c/c art. 640,§3º, ambos do RICMS, aprovados pelo Decreto nº: 18.930/97, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 9.908,00 (nove mil, novecentos e oito reais), resultando na penalidade prevista no Art. 85, V, § 1º, da Lei nº. 6.379/96.
Pessoalmente notificado em 27/2/2019, o contribuinte apresentou, em 3/5/2019 (protocolo à fl. 18), impugnação administrativa contra o lançamento (fls. 15/31).
Verificando a intempestividade da defesa administrativa apresentada, a repartição preparadora comunicou o fato ao contribuinte, por meio de Notificação recebida em 6/5/2019 (fl. 32), informando, ainda, o seu direito de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência desta, na forma disposta no art. 13, parágrafo 2º, da Lei nº 10.094/2013, Recurso de Agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 3/6/2019 (protocolo à fl. 34).
Não apresentou razões sobre a tempestividade da reclamação administrativa, apenas requereu o provimento do recurso interposto, com alegações de que houve cerceamento de defesa vez que não lhe fora oportunizada a juntada de documentos na ocasião da lavratura do auto que pudessem esclarecer o feito fiscal.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
É o relatório.
VOTO |
O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.
Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 22/5/2019, uma quarta-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se logo no dia seguinte, 23/5/2019, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 3/6/2019, uma sexta-feira, tendo a protocolização ocorrida no dia 3/6/2019, portanto, tempestiva a apresentação do presente recurso, motivo pelo qual passaremos a analisar as suas razões.
Em seu mérito, a Recorrente maneja peça de agravo com escopo diferente para o qual se destina tal recurso. É que as alegações trazidas visam discutir a legalidade do Auto de Infração, questionando, inclusive, a condução do feito fiscal pela Autoridade responsável, alegando cerceamento de defesa e prazo exíguo para produção de provas que pudessem afastar as acusações.
Ocorre que o Recurso de Agravo não se presta para tal fim. A peça tem por finalidade corrigir eventual equívoco cometido na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa.
No tocante à defesa administrativa, temos que não há equívoco por parte da Repartição na rejeição da peça, pois é flagrantemente intempestiva.
A Recorrente foi notificada do feito fiscal em 2/4/2019 (fl.4). Consta dos autos que o protocolo de sua defesa foi realizado em 3/5/2019 (fl.15). O prazo legal para a apresentação da defesa administrativa é de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, tendo o seu término ocorrido em 2/5/2019.
As alegações da agravante não comprovam o cumprimento do prazo regulamentar para apresentação da impugnação, pois, ao contrário, tornam evidente que a ciência se deu regularmente e que a contagem do prazo processual foi feita corretamente, não protocolando a defesa tempestivamente por sua própria responsabilidade.
Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso interposto, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da Quinta Região.
Ex positis,
V O T O, pelo conhecimento do recurso de agravo, por tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Unidade de Atendimento da 1ª Região, que considerou como fora do prazo a defesa apresentada pelo contribuinte COM FRUTAS COMERCIAL DE FRUTAS LTDA EPP, Inscrição Estadual nº 16.044.751-8, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0367152019-1, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.12.00006198/2018-60.
Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de julho de 2019.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
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