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ACÓRDÃO Nº.384/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0674282016-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:RODOMILLI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ
Autuante(s):OSVALDO DUNGA FERNANDES, JORGE LUIZ DE ARAUJO SILVA
Relatora:CONS.ªMAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PARA SUA IMPRESSÃO – DOCUMENTO INIDÔNEO – DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A prova anexada aos autos demonstra que não há suporte fático a subsidiar o procedimento fiscal, uma vez que a autorização para impressão do documento fiscal foi realizada em momento anterior à lavratura do auto de infração, ensejando, portanto, a improcedência da acusação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou improcedente, o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 93300008.09.00000163/2016-16, lavrado em 10 de maio de 2016, contra a empresa RODOMILLI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., inscrição estadual nº 16.151.217-0, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso tributário. 

  
P.R.E

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de julho de 2019.

 

                                                                    MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                             Conselheira Relatora

 

                                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                     Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

  

                                                                      FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                             Assessor Jurídico

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            RELATÓRIO

 

No Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 93300008.09.00000163/2016-16, lavrado em 10 de maio de 2016, contra a empresa, RODOMILLI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., inscrição estadual nº 16.151.083-3, relativamente a fatos geradores no mês de maio de 2016, consta a seguinte denúncia:

 

- TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PARA SUA IMPRESSÃO – DOCUMENTO INIDÔNEO >> O autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias acompanhadas por documentação fiscal inidônea, uma vez que não consta autorização para a respectiva impressão, fato este que resulta na obrigação de recolhimento do imposto devido.

 

Nota Explicativa

O DACTE Nº 11246 FOI EMITIDO EM CAMPINA GRANDE NO ENDEREÇO ANEXO – COMPROVANTE DE CONSUMO DE ÁGUA – CAGEPA, RATIFICANDO A INIDONEIDADE DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JÁ QUE O CONTRIBUINTE É DE JOÃO PESSOA E NÃO POSSUI INSCRIÇÃO ESTADUAL EM CAMPINA GRANDE, REGISTRA-SE QUE TODOS OS DANFES MANIFESTADOS NO DACTE TEM PREVISÃO DE SAÍDA DE JOÃO PESSOA, MAS AS MERCADORIAS FORAM ENTREGUES AO ESTABELECIMENTO EM CAMPINA GRANDE. REGISTRA-SE QUE A EMPRESA JÁ REALIZA ESSA OPERAÇÃO HÁ MAIS DE 03 ANOS, COMO DECLARADO PELO SR. ROBSON RAMALHO DE MENEZES; PORTANTO AS OPERAÇÕES INTERMUNICIPAL ESTÁ COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDONEA PARA ACORBERTAR A OPERAÇÃO.

           

Considerados infringidos os arts. 160, I, c/c, art. 151, 143, §1º, I e III, e, art. 659, II, c/fulcro no art. 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, os agentes fazendários, por lançamento de ofício, constituíram crédito tributário no importe de R$ 192.897,72 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 96.448,86 (noventa e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos) , de ICMS, e R$ 96.448,86 (noventa e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos) de multa por infração, com arrimo no art. 82, V, “b”, da Lei 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 4 a 26 dos autos.

Depois de cientificada, da acusação pessoalmente, fl.3, em 10 de maio de 2016, a autuada apresentou, tempestivamente, peça reclamatória contra o lançamento do crédito tributário consignado no Auto de Infração em análise (fls. 29 a 34), protocolada em 8/6/2016, na qual alega os seguintes pontos:

1.      Que a impugnante possui autorização da SER/PB para emitir todo e qualquer DACTE – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico e seu respectivo MDFE – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais desde 01/01/2013 e que, por tal razão, emitiu o DACTE n° 11246 (Protocolo de Autorização nº 32516000657777) e o MDFE n° 004723 para acobertarem o transporte de mercadorias a serem coletadas na empresa Alpargatas S.A. em Campina Grande, fato que demonstra a lavratura do Auto de Infração em desrespeito à legislação tributária estadual;

2.      No mérito, o DACTE nº 11246 é documento hábil e idôneo, porque consta no “quadro” próprio do respectivo documento fiscal “o número de autorização da SER/PB para sua respectiva impressão e emissão”, a saber, o Protocolo de Autorização de Uso nº 325160000657777 de 10/5/2016 às 08:45:17;

3.      Que o fato de constar no campo “origem da prestação” da DACTE nº 11246 a cidade de João Pessoa /PB no lugar de Campina Grande não ocasionou para o Fisco Estadual qualquer prejuízo no que tange ao recolhimento do ICMS.

Ao final requer preliminarmente, a nulidade do Auto de Infração e, no mérito, a improcedência do lançamento para tornar sem efeito a cobrança do imposto e multa.

Seguindo os trâmites legais, houve ato processual de saneamento, de fls. 286, para que a Repartição Preparadora providenciasse o seguinte: i) notificar a empresa Alpargatas S/A, apontada no Auto de Infração objeto desse contencioso tributário como responsável/interessado, em conformidade com o que disciplina o art. 44 da Lei 10.094/2013, devendo ser concedido prazo regulamentar para o mesmo se pronunciar acerca da acusação.

 

Depois de cientificada por via postal – AR, em 24/10/2016, a responsável/interessada Alpargatas S.A, por meio de seu representante legal, apresentou defesa na qual sustenta, em síntese que:

 

a)      A empresa não executa atividades de transporte, sendo, tão somente, a fabricante das mercadorias em trânsito, e que tais mercadorias saíram do estabelecimento da empresa acompanhada dos documentos fiscais exigidos pela legislação (DANFE´s);

b)      No mérito, no momento da lavratura do auto de infração a transportadora possuía permissão legal para imprimir o DACTE nº 11246, o que prova a idoneidade do documento fiscal, razão pela qual a exigência fiscal deve ser integralmente cancelada;

c)      A base de cálculo da autuação é indevida e extremamente majorada, uma vez que o documento considerado inidôneo tem como base total o valor de R$ 8.013,24 e foi utilizado como base de cálculo o valor das mercadorias, de R$ 535.827,00;

d)     A multa tem natureza confiscatória.

Ao final requer que seja declarada sua ilegitimidade e reconhecida a nulidade da autuação e, no mérito, requer que seja integralmente provida a defesa para improceder o Auto de Infração.

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 238), foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que, após apreciação e análise, fls. 320/324, decidiu pela improcedência da autuação, recorrendo hierarquicamente da decisão, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/13, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PARA SUA IMPRESSÃO – INIDONIEDADE – DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.

 

- A prova anexada aos autos demonstra que não há suporte fático a subsidiar o procedimento fiscal, uma vez que a autorização para impressão do documento fiscal foi realizada em momento anterior à lavratura do auto de infração, ensejando, portanto, a improcedência da acusação.

 

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

           

Seguindo os trâmites processuais, com recurso hierárquico, (fl. 325), foi efetuada a regular ciência da decisão monocrática à autuada, conforme atestam a notificação, (fl. 329) e, o Aviso de Recebimento, (fl. 330), em 4/9/2018 e para o responsável/interessado em 6/9/2018, as autuadas não apresentaram qualquer recurso a esta Casa

 

Foram os autos remetidos a este Conselho de Recursos Fiscais e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento do Recurso Hierárquico.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

 

Em exame, o recurso hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 93300008.09.00000163/2016-16, lavrado em 10/5/2016, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário decorrente do transporte de mercadorias com documentos fiscal sem autorização para sua impressão.

No tocante ao recurso interposto pela recorrente este atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Segundo os auditores fiscais responsáveis pela autuação, a recorrente, teria afrontado as disposições legais dispostas nos artigos 160, I, c/c, art. 151, 143, §1º, I e III, e, art. 659, II, c/fulcro no art. 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, in verbis:

RICMS/PB:

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

(...)

Art. 151. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

(...)

Art. 143. Os documentos fiscais referidos no art. 142 deverão ser emitidos de acordo com as exigências previstas na legislação vigente, sob pena de serem desconsiderados pelo fisco estadual, em decorrência de sua inidoneidade.

§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omita indicações;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

Art. 659. Considera-se em situação irregular, estando sujeita a apreensão, a mercadoria que:

II - o documento fiscal tenha sido confeccionado sem a respectiva autorização para impressão;

Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:

II - o transportador, inclusive o autônomo, em relação à mercadoria:

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos dispositivos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas, que assim dispõe:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações desacompanhadas de documentos fiscais hábeis;

Isto posto, no caso em tela, a fiscalização fundamentou a acusação descrita na exordial na forma de “Transporte de Mercadorias com Documentação sem autorização para sua impressão”, quando os fiscais consideraram que o DACTE nº 11246 tinha sido emitido sem autorização da Secretaria de Estado para sua impressão.

De início, destaca-se, como observado pelo diligente julgador de primeira instância, que a prova anexada às fls. 04 dos autos possui no campo “Protocolo de Autorização de Uso” a seguinte informação: 325160000657777 10/05/2016 08:45:17. Dessa forma, restou evidenciado que não há suporte fático a subsidiar o procedimento fiscal, uma vez que a autorização para impressão do documento fiscal foi realizada em momento anterior à lavratura do AI, ensejando, portanto, a improcedência da acusação.

Assim, compareceu a recorrente suscitando a improcedência da infração, alegando que possui autorização da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba para “emitir todo e qualquer DACTE – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico e seu respectivo MDF-e – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais desde 01/01/2013, razão pela qual no dia 05/06/2016, a recorrente emitiu o DACTE nº 11246 e o MDF-e nº 004723, para acobertarem o transporte de mercadorias a serem coletadas na empresa ALPARGATAS S/A”.

Por seu turno, verifica-se que o cancelamento do MDF-e foi realizado em momento posterior à lavratura do auto de infração, de acordo com a cronologia dos fatos, demonstrada no documento de fls. 12 e no Auto de Infração de fls. 03. Vejamos:

Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico – fls. 12

Evento

Protocolo

Data de   Autorização

Data do   Recebimento no AI

Autorização   de Uso (Cód.: 110100)

325160000657777

10/05/2016   – 08:45:17

10/05/2016   – 08:45:17

MDF – e   Autorizado (Cód. 310610)

943160153315051

10/05/2016   – 15:27:08

10/05/2016   – 15:25:07

MDF – e   Cancelado (Cód. 310611)

943160153509339

10/05/2016   – 18:01:46

10/05/2016   – 17:59:45

Cancelamento   pelo emitente (Cód. 110111)

325160000661054

10/05/2016   – 18:04:57

10/05/2016   – 18:02:55

           Momento do Fato – Auto de Infração – fls. 03

Local

Hora

Dia/Mês/Ano

Rua   Inácio Gomes da Silva – 155 – Loja 02

15:30:00

10/05/2016

 

Constata-se, portanto, que, por meio do protocolo nº 325160000657777, a autorização de uso ocorreu no dia 10/05/2016, às 08:45:17 horas. Por outro lado, pelo protocolo nº 943160153315051, o respectivo MDF-e foi autorizado às 15:27:17 horas do mesmo dia, o que significa dizer que, no momento da emissão da DACTE, a recorrente já tinha autorização prévia, nos termos da legislação vigente.

Dessa forma, não há que se falar em inidoneidade da DACTE por falta de autorização para a emissão, considerando que tal autorização fora concedida antecipadamente.

A recorrente aduz ainda, às fls. 32 dos autos, que ficou impossibilitada de transportar as mercadorias recebidas da ALPARGATAS S/A para o Estado de São Paulo, fato este que só foi sanado com a interveniência do Dr. Claudio, Assessor Jurídico da Subgerência da Recebedoria de Rendas de Campina Grande, que determinou o “cancelamento do DACTE nº 11246 e a fim de que a impugnante pudesse transportar as mercadorias pertencentes à ALPARGATAS S/A, para a cidade de Itapevi, localizada no Estado de São Paulo”.

Assim, o fato do DACTE n° 11246 ter sido cancelado em momento posterior à lavratura do Auto de Infração em nada influencia o resultado.

Portanto, a infração descrita nos autos não encontra guarida no arcabouço material anexado aos autos, pois a prova trazida demonstra de forma cabal o cumprimento do requisito legal cuja ausência foi utilizada como argumento para a acusação.

Mercê dessas considerações, venho a ratificar a decisão da instância singular que se procedeu nos termos da legislação tributária.

 

Com esses fundamentos,

                                     

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou improcedente, o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 93300008.09.00000163/2016-16, lavrado em 10 de maio de 2016, contra a empresa RODOMILLI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., inscrição estadual nº 16.151.217-0, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso tributário.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Presidente Gildemar Macedo, em 25 de julho de 2019.

 

MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora

 

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