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ACÓRDÃO Nº.390/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1383852016-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:F.C.MAIA DOS SANTOS & CIA. LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-CATOLÉ DO ROCHA
Autuante(s):RAIMUNDO ALVES DE SA
Relator:CONS.ºANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE SAÍDAS. CONTA MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE PARA EMPRESAS ENQUADRADAS NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. INSUFICIÊNCIA DE CAIXA. SALDO CREDOR. PRESUNÇÃO. CONFIGURADO EM PARTE. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO FAZEM SUCUMBIR PARTE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO COMBATIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não se fala em nulidade quando o lançamento descreve pormenorizadamente os elementos identificadores do auto de infração, especialmente a ocorrência do fato gerador, a matéria tributável, o montante do tributo devido, a identificação do sujeito passivo e, quando for o caso, a aplicação de multa, nos termos do artigo 142, do CTN. É inaplicável a técnica da conta mercadorias para empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, em sintonia com o que já decidiu fartamente o Conselho de Recursos Fiscais. O saldo credor da conta caixa enseja a lavratura de auto de infração para levantamento de crédito tributário por ocasião da autorização legal de presumir saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade  e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar, quanto aos valores, a sentença prolatada na primeira instância, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001712/2016-59, lavrado em 26/9/2016, em desfavor da empresa F. C. MAIA DOS SANTOS & CIA. LTDA. - ME, inscrição estadual n° 16.186.569-0, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 128.027,72 (cento e vinte e oito mil, vinte e sete reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 64.013,86 (sessenta e quatro mil, treze reais e oitenta e seis centavos), referentes ao ICMS, por infringência aos artigos. 158, I, 160, I, c/fulcro art. 646; I, “a”, todos do RICMS/PB, aprov. p/Dec.18.930/97, e mais $ 64.013,86 (sessenta e quatro mil, treze reais e oitenta e seis centavos), relativos à multa prevista no artigo 82, V, “f” da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancela, pelos motivos já expostos, o crédito tributário no valor de R$ 860,64 (oitocentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 430,32 (quatrocentos e trinta reais e trinta e dois centavos), relativos ao ICMS levantado e mais R$ 430,32 (quatrocentos e trinta reais e trinta e dois centavos), referentes à multa aplicada, dos quais R$ 18,12 (dezoito reais e doze centavos), distribuídos igualmente entre ICMS e multa, já haviam sido cancelados em primeira instância.

                           

 P.R.I

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de julho de 2019.

  

                                                                             ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                           Conselheiro Relator

         

                                                                    GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                 Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, GILVIA DANTAS MACEDO, e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
 

                                                 SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                         Assessora Jurídica

#

            RELATÓRIO

 

Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001712/2016-59, lavrado em 26/9/2016, (fls. 3-5), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

1.      “0560 – INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE CAIXA) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos c/recursos advindos de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, evidenciada pela insuficiência de recursos (estouro de caixa).”

“NOTA EXPLICATIVA – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamento c/recursos advindos de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, evidenciada pela insuficiência de recursos (estouro de caixa).”

 

2.      “0027 – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.”

 

Foram dados como infringidos os arts. 158, I, 160, I, c/fulcro art. 646; alínea “a” e artigos 158, I, art. 160, I, c/c art. 643 § 4º, II, e art. 646; parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprov. p/Dec.18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 128.888,36 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 64.444,18 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), referentes ao ICMS e mais R$ 64.444,18 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), de multa por infração, cuja previsão legal está disposta no artigo 82, inciso V, “a” e “f”, da Lei 6.379/96.

           

Regularmente cientificado do auto de infração através de A. R. (Aviso de Recebimento em 5/10/2016 (fl. 5), a empresa autuada apresentou reclamação em 3/11/2016 (fl. 378-383), na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

- que o auto de infração é nulo, pois o auditor fazendário não observou toda a documentação apresentada;

 

- que a empresa teria iniciado suas atividades em 22/1/2008 e o auditor não observou os saldos existentes no balanço do exercício 2010;

 

- que o diário teria sido apresentado antes do termo inicial da fiscalização da fiscalização;

 

- que o CRF já decidiu várias vezes pela improcedência da acusação de Conta Mercadorias para contribuinte com escrita contábil regular;

 

Assim, requer que seja deferida as preliminares arguidas, declarando a nulidade total do procedimento adotado pela fiscalização e consequentemente nulidade total do auto de infração.

 

Sem anotação de ocorrência de antecedentes fiscais (fl. 751), os autos foram remetidos à GEJUP, com distribuição ao Julgador Rodrigo Antônio Alves de Araújo que exarou sentença considerando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

OMISSÃO PRETÉRITA DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS – INSUFICIÊNCIA DE CAIXA

A constatação através da reconstituição da Conta Caixa a existência de saldo credor, caracterizado está a presunção legal de pagamento realizado com receita marginal oriunda de omissões pretéritas de mercadorias tributadas. A ausência de provas ilidentes tiveram o condão de ratificar a mantença da de denuncia formulado no auto de infração.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS – CONTA MERCADORIAS

É inatacável o resultado manifestado pelo dispositivo prático de aferição denominado de Conta Mercadorias – No qual apontou repercussão de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de documentação fiscal, exceto quanto se constata a existência de contabilidade regular, hipótese em que é vedado o arbitramento de lucro bruto. In casu, verifica-se nos autos livro Diário devidamente registrado na Junta Comercial em data anterior ao Termo de Início, o que faz sucumbir a exação fulcrada na Conta Mercadorias.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa através de Aviso de Recebimento (A. R.) (fl. 763), em 1/8/2018, o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais, se insurgindo contra a decisão de primeira instância com base nos seguintes argumentos:

 

- que a fiscalização não considerou a contabilidade da empresa no trabalho de procedimentos de verificação da regularidade, ou não, da empresa;

 

- que a empresa iniciou suas atividades em 2008, em Natal (RN), com atividade de prestação de serviço de recebimento e pagamentos de documentos, tais como conta de luz, água, etc., mas depois de transferindo para São Bento (PB), em 21/10/2008. Em 2011, modificou de atividade, para comércio varejista, quando requereu sua inscrição do CCICMS, concedida em 11/08/2011. Assim, a fiscalização ignorou o saldo de caixa anterior, resultando em aplicação equivocada do lançamento de ofício;

 

- que o julgador monocrático não levou em consideração o lançamento das notas fiscais de número 14546, 13336, 13444, 222141, 198922, 208000, 245752 e 13333, que juntas totalizam R$ 15.297,04;

 

- que a empresa integralizou, em 17/7/2015, o valor de R$ 40.000,00, conforme aditivo contratual;

Por fim, requer a nulidade do auto de infração, hajam vista as irregularidades cometidas tanto pela fiscalização quanto pelo julgamento de primeira instância, rogando pela nulidade de todo o contencioso tributário.

 

Na sequência, remetidos os autos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, o recurso voluntário será objeto de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                                                                  VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário, nos moldes do que dispõe os artigos 77 da Lei n. º 10.094/13, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001712/2016-59 lavrado em 26/9/2016 (fl. 3-5) em desfavor do contribuinte F. C. MAIA DOS SANTOS & CIA. LTDA. - ME, inscrito no CCIMCS sob o n. º 16.186.569-0, devidamente qualificado nos autos.

 

A)    CONTA MERCADORIA – 2011 (VERIFICAR)

 

Em relação a esta acusação, ratifico o posicionamento do julgador singular ao observar que a empresa apresentou contabilidade regular, motivo pelo qual, baseado em diversos julgados deste Conselho de Recursos Fiscais, não será devido o referido levantamento do crédito tributário porque demonstra cabimento a verificação regular de lucro bruto inferior ao estabelecido pela legislação do ICMS em vigor na Paraíba, de 30%.

 

Neste quesito, ainda faço um reforço da posição sustentada em primeira instância, que considerou improcedente a acusação, em função de, para contribuinte enquadrados no regime de pagamento diferenciado do SIMPLES NACIONAL, o CRF evoluiu no seu entendimento para ratificar a posição de que é inaplicável a técnica da Conta Mercadorias para levantamento de crédito tributário nessas situações, sendo considerado um vício de ordem material a fulminar as acusações, a exemplo do Acórdão 282/2019, da lavra da conselheira Mônica Oliveira Coelho Lemos:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. TÉCNICA INAPTA PARA APURAÇÃO FISCAL. EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL. CONTA MERCADORIAS. NULIDADE VÍCIO MATERIAL. VENDAS REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Examinando a técnica aplicada para a apuração do feito fiscal, temos que ela não é apta para apuração do crédito. Isto porque, não se pode exigir lucro bruto de 30% das empresas do SIMPLES NACIONAL em função da obrigatoriedade não constar de qualquer dispositivo da Lei 123/06, em observância ao princípio de que a lei específica prevalece sobre a geral.

Na acusação de omissão de vendas  cartão de crédito/débito é entendimento pacífico de que há irregularidade quando as vendas declaradas pela empresa apresenta divergência quando confrontada com as informações fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito.

 

B)    INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE CAIXA)

 

A questão central da acusação relativo à insuficiência de caixa diz respeito aos diversos saldos credores encontrados na reconstituição da referida conta por ocasião dos documentos apresentados pelo contribuinte no momento da fiscalização ou, em outro ponto, aqueles a que teve acesso o auditor fazendário.

 

Como se sabe, o caixa é conta de natureza devedora, motivo pelo qual o saldo credor da conta caixa e anomalia que sugere que o contribuinte efetuou pagamentos sem saldo na conta regularmente contabilizada, realizando artifícios para aumentar seu saldo, suportanto eventuais pagamentos que deve realizar na operacionalização do seu negócio, a exemplo de salários, energia elétrica, aquisição de mercadorias etc.

 

Por conta da legislação em vigor, é situação que autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, em convergência para a dicção do artigo 3º, § 8º, da Lei n. º 6.379/96 e o artigo 646, I, “a” do RICMS/PB, in verbis:

 

LEI N. º 6.379/96

Art. 3º O imposto incide sobre:

[...]

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

RICMS/PB

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a)       insuficiência de caixa;

[...]

 

Assim, a legislação em vigor no Estado é clarividente no sentido de esclarecer que os saldos credores da conta caixa importam em infração à legislação, com repercussão em falta de recolhimento do ICMS devido por omissão de saídas de mercadorias ou prestações de serviços tributáveis.

 

Em primeira análise, e de olho nas considerações feitas pelo contribuinte, é de se esclarecer que não pode o contribuinte alegar que o auditor fazendário não observou sua contabilidade. Ora, a acusação de insuficiência de caixa só pode ser levantada a partir de seus registros contábeis, já que essa conta é de escrituração contida no Livro Razão, de escrituração obrigatória.

 

Ora, os valores levantados pelo servidor fazendário foram extraídos exatamente da sua escrita contábil, já que, da escrita fiscal jamais poderiam ter sido extraídos. Do mesmo modo que se deve esclarecer que, por ocasião da mudança de atividade empresarial, de prestadora de serviço para varejista, obriga-se o registro na Junta Comercial com a alteração de seus estatutos.

 

Pelos documentos acostados pelo contribuinte, todas as alterações contratuais devidamente registradas são datadas de 2013 e seguintes exercícios, não sendo crível acreditar que o saldo inicial da conta caixa utilizado pelo auditor fazendário não seja de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que foi a que ele utilizou (fl. 10).

 

Faço só o reconhecimento das alegações feitas pelo contribuintes em relação ao valor integralizado no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) cuja contrato de alteração se encontra no processo (fls. 385-387). Assim, se deve ter em conta que há, no próprio documento que serviu de base para seus levantamentos o valor levado a débito da conta caixa no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no dia 16.7.2015, que o auditor pareceu ignorar.

 

Dessa forma, os débitos para esse período (julho/2015) deveriam somar o valor de R$ 80.165,96 (oitenta mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) e não o valor de R$ 40.165,96 (quarenta mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme o auditor demonstrou em sua planilha (fl. 18), motivo pelo qual não haveria diferença tributável para esse exercício.

 

Assim também não assiste razão ao contribuinte de citar notas fiscais que teriam sido lançadas no livro registro de entradas, confundindo a escrita fiscal com a contábil. Uma coisa é a falta de lançamento da nota fiscal no Livro Registro de Entradas e a outra é a falta de lançamento dos pagamentos efetuados dessas aquisições no livro caixa.

 

Se o auditor fazendário escolheu a técnica de levantar o crédito a partir da reconstituição da conta caixa, incluindo os valores dos documentos fiscais de aquisição que não foram registrados, malgrado não seja a técnica contábil preferível, não se pode dizer que invalida a técnica.

 

O contribuinte, por sua vez, deveria ter apresentado o registro dos pagamentos feitos na referida conta reconstituída, o que não fez. Assim, se, para os documentos de n. º s 14546, 13336, 13444, 222141, 198922, 208000, 245752 e 13333 houve a comprovação de que foram lançados no Livro Registro de Entradas, nenhum efeito traz para afastar de si o crédito levantado em função da insuficiência de caixa, ainda que se levem os valores relativos a esses documentos a crédito da indigitada conta. É preciso que se esclareça que o contribuinte tem o dever de lançar os valores em ambos registros: na conta caixa (contábil) e no Livro Registro de Entradas (fiscal).

 

Sendo assim, fica, após os ajustes efetuados, na forma seguinte o levantamento do crédito tributário:

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

Descrição da Infração

Período

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/03/2012 A 31/03/2012

1.831,07

1.831,07

0,00

0,00

1.831,07

1.831,07

3.662,14

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/04/2012 A 30/04/2012

2.030,79

2.030,79

0,00

0,00

2.030,79

2.030,79

4.061,58

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/05/2012 A 31/05/2012

4.541,32

4.541,32

0,00

0,00

4.541,32

4.541,32

9.082,64

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/06/2012 A 30/06/2012

2.217,87

2.217,87

0,00

0,00

2.217,87

2.217,87

4.435,74

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/07/2012 A 31/07/2012

2.827,39

2.827,39

0,00

0,00

2.827,39

2.827,39

5.654,78

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/08/2012 A 31/08/2012

3.434,82

3.434,82

0,00

0,00

3.434,82

3.434,82

6.869,64

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/09/2012 A 30/09/2012

1.456,79

1.456,79

0,00

0,00

1.456,79

1.456,79

2.913,58

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/10/2012 A 31/10/2012

1.497,47

1.497,47

0,00

0,00

1.497,47

1.497,47

2.994,94

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/11/2012 A 30/11/2012

1.634,75

1.634,75

0,00

0,00

1.634,75

1.634,75

3.269,50

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/12/2012 A 31/12/2012

2.078,56

2.078,56

0,00

0,00

2.078,56

2.078,56

4.157,12

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/05/2013 A 31/05/2013

1.750,36

1.750,36

0,00

0,00

1.750,36

1.750,36

3.500,72

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/10/2013 A 31/10/2013

4.024,82

4.024,82

0,00

0,00

4.024,82

4.024,82

8.049,64

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/11/2013 A 30/11/2013

6.813,17

6.813,17

0,00

0,00

6.813,17

6.813,17

13.626,34

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/12/2013 A 31/12/2013

707,47

707,47

0,00

0,00

707,47

707,47

1.414,94

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/01/2014 A 31/01/2014

3.112,96

3.112,96

0,00

0,00

3.112,96

3.112,96

6.225,92

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/02/2014 A 28/02/2014

478,70

478,70

0,00

0,00

478,70

478,70

957,40

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/04/2014 A 30/04/2014

304,35

304,35

0,00

0,00

304,35

304,35

608,70

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/05/2014 A 31/05/2014

2.698,92

2.698,92

0,00

0,00

2.698,92

2.698,92

5.397,84

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/06/2014 A 30/06/2014

616,96

616,96

0,00

0,00

616,96

616,96

1.233,92

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/07/2014 A 31/07/2014

1.729,31

1.729,31

0,00

0,00

1.729,31

1.729,31

3.458,62

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/08/2014 A 31/08/2014

1.854,23

1.854,23

0,00

0,00

1.854,23

1.854,23

3.708,46

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/09/2014 A 30/09/2014

4.465,63

4.465,63

0,00

0,00

4.465,63

4.465,63

8.931,26

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/10/2014 A 31/10/2014

5.152,46

5.152,46

0,00

0,00

5.152,46

5.152,46

10.304,92

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/12/2014 A 31/12/2014

2.210,03

2.210,03

0,00

0,00

2.210,03

2.210,03

4.420,06

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/01/2015 A 31/01/2015

1.443,21

1.443,21

0,00

0,00

1.443,21

1.443,21

2.886,42

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/02/2015 A 28/02/2015

2.097,68

2.097,68

0,00

0,00

2.097,68

2.097,68

4.195,36

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/05/2015 A 31/05/2015

912,83

912,83

0,00

0,00

912,83

912,83

1.825,66

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/06/2015 A 30/06/2015

89,94

89,94

0,00

0,00

89,94

89,94

179,88

0560 - INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (ESTOURO DE   CAIXA)

01/07/2015 A 31/07/2015

421,26

421,26

421,26

421,26

0,00

0,00

0,00

0027 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS   TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS

01/01/2011 A 31/12/2011

9,06

9,06

9,06

9,06

0,00

0,00

0,00

TOTAL

64.444,18

64.444,18

430,32

430,32

64.013,86

64.013,86

128.027,72

 

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar, quanto aos valores, a sentença prolatada na primeira instância, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001712/2016-59, lavrado em 26/9/2016, em desfavor da empresa F. C. MAIA DOS SANTOS & CIA. LTDA. - ME, inscrição estadual n° 16.186.569-0, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 128.027,72 (cento e vinte e oito mil, vinte e sete reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 64.013,86 (sessenta e quatro mil, treze reais e oitenta e seis centavos), referentes ao ICMS, por infringência aos artigos. 158, I, 160, I, c/fulcro art. 646; I, “a”, todos do RICMS/PB, aprov. p/Dec.18.930/97, e mais $ 64.013,86 (sessenta e quatro mil, treze reais e oitenta e seis centavos), relativos à multa prevista no artigo 82, V, “f” da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo, pelos motivos já expostos, o crédito tributário no valor de R$ 860,64 (oitocentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 430,32 (quatrocentos e trinta reais e trinta e dois centavos), relativos ao ICMS levantado e mais R$ 430,32 (quatrocentos e trinta reais e trinta e dois centavos), referentes à multa aplicada, dos quais R$ 18,12 (dezoito reais e doze centavos), distribuídos igualmente entre ICMS e multa, já haviam sido cancelados em primeira instância. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de julho de 2019..

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

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