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ACÓRDÃO Nº.400/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº0334562017-0
TRIBUNAL PLENO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG.DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP 
1ªRecorrida:GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
2ªRecorrente:GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ–JOÃO PESSOA
Autuantes:MARIA JOSÉ LOURENÇO DA SILVA E FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ
Relator:CONS.ºSIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA                 

CRÉDITO INDEVIDO (ATIVO IMOBILIZADO) – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS – ERRO NA DETERMINAÇÃO DOS COEFICIENTES DE CREDITAMENTO DO CIAP - DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS

- O aproveitamento de créditos de ICMS relativos a aquisições de bens para compor o ativo imobilizado da empresa está condicionado à observância ao regramento estatuído na legislação de regência.
- Para efeito de apuração do coeficiente de creditamento do CIAP, devem ser consideradas, tão somente, as saídas definitivas. A exclusão dos montantes relativos às saídas temporárias fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relator, pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000392/2017-09 lavrado em 8 de março de 2017 contra a empresa GLOBAL VILLAGE TELECOM S. A., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.327.171,42 (um milhão, trezentos e vinte e sete mil, cento e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 663.585,71 (seiscentos e sessenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) de ICMS, por infringência ao artigo 78, I, II e III, do RICMS/PB e R$ 663.585,71 (seiscentos e sessenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo que mantém cancelado o montante de R$ 2.830.283,04 (dois milhões, oitocentos e trinta mil, duzentos e oitenta e três reais e quatro centavos), sendo R$ 1.415.141,52 (um milhão, quatrocentos e quinze mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos) de ICMS e R$ 1.415.141,52 (um milhão, quatrocentos e quinze mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos) de multa por infração.

 

P.R.I

 
Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2019.

 
                                                                                 SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                                   Conselheiro Relator

 
                                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                           Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA, THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA, ÁUREA LÚCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (SUPLENTE), DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e PETRONIO RODRIGUES LIMA. 

 

                                                            SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                                           Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

Em análise nesta Corte, os recursos voluntário e de ofício interpostos contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000392/2017-09 lavrado em 8 de março de 2017 em desfavor da empresa GLOBAL VILLAGE TELECOM S. A., inscrição estadual nº 16.164.274-8.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0332 – CRÉDITO INDEVIDO (ATIVO IMOBILIZADO) EM VIRTUDE DE APURAÇÃO INCORRETA DO CRÉDITO FISCAL >> Falta de recolhimento do ICMS, em virtude de o contribuinte ter aproveitado o crédito fiscal, concernente à aquisição de ativo fixo, em montante superior ao devido, tendo em vista a inobservância da correta forma para a apuração do imposto em cada período.

Nota Explicativa:

1)       A EMPRESA ACIMA IDENTIFICADA NÃO RESPEITOU A FORMA DE CÁLCULO DO COEFICIENTE DE CREDITAMENTO DO CIAP FIXADA NO INCISO III DO ART. 78 DO RICMS/PB, ASSIM COMO NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 102/2000, UMA VEZ QUE OS NORMATIVOS REFERENCIADOS DETERMINAM QUE O COEFICIENTE DE CREDITAMENTO É A RELAÇÃO ENTRE O TOTAL DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS E PRESTAÇÕES TRIBUTADAS COM O TOTAL DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS E PRESTAÇÕES DO PERÍODO;

2)       REGISTRE-SE QUE AS SAÍDAS TRIBUTADAS, AS SAÍDAS TOTAIS E O VALOR DO CRÉDITO UTILIZADO FORAM EXTRAÍDOS DO SPED FISCAL INFORMADO PELA EMPRESA;

3)       SÃO PARTES INTEGRANTES DESTE FEITO FISCAL CÓPIAS DO SPED FISCAL REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016, ASSIM COMO O REGISTRO G110 QUE DISCRIMINA OS CRÉDITOS FISCAIS A APROPRIAR ORIUNDOS DAS AQUISIÇÕES PARA INTEGRAR O ATIVO FIXO.

 

Em decorrência deste fato, as representantes fazendárias lançaram um crédito tributário na quantia total de R$ 4.157.454,46 (quatro milhões, cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 2.078.727,23 (dois milhões, setenta e oito mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos) de ICMS, por infringência ao artigo 78, I, II e III, do RICMS/PB e R$ 2.078.727,23 (dois milhões, setenta e oito mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos) de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96.

Embasando a denúncia, as auditoras fiscais trouxeram aos autos os seguintes documentos:

a)      Quadro Demonstrativo do Crédito Indevido Oriundo do CIAP (fls. 8 a 10);

b)      Relatório do Registro G110 Extraído da Escrituração Fiscal Digital no Período de 02/2012 a 03/2016 (fls. 11 a 13);

c)      Registro de Apuração (fls. 20 a 81);

d)     Registros Fiscais da Apuração do ICMS (fls. 82 a 151).

 

Depois de cientificada pessoalmente em 14 de março de 2017, a Telefônica Brasil S. A., sucessora por incorporação da autuada, por intermédio de advogados devidamente constituídos para representá-la, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 154 a 175), protocolada em 12 de abril de 2017, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      O Auto de Infração deve ser declarado nulo, uma vez que não detalha os critérios de cálculo adotados e as operações consideradas pela fiscalização;

b)      Não foram produzidas provas da configuração da infração, o que corrobora a nulidade do lançamento, já que apenas foi realizado o levantamento das operações realizadas no período sob diversos CFOPs e obtidas conclusões precipitadas, sem a devida investigação dos fatos;

c)      Todos os bens autuados compõem o ativo imobilizado da autuada e possuem estrita relação com o objeto social da empresa;

d)     O contribuinte apropriou-se do crédito relativo às aquisições de bens para o ativo imobilizado em observância ao que estabelece a legislação tributária;

e)      A multa imposta tem caráter confiscatório e desproporcional.

 

Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu:

a)      Em preliminar, a nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00000392/2017-09;

b)      O cancelamento da exigência fiscal;

c)      O afastamento ou, quando menos, a redução da multa imposta;

d)     A remessa dos autos em diligência.

 

Com a informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 315)[1], foram os autos conclusos (fls. 316) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO. CRÉDITO INDEVIDO DO ICMS (ATIVO IMOBILIZADO). COEFICIENTE DE CREDITAMENTO EQUIVOCADO – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE.

- Não acatada a alegação de cerceamento de defesa apresentada pela Impugnante, haja vista a existência de conteúdo probatório suficiente para garantir à Autuada o exercício do contraditório e da ampla defesa.

- Os elementos trazidos aos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador fiscal. Indeferido nos termos do artigo 61 da Lei nº 10.094/13.

- O permissivo legal para utilização dos créditos de ICMS relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado alberga-se no princípio da não-cumulatividade deste tributo, devendo obedecer aos parâmetros exigidos na legislação do ICMS do Estado da Paraíba. A exclusão, do cálculo do coeficiente de creditamento, de valores referentes a operações de mero deslocamento de bens/mercadorias, acarretou a parcial sucumbência do crédito tributário.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador singular recorreu de sua decisão.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 19 de março de 2018 e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 1.327.171,42 (um milhão, trezentos e vinte e sete mil, cento e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), a autuada, por intermédio de seus advogados, apresentou, em 18 de abril de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 336 a 351), por meio do qual assevera que:

a)      Todos os bens envolvidos na glosa compõem o ativo imobilizado da recorrente e possuem estrita relação com o seu objeto social;

b)      O contribuinte se creditou do imposto devido na entrada de tais bens à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos), conforme autoriza o § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, com a redação dada pela LC nº 102/2000 e pelo artigo 78 do RICMS/PB;

c)      A legislação estadual assegura o direito ao aproveitamento dos créditos relativos a aquisições de bens destinados ao ativo permanente, vedando somente o aproveitamento de créditos de bens alheios à atividade do estabelecimento;

d)     São ilegais as medidas que pretendem o estorno do crédito corretamente apurado pela recorrente, por meio da aplicação de forma de cálculo que limita o seu direito ao aproveitamento, mesmo nos casos em que se trata, reconhecidamente, de bens destinados ao ativo imobilizado;

e)      De acordo com a legislação, para se efetuar o cálculo do coeficiente de estorno, devem ser consideradas, como operações tributadas, todas as saídas e prestações com destino ao exterior e, para aferir o total das operações do período, devem ser excluídas as operações correspondentes a devoluções, transferências, retornos, remessas (para exposições, para industrialização, para armazém, etc.), ou seja, as saídas não definitivas, bem como aquelas que não correspondam a serviços de telecomunicação;

f)       Além dos CFOP já excluídos pela Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, também devem ser expurgados os CFOP 5.552, 6.552, 5.557, 6.557, 5.910, 5.949 e 6.949, que tratam de meras transferências de mercadorias que não se enquadram no conceito de saída definitiva exigida pela legislação;

g)      Há outros erros que maculam o lançamento relativo aos CFOP e valores considerados pela fiscalização, o que pode ser comprovado por meio de diligência fiscal;

h)      O valor exigido a título de multa não se apresenta em consonância com o ordenamento jurídico, representando violação ao princípio do não confisco.

 

Com base nas considerações acima, a recorrente requer:

a)      Seja parcialmente reformada a decisão proferida pela instância singular, a fim de julgar integralmente improcedente o lançamento fiscal;

b)      Mantendo-se a parcela remanescente do crédito tributário impugnado, seja excluída, ou quando menos, reduzida a penalidade aplicada.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de recolhimento do ICMS em virtude de haver o sujeito passivo se apropriado indevidamente de créditos fiscais relativos a aquisições de bens para o ativo fixo, no período de março de 2012 a março de 2016[2].

Segundo registrado na Nota Explicativa do Auto de Infração, o contribuinte teria apurado o coeficiente de creditamento do CIAP de maneira incorreta, resultando em superavaliação das parcelas de crédito do ICMS.

Antes de passarmos ao mérito, necessário se faz discorrermos acerca do pedido de diligência formulado pela defesa.

Considerando que os elementos necessários e suficientes para que se possa atestar se assiste razão à defesa ao contestar o procedimento fiscal estão contidos nos autos, reputo desnecessária a providência requerida pela autuada, dado que uma eventual diligência nada mais analisaria além do conteúdo probatório já presente nos autos.

De mais a mais, a indicação genérica de que “há outros erros que maculam o lançamento relativo aos CFOP e valores considerados pela fiscalização” não merece acolhimento. Nos termos do artigo 59, § 2º, da Lei nº 10.094/13, deve o contribuinte apontar os pontos controversos que pretende que sejam elucidados pela diligência. Senão vejamos:

 

Art. 59. Apresentada a impugnação, e até a decisão final administrativa, havendo diligências a realizar serão elas determinadas pelo órgão julgador, de ofício, ou a pedido do autor do procedimento ou do sujeito passivo.

(...)

§ 2º O sujeito passivo que requerer diligência responde pelas despesas correspondentes, devendo indicar, com precisão, os pontos controversos que pretende que sejam elucidados e fornecer os elementos necessários ao esclarecimento das dúvidas. Destarte, com fulcro no artigo 61 da Lei nº 10.094/13[3], indefiro o pedido de diligência, vez que prescindível sua realização para elucidação da matéria suscitada.

Passemos ao mérito.

De acordo com as auditoras fiscais responsáveis pelo cumprimento da Ordem de Serviço nº 93300008.12.00000864/2017-75, a conduta infracional emergiu em razão de a recorrente não haver respeitado a forma de cálculo do coeficiente de creditamento do CIAP, violando, assim, o disposto no artigo 78, III, do RICMS/PB:

 

Art. 78. Para efeito do disposto no art. 72, relativamente aos créditos decorrentes das aquisições, a partir de 1º de janeiro de 2001, de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, deverá ser observado (Lei nº 7.334/03):

 

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

 

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

 

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado mensalmente será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

 

Para aqueles que incorrerem em violação ao disposto no artigo acima reproduzido, a Lei nº 6.379/96, por meio do inciso V, alínea “h”, estabelece a seguinte penalidade:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

h) aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;

 

Por seu turno, afirma a recorrente que a glosa levada a cabo pela fiscalização não se justifica, dado que o contribuinte teria observado o disciplinamento estabelecido no § 5º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96.

Com efeito, não há dúvidas quanto ao direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para compor o ativo permanente da empresa, cujo objetivo é garantir a efetividade do princípio da não-cumulatividade do ICMS estabelecido no artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal, conforme bem demonstrado pelo julgador singular às fls. 322 e 323.

Ocorre que a fruição deste direito, por força do que estabelece o artigo 78 do RICMS/PB, está condicionada ao cumprimento das regras nele estabelecidas. Assim, a parcela a ser apropriada pelo contribuinte, em cada período, deve ser obtida em estrita observância aos ditames estabelecidos nos incisos do mencionado artigo.

Inicialmente, considero relevante registrar que, não obstante haver sido destacado na peça recursal apresentada pela autuada, a fiscalização não glosou créditos relativos a bens por considerá-los não destinados ao ativo permanente da recorrente, nem por entender que alguns deles eram alheios à atividade do estabelecimento.

Em verdade, de acordo com os autos (vide Nota Explicativa do Auto de Infração), a gênese das diferenças entre os valores dos créditos de ICMS passíveis de apropriação pelas aquisições de bens para o ativo permanente obtidos pela auditoria e aqueles escriturados pela empresa decorreram, conforme já relatado, do desacordo quanto à sistemática de cálculo do coeficiente de creditamento do CIAP, ou seja, a razão entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período.

Ao aplicar a sistemática estabelecida no artigo 78, III, do RICMS/PB, as auditoras fiscais, para fins de apuração do crédito tributário de que trata o referido dispositivo, recorreram à interpretação literal e, com base nos dados escriturados no Registro de Apuração do ICMS dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital da empresa[4], identificaram, como coeficientes de creditamento do CIAP, os valores consignados no Quadro Demonstrativo do Crédito Indevido Oriundo do CIAP (fls. 8 a 10).

Em que pese a redação do artigo 78, III, do RICMS/PB se referir, de forma genérica, a “saídas”, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, já decidira, em casos semelhantes, que o vocábulo “saídas” não alcança toda e qualquer movimentação de bens e mercadorias realizadas pelo contribuinte, mas, tão somente, aquelas que transfiram a sua titularidade para outrem.

Como exemplo da jurisprudência desta Corte relacionada à matéria, peço vênia para reproduzir a ementa do Acórdão nº 296/2015, da lavra da Conselheira Domênica Coutinho de Souza Furtado:

 

PROCESSO N° 143.815.2011-4
Acórdão nº 296/2015
Relatora: CONS. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO


CRÉDITO INDEVIDO DO ICMS (ATIVO FIXO). COEFICIENTE DE CREDITAMENTO EQUIVOCADO. CARACTERIZADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. REVISÃO FISCAL. SANEAMENTO. REDUÇÃO DA MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O aproveitamento de créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa deve obedecer aos parâmetros exigidos na legislação do ICMS do Estado da Paraíba. A exclusão, do cálculo do coeficiente de creditamento, de valores referentes a operações de mero deslocamento de bens/mercadorias, bem como, o ajuste na multa aplicada, decorrente de Lei nova, acarretou a parcial sucumbência do crédito tributário. (g. n.)

 

A decisão proferida no Acórdão nº 263/2017 também trilhou o mesmo caminho. Por ocasião do julgamento do recurso hierárquico referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001166/2015-75, o conselheiro relator João Lincoln Diniz Borges, ao discorrer acerca do tema, assim se manifestou:

 

“Neste contexto, verifico acerto de análise da decisão singular que reconheceu alguns equívocos na metodologia de cálculo do coeficiente de creditamento do CIAP, diante da conferência de cada um dos CFOP listados pela Autuada, às fls. 161, pois, segundo afirma, não representam transferência de titularidade e devem ser excluídos do cálculo da proporcionalidade de que dispõe o artigo 78, III, do RICMS/PB.

A relação apresentada pela defesa contém, de fato, alguns CFOP cujos valores não devem ser computados no denominador do coeficiente de creditamento do CIAP, no entanto, chegou-se à conclusão que, para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações realizadas, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, que transfiram a titularidade dos produtos, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.” (g. n.)

 

A necessidade de expurgar alguns valores associados a CFOP que não deveriam constar no cálculo do coeficiente de creditamento do CIAP não passou despercebido pelo diligente julgador fiscal que, após minucioso exame, excluiu os montantes relacionados aos CFOP 5.554, 5.908, 5.915, 6.554, 6.909 e 6.915[5], conforme demonstrado às fls. 327 e 328. Este procedimento se justifica pelo fato de que, nestes casos, não houve desincorporação definitiva dos bens. Noutras palavras, inexistiu transferência de titularidade.

Efetuados os ajustes, os créditos tributários passaram a apresentar os valores destacados na planilha exibida às fls. 329.

Ainda que parte substancial do crédito tributário tenha sido cancelada pelo julgador monocrático, a recorrente alega que a decisão merece ser revista, dado que alguns CFOP remanescentes não se enquadrariam no conceito de “saídas definitivas”, a saber: 5.552, 5.557, 5.910, 5.949, 6.552, 6.557 e 6.949.

Necessário registrarmos que, quanto à parcela já excluída na instância prima, não há reparos a serem feitos, pelos motivos já apresentados.

No tocante às alegações da recorrente, com vistas a confirmar (ou não) a procedência de seus argumentos, necessário se faz analisarmos os CFOP por ela indicados:

 

 

CFOP

DESCRIÇÃO

5.552

Transferência de bem do ativo imobilizado

5.557

Transferência de material de uso ou consumo

5.910

Remessa em bonificação, doação ou brinde

5.949

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não   especificado

6.552

Transferência de bem do ativo imobilizado

6.557

Transferência de material de uso ou consumo

6.949

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não   especificado

 

Considerando a descrição de todos os CFOP acima e diante de todo o exposto, é forçoso o reconhecimento do acerto do julgador singular pelo fato de não haver deduzido, do cálculo do coeficiente de creditamento do CIAP, os valores correspondentes aos CFOP relacionados na tabela acima. Isto porque, em oposição ao que afirma a recorrente, todas as operações a eles relacionadas representam saídas definitivas e, portanto, devem figurar no cômputo para efeito de apuração do referido coeficiente.

No caso específico das transferências (bens do ativo imobilizado e material de uso ou consumo), não podemos olvidar que, mesmo representando operações entre estabelecimentos da mesma empresa, ocorre mudança de titularidade destes itens.

Com efeito, as transferências representam saídas definitivas, uma vez que a legislação do ICMS privilegiou o princípio da autonomia dos estabelecimentos, nos termos do artigo 30 do RICMS/PB:

 

Art. 30. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor extrator, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte.

 

Também não se sustenta a alegação de que devem ser computadas, tão somente, as prestações que se refiram a serviços de telecomunicação (objeto social da recorrente).

O fato é que a legislação, ao estabelecer que, no denominador do coeficiente de creditamento do CIAP, devem sem computados os totais das operações de saídas e prestações do período, não estabeleceu tal condicionante.

Menos razão ainda assiste ao contribuinte quanto às operações de remessa em bonificação, doação ou brinde, bem como às outras saídas não especificadas. Também nestas situações, não há que se falar em saídas temporárias.

Em síntese, não se pode perder de vista que o objetivo do artigo 78 do RICMS/PB não pode estar dissociado do princípio da não-cumulatividade do ICMS. Neste norte, apenas as saídas definitivas e que implicam transferência de propriedade devem ser inseridas. Assim, para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, que transfiram a titularidade dos produtos, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, em comodato, as quais constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial. Nos demais casos, faz-se necessária a inclusão das respectivas saídas na apuração do coeficiente de creditamento do CIAP.

Por fim, quanto à alegação da recorrente acerca da exorbitância da multa imposta, o caso, na esfera administrativa, não comporta maiores debates.

A análise acerca de inconstitucionalidade de lei é matéria que extrapola a competência dos órgãos julgadores, por força do artigo 55, I, da Lei nº 10.094/13, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

 

I - a declaração de inconstitucionalidade;

 

Não bastasse este fato, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não são confiscatórias as multas que não ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.

Nesse sentido, confiram-se os julgados:

 

“TRIBUTÁRIO – MULTA – VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO – CONFISCO – ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA.

 

Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido. Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ – Pleno, relator ministro Ilmar Galvão – e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP – Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral.” (RE 833.106- AgR, Rel. Min. Marco Aurélio)

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

 

I Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido.

II A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida.

III Agravo regimental improvido.” (RE 748.257-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

 

 

 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000392/2017-09 lavrado em 8 de março de 2017 contra a empresa GLOBAL VILLAGE TELECOM S. A., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.327.171,42 (um milhão, trezentos e vinte e sete mil, cento e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 663.585,71 (seiscentos e sessenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) de ICMS, por infringência ao artigo 78, I, II e III, do RICMS/PB e R$ 663.585,71 (seiscentos e sessenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo que mantenho cancelado o montante de R$ 2.830.283,04 (dois milhões, oitocentos e trinta mil, duzentos e oitenta e três reais e quatro centavos), sendo R$ 1.415.141,52 (um milhão, quatrocentos e quinze mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos) de ICMS e R$ 1.415.141,52 (um milhão, quatrocentos e quinze mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos) de multa por infração.

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2019.

 

                                                                                                                            Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                          Conselheiro Relator 

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