ACÓRDÃO Nº.408/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1405482014-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:ELIZABETH CIMENTOS LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP..
Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO-SEFAZ-ALHANDRA.
Autuante:JOÃO BATISTA DE MELO.
Relatora:CONSª MÔNICA OLIVEIRA COELHO LEMOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INVIABILIDADE. AJUSTES. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. ALTERADA DE OFÍCIO OS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
Torna-se desnecessário o pedido de diligência quando consta dos autos elementos suficientes para o deslinde da matéria.
A Lei deve retroagir para aplicação de penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Ajustes realizados em razão de provas constantes dos autos acarretaram a redução de parte do crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar de ofício os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001546/2014-29, lavrado em 5/9/2014, contra a empresa ELIZABETH CIMENTOS LTDA., inscrição estadual nº 16.192.109-4, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 11.528,18 (onze mil, quinhentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, “b”, e 88, VII, por infringência ao art. 119, VII c/c art. 276, do RICMS/PB e arts. 4º e 8º c/c art. 3º, §5º, s do Decreto nº 30.478/2009.
Ao mesmo tempo, cancela o valor de R$ 7.162,54 (sete mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente a multa por descumprimento de obrigação acessória..
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de 2019.
MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, GÍLVIA DANTAS MACEDO e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001546/2014-29, lavrado em 5/9/2014, contra a empresa ELIZABETH CIMENTOS LTDA., inscrição estadual nº 16.192.109-4, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2013 e 31/12/2013, consta a seguinte denúncia:
- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestação de serviços.
- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Foram dados como infringidos: os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII, c/c art. 276; ambos do RICMS-PB, com proposição das penalidades previstas no art. 85, II, “b” e art. 88, VII, da Lei n° 6.379/96, com apuração de um crédito tributário no valor de R$ 18.690,72, referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.
Cientificada, da ação fiscal, por via postal, em 9/10/2014 AR (fl. 16), no endereço do sócio José Nilson Crispim Junior, a autuada apresentou reclamação em 30/10/2014 (fls. 22-27).
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 82) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Adriana Cassia Lima Urbano, que solicitou diligência para que notificar o autuante para analisar as alegações e provas acostadas na peça reclamatória (fl. 85).
Cumprida a medida saneadora, o processo retornou à GEJUP, tendo a julgadora decidido pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 16.372,85, referentes a multa por descumprimento de obrigação acessória, dispensado o recurso de ofício, nos termos do art. 80, §1º, I, da Lei nº 10.094/2013 (fls. 286-294).
Cientificada, da decisão de primeira instância, no seu endereço eletrônico, conforme comprovante (fl. 297), autuada apresentou recurso voluntário, em 5/7/2018, onde expõe as seguintes razões (fls. 299-304):
- Diz que levantou todas as Notas fiscais elencadas no relatório fiscal, destacando que alguns desses documentos podem não ter sido escriturados, mas, em 57 (cinquenta e sete) outras, afirma que foram devidamente escrituradas ou foram anuladas pelo fornecedor, conforme planilha apresentada, em anexo;
- Como foi detectado engano em grande parte das Notas Fiscais, questiona possíveis equívocos em outros documentos, que só poderiam ser dirimidos através de diligência fiscal;
- Ao final, requer a distribuição e conhecimento do recurso, com finalidade de retificar o auto de infração, tornando sem efeito os valores nele exigidos;
- Protesta, ainda, pela produção de provas, como a juntada de novos documentos e, em especial, a realização de diligência como forma de corroborar as alegações postas no recurso.
Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, para análise e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, os recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001546/2014-29, lavrado em 5/9/2014, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
De início cabe observar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos do art. 142 do CTN, não incorrendo, em princípio, em nenhum dos casos de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013.
Cabe, ainda, acrescentar que o pedido de diligência feito pela recorrente se mostra desnecessário, tendo em vista que, sendo os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da lide, e que julgadora singular já baixou medida saneadora com o intuito de apreciar as novas provas produzidas na reclamação.
Escrituração Fiscal Digital Omissão – Operações com Mercadorias e Prestações de Serviços
Nesta acusação a fiscalização denunciou a empresa, por descumprimento de obrigação acessória, por deixar de informar, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2013, operações de entrada de mercadorias nos registros de Escrituração Fiscal Digital – EFD, agindo em desacordo com os arts. 4º e 8º c/c art. 3º, §5º, todos do Decreto nº 30.478/2009, conforme demonstrativo (fls. 11-12):
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Assim, sendo constatado que o contribuinte deixou de registrar suas operações, conforme reza a legislação, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96 (em vigor até 30/12/2013), abaixo transcrito:
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
(...)
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada.
Em primeira instância, foram excluídos da acusação os valores das Notas Fiscais nºs 932, 934, 593363, 976 e 189638, em razão do desfazimento da operação, comprovada pela emissão de Notas Fiscais de devolução pelos respectivos fornecedores, além da Nota Fiscal nº 34582, comprovado o lançamento em 19/12, e da Nota Fiscal nº 34607, por se comprovar o seu cancelamento.
Quanto às alegações da recorrente postas no recurso, não se confirmaram o registro nos arquivos EFD das Notas Fiscais nºs 53851, 61767, 381010727, 3810111304, 381011314, 3810111328, 65170, 34582.
Porém, efetuo a exclusão das Notas Fiscais nºs 21037, 235174, 1011, 239160 e 239096, em virtude da devolução das mercadorias aos fornecedores, conforme se comprova pela emissão de respectiva nota fiscal de entrada (fls. 355-366).
Por fim, cabe considerar que, com a edição da Medida Provisória nº 263/2017, publicada no D.O.E., em 29/7/2017, foi acrescentado ao art. 81-A, instituindo o percentual de 5% (cinco por cento) aos que deixassem de informar suas operações na EFD, conforme transcrição abaixo:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
Assim, em respeito ao princípio da retroatividade da Lei mais benéfica, constante do art. 106, “c” do CTN, deve-se efetuar o ajuste dos valores de modo que comine penalidade menos severa ao sujeito passivo.
Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Entradas.
Trata-se de lançamento fiscal por descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, 1º de janeiro a 31 de agosto de 2013, conforme demonstrativo e documentos anexados (fls. 09-10).
Com efeito, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:
Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;;
Em primeira instância, a julgadora singular acatando as informações da diligência fiscal (fls.278-279), excluiu do crédito tributário os valores das Notas Fiscais nºs 469, 7744, 7757, 7809, 7844, 7881, 1101, 831, 7238 e 32387, por se comprovar o registro na EFD ou em razão do desfazimento da operação.
Quanto as Notas Fiscais nºs 45986, 47349, 55493, 48347, 56131, 57386, 36211, 71246, 51883, 51882, 59635 e 59721, não se confirmaram o registro nos arquivos EFD.
Porém, efetuo a exclusão das Notas Fiscais nºs 4070, 4069, 4068, 679, 203680, 18730, 207176, 692449, 211104, 19287 e 91282, em virtude de se comprovar a devolução das mercadorias aos fornecedores, conforme documentos (fls. 306-335), devendo ser exigidos os seguintes valores, nos períodos onde se procederam alterações:
Da mesma forma que na acusação anterior, em face o princípio da retroatividade da Lei mais benéfica, procedo aos ajustes de modo que comine penalidade menos severa ao sujeito passivo, nos termos do art. 81-A, da Lei nº6.379/96, mencionada anteriormente.
Feitas essas considerações, declaro subsistente o seguinte crédito tributário:
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar de ofício os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001546/2014-29, lavrado em 5/9/2014, contra a empresa ELIZABETH CIMENTOS LTDA., inscrição estadual nº 16.192.109-4, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 11.528,18 (onze mil, quinhentos e vinte e oito reais e dezoito centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, “b”, e 88, VII, por infringência ao art. 119, VII c/c art. 276, do RICMS/PB e arts. 4º e 8º c/c art. 3º, §5º, s do Decreto nº 30.478/2009.
Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 7.162,54 (sete mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referente a multa por descumprimento de obrigação acessória.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de julho de 2019..
MÔNICA OLIVEIRA COELHO LEMOS
Conselheira Relatora
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