ACÓRDÃO Nº.420/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1543942016-9
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:HONORATO & ARAÚJO LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR-SANTA RITA
Autuante:WAGNER LIRA PINHEIRO
Relatora:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO
OMISSÃO DE SAÍDAS. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. ERRO NA DEWCIÇÃO DO FATO INFRINGENTE. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A descrição da infração como sendo suprimento irregular de caixa, quando, em verdade, as provas da infração indicam que foi detectada uma insuficiência de caixa, mediante a reconstituição desta conta, é falha suficiente para anular-se a ação fiscal, por vício formal, para que seja revista a denúncia supracitada, e outra se realize em seu lugar, ensejando uma perfeita materialização da infração cometida.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática e julgar nulo o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002187/2016-99, lavrado em 1 de novembro de 2016, contra a empresa HONORATO & ARAÚJO LTDA, CCICMS n° 16.111.926-3, qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso.
P.R.E
Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de agosto de 2019.
GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
FELIPE TADEU LIMA SILVINO
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002187/2016-99, lavrado em 1 de novembro de 2016, contra a empresa HONORATO & ARAÚJO LTDA, CCICMS n° 16.111.926-3, em razão da seguinte irregularidade verificada nos exercícios de 2012 a 2015:
SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto devido.
NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE ACIMA QUALIFICADO, DEIXOU DE RECOLHER ICMS EM DECORRÊNCIA DE SUPRIMENTO INDEVIDO DO CAIXA, FATOS ESTES REGISTRADOS A DÉBITO NA CONTA CAIXA, DE VALORES DECORRENTES DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS QUE NÃO SE APRESENTAM COMO INGRESSOS FINANCEIROS NA EMPRESA, BEM COMO, REGISTROS DE INGRESSO NO CAIXA DE OPERAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS NOS RESPECTIVOS EXTRATOS BANCÁRIOS, TAIS MOVIMENTAÇÕES SÃO ASSIM DESCRITAS: A) TED – TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, ESTA OPERAÇÃO CONSISTE EM SAÍDA DE VALORES PARA TERCEIROS; B) CHEQUES DEVOLVIDOS, ESTA OPERAÇÃO TAMBÉM NÃO CONFIGURA INGRESSOS FINANCEIROS NO CAIXA; C) CHEQUES COMPENSADOS, ESTA OPERAÇÃO CONSISTE EM PAGAMENTO A TERCEIROS OU DEPÓSITO EM CONTA TERCEIRA, ESTE FATO SE APRESENTA COMO SAÍDA DE VALORES DO CAIXA; D) RETIRADA OU BAIXA DA POUPANÇA P/ O CAIXA, ESTAS OPERAÇÕES NÃO CONSTAM DO EXTRATO BANCÁRIO; E) CHEQUES SACADOS PARA O CAIXA, ESTAS OPERAÇÕES SE APRESENTAM COMO CHEQUES DEPOSITADOS NOS RESPECTIVOS EXTRATOS, LOGO NÃO FORAM SACADOS PARA O CAIXA. APENSOS SEGUEM OS DEMONSTRATIVOS COM OS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS INDEVIDOS NA “ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD” DOS EXERCÍCIOS DE 2012, 2013, 2014 E 2015, BEM COMO OS EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS DOS RESPECTIVOS EXERCÍCIOS DAS CONTAS CORRENTES EXISTENTES NO BANCO DO BRASIL AS E BRADESCO. INFRAÇÃO DISPOSTA NOS ARTS. 158, I E 160, I C/C O ART. 646, I, ALÍNEA “B”, TODOS DO RICMS-PB, APROV. PELO DEC. N° 18.930/97.
Considerando infringidos os art. 158, I; 160, I, com fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, o auditor fiscal constituiu crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 4.607.490,36 (quatro milhões, seiscentos e sete mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 2.303.745,18 (dois milhões, trezentos e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos) de ICMS e igual valor de multa por infração, arrimada no art. 82, V, alínea “f”, da Lei 6.379/96.
Documentos instrutórios, às fls. 6 a 30.
Depois de pessoalmente cientificada, em 3/11/2016, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva, (fls. 36 e 37), e anexos (fls. 38 a 40), em 5/12/2016, por meio da qual pugna anulação do auto de infração, arguindo que o contribuinte pagou espontaneamente o imposto devido sobre as operações realizadas.
Alega a impugnante que, nas operações de TED para terceiros, ocorreram os pagamentos dos fornecedores que, no ato da venda dos bois, indicam as contas bancárias de terceiros, onde estes deverão ser efetuados e o ICMS foi recolhido na passagem pelos postos fiscais do Estado.
Quanto ao cheque devolvido como ingresso financeiro, informa a autuada que o terceiro pagou com cheque, entretanto este foi devolvido. O cliente resgatou o cheque no setor financeiro da empresa, mediante pagamento em espécie. Acrescenta que essa informação será retificada no SPED Contábil, já autorizada pela Receita Federal.
Para os cheques compensados, alega erro na importação do arquivo bancário para o sistema contábil da empresa, que também se encontra em processo de retificação. Assim, pleiteia prazo para apresentar a posteriori.
No que se refere à retirada ou baixa da poupança para o Caixa, aduz que não há saída de uma conta para outra, mas, sim, que a conta corrente da empresa possui uma conta poupança/investimento acoplada, sendo assim as retiradas da poupança não configuram transação entre contas.
Por fim, no que tange aos cheques sacados para o Caixa, informa que solicitou cópia ao banco dos cheques para averiguação.
Assevera que a Receita Federal já autorizou a retificação do SPED Contábil nos exercícios de 2012 e 2013, haja vista que o mesmo somente poderá ser canelado ou retificado quando for transmitido com erro ou identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 41), no que tange à infração em análise, foram os autos conclusos à instância prima (fls. 42), ocasião em que o julgador singular, em sua decisão, manifesta-se pela procedência da denúncia, conforme ementa abaixo transcrita:
SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. RECURSOS NÃO COMPROVADOS. CONTA “CAIXA”. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZ DE INQUINAR A PRESUNÇÃO. PROCEDÊNCIA.
- O aumento das disponibilidades com valores monetários sem respaldo documental na Conta Caixa denuncia a presunção “juris tantum” da prática de omissões de saídas de mercadorias tributáveis. Trata-se, todavia, de uma presunção legal, a qual poderia ser afastada pela apresentação de prova contrária à acusação. “In casu”, o contribuinte não trouxe aos autos apontamentos fundamentados em sua escrituração contábil, de forma objetiva, de modo a contraditar todo o levantamento procedido pelo Fisco.
Regularmente cientificada da decisão singular (AR, de fl. 55), a autuada protocolou, tempestivamente, recurso a esta Casa, (fls. 57 a 66) e anexos
(fls. 67 a 89), buscando a reforma da decisão monocrática, no qual apresenta breve relato dos fatos.
Alega a recorrente a divergência entre a descrição do fato dado como infringente e os demonstrativos acostados pela fiscalização, que cerceiam o direito de defesa da empresa, em virtude de não saber do que está sendo acusada.
Argui, assim, que os demonstrativos da reconstituição da conta Caixa demonstram a insuficiência de Caixa ou estouro de Caixa, tanto que a Base de Cálculo adotada pelo fazendário para a exigência do imposto devido foi o saldo credor da conta Caixa reconstituída, ou seja, o suposto valor do estouro, ao invés dos valores dos suprimentos efetuados naquela conta.
No pedido, requer a reforma da decisão monocrática para declarar a nulidade do auto de infração.
Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
EIS O RELATÓRIO.
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Em exame recurso voluntário interposto pela autuada contra a decisão monocrática que julgou procedente o auto de infração de estabelecimento, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão do suprimento irregular de Caixa, apontado pela fiscalização como sendo praticado pela ora recorrente, durante os exercícios de 2012 a 2015.
Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.
Adentrando no mérito da presente acusação, é sabido que todo recurso financeiro deve ter sua origem comprovada por meio de documentos hábeis e idôneos, corretamente contabilizados na ordem cronológica dos acontecimentos, sob pena de ser decretada a irregularidade no suprimento das disponibilidades da empresa, decorrentes da presunção legal juris tantum de que seria advindo de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Inteligência emergente do artigo 646 do RICMS/PB, in verbis:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.
Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.
Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.
(grifo nosso)
Com fulcro na norma supracitada, a fiscalização autuou o contribuinte por suprimento irregular de caixa durante os exercícios de 2012 a 2015, por apresentar aportes efetuados na Conta Caixa, sem comprovação de sua origem, caracterizando a presunção legal de que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis, conforme demonstrativos anexados aos autos (fls. 10 a 25). Vejamos o texto consignado em Nota Explicativa:
“EM DECORRÊNCIA DE SUPRIMENTO INDEVIDO DO CAIXA, FATOS ESTES REGISTRADOS A DÉBITO NA CONTA CAIXA, DE VALORES DECORRENTES DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS QUE NÃO SE APRESENTAM COMO INGRESSOS FINANCEIROS NA EMPRESA, BEM COMO, REGISTROS DE INGRESSO NO CAIXA DE OPERAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS NOS RESPECTIVOS EXTRATOS BANCÁRIOS, TAIS MOVIMENTAÇÕES SÃO ASSIM DESCRITAS: A) TED – TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, ESTA OPERAÇÃO CONSISTE EM SAÍDA DE VALORES PARA TERCEIROS; B) CHEQUES DEVOLVIDOS, ESTA OPERAÇÃO TAMBÉM NÃO CONFIGURA INGRESSOS FINANCEIROS NO CAIXA; C) CHEQUES COMPENSADOS, ESTA OPERAÇÃO CONSISTE EM PAGAMENTO A TERCEIROS OU DEPÓSITO EM CONTA TERCEIRA, ESTE FATO SE APRESENTA COMO SAÍDA DE VALORES DO CAIXA; D) RETIRADA OU BAIXA DA POUPANÇA P/ O CAIXA, ESTAS OPERAÇÕES NÃO CONSTAM DO EXTRATO BANCÁRIO; E) CHEQUES SACADOS PARA O CAIXA, ESTAS OPERAÇÕES SE APRESENTAM COMO CHEQUES DEPOSITADOS NOS RESPECTIVOS EXTRATOS, LOGO NÃO FORAM SACADOS PARA O CAIXA.”,
Convém ressaltar que a fiscalização procedeu à reconstituição do Caixa, glosando os valores lançados a débito, referente aos valores indevidos – cheques compensados, TED, cheques devolvidos, retirada de poupança para o caixa e saque de cheque para o caixa, tendo autuado o contribuinte por suprimento irregular do Caixa, nos períodos onde se apurou saldo credor.
Em primeira instância o julgador singular manteve a acusação.
Entretanto, hei de reformar a decisão recorrida, notadamente porque o lançamento fiscal não foi efetuado com base nos valores alocados ao caixa da empresa, advindos dos valores indevidos – cheques compensados, TED, cheques devolvidos, retirada de poupança para o caixa e saque de cheque para o caixa. Ao revés, foi apurado tomando como base as diferenças apresentadas a título de saldo credor, cujo valor foi identificado, pelo óbvio, após a reconstituição da Conta Caixa.
Exemplo disso pode se verificar no mês 1/2012, em que a fiscalização levantou um montante de R$ 176.254,34, fls. 10, referente ao recebimento de cheques devolvidos, sendo que, todavia, efetuou o lançamento fiscal com base na diferença apurada na reconstituição da Conta Caixa, totalizando R$ 170.046,00 (fls. 6). Ou seja, foram objeto de lançamento os valores identificados como insuficiência de caixa (estouro) nos períodos supra, o que diverge de valores que seriam objeto da denúncia de suprimento irregular de caixa, que é a acusação constante da inicial.
Neste sentido, importa ressaltar o entendimento de que a apuração de saldos credores com base na reconstituição do Caixa suscitaria a acusação de insuficiência de caixa e não de suprimento irregular de caixa, que melhor caberia se a denúncia tomasse como base os valores irregularmente alocados no Caixa da empresa.
Assim, pelo que se pode concluir, há um vício na descrição do fato infringente, cuja denúncia deveria ser de insuficiência de caixa nos períodos identificados nos autos, fls. 6 a 9, que também autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, conforme art. 646, I, “a”, do RICMS/PB, supracitado.
Destarte, verificando que a infração ora em comento foi denunciada com vício em sua narrativa, contrariando os ditames do artigo 142 do CTN[1], em consonância com o artigo 17 da Lei nº 10.094/13, infracitado, considero nulo de ofício este lançamento, por vício formal, conforme exegese do artigo 16 do mesmo diploma legal. Vejamos:
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (grifo nosso)
Ressalvo, todavia, a possibilidade de recuperação do crédito tributário, através de um novo feito fiscal, na forma preconizada no art. 173, II, do CTN, verbis:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
(...)
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A propósito, o Conselho de Recursos Fiscais já se manifestou em ocasião semelhante a que ora se nos apresenta pra julgamento, a exemplo do Acórdão nº 547/2017 e Acórdão nº 74/2019, de relatoria, respectivamente, dos Doutos Conselheiros PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, cujas ementas transcrevo na sequência:
OMISSÃO DE VENDAS. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. ERRO NA DESCRIÇÃO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO. VÍCIO FORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A peça acusatória contendo lançamento tributário em que consta erro na descrição do fato infringente se apresenta viciada no aspecto formal, insuscetível de correção nos próprios autos, devendo ser declarada nula, sem prejuízo de novo feito fiscal, com a correta narrativa do fato delituoso. “In casu”, evidencia-se nos autos que a presunção legal “juris tantum” de omissão de vendas foi decorrente de insuficiência de caixa, conforme reconstituições das Contas Caixas dos exercícios denunciados, e não por seu suprimento irregular.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A ausência de provas suficientes para garantir ao contribuinte exercer seu direito de defesa de forma ampla acarretou a sucumbência do crédito tributário relativo à denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição.
Erro na descrição do ato infracional gerou a nulidade da acusação fundamentada no suprimento irregular de caixa.
Nestes termos, reformo a decisão exarada na instância singular, posicionando-me pela nulidade da ação fiscal, por vício formal, da acusação de omissões pretéritas de mercadorias tributáveis, evidenciada pelo suprimento irregular da Conta Caixa.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática e julgar nulo o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002187/2016-99, lavrado em 1 de novembro de 2016, contra a empresa HONORATO & ARAÚJO LTDA, CCICMS n° 16.111.926-3, qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso.
Ressalte-se que em face a caraterização de vício formal, na acusação de suprimento irregular de caixa, o crédito tributário nela materializado poderá ser objeto de novo lançamento fiscal, na forma do art. 173, II, do CTN.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de agosto de 2019.
Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
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