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ACÓRDÃO Nº.425/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0427652019-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:PB COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS LTDA
Agravada:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:DUY ALÃ DE ARAÚJO MARTINS PEREIRA
Relator:SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

IMPUGNAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE - RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO

O recurso de agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo de impugnação ou recurso. Nos autos, restou comprovada a regularidade do despacho administrativo que considerou intempestiva a impugnação interposta contra os lançamentos tributário consignados na peça acusatória.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão exarada pelo CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA, que considerou intempestiva a impugnação interposta pela empresa PB COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS LTDA contra os lançamentos tributários consignados no Auto de Infração nº 93300008.09.00000660/2019-46 (fls. 5), lavrado em 26 de março de 2019.

         

P.R.I.
 

 Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de agosto de 2019.

 
                                                                                      SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                                     Conselheiro Relator
 

                                                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                            Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.

 

                                                                                FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                     Assessor Jurídico 

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo interposto nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13 pela empresa PB COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS LTDA., inscrição estadual nº 16.163.548-2, tendo, por objetivo, a reparação de erro na contagem do prazo da impugnação apresentada pela autuada contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração nº 93300008.09.00000660/2019-46 (fls. 5 e 6), lavrado em 26 de março de 2019.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> O contribuinte suprimiu o recolhimento do imposto estadual por ter adquirido mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis, constatado pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa:

REFERENTE AOS EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2014 A 2015.

 

0028 – NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS >> O contribuinte suprimiu o recolhimento do imposto estadual por ter deixado de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal.

 

Nota Explicativa:

REFERENTE AO NÃO REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NA EFD E/OU NOS LIVROS FISCAIS DE SAÍDAS NO PERÍODO DE 2014 A 2016, RELATIVO AO ECF, CONFORME PLANILHAS ANEXAS NO PROCESSO E NO EVENTO DE ACOMPANHAMENTO.

 

0027 – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> O contribuinte suprimiu o recolhimento do imposto estadual por ter omitido saídas de mercadorias tributáveis, detectada por meio do levantamento Conta Mercadorias.

 

Nota Explicativa:

REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2017.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I, 160, I, 60, I e II, 277, 643, § 4º, II e 646, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 28.911,83 (vinte e oito mil, novecentos e onze reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 14.607,01 (catorze mil, seiscentos e sete reais e um centavo) de ICMS e R$ 14.304,82 (catorze mil, trezentos e quatro reais e oitenta e dois centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 82, II, “b” e V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada por via postal em 30 de abril de 2019, nos termos do artigo 46, II, §§ 2º e 3º, I, da Lei nº 10.094/13, conforme atestam os Avisos de Recebimento – AR nº JU 10816742 9 BR e JU 10816760 5 BR (fls. 42), a autuada interpôs, em 14 de junho de 2019, impugnação contra os lançamentos consignados no Auto de Infração em tela (fls. 49 a 53).

No dia 10 de junho de 2019, a repartição preparadora do domicílio fiscal do contribuinte lavrou o Termo de Revelia (fls. 44) e, ato contínuo, declarou conclusos os autos, determinando sua remessa para registro em Dívida Ativa (fls. 45).

Em 26 de junho de 2019, o contribuinte tomou ciência acerca da intempestividade de sua impugnação (fls. 54 e 55).

Inconformado com a decisão proferida pela repartição preparadora, o representante legal da autuada protocolou, no dia 2 de julho de 2019, recurso de agravo ao Conselho de Recursos Fiscais, por meio do qual alega que:

a)      Apresentou a reclamação em tempo hábil;

b)      No documento apresentado às fls. 61, não há menção a qualquer prazo que permita o contribuinte saber quando foi cientificado do Auto de Infração, causando, assim, verdadeira confusão a respeito da contagem do prazo para apresentação da impugnação, fato esse que cerceou o direito de defesa do contribuinte.

 

Considerando os argumentos apresentados, a agravante requer seja provido o recurso de agravo.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

Em exame nesta corte administrativa o recurso de agravo interposto pela empresa PB COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS LTDA contra decisão do CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA, que considerou intempestiva a impugnação apresentada pelo contribuinte às fls. 49 a 53.

O recurso de agravo, previsto no art. 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13, tem por escopo corrigir eventuais equívocos praticados pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência acerca da intempestividade da peça impugnatória, o que, no caso em exame, ocorreu no dia 26 de junho de 2019.

Quanto à análise acerca do prazo para interposição da peça recursal, observa-se que o recurso de agravo foi apresentado tempestivamente, vez que o início da contagem se deu em 27 de junho de 2019 e o termo final, em 8 de julho de 2019[1], nos termos do que estabelece o artigo 19 da Lei nº 10.094/13.

Considerando que o recurso de agravo foi protocolado em 2 de julho de 2019, caracterizada está a sua tempestividade.

Passemos ao mérito.

De início, faz-se mister destacar que a recorrente assevera que sua impugnação fora apresentada tempestivamente, dado que não haveria como precisar a data da ciência do Auto de Infração consignada no documento cuja cópia fora juntada às fls. 61.

Com efeito, o referido documento fora enviado para o endereço do sócio Bartolomeu de Medeiros Guedes, contudo a ciência não fora efetivada em virtude de mudança de endereço do referido sócio, conforme atestado pelos Correios às fls. 43.

Não obstante o ocorrido, não há como acolhermos as pretensões da recorrente no sentido de que este fato tenha caracterizado cerceamento de defesa. Ocorre que os demais sócios da empresa foram devidamente cientificados da lavratura do Auto de Infração no dia 30 de abril de 2019, conforme já relatado anteriormente.

Ressalto que os senhores Bruno Urtiga Lobato e Válber Barbosa Guedes, os quais foram regularmente cientificados, também são sócios-administradores da PB COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS LTDA., conforme consta nas informações cadastrais da empresa (vide Ordem de Serviço – fls. 3).

Considerando que, à época da autuação, a inscrição do contribuinte não estava ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, a ciência realizou-se nos termos do artigo 46, II, §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.094/13, verbis:

 

Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:

 

(...)

 

II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), encaminhado ao domicílio tributário do sujeito passivo, observados os §§ 2º e 3º deste artigo;

 

(...)

 

§ 2º Considera-se efetuada a ciência por via postal com a prova que a correspondência foi entregue no endereço do domicilio tributário eleito pelo próprio sujeito passivo, mesmo que o Aviso de Recebimento (AR) tenha sido assinado por outra pessoa pertencente ou não ao quadro funcional da empresa.

 

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:

 

I - no endereço do sócio administrador da empresa; (g. n.)

 

Sendo assim, uma vez que a ciência da peça acusatória ocorrera em 30 de abril de 2019 (terça-feira), a contagem do prazo para apresentação da impugnação teve início do primeiro dia útil subsequente, ou seja, no dia 2 de maio de 2019 (quinta-feira), encerrando-se 30 (trinta) dias, a contar desta data, em observância ao disposto no artigo 67 da Lei nº 10.094/13, in verbis:

 

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.

§ 1º A impugnação deverá ser protocolizada na repartição preparadora do processo, dando-se nela recibo ao interessado, podendo se dar, inclusive, por via digital.

 

Neste diapasão, o termo final para interposição da peça impugnatória findou-se em 31 de maio de 2019 (sexta-feira), dia de expediente normal.

Destarte, considerando o comando insculpido no § 1º do artigo 67 da Lei nº 10.094/13, acima reproduzido, para que pudesse produzir os efeitos pretendidos pela defesa, a impugnação deveria ter sido protocolada na repartição preparadora do processo até o dia 31 de maio de 2019, o que não ocorreu.

Assim, diferentemente do que afirma a agravante, a repartição preparadora não cometeu qualquer equívoco na contagem do referido prazo.

 

 

Pelo exposto,

 

V O T O pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão exarada pelo CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA, que considerou intempestiva a impugnação interposta pela empresa PB COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS LTDA contra os lançamentos tributários consignados no Auto de Infração nº 93300008.09.00000660/2019-46 (fls. 5), lavrado em 26 de março de 2019.

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de agosto de 2019.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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