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ACÓRDÃO Nº.429/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1753032015-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO  
Recorrente:ADONES SUPERMERCADO VAREJÃO LTDA. 
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO–GR1 SEFAZ
Autuante:NEUMA OLIVEIRA RIOS
Relatora:CONSª. MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios enseja a presunção relativa de omissão de saídas pretéritas sem o recolhimento do imposto. Acertados os ajustes promovidos no crédito tributário pela julgadora singular, vez que excluiu operações sem repercussão financeira. Aplicação retroativa de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais benigna, nos termos do artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar quanto aos valores a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002306/2015-22, lavrado em 10 de dezembro de 2015, contra a empresa ADONES SUPERMERCADO VAREJÃO LTDA (CCICMS: 16.187.753-2), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 18.106,24 (dezoito mil, cento e seis reais e vinte e quatro centavos) a título de multa por infringência aos artigos 119, VIII c/c 276, todos do RICMS, com fulcro nos artigos 85, II, alínea “b”, e  81-A, V, "a" da Lei nº 6.379/96.

Mantém  cancelado o total de R$ 10.421,82 (dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), a título de multa, ao tempo em que cancelo, por indevido, o valor de R$ 33.640,88 (trinta e três mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos), totalizando o montante cancelado de R$ 44.062,70 (quarenta e quatro mil, sessenta e dois reais e setenta centavos).

          

P.R.I.

 Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de agosto de 2019.


                                                                       MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                               Conselheira Relatora


                                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                      Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.


                                                                           FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                  Assessor Jurídico

#

RELATÓRIO



 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013 contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002306/2015-22 (fls. 5 - 6), lavrado em 10 de dezembro de 2015, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

 

Considerando infringidos os artigos 119, VII, c/c art. 276 ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário, por lançamento de ofício, constituiu crédito tributário no importe de R$ 62.168,94 (sessenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos) de multa por infração, com arrimo no art. 85, II, alínea “b”, da Lei 6.379/96.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 7 a 33 dos autos.

 

Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em tela, via postal – AR, em 12/1/2016, fls. 35, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 37 e 38) em tempo hábil.

 

 Em sua defesa, a autuada afirma que no exercício de 2011 a empresa ainda não trabalhava com registro em SPEDs FISCAL, e sim, com livros normais confeccionados em gráficas, porém foram detectadas 73 (setenta e três) notas fiscais de vários fornecedores, totalizando um valor de R$ 117.922,56.

 

Adita que no exercício de 2012, em regime de SPEDs FISCAL, foram detectadas 40 (quarenta) notas fiscais de vários fornecedores, em destaque especial para o fornecedor da “CDS DISTRIBUIDORA”, referente as notas fiscais de nº 100162, 100963, 101199 e 10122, com valores respectivos de R$ 25.502,74, R$ 30.342,29, R$ 10.509,67 e R$ 14.161,03, totalizando R$ 80.515,73. Como também, as aquisições a partir do dia 27/12/2012, estão escrituradas no mês de janeiro de 2013, pela data de chegada na empresa.

 

Comunica ainda que em virtude dos arquivos de SPEDs serem muito grandes, foram salvos em Pendrive e em mídia CD, para uma possível verificação por parte do julgador, se solicitado, enfatizando que o Auditor Fiscal, bem como, o Julgador tem acesso aos referidos arquivos enviados a Secretaria da Receita Federal, onde se encontram todas as notas fiscais em questão e em anexo.

 

Por fim, requer a improcedência do feito fiscal, em conformidade com as alegações.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 49), os autos foram conclusos (fls. 50) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, que os distribuiu ao julgador fiscal Francisco Nociti, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração sub judice, em conformidade com a sentença acostada às fls. 52 a 56 como também a ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIA PARCIALMENTE CARACTERIZADA.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                

 

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais no livro de Registro de Entradas, impõem-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

- A irregularidade caracterizada pelo descumprimento da obrigação acessória de lançar de documentos fiscais no livro Registro de Entradas é afastada por prova inequívoca da não entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte, ou pela comprovação de que efetivamente tenha registrado os documentos fiscais apontados no instrumento acusatório.

- Afastadas da acusação as notas fiscais relativas a 2012, que comprovadamente foram declaradas na Escrituração Fiscal Digital, conforme confirmado na base de dados da Secretaria de Estado da Receita.

- Também foram excluídas da acusação aqueles documentos fiscais cuja penalidade fora cobrada em duplicidade.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com as alterações propostas pela instância monocrática, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 51.747,12 (cinquenta e um mil, setecentos e quarenta e sete reais e doze centavos), pelo descumprimento de obrigação acessória, por infringência art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, arrimada no art. 85, II, “b” da Lei n° 6.379/96. Ao tempo que cancelou o montante de R$ 10.421,82 (dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), de multa.

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal, com Aviso de Recebimento – AR, consoantes fls. 59, a interessada impetrou recurso voluntário tempestivo a esta instância ad quem (fls. 62 a 63).

Na peça recursal interposta com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte inicialmente reproduz a descrição da infração que lhe foi imputada, no qual repete os fundamentos já expostos à instância singular, acrescentando que existe falha no Programa do Estado onde Notas Fiscais a partir do 5º dígito são excluídas do Sistema se configurando como notas fiscais não lançadas.

 

Por fim, pugna pela Improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00002306/2015-22.

 

Remetidos os autos a esta Corte, estes foram distribuídos a esta relatoria, para exame e decisão, segundo critério regimentalmente previsto.

 

É o relatório.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

           V O T O



 

Nestes autos, cuida-se da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios que autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributárias sem o pagamento do ICMS correspondente.

 

De início, cabe considerar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos da legislação de regência, estando nele delineadas as formalidades prescritas no art. 142 do CTN e nos dispositivos constantes nos arts. 14, 16 e 17, da Lei estadual, nº 10.094/2013 (Lei do PAT), não se vislumbrando quaisquer incorreções ou omissões que venham a caracterizar a sua nulidade.

Adentrando no mérito, convém destacar que o Auto de Infração em análise trata de uma relação obrigacional tributária que tem como vínculo jurídico a ocorrência de fato gerador de natureza acessória, ou seja, exigência de deveres instrumentais que visam assegurar o interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, segundo prescreve o Código Tributário Nacional ao disciplinar as espécies de obrigações, in verbis:

 

Art.113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a determinação de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro de Registro de Entradas, e os procedimentos a serem adotados, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB. Vejamos:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Da leitura dos dispositivos regulamentares supracitados, é induvidoso que é obrigação acessória do contribuinte, consistindo em obrigação de fazer, escriturar o livro Registro de Entradas, registrando as notas fiscais de aquisição que materializam as operações que lhes forem destinadas. Por conseguinte, o ato infracional que lhe foi imputado sucumbiria com a apresentação do livro Registro de Entradas com o lançamento das notas fiscais reclamadas pela fiscalização, o que não foi realizado.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento.

 

Por sua vez, o art. 80, ao qual se refere o dispositivo acima reproduzido, disciplina:

 

Art. 80. As multas serão calculadas tomando-se como base:

 

I - o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), prevista no art. 184 desta Lei, vigente no exercício em que se tenha constatado a infração;

 

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo acima mencionado.

Trata-se, portanto, de uma exigência imposta (obrigação acessória) como forma de garantir ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Os documentos relativos às aquisições de mercadorias não lançadas estão relacionados nos documentos instrutórios inseridos às (fls. 11 a 18 e 20 a 32) dos autos.

No mérito, a empresa alega que tanto a fiscalização quanto o Julgador teriam acesso aos SPEDs FISCAIS enviados a Secretaria da Receita Federal, onde se encontram todas as notas fiscais em questão.

Doutra banda, em relação ao exercício de 2011, a autuada valia-se da Guia e Informação Mensal (GIM), e, somente seriam afastadas da acusação as notas fiscais que o contribuinte houvesse comprovado o efetivo lançamento no Livro Registro de Entradas pois, o fato de os documentos fiscais constarem na GIM não exime o contribuinte de registrá-los em livros fiscais próprios.

Contudo, a defesa não apresentou provas materiais consistentes que pudessem afastar a exigibilidade do lançamento tributário a título de multa por descumprimento da obrigação acessória de registrar notas fiscais de aquisição no Livro Registro de Entradas, apresentando apenas cópias das planilhas inseridas pela fiscalização.

Ocorre que, o diligente julgador primevo observou que as notas fiscais de nº 36118 e 1264830 apontadas pela fiscalização como não lançadas no exercício de 2011, foram consideradas em duplicidade pela auditoria, uma vez que, ao impor penalidade de 03 (três) UFRs-PB por documento não lançado, exigiu 6 (seis) UFRs a 9 (nove) UFRs. Assim sendo, encontra-se correto o entendimento exarado na sentença, para que fosse excluída a multa referente a tais notas fiscais, mantendo-se cancelada, por indevida, esta parte da penalidade.

Por outro lado, em relação ao exercício de 2012, a Julgadora de Primeira Instância fez uma análise minuciosa dos documentos denunciados e, ao consultar o Sistema ATF desta Secretaria, sobretudo as informações constantes no SPED FISCAL, observou que parte dos documentos fiscais denunciados foram comprovadamente declarados na EFD do contribuinte, realizando assim, os ajustes necessários.

Não se pode perder de vista que, para o exercícios de 2012, a recorrente estava obrigada a enviar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, estando, portanto, submetida às regras estabelecidas pelo Decreto nº 30.478/09.

O conteúdo probatório que embasa a denúncia não deixa dúvidas acerca do fato de haver sido o contribuinte acusado de deixar de escriturar notas fiscais no Livro Registro de Entradas, livro este que é parte integrante da EFD.

 Conforme já destacado anteriormente, ao constatar a ausência de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, o auditor fiscal propôs a aplicação da multa prevista no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, ou seja, de 3 (três) UFR-PB para cada documento fiscal não escriturado.

Ocorre que, visando alcançar as situações específicas de descumprimento de obrigações acessórias relativa à Escrituração Fiscal Digital, o legislador incluiu, na Lei nº 6.379/96, o artigo 88, VII, “a”, que, para os casos de falta de lançamento de notas fiscais, previa a penalidade de 5 (cinco) UFR-PB por documento não registrado, cujos efeitos abarcaram o período de 1º de setembro de 2013 a 30 de dezembro de 2013, quando fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14).

A mesma Medida Provisória que revogou o dispositivo citado, por meio do inciso I do seu artigo 9º, deu nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[1], in verbis:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Diante deste histórico legislativo e considerando o que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, esta Corte, em recente mudança de entendimento, decidiu pela possibilidade de aplicação retroativa da penalidade prevista no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, como medida punitiva para os contribuintes que, obrigados à Escrituração Fiscal Digital, tenham deixado de lançar notas fiscais de aquisição, nos casos em que o montante devido represente valor inferior àquele estabelecido no artigo 85, II, “b”, do mesmo diploma legal.

Em parecer proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Dr.ª Sancha Maria F. C. R. Alencar, a ilustre Procuradora, nos autos do Processo nº 1399982014-4, opinou pela possibilidade da retroatividade do artigo 81-A, V, da Lei nº 6.379/96, caso esta seja mais benéfica para o contribuinte, desde que o fato infringente seja o mesmo.

Com efeito, em se tratando de falta de lançamento de notas fiscais na EFD, não há como deixarmos de reconhecer a necessidade de ajustarmos a penalidade, de forma a contemplar as alterações promovidas na Lei nº 6.379/96.

Neste norte, refizemos os cálculos do crédito tributário do referido período, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal (conforme preceitua a redação original do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96) e comparamos os valores obtidos com o montante correspondente a 3 (três) UFR-PB (nos termos do artigo 85, II, “b”, do mesmo diploma legal). O resultado desta análise apontou para a imposição de aplicação retroativa do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 para a maior parte dos documentos fiscais efetivamente não escriturados, uma vez que os créditos tributários a eles relativos evidenciaram valores aquém dos originalmente obtidos pela fiscalização, conforme demonstrado na planilha a seguir[2]:

 

 

NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS - COBRANÇA DO ICMS 2012

NFe

DATA   DA EMISSÃO

NÚMERO   DA NOTA FISCAL

VALOR   DA NOTA FISCAL

Multa   Calculada com Base no Art. 85, II, "b", da Lei nº 6.379/96

Multa   Calculada com Base no Art. 81-A, V, "a",   da Lei nº 6.379/96

TOTAL DA MULTA MAIS BRANDA*

Valor   da UFR/PB

Multa   3 UFR p/ doc.

Percent.   sobre Op.

Multa

1

12/01/2012

10609

R$174,16

R$32,79

R$98,37

5%

R$8,71

 

2

16/01/2012

271874

R$302,76

R$32,79

R$98,37

5%

R$15,14

 

3

30/01/2012

43936

R$274,69

R$32,79

R$98,37

5%

R$13,73

 

 

TOTAIS

 

R$751,61

 

R$295,11

5%

R$37,58

R$37,58

1

10/02/2012

628276

R$249,74

R$32,95

R$98,85

5%

R$12,49

 

2

24/02/2012

538443

R$143,04

R$32,95

R$98,85

5%

R$7,15

 

 

TOTAIS

 

R$392,78

 

R$197,70

5%

R$19,64

R$19,64

1

02/03/2012

640585

R$601,93

R$33,14

R$99,42

5%

R$30,10

 

2

16/03/2012

10926

R$744,57

R$33,14

R$99,42

5%

R$37,23

 

3

29/03/2012

2162

R$349,80

R$33,14

R$99,42

5%

R$17,49

 

 

TOTAIS

 

R$1.696,30

 

R$298,26

5%

R$84,82

R$84,82

1

11/04/2012

100558

R$166,17

R$33,28

R$99,84

5%

R$8,31

 

2

19/04/2012

18146

R$7.827,75

R$33,28

R$99,84

5%

R$391,39

 

3

25/04/2012

1426

R$780,94

R$33,28

R$99,84

5%

R$39,05

 

4

27/04/2012

608231

R$137,00

R$33,28

R$99,84

5%

R$6,85

 

 

TOTAIS

 

R$8.911,86

 

R$399,36

5%

R$445,59

R$154,05

1

02/05/2012

1442781

R$143,44

R$33,35

R$100,05

5%

R$7,17

 

2

04/05/2012

680172

R$462,85

R$33,35

R$100,05

5%

R$23,14

 

3

04/05/2012

1805

R$880,00

R$33,35

R$100,05

5%

R$44,00

 

4

15/05/2012

51495

R$2.089,40

R$33,35

R$100,05

5%

R$104,47

 

5

15/05/2012

1583

R$287,20

R$33,35

R$100,05

5%

R$14,36

 

 

TOTAIS

 

R$3.862,89

 

R$500,25

5%

R$193,14

R$188,72

1

02/07/2012

873

R$532,88

R$33,69

R$101,07

5%

R$26,64

 

2

06/07/2012

701366

R$132,50

R$33,69

R$101,07

5%

R$6,63

 

3

10/07/2012

8955

R$648,00

R$33,69

R$101,07

5%

R$32,40

 

4

25/07/2012

395076

R$308,92

R$33,69

R$101,07

5%

R$15,45

 

5

27/07/2012

5921345

R$152,90

R$33,69

R$101,07

5%

R$7,65

 

 

TOTAIS

 

R$1.775,20

 

R$505,35

5%

R$88,76

R$88,76

1

11/09/2012

1580781

R$307,58

R$33,86

R$101,58

5%

R$15,38

 

2

13/09/2012

10987

R$478,60

R$33,86

R$101,58

5%

R$23,93

 

3

27/09/2012

20255

R$2.825,00

R$33,86

R$101,58

5%

R$141,25

 

4

28/09/2012

57882

R$379,94

R$33,86

R$101,58

5%

R$19,00

 

5

29/09/2012

199877

R$200,00

R$33,86

R$101,58

5%

R$10,00

 

 

TOTAIS

 

R$1.775,20

 

R$0,00

5%

R$88,76

R$169,89

1

19/10/2012

836185

R$77,40

R$34,00

R$102,00

5%

R$3,87

 

2

19/10/2012

836186

R$180,00

R$34,00

R$102,00

5%

R$9,00

 

3

30/10/2012

50571

R$82,40

R$34,00

R$102,00

5%

R$4,12

 

 

TOTAIS

 

R$339,80

 

R$306,00

5%

R$16,99

R$16,99

1

01/11/2012

851672

R$29,25

R$34,19

R$102,57

5%

R$1,46

 

2

03/11/2012

25737

R$3.650,00

R$34,19

R$102,57

5%

R$182,50

 

3

13/11/2012

63927

R$1.980,00

R$34,19

R$102,57

5%

R$99,00

 

4

13/11/2012

63928

R$1.980,00

R$34,19

R$102,57

5%

R$99,00

 

5

25/11/2012

513488

R$306,36

R$34,19

R$102,57

5%

R$15,32

 

 

TOTAIS

 

R$7.945,61

 

R$512,85

5%

R$397,28

R$317,35

1

04/12/2012

59149

R$213,57

R$34,40

R$103,20

5%

R$10,68

 

2

05/12/2012

60518

R$292,63

R$34,40

R$103,20

5%

R$14,63

 

3

05/12/2012

680449

R$135,51

R$34,40

R$103,20

5%

R$6,78

 

4

06/12/2012

52466

R$722,22

R$34,40

R$103,20

5%

R$36,11

 

5

07/12/2012

904079

R$220,94

R$34,40

R$103,20

5%

R$11,05

 

6

08/12/2012

1683981

R$1.164,85

R$34,40

R$103,20

5%

R$58,24

 

7

08/12/2012

1683982

R$152,01

R$34,40

R$103,20

5%

R$7,60

 

8

08/12/2012

683942

R$132,31

R$34,40

R$103,20

5%

R$6,62

 

9

09/12/2012

818173

R$1.002,98

R$34,40

R$103,20

5%

R$50,15

 

10

11/12/2012

1686957

R$299,66

R$34,40

R$103,20

5%

R$14,98

 

11

11/12/2012

1686958

R$83,79

R$34,40

R$103,20

5%

R$4,19

 

12

12/12/2012

820793

R$1.722,20

R$34,40

R$103,20

5%

R$86,11

 

13

14/12/2012

915995

R$222,99

R$34,40

R$103,20

5%

R$11,15

 

14

14/12/2012

34148

R$759,68

R$34,40

R$103,20

5%

R$37,98

 

15

14/12/2012

1691452

R$1.102,88

R$34,40

R$103,20

5%

R$55,14

 

16

17/12/2012

827900

R$301,09

R$34,40

R$103,20

5%

R$15,05

 

17

18/12/2012

100162

R$25.502,74

R$34,40

R$103,20

5%

R$1.275,14

 

18

20/12/2012

48817

R$664,32

R$34,40

R$103,20

5%

R$33,22

 

19

20/12/2012

16132

R$194,53

R$34,40

R$103,20

5%

R$9,73

 

20

21/12/2012

1700453

R$129,10

R$34,40

R$103,20

5%

R$6,46

 

21

22/12/2012

1701659

R$786,33

R$34,40

R$103,20

5%

R$39,32

 

22

27/12/2012

100963

R$30.342,29

R$34,40

R$103,20

5%

R$1.517,11

 

23

27/12/2012

391255

R$795,00

R$34,40

R$103,20

5%

R$39,75

 

24

27/12/2012

53372

R$99,30

R$34,40

R$103,20

5%

R$4,97

 

25

28/12/2012

110361

R$2.403,80

R$34,40

R$103,20

5%

R$120,19

 

26

28/12/2012

1709308

R$269,45

R$34,40

R$103,20

5%

R$13,47

 

27

28/12/2012

1709309

R$716,09

R$34,40

R$103,20

5%

R$35,80

 

28

28/12/2012

1709311

R$45,26

R$34,40

R$103,20

5%

R$2,26

 

29

29/12/2012

101199

R$10.509,67

R$34,40

R$103,20

5%

R$525,48

 

30

29/12/2012

700265

R$196,67

R$34,40

R$103,20

5%

R$9,83

 

31

29/12/2012

700266

R$115,96

R$34,40

R$103,20

5%

R$5,80

 

32

29/12/2012

700267

R$1.221,31

R$34,40

R$103,20

5%

R$61,07

 

33

30/12/2012

835752

R$449,58

R$34,40

R$103,20

5%

R$22,48

 

34

31/12/2012

101222

R$14.161,03

R$34,40

R$103,20

5%

R$708,05

 

35

31/12/2012

495630

R$579,60

R$34,40

R$103,20

5%

R$28,98

 

36

31/12/2012

131950

R$1.605,21

R$34,40

R$103,20

5%

R$80,26

 

37

31/12/2012

179654

R$1.689,62

R$34,40

R$103,20

5%

R$84,48

 

38

31/12/2012

440815

R$1.779,81

R$34,40

R$103,20

5%

R$88,99

 

39

31/12/2012

109306

R$460,25

R$34,40

R$103,20

5%

R$23,01

 

 

TOTAIS

 

R$103.246,23

 

R$4.024,80

 

R$5.162,31

R$1.532,34

TOTAL DA MULTA COM BASE NA PENALIDADE   MAIS BRANDA PARA O CONTRIBUINTE

R$2.610,13

*Destaque para o menor valor, na   comparação das duas colunas referentes ao cálculo da multa, a partir dos dois   dispositivos legais.

 

Desta forma, o crédito tributário devido pelo contribuinte, referente ao exercício de 2012, totaliza o valor de R$ 2.610,13 (dois mil, seiscentos e dez reais e treze centavos), de multa por infração.

 Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar quanto aos valores a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002306/2015-22, lavrado em 10 de dezembro de 2015, contra a empresa ADONES SUPERMERCADO VAREJÃO LTDA (CCICMS: 16.187.753-2), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 18.106,24 (dezoito mil, cento e seis reais e vinte e quatro centavos) a título de multa por infringência aos artigos 119, VIII c/c 276, todos do RICMS, com fulcro nos artigos 85, II, alínea “b”, e  81-A, V, "a" da Lei nº 6.379/96.

Mantenho cancelado o total de R$ 10.421,82 (dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), a título de multa, ao tempo em que cancelo, por indevido, o valor de R$ 33.640,88 (trinta e três mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos), totalizando o montante cancelado de R$ 44.062,70 (quarenta e quatro mil, sessenta e dois reais e setenta centavos).



 

                                                                                           Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de agosto de 2019.

 

Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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