ACÓRDÃO Nº. 444/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 1789772014-4
TRIBUNAL PLENO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1ª Recorrida: DURATEX S.A.
2ª Recorrente: DURATEX S.A.
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Fiscal Autuante: JOSÉ EDINILSON MAIA DE LIMA
Relator: CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.
OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS PRETÉRITAS. PRESUNÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS COMPROVAM INCONSISTÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por disposição legal, infere-se que a conduta infratora de não lançar nos livros próprios as notas fiscais de aquisição autoriza imposição da presunção de omissão de saídas tributáveis pretéritas com o fito de fazer jus à despesa com as referidas compras. Documentos acostados aos autos comprovam a regular escrituração de notas fiscais nos livros próprios.
O CRF reconhece como espontânea qualquer iniciativa do contribuinte tendente a regularizar as declarações prestadas pelo contribuinte desde que anterior ao início dos procedimentos de fiscalização ou de qualquer notificação, ainda que exteriorize uma medida preparatória indispensável ao lançamento, nos termos do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo desprovimento do primeiro e parcial provimento do segundo, para alterar, quanto aos valores, a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002274/2014-84, lavrado em 29/11/2014, em desfavor da empresa DURATEX S.A., inscrição estadual n° 16.176.172-0, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 132.826,98 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos, sendo R$ 66.413,49 (sessenta e seis mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e nove centavos), referentes ao ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I; c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo decreto 18.930/97, e mais R$ 66.413,49 (sessenta e seis mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e nove centavos), relativos à multa prevista no art. 82, V, “f” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013. Ao tempo em que cancela o crédito tributário no valor de R$ 289.946,84 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 144.973,42 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), de ICMS, e mais R$ 144.973,42 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), de multa por infração pelos motivos já expostos.
P.R.I
Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de agosto de 2019.
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE), MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES , MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Neste colegiado examina-se o recurso voluntário e hierárquico, nos moldes do artigo 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002274/2014-84, lavrado em 29/11/2014, (fls. 7-9), no qual constam as seguintes infrações fiscais:
“FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”
“NOTA EXPLICATIVA – Foi detectado falta de lançamento de notas fiscais de entradas no livro próprio nos exercícios de 2011/2012/2013, conforme demonstrativo em anexo.”
Foram dados como infringidos os artigos 158, I, 160, I, c/fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 422.773,82 (quatrocentos e vinte e dois mil, setecentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 211.386,91 (duzentos e onze mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), referentes ao ICMS devido, e mais R$ 211.386,91 (duzentos e onze mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), de multa por infração, cuja previsão legal se insere no artigo 82, V, alínea “f”, da Lei 6.379/96. O período de autuação corresponde aos exercícios de 2011 a 2013.
Regularmente cientificado do auto de Infração de forma pessoal em 9/12/2014 (fl. 9), a empresa autuada apresentou reclamação em 8/1/2015 (fls. 36-49), na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:
Preliminarmente:
- que o processo demanda diligência/perícia;
- que haveria necessidade de se constatar se as mercadorias foram efetivamente recebidas pelo destinatário;
- que o auto de infração é nulo em função da não observância ao princípio da verdade material, do dever do agente de fiscalizar e ao princípio do contraditório e da ampla defesa;
- que o lançamento jamais poderia ter sido lavrado sem provas;
No mérito
- que as notas fiscais descritas às fls. 87 forma devidamente escrituradas;
- que as notas fiscais elencadas às fls 163 a 166 nunca foram recebidas pela reclamante;
- que os docs. enumerados ás fls. 168 a 195, mais precisamente as notas fiscais de n. º s 216364, 3838, 473, 562, 840 e 1029 não foram escriturados por ter sido, provavelmente, substituídos por outras notas fiscais;
- que os documentos relacionados às fls. 200 a 333 consignam diversos documentos que foram cancelados pelo próprio fornecedor;
- que as notas fiscais de n. º 8941, 175055 e 175110 representam operação de entrada de mercadorias para o fornecedor;
- que as notas fiscais descritas às fls. 343 foram canceladas pelo fornecedor dentro do prazo de 24 horas da emissão;
- que a nota fiscal de n. º 2875 foi emitida em nome de GR Refeições e que, por equívoco do fornecedor, o documento foi transmitido com os dados do reclamante;
- que as notas fiscais de n. º s 178271 e 208214 foram lançados em duplicidade no auto de infração;
Assim, diante das argumentações, requereu o acolhimento das preliminares arguidas para que o auto de infração seja declarado o cancelamento e, no mérito, seja acolhida a reclamação e desconstituído o crédito tributário.
Com a conclusão dos autos (fl. 375) e sem anotação de ocorrência de antecedentes fiscais (fl. 376), o processo foi remetido à GEJUP, com distribuição ao Julgador Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon que exarou sentença considerando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saías de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB
- In casu, a defesa, por meio de provas irrefutáveis, comprovou a inclusão indevida de algumas notas fiscais no levantamento fiscal, reduzindo ipso facto, o crédito tributário.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Cientificado da decisão de primeira instância administrativa através de Aviso de Recebimento (A.R.) de n. º JT 15946225 2 Br - fl. 390 -, em 9/3/2018, o autuado apresentou recurso voluntário (fls. 392-396), em 10/4/2018 (fl. 391) ao Conselho de Recursos Fiscais, se insurgindo contra os termos da decisão de primeira instância com base nas seguintes argumentações:
- que as notas fiscais de n. º s 12208 e 12227 foram registradas no mês de setembro de 2012;
- que as mercadorias consignadas nos documentos de n. º s 3838, 473, 562 e 840 nunca foram recebidas pela autuada, submetendo o contribuinte à produção de prova diabólica;
- que os documentos de n. º s 3838, 473, 562 e 840, apesar de não terem sido cancelados pelos emitentes, foram substituídos, conforme cópia das notas fiscais que demonstram as “prováveis substituições”;
- que as notas fiscais de n. º s 12, 22, 23 e 29 foram canceladas pelos fornecedores através de notas fiscais de entrada,
- que as notas fiscais de n. º s 11973 e 1029 foram canceladas, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas de suas respectivas emissões;
Por fim, diante das alegações feitas, requer que seja dado provimento ao recurso para, em reforma da decisão recorrida, julgar totalmente improcedente o lançamento de ofício. Por outros torneios, requer a juntada de novos documentos comprovativos, assim como requer que a Administração Fazendária intime os fornecedores para que comprovem a entrega as mercadorias à autuada.
Na sequência, remetidos os autos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, o recurso voluntário será objeto de apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Trata-se de recurso voluntário, nos moldes do que dispõe o artigo 77, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002274/2014-84, lavrado em 29/11/2014 (fl. 7-9) em desfavor da empresa DURATEX S.A., devidamente qualificada nos autos.
Em primeira análise, cabe observar que o lançamento fiscal observou, de forma rigorosa, as disposições do art. 142 do CTN, não importando qualquer pretensão de nulidade referente às hipóteses elencadas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o que prescreve os referidos diplomas.
A) FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS/PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOS LIVROS PRÓPRIOS
Constata-se que o litígio administrativo versa sobre matéria bastante conhecida, e de tratativas recorrentes nesta Corte de Julgamento de Processos Administrativos Tributários, para aqueles que labutam no ramo do direito tributário no Estado da Paraíba, qual seja, lavratura de auto de infração por ocasião do cometimento do ilícito de não lançar, nos livros próprios, as notas fiscais de aquisição de mercadorias.
Assim, é bem sabido que o ato de não registrar nos livros próprios os documentos de aquisição de mercadorias, em regra, acarreta consequências que dizem respeito tanto à obrigação principal de recolher o ICMS quanto à obrigação acessória de efetuar o registro das notas fiscais no respectivo Livro Registro de Entradas e, como já dito, de tratativas recorrentes na corte administrativa de julgamento de processos tributários de segundo grau.
Essas considerações, inclusive, independem do dolo com que agiu o contribuinte, seja culposa ou dolosamente. A sua boa-fé, portanto, não o exime das responsabilidades do ato ilícito praticado. Se alguém o induziu ao erro, não se afasta a responsabilidade e as consequências que a lei determina.
Com relação ao mérito das questões aqui enfrentadas, pode-se dizer que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal circunstância uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.
Aliás, a escrituração do referido livro é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em condição especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não -, além das de prestação de serviço que implique fato gerador do ICMS. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:
Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6;
VIII - Registro de Inventário, modelo 7;
IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
X - Livro de Movimentação de Combustíveis;
XI – Livro Caixa.
Ora, a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias e de contratação de serviços de transporte e de comunicação com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)
Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada. Assim, se algumas aquisições realizadas pelo autuado não se destinam à revenda, nada mais irrelevante, a presunção de que trata o artigo 646, destacado adiante, prevalece.
Ocorre que, no âmbito da legislação em vigor, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias tem efeito muito mais abrangente do que apenas a responsabilização pelo descumprimento da obrigação acessória. De acordo com o que estabelece o referido artigo 646, do RICMS-PB:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (grifo nosso) (com redação vigente a partir de 23/06/2012)
Não é por menos que a indigitada presunção mereceu do legislador uma atenção especial, reforçando-a por disposição legal, mais especificamente no § 8º do artigo 2º da Lei 6.379/96:
Art. 3º O imposto incide sobre:
(...)
§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso) (com redação a partir de 2011)
Há, portanto, efeitos que ultrapassam a mera consideração a respeito da falta de cumprimento de obrigação acessória. Impõe ao auditor a obrigação de lançar crédito tributário decorrente de omissão de saída pretérita de mercadorias tributáveis sempre que estiver diante da situação em que o contribuinte não lançar em sua escrita fiscal e contábil (se for o caso) notas fiscais de aquisição de mercadorias e de prestação de serviço de transporte e de comunicação.
E aqui se faça uma advertência a respeito das presunções em que se baseia o auto de infração. O libelo acusatório se baseia num fato: o cometimento da omissão do contribuinte de não ter lançado, nos livros próprios, diversas notas fiscais de aquisição de mercadorias ou prestações de serviço cuja relação está anexada ao processo. Esse é o fato e que, de acordo com a instrução processual, está mais do que provado, ao menos parcialmente.
Desse fato, exsurge um efeito: autoriza presumir, por disposição legal, a omissão de saídas de mercadorias tributáveis pretéritas, já que devem ter ocorrido antes para que se pudesse fazer jus às despesas com as aquisições. Esclareça-se, dessa forma, para que não paire mais dúvidas, que essa presunção nasce de dispositivos legais, mandamentais, regularmente constituídas pelo servidor fazendário e que é, portanto, absolutamente procedente.
Assim, é preciso esclarecer, como já delineado, de que ele está sendo acusado de omitir saídas tributáveis pretéritas em decorrência da constatação de que houve a falta de lançamento (registro fiscal ou contábil) de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, a exemplo dos Livros Registro de Entradas, Livro Caixa etc.
Conforme demonstrado, portanto, a autuação diz respeito à obrigação principal, referente àquelas saídas pretéritas que foram omitidas com o fim de levantar recursos financeiros para suportar o ônus, financeiro, das aquisições realizadas. Essas estão demonstradas na relação de documentos fiscais acostada aos autos às fls. 13-30. Essa é a presunção que, do texto do artigo 646 do RICMS, já destacado, se deve ser feita. Dessa presunção, nasce efeitos que decorrem das disposições dos artigos 158, I e 160, I do RICMS-PB:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
[...]
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
[...]
E, em função dos devaneios jurídicos, se faça uma advertência adicional no entendimento do fim a que se presta a presunção autorizada pelo dispositivo em destaque: o que se cobra nesse caso não é o somatório das notas fiscais não lançadas. Não são as notas fiscais não lançadas, em si, o objeto da autuação. O que se tributa é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior às aquisições e cujo resultado das operações serviu de esteio financeiro para o pagamento das compras cujas entradas não foram registradas. A presunção é de saídas pretéritas ao pagamento das referidas notas fiscais.
Evidentemente que todas as presunções legais repousam sobre o manto da relativa natureza da incidência do art. 646 do RICMS/PB, motivo pelo qual recai sobre a responsabilidade do contribuinte os mandamentos da legislação tributária que diz respeito ao ônus invertido de provar que a acusação não é consistente.
Dessa forma, cabe ao contribuinte a prova em contrário, seja por dispor de muito mais condições de fazê-lo, seja por ser o interessado com mais disposição sobre a documentação fiscal e contábil, reflexa do seu movimento diário de mercadorias, objeto de seu estatuto social; seja por gozar de presunção relativa, o lançamento tributário. Assim se posiciona o CRF em diversos julgados:
Recai sobre o contribuinte o encargo da prova negativa, quando o Fisco dispõe de documentos indicativos da aquisição, tais como, via da nota fiscal indicativa da operação. Com o documento fiscal o Fisco está provando a aquisição, acusando com prova documental, que, todavia, não é exaustiva, admitindo prova em contrário por parte do contribuinte, lastreada por documento. O denunciante retirou a acusação, relativa à diferença entre as saídas registradas e as declaradas para efeito do Imposto de Renda.
RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO
Processo nº CRF 217/98
Acórdão nº 4.410/98 - Decisão unânime de 01-07-1998
Relator: Cons. Moacir Tavares dos Santos.
Assim, diante do fato de a escrituração indicar a falta de lançamento de documentos fiscais nos livros próprios, é condição suficiente para que se autorize a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Esta é consideração que converge para vasta jurisprudência administrativa do Conselho de Recursos Fiscais, cujo exemplo será demonstrado, em decisão recente:
Acórdão 148/2018
FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAIDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. AFASTADA MULTA RECIDIVA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
- Falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal juris tantum de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, o contribuinte apresentou provas documentais que desconstituíram parte do feito acusatório.
- Afastada a aplicação de multa recidiva, em consonância com o art. 87, parágrafo único, da Lei nº 6.379/96.
Bem com relação aos expurgos promovidos pela julgadora singular, afirmo que as checagens em relação aos documentos acostados aos autos pela reclamante foram precisamente feitas, assistindo razão ao contribuinte nas alegações já feitas em primeira instância.
Com relação às alegações feitas por ocasião do recurso voluntário, é preciso reconhecer que o contribuinte de fato lançou as notas fiscais de n. º 12208 e 12227, de julho de 2012, no seu SPED fiscal do exercício de setembro de 2012, não podendo prosperar a acusação para esses documentos.
Com relação à alegação de que não recebeu as mercadorias destacadas nas notas fiscais de n. º s 3838, 473, 562 e 840, é preciso esclarecer que existe no sistema da Nota Fiscal Eletrônica o status de autorizada para cada uma delas, não podendo prosperar qualquer alegação de que essas mercadorias não transitaram entre o estabelecimento do emissor e o estabelecimento do destinatário, devendo ser mantido o crédito fiscal relativo a essas operações.
E registre-se que, mesmo sendo uma EFD substituta, a substituição foi entregue no sistema eletrônico no dia 19/10/2012, conforme verificado no sistema ATF, sendo a situação de espontaneidade integralmente caracterizada, já que a ciência do termo de início de fiscalização se deu em 11/12/2012, nos termos do artigo 138 do CTN, in verbis:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (g.n.)
Pelos mesmos motivos, não se pode alegar “prováveis substituições” dos referidos documentos fiscais, já que, como já esclarecido, todos eles se encontram no Sistema da Nota Fiscal Eletrônica gozando do status de autorizadas, representando, assim, operações regulares de venda/aquisição de mercadorias entre o fornecedor e o cliente, que na casuística é o autuado.
Em relação às notas fiscais de n. º s 12, 22, 23 e 29, verifica-se, ainda em tempos atuais, que todos documentos foram emitidos com a natureza da operação de vendas, encontrando-se no sistema ATF com o status de autorizada, razão pela qual induz ao hermeneuta à conclusão de que jamais as operações relativas a esses documentos foram canceladas. Sendo assim deve ser mantido o crédito fiscal para esses fatos geradores do ICMS.
Com relação aos documentos de n. º s 11973 e 1029 devem prosperar as mesmas alegações relativas ao status dos documentos fiscais. Para esses documentos, segundo consulta no ATF, prepondera a situação de ativa, o que rechaça a alegação de que elas foram canceladas. E se foram canceladas, por que o contribuinte não anexou as notas fiscais de cancelamento? Por que não anexou qualquer documento comprovativo de suas alegações? Por esses motivos, o crédito tributário levantado originalmente deve ser mantido na integralidade.
O contribuinte, portanto, para além das alegações, não apresentou qualquer prova elidente das acusações que lhe são dirigidas. Bastaria, portanto, que apresentasse documentos que atestassem ou o lançamento dos documentos relacionados pela fiscalização ou a comprovação de que o ônus suportado nessas aquisições foi registrado em sua contabilidade: Livros Caixa, Razão etc.
Assim, excluindo o crédito tributário relativo aos documentos fiscais de números 12208 e 12227, única divergência existente entre as minhas considerações e as considerações emanadas do relatório da julgadora singular, deve se conformar o auto de infração com a seguinte configuração valorativa:
|
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALOR CANCELADO |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO |
|||||
Descrição da Infração |
Período |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
jan/11 |
5.171,51 |
5.171,51 |
0,00 |
0,00 |
5.171,51 |
5.171,51 |
10.343,02 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
fev/11 |
544,00 |
544,00 |
0,00 |
0,00 |
544,00 |
544,00 |
1.088,00 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
abr/11 |
1.088,00 |
1.088,00 |
0,00 |
0,00 |
1.088,00 |
1.088,00 |
2.176,00 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
jun/11 |
822,65 |
822,65 |
0,00 |
0,00 |
822,65 |
822,65 |
1.645,30 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
jul/11 |
479,40 |
479,40 |
0,00 |
0,00 |
479,40 |
479,40 |
958,80 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
ago/11 |
1.572,59 |
1.572,59 |
0,00 |
0,00 |
1.572,59 |
1.572,59 |
3.145,18 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
set/11 |
901,22 |
901,22 |
0,00 |
0,00 |
901,22 |
901,22 |
1.802,44 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
out/11 |
760,95 |
760,95 |
0,00 |
0,00 |
760,95 |
760,95 |
1.521,90 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
nov/11 |
2.425,70 |
2.425,70 |
0,00 |
0,00 |
2.425,70 |
2.425,70 |
4.851,40 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
dez/11 |
3.016,85 |
3.016,85 |
0,00 |
0,00 |
3.016,85 |
3.016,85 |
6.033,70 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
jan/12 |
22.920,69 |
22.920,69 |
21.203,45 |
21.203,45 |
1.717,24 |
1.717,24 |
3.434,48 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
fev/12 |
1.695,57 |
1.695,57 |
1.115,15 |
1.115,15 |
580,42 |
580,42 |
1.160,84 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
abr/12 |
14.421,75 |
14.421,75 |
13.284,45 |
13.284,45 |
1.137,30 |
1.137,30 |
2.274,60 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
mai/12 |
1.529,79 |
1.529,79 |
611,16 |
611,16 |
918,63 |
918,63 |
1.837,26 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
jun/12 |
10.537,84 |
10.537,84 |
5.852,36 |
5.852,36 |
4.685,48 |
4.685,48 |
9.370,96 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
jul/12 |
78.350,36 |
78.350,36 |
74.150,10 |
74.150,10 |
4.200,26 |
4.200,26 |
8.400,52 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
ago/12 |
13.410,90 |
13.410,90 |
6.931,21 |
6.931,21 |
6.479,69 |
6.479,69 |
12.959,38 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
set/12 |
3.776,79 |
3.776,79 |
1.437,90 |
1.437,90 |
2.338,89 |
2.338,89 |
4.677,78 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
out/12 |
2.555,16 |
2.555,16 |
56,78 |
56,78 |
2.498,38 |
2.498,38 |
4.996,76 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
nov/12 |
4.425,00 |
4.425,00 |
1.704,36 |
1.704,36 |
2.720,64 |
2.720,64 |
5.441,28 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
dez/12 |
3.851,72 |
3.851,72 |
3.207,54 |
3.207,54 |
644,18 |
644,18 |
1.288,36 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
jan/13 |
4.544,73 |
4.544,73 |
52,70 |
52,70 |
4.492,03 |
4.492,03 |
8.984,06 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
fev/13 |
2.551,95 |
2.551,95 |
0,00 |
0,00 |
2.551,95 |
2.551,95 |
5.103,90 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
mar/13 |
3.688,25 |
3.688,25 |
0,00 |
0,00 |
3.688,25 |
3.688,25 |
7.376,50 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
abr/13 |
16.025,11 |
16.025,11 |
14.812,61 |
14.812,61 |
1.212,50 |
1.212,50 |
2.425,00 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
mai/13 |
1.284,68 |
1.284,68 |
0,00 |
0,00 |
1.284,68 |
1.284,68 |
2.569,36 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
jun/13 |
1.125,96 |
1.125,96 |
39,36 |
39,36 |
1.086,60 |
1.086,60 |
2.173,20 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
jul/13 |
1.320,38 |
1.320,38 |
302,90 |
302,90 |
1.017,48 |
1.017,48 |
2.034,96 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
ago/13 |
1.121,18 |
1.121,18 |
0,00 |
0,00 |
1.121,18 |
1.121,18 |
2.242,36 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
set/13 |
1.044,01 |
1.044,01 |
0,00 |
0,00 |
1.044,01 |
1.044,01 |
2.088,02 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
out/13 |
866,24 |
866,24 |
211,39 |
211,39 |
654,85 |
654,85 |
1.309,70 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
nov/13 |
268,22 |
268,22 |
0,00 |
0,00 |
268,22 |
268,22 |
536,44 |
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
dez/13 |
3.287,76 |
3.287,76 |
0,00 |
0,00 |
3.287,76 |
3.287,76 |
6.575,52 |
TOTAL |
211.386,91 |
211.386,91 |
144.973,42 |
144.973,42 |
66.413,49 |
66.413,49 |
132.826,98 |
Por todo o exposto,
V O T O pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo desprovimento do primeiro e parcial provimento do segundo, para alterar, quanto aos valores, a sentença prolatada na primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002274/2014-84, lavrado em 29/11/2014, em desfavor da empresa DURATEX S.A., inscrição estadual n° 16.176.172-0, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 132.826,98 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos, sendo R$ 66.413,49 (sessenta e seis mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e nove centavos), referentes ao ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I; c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo decreto 18.930/97, e mais R$ 66.413,49 (sessenta e seis mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e nove centavos), relativos à multa prevista no art. 82, V, “f” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013.
Ao tempo em que cancelo o crédito tributário no valor de R$ 289.946,84 (duzentos e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 144.973,42 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), de ICMS, e mais R$ 144.973,42 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), de multa por infração pelos motivos já expostos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de agosto de 2019.
ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator
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