ACÓRDÃO Nº.448/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N°1683692016-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP.
Recorrida:J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:FERNANDO SOARES PEREIRA DA COSTA.
Relatora:CONSª. MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DEVER DE INFORMAR NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – ERRO NA NFE - NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA QUE ALCANCE O VALOR REAL DA OPERAÇÃO – FALTA DE LANÇAMENTO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – QUITADA - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
Ajustes realizados na instância singular acarretaram a redução do crédito tributário.
Verificada extinção de parte do crédito tributário em razão de seu pagamento, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN, sendo considerada matéria não contenciosa, por força do art. 51 da Lei nº 10.094/2013
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002471/2016-65, lavrado em 30/11/2016, contra a empresa J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.148.193-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 25.170,04 (vinte e cinco mil, cento e setenta reais e quatro centavos) a título de multa por infringência aos artigos os arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009, nos termos do art. 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantém cancelado o montante de R$ 267.285,86 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 169.975,78 (cento e sessenta e nove mil. Novecentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) de multa por infração e R$ 97.310,08 (noventa e sete mil, trezentos e dez reais e oito centavos) de multa recidiva.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de agosto de 2019.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002471/2016-65, lavrado em 30/11/2016, contra a empresa J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.148.193-0, relativamente a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2013 e 2014, constam as seguintes denúncias:
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registro de bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS ˃˃ O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.
Foram dados como infringidos os arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009 e os arts. 119, VIII c/c 276 ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição das penalidades previstas no art. 81-A, V, “a”, e art. 85, II, “b” ambos da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 292.455,90 (duzentos e noventa e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), sendo R$ 195.145,82 (cento e noventa e cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória e R$ 97.310,08 (noventa e sete mil, trezentos e dez reais e oito centavos) de multa recidiva.
Cientificada da ação fiscal, via postal - AR, em 28/12/16 (fl. 35), a autuada apresentou reclamação tempestiva em 16/1/2017 (fls. 37-43), por meio da qual requer a nulidade do Auto de Infração com base nas seguintes alegações:
a) Houve erro de emissão do fornecedor Ipiranga, pois a nota fiscal nº 269.840 foi emitida com o CFOP 6117 (SIMPLES REMESSA VD FATURAMENTO ANTECIPADO), que se refere à entrega da mercadoria paga de forma antecipada, ou seja, o fornecedor já havia emitido para a defendente uma nota fiscal com o CFOP 6655 (VENDA FATURAMENTO ANTECIPADO), fazendo referência em seus dados adicionais (informações complementares) a nota fiscal de origem;
b) A nota fiscal nº 269.840 faz referência em seus dados adicionais a nota fiscal nº 257.436, no valor de R$ 76.199,98, portanto, percebe-se erro realizado pelo fornecedor Ipiranga, uma vez que a nota fiscal que corresponde a entrega do produto foi imensamente superior a nota fiscal de origem;
c) Que a nota fiscal nº 062.055, no valor de R$ 3.424.915,67, emitida em 12/09/2014 com o CFOP 64511 (DEVOLUÇÃO DE COMPRA P/COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA), fazendo referência a nota fiscal de nº 269.840, que promoveu a anulação da referida operação, sendo posteriormente corrigida pela emissão das notas fiscais nºs 275.410, 257.836 e 263.275, totalizando um montante de R$ 76.199,98, todas fazendo referência em seus dados adicionais (informações complementares) a nota fiscal nº 257.736, portanto, não deve o contribuinte ser autuado pela omissão com mercadorias ou prestações de serviços, tendo em vista que as mercadorias não entraram no estabelecimento, sendo apenas circulação virtuais, conforme verificado no anexo I;
d) Do confisco na aplicação da multa no presente auto de infração e da impossibilidade de sua cobrança ante à ausência de descumprimento de obrigação tributária.
Por fim, requer a Improcedência do feito fiscal, determinando o seu Arquivamento.
Com informação de antecedentes fiscais (fl. 55), os autos foram conclusos (fl. 56) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Lindemberg Roberto de Lima, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 25.170,04 (vinte e cinco mil, cento e setenta reais e quatro centavos) de multa por infração e R$ 11.679,25 (onze mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos) de multa recidiva recorrendo hierarquicamente da decisão, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/13, conforme ementa abaixo, transcrevo:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. CONFIRMADAS. ERROS NA NFE. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE LANÇAMENTO NA EFD. BASE DE CÁLCULO DA MULTA ACESSÓRIA. VALOR REAL DA OPERAÇÃO.
- Confirmadas as irregularidades fiscais caracterizadas pela omissão de registro de documentos em blocos da Escrituração Fiscal Digital e ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, incide a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.
- No caso, foi constatada a emissão de nota fiscal eletrônica (NFe) com erro no valor total da operação, não registrada na EFD e posterior emissão de nota fiscal de devolução e nova nota fiscal de remessa com o fim de corrigir o erro. Diante do princípio da verdade material, a multa por descumprimento da obrigação acessória deve incidir sobre o valor real da operação e não sobre o valor fulminado pelo vício do erro.
- Constatação da extinção de parte crédito tributário devidamente lançado pelo pagamento, a teor do art. 156, I, do CTN, sendo considerada matéria não contenciosa nos autos, conforme art. 51 da Lei nº 10.094/13.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Seguindo os trâmites processuais, com recurso hierárquico, (fl. 69), foi efetuada a regular ciência da decisão monocrática à autuada, conforme atestam a notificação nº 00472819/2018, (fl. 70), o Aviso de Recebimento - AR, (fl. 71), em 4/10/2018.
Regularmente cientificada da decisão singular a autuada não apresentou recurso a esta Casa.
Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Em exame, o recurso hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002471/2016-65, lavrado em 30/11/2016, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
De início cabe observar que o lançamento fiscal não incorreu em nenhum dos casos de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT) e se procedeu conforme os requisitos do art. 142 do CTN.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Neste sentido, estão delineados no lançamento tributário, a identificação do sujeito passivo, a matéria tributável, o montante do tributo devido e a penalidade cabível, em perfeita consonância com o artigo supracitado.
No mérito, convém destacar que o Auto de Infração em análise trata de uma relação obrigacional tributária que tem como vínculo jurídico a ocorrência de fato gerador de natureza acessória, ou seja, exigência de deveres instrumentais que visam assegurar o interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, segundo prescreve o Código Tributário Nacional ao disciplinar as espécies de obrigações, in verbis:
Art.113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
A fiscalização, ao constatar a omissão de registro de documentos em blocos da EFD do contribuinte, apontou a ocorrência de infração aos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, in verbis:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Assim sendo, ao contribuinte foi imposta a sanção administrativa constante do artigo 81-A, inciso V, alínea a” da Lei 6.379/1996, abaixo transcrito:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.)
A fiscalização juntou aos autos planilha com demonstrativo de notas fiscais de entradas não lançadas na EFD no exercício de 2014, (fls. 6 a 32), bem como, todos os documentos fiscais não registrados no bloco específico da EFD, documentos estes que são suficientes para fazer prova da acusação da infração sub judice.
Primeiramente, a empresa alega que houve erro de emissão do documento fiscal nº 269.840 pelo fornecedor IPIRANGA. Esta nota fiscal foi emitida com o CFOP 6117 (Simples Remessa VD Faturamento Antecipado), que se refere à entrega da mercadoria paga de forma antecipada, no valor total de R$ 3.424.915,67 (três milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, novecentos e quinze reais e sessenta e sete centavos).
Outro ponto aduzido pela impugnante é que o fornecedor já havia emitido para a empresa a nota fiscal de origem nº 257.436 com o CFOP (Venda Faturamento Antecipado), no valor de R$ 76.199,98 (setenta e seis mil, cento e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), informação que consta dos dados adicionais.
Dos autos, extrai-se que a nota fiscal nº 269.840 especifica 10 (dez) tambores de MOTRIO EXTRA OIL 10 W40 T-200, ao preço unitário de R$ 257.436,00 (duzentos e cinquenta e sete mil e quatrocentos e trinta e seis centavos). Considerando esse preço, os valores calculados somam R$ 3.424.915,67 para o total da nota fiscal emitida.
Por outro lado, observa-se que o preço do tambor de óleo lubrificante frequentemente praticado nas operações realizadas pelo contribuinte com seu fornecedor é de R$ 1.909,20 (um mil, novecentos e nove reais e vinte centavos). Tal informação verifica-se das notas fiscais de nº 281.662, e de nº 288.417, emitidas em 17/10/2014 e 18/11/2014, respetivamente.
Com isso, a autuada aduz, como tese de defesa, que não deveria prosperar a multa por descumprimento de obrigação acessória a ela imposta, pois a nota fiscal de devolução da operação teria sido registrada em Livro. Para tanto, afirma que teria havido apenas uma “circulação virtual” de mercadorias.
Porém, na verdade, o que ocorreu foi erro na emissão da nota fiscal, tendo sido a mercadoria presumidamente entregue no estabelecimento do contribuinte.
Entendo, portanto, pela ocorrência de infração a obrigação acessória, bem como pela necessidade de aplicação da sanção administrativa dela decorrente, levando em consideração a obrigação legal imposta aos contribuintes do registro de todas as operações realizadas, permitindo à Administração Tributária a regular fiscalização.
No caso em análise, o contribuinte deixou de registrar em livro próprio a nota fiscal que fora emitida com erro, ainda que tenha sido tal documento autorizado e tenha a mercadoria circulado por ela acompanhada. Ainda que tenha escriturado a nota fiscal de devolução, não poderia ter deixado de registrar, também, a nota fiscal originária.
Sobre a correção de erros na NF-e, a SER disponibiliza, em seu portal online, as devidas orientações. Tais informações estão presentes através do seguinte link: https://www.sefaz.pb.gov.br/e-fisco/97-nf-e/1427-correcao-de-erros-na-nf-e.
Revela-se, assim, que o contribuinte realizou o procedimento de correção do erro na nota fiscal de acordo com a orientação da SER, emitindo nota fiscal de devolução ao fornecedor, que, em substituição, emitiu três notas fiscais de remessa, anexadas aos autos nas fls. de nº 46 a 48.
Por fim, cabe a esta relatoria tecer considerações a respeito da base de cálculo da penalidade aplicada pela fiscalização em razão da infração de falta de lançamento de notas fiscais no livro de registro de entradas.
O norma do artigo 81-A, inciso V, alínea a” da Lei 6.379/1996 determina a aplicação de multa de 5% sobre o valor do “documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço” não escriturado, o que significa dizer que a base de cálculo deve ter correspondência com o valor real da operação realizada.
Neste caso, a fiscalização utilizou como base de cálculo para o cálculo da multa o valor da nota fiscal que foi emitida com erro, que não corresponde ao valor real da operação e gera situação injusta em prejuízo do contribuinte. Torna-se, portanto, necessária a correção da base de cálculo da penalidade, que foi apurada sobre NFe que continha erro substancial, para que seja calculada sobre o valor da operação
Assim sendo, como bem analisado pelo diligente julgador primevo, houve correção do negócio jurídico e a defesa trouxe prova que desconstituiu a base de cálculo da multa aplicada, que na verdade não foi de R$ 3.424.915,67 e sim o total de R$ 25.399,99, que corresponde ao valor do fracionamento da entrega em três remessas, conforme alegado. Cálculo correto:
Nota Fiscal |
Data da emissão |
BC AI (erro) |
BC Real |
Multa Aplicada |
Multa Devida |
Valor Cancelado |
269.840 |
21/08/2014 |
R$ 3.424.915,67 |
R$ 25.399,99 |
R$ 171.261,66 |
R$ 1.270,00 |
R$ 169.975,78 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS
Dando seguimento, passo a análise da segunda acusação que se originou a partir da verificação, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, nos livros fiscais próprios, nos meses de janeiro a abril de 2013.
Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a determinação de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro de Registro de Entradas, e os procedimentos a serem adotados, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB. Vejamos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Trata-se, portanto, de uma exigência imposta (obrigação acessória) como forma de garantir ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.
Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, in verbis:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;
Ao consultar o Sistema ATF, o julgador de 1ª instância observou que os valores referentes aos períodos denunciados de 01/2013 a 04/2013 foram reconhecidos e devidamente quitados pela empresa através de REFIS/PEP.
Isto posto, não há o que se falar a respeito da procedência desta denúncia, uma vez que o contribuinte quitou o crédito tributário exigido, havendo a extinção do crédito tributário, em conformidade com o que dispõem os art. 156, I, do CTN, e art. 51 da Lei nº 10.094/13.
MULTA POR REINCIDÊNCIA
No tocante à multa por reincidência constante da exordial, corroboro com o entendimento da instância prima, pois a infração dada como objeto de recidiva pela fiscalização refere-se a Escrituração Fiscal Digital – Omissão, que foi praticada no período de 08/2014, e, o registro constante do Termo de Antecedentes Fiscais indica que o pagamento referente ao processo nº 1253292016-5 ocorreu em 7/10/2016, ou seja, em ocasião posterior à prática da infração em julgamento, ou seja, não houve reincidência, razão pela qual afastou dos autos a quantia de R$ 85.630,83 (oitenta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e três centavos).
Reitero que o agravamento da penalidade com a reincidência só é admissível nas hipóteses do artigo 673, parágrafo único, do RICMS/PB, vigente à época do fato gerador.
O parágrafo único do artigo 87 da Lei nº 6.379/96, recentemente alterada pelo artigo 1º da Lei nº 10.446/15, incluiu novas hipóteses como data limítrofe para contagem do prazo inicial, a saber:
Art. 87. A reincidência punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, conforme disposto no art. 39 na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.
Efeito Confiscatório da Multa
Por derradeiro, não podemos deixar de analisar as alegações vinculadas ao valor excessivo da multa regulamentar que teria efeito confiscatório, atingindo a capacidade contributiva em face de sua desproporcionalidade.
Em verdade, não vejo como acatar nesta seara administrativa a grita de desproporcionalidade da multa tributária aplicada, visto que as penas tributárias resultam de expressa disposição legal, a teor do princípio da legalidade que embasa não só o Direito Tributário, como os demais ramos do direito.
Neste sentido, as multas tributárias são penalidades administrativas pela infração de uma obrigação fiscal definida em lei. Em outras palavras, é a coerção objetiva que o Estado-Lei impõe ao contribuinte, pela violação de seu direito subjetivo, positivando o fato ilícito da relação tributária.
Por outro lado, fogem da seara administrativa os argumentos recursais de que a penalidade aplicada é de cunho confiscatório, tendo em vista as disposições do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito:
Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - a aplicação de equidade.
Ademais, cabe considerar a decisão do Ministro Marco Aurélio, no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 833.106 GO, que graduou multa punitiva, em 100% (cem por cento) do valor do tributo, vejamos trecho do voto:
“A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo. O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo”.
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais”. (g.n.).
Dessa forma, em vista das razões apresentadas, e após a exclusão dos períodos quitados e da reincidência parcial, corroboro com o entendimento da instância prima, julgando parcialmente procedente o auto de infração e mantendo inalterado os valores sentenciados, na instância monocrática.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002471/2016-65, lavrado em 30/11/2016, contra a empresa J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., inscrição estadual nº 16.148.193-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 25.170,04 (vinte e cinco mil, cento e setenta reais e quatro centavos) a título de multa por infringência aos artigos os arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2009, nos termos do art. 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o montante de R$ 267.285,86 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 169.975,78 (cento e sessenta e nove mil. Novecentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos) de multa por infração e R$ 97.310,08 (noventa e sete mil, trezentos e dez reais e oito centavos) de multa recidiva.
Destaque-se que a empresa autuada promoveu o recolhimento da parte conformada dos lançamentos fiscais no valor de R$ 14.574,70 (quatorze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), por adesão do REFIZ/PEP à vista.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de agosto de 2019.
MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
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