ACÓRDÃO Nº.461/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº0380672016-9
TRIBUNAL PLENO
Autuada: CAvALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA
Recorrente:FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-ALHANDRA
Autuantes:ANA MARIA PRADO E FÁBIO DE OLIVEIRA DA SILVA
Relator:CONS.ºSIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULOS - RETENÇÃO A MENOR – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONDICIONADA ÀS REGRAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO Nº 22.927/02 – DENÚNCIA CONFIGURADA – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A substituição tributária constitui-se em um regime tributário, com expressa disposição legal, que atribui ao sujeito passivo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, assim como ao adquirente de produtos sujeitos à sua sistemática de tributação, a condição de responsável tributário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais das mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte. In casu, restou configurada infração à legislação tributária estadual, uma vez que a carga tributária fora reduzida sem amparo legal, afrontando as regras estabelecidas pelo Decreto nº 22.927/02.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90141000.10.00000108/2016-64 lavrado em 30 de março de 2016 contra a empresa CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA., inscrição estadual nº 16.007.541-6, constando, como responsável, a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., inscrição estadual nº 16.900.325-6, já qualificadas nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 15.087,00 (quinze mil, oitenta e sete reais), sendo R$ 6.034,80 (seis mil, trinta e quatro reais e oitenta centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 396, 397, I e 399, I, todos do RICMS/PB, R$ 6.034,80 (seis mil, trinta e quatro reais e oitenta centavos) de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “c”, da Lei n° 6.379/96 e R$ 3.017,40 (três mil, dezessete reais e quarenta centavos) de multa recidiva.
P.R.I
Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de setembro de 2019.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE),MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES , MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
FELIPE TADEU LIMA SILVINO
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90141000.10.00000108/2016-64 lavrado em 30 de março de 2016 contra a empresa CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA., inscrição estadual nº 16.007.541-6, constando como responsável/interessada a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., inscrição estadual nº 16.900.325-6.
Na referida peça acusatória, consta a seguinte acusação, ipsis litteris:
0070 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTO DEVIDO RETIDO A MENOR (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária concernente à(s) mercadoria(s) transportada(s), em virtude de retenção a menor promovida pelo sujeito passivo por substituição, contrariando, assim, dispositivos legais.
Nota Explicativa:
CONTRARIANDO O DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 22.927/2002, O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS ÀS CONCESSIONÁRIAS SITUADAS NO ESTADO DA PARAÍBA, RETEVE E RECOLHEU ICMS-ST A MENOR QUE O DEVIDO, POR UTILIZAR INDEVIDAMENTE A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST (DE FORMA QUE A CARGA TRIBUTÁRIA RESULTOU NUM PERCENTUAL DE 12%) PREVISTA NO ART. 1º, § 1º, INCISOS I, II, III, IV DO DECRETO 22.927/2002.
MEMÓRIA DE CÁLCULO
DANFE 1.345.824 CHAVE DE ACESSO: 291603034707270016075500900013458241234368214
BC NORMAL = 42.804,27
ICMS NORMAL = 4.857,42
BC ST = 52.990,00 (PREÇO SUJERIDO DA TABELA)
ALÍQUOTA = 18%
VALOR ICMS ST DESTACADO = 1.501,38
VALOR ICMS ST = (BC ST*0,18) – VALOR ICMS ORIGEM
VALOR ICMS ST = (52.990,00*0,18) – 4.857,42 = 4.680,78
DIFERENÇA ICMS ST = 4.680,78 – 1.501,38 = 3.179,40
DANFE 1.345.826 CHAVE DE ACESSO: 291603034707270016075500900013458261234368235
BC NORMAL = 40.049,78
ICMS NORMAL = 4.544,79
BC ST = 47.590,00 (PREÇO SUJERIDO DA TABELA)
ALÍQUOTA = 18%
VALOR ICMS ST DESTACADO = 1.166,01
VALOR ICMS ST = (BC ST*0,18) – VALOR ICMS ORIGEM
VALOR ICMS ST = (47.590,00*0,18) – 4.544,79 = 4.021,41
DIFERENÇA ICMS ST = 4.021,41– 1.166,01 = 2.855,40
Em decorrência deste fato, os representantes fazendários lançaram um crédito tributário no valor total de R$ 15.087,00 (quinze mil, oitenta e sete reais), sendo R$ 6.034,80 (seis mil, trinta e quatro reais e oitenta centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 396, 397, I e 399, I, todos do RICMS/PB; R$ 6.034,80 (seis mil, trinta e quatro reais e oitenta centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “c”, da Lei nº 6.379/96 e R$ 3.017,40 (três mil, dezessete reais e quarenta centavos) de multa recidiva.
A autuada foi cientificada por via postal em 13 de maio de 2016 (fls. 14) e a responsável/interessada, em 17 de maio de 2016 (fls. 16), tendo, esta última, apresentado impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 19 a 30), protocolada em 10 de junho de 2016, por meio da qual afirma, em síntese, que:
a) Em 04 de abril de 2002, o Estado da Paraíba editou o Decreto nº 22.927/02, reproduzindo o benefício fiscal concedido pelo Convênio ICMS nº 50/99, estabelecendo, porém, que os veículos advindos dos Estados das regiões Norte, Nordeste e do Espírito Santo não estariam beneficiados com a redução da base de cálculo por meio da aplicação da carga tributária de 12% (doze por cento), exceto se os respectivos contribuintes firmassem Termo de Acordo com o Fisco Paraibano;
b) As alterações promovidas pelo Decreto nº 22.927/02 não atingem as saídas realizadas pela impugnante, na medida em que o Fisco Paraibano não atendeu ao comando inserto na cláusula décima quinta, inciso I, do Convênio ICMS nº 81/93;
c) A multa aplicada, além de confiscatória, ultrapassa o limite da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante destas alegações, a defesa requereu:
a) A improcedência do Auto de Infração em tela;
b) Subsidiariamente, o cancelamento da penalidade aplicada.
Com a informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 65), foram os autos conclusos (fls. 66) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO A MENOR – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONDICIONADA ÀS REGRAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO Nº 22.927/02
O benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações com veículos novos, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento, alcança, tão somente, as situações descritas no rol taxativo estabelecido no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 22.927/02.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 10 de julho de 2018 e inconformada com os termos da sentença, a Ford Motor Company Brasil Ltda apresentou, em 6 de agosto de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual reprisa os mesmos argumentos trazidos em sua impugnação e acrescenta que:
a) A recorrente agiu em estrita conformidade com a legislação nacional de regência, apurando e destacando o ICMS devido nas operações próprias praticadas;
b) A hipótese de vedação parcial ao crédito da operação própria, ditada pelo Decreto nº 22.927/2002, constitui verdadeira retaliação por parte do Estado da Paraíba à recorrente, em virtude deste Ente Político não concordar com a carga tributária incidente na origem;
c) A autuação também se revela improcedente pelo fato de o tratamento tributário estabelecido pelos §§ 1º e 5º do Decreto nº 22.927/2002 violarem expressamente o preceito contido no artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
d) A multa recidiva não merece prosperar, na medida em que se deu de forma a obstar ilegalmente a ampla defesa e o contraditório.
Com fundamento nas razões acima expostas, a recorrente requer:
a) Seja julgado improcedente o Auto de Infração;
b) Subsidiariamente, seja cancelada a penalidade aplicada.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Trata-se de Auto de Infração lavrado em desfavor da empresa CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA., que visa a exigir crédito tributário decorrente de falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária em virtude de o contribuinte substituto tributário (Ford Motor Company Brasil Ltda.), nas operações acobertadas pelas notas fiscais nº 1345824 e 1345826 (DANFE às fls. 8 e 10, respectivamente), haver utilizado redução de base de cálculo do ICMS – Substituição Tributária de forma que a carga tributária resultou em 12% (doze por cento), acarretando retenção e recolhimento a menor em favor do Estado da Paraíba.
Como se sabe, a sistemática da Substituição Tributária para frente está prevista na Constituição Federal onde é atribuída ao sujeito passivo (substituto tributário) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, atingindo, assim, toda a cadeia de circulação de mercadoria, conforme estabelecido no § 7º do art. 150 da CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Nesses termos, compete ao sujeito passivo por substituição tributária a obrigação de reter e recolher o imposto relativo às operações subsequentes (ICMS-ST), na forma prevista no artigo 391 do RICMS/PB:
Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:
I – industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens constantes do Anexo 05 (Lei nº 7.334/03);
Destarte, no presente caso, caberia à montadora de veículos a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST devido ao Estado da Paraíba, relativo às operações subsequentes realizadas neste Estado, até à venda ao consumidor final, na forma disciplinada nos artigos 396, 397, I e 399, I, todos do RICMS/PB:
Art. 396. A apuração do imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição far-se-á da seguinte maneira:
I - à base de cálculo obtida na forma do artigo anterior, aplicar a alíquota vigente para as operações internas;
II - deduzir do valor encontrado, o imposto devido pelo próprio contribuinte na respectiva operação.
(...)
Art. 397. O recolhimento do imposto devido por contribuintes que realizem operações sujeitas à substituição tributária far-se-á nas seguintes formas:
I - nas entradas de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, para comercialização neste Estado, quando não houver retenção na origem:
a) através do DAR modelo 1, quando o contribuinte regularmente inscrito possuir regime especial para dilação de prazo, concedido pelo Secretário de Estado da Receita, previsto no § 3º do art. 106;
b) através do DAR modelo 3, nos demais casos;
(...)
Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:
I - no momento da entrada do produto no território deste Estado, nos casos de operações efetuadas sem a retenção antecipada;
Como forma de garantir efetividade a estes comandos normativos, a Lei nº 6.379/96 trouxe, em seu artigo 82, V, “c”, como medida punitiva para aqueles que incorrerem em violação aos artigos retro citados, a aplicação de multa por descumprimento de obrigação tributária principal, ipsis litteris:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
c) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem ou depositarem mercadorias sujeitas a substituição tributária, sem o recolhimento do imposto;
Registre-se que, na falta de recolhimento do imposto ou o seu recolhimento a menor por parte do remetente das mercadorias, cabe ao adquirente das mercadorias a responsabilidade pelo pagamento do imposto não recolhido, ou recolhido a menor, nos termos dos artigos 38, IV; 41, § 12; 408, parágrafo único, todos do RICMS/PB:
Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:
(...)
IV - os adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;
Art. 41. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais na condição de sujeito passivo por substituição:
(...)
§ 12. A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese do documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.
Art. 408. Os contribuintes que receberem mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem a devida retenção, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto.
Parágrafo único. A falta de recolhimento do imposto no prazo fixado neste artigo, sujeitará o contribuinte à penalidade prevista na alínea “c” do inciso V do art. 667.
Passado este ponto, destaque-se que a legislação do ICMS do Estado da Paraíba estabelece que o imposto devido deve ser calculado levando-se em conta a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme disciplinado no artigo 11, I, da Lei nº 6.379/93, abaixo reproduzido:
Art. 11. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - I - 18% (dezoito por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior.
Bem verdade, como expôs a recorrente, que, durante a vigência do Convênio ICMS Convênio ICMS nº 50/99, cujos efeitos perduraram até setembro de 2002, foi estabelecida uma redução de base de cálculo do ICMS-ST de modo que correspondesse a uma carga tributária total nunca inferior a 12% (doze por cento).
No entanto, com a revogação do referido Convênio, o benefício fiscal perdeu a validade. Assim, o valor do ICMS – ST a ser retido pelos fabricantes nas operações com veículos novos passou a obedecer às bases de cálculo e alíquotas (carga tributária) estabelecidas por cada ente Federativo, 18% (dezoito por cento), no caso do Estado da Paraíba.
Todavia, o Estado da Paraíba, com o fito conceder tratamento igualitário aos oferecidos por outros Estados, editou, em 4 de abril de 2002, o Decreto nº 22.927/02, estabelecendo uma nova redução de base de cálculo, nos seguintes termos:
Art. 1o Nas operações com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 2015[2] – Infração cometida: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSTO DEVIDO RETIDO A MENOR (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS)).
Estando caracterizada a reincidência da conduta, impõe-se a obrigatoriedade de aplicação da multa recidiva, em observância ao disposto no artigo 87 da Lei nº 6.379/96, já reproduzida anteriormente.”
Dessa forma, ratifico os termos da decisão monocrática, que se procedeu em conformidade com a legislação tributária e com as provas presentes nos autos.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90141000.10.00000108/2016-64 lavrado em 30 de março de 2016 contra a empresa CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA., inscrição estadual nº 16.007.541-6, constando, como responsável, a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., inscrição estadual nº 16.900.325-6, já qualificadas nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 15.087,00 (quinze mil, oitenta e sete reais), sendo R$ 6.034,80 (seis mil, trinta e quatro reais e oitenta centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 396, 397, I e 399, I, todos do RICMS/PB, R$ 6.034,80 (seis mil, trinta e quatro reais e oitenta centavos) de multa por infração, nos termos dos artigos 82, V, “c”, da Lei n° 6.379/96 e R$ 3.017,40 (três mil, dezessete reais e quarenta centavos) de multa recidiva.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 6 de setembro de 2019.
NSidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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