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ACÓRDÃO Nº. 470/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0003032018-6
TRIBUNAL PLENO
Recorrente: CENTRAL MOTOS DIST. E IMP. DE PEÇAS- EIRELI
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ- CAMPINA GRANDE
Autuantes: JOSÉ ANTÔNIO CLAUDINO VERAS
Relatora: CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

NOTAS FISCAS NÃO LANÇADAS. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A lavratura do auto de infração se deu dentro dos parâmetros legais exigidos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou mesmo ausência de elementos probatórios ou ainda, qualquer outro vício de natureza formal ou material capaz de comprometer a validade do autuação fiscal.
Constatada, portanto, a irregularidade fiscal diante da ausência de provas com força para elidir a acusação.
A exigência fiscal apresentou-se regular diante da desobediência à legislação de regência à época.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000005/2018-07, lavrado em 2/1/2018, contra a empresa CENTRAL MOTOS DIST. E IMP. DE PEÇAS- EIRELI., CCICMS n° 16.156.608-1, condenando-a pagamento do crédito tributário de R$ 2.745.271,18 (dois milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e um reais e dezoito centavos), com esteio no artigo 82, V, “f” e “g”, da Lei nº: 6.379/96, sem prejuízo do ICMS devido na quantia de R$ 2.745.271,18 (dois milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e um reais e dezoito centavos), por infringência aos artigos 158, I c/c 160, I com fulcro no artigo 646, IV e art. 390, §1º, c/c 391, §1º, todos do RICMS/PB, totalizando um crédito tributário no valor de R$ 5.490.542,36 (cinco milhões, quatrocentos e noventa mil. Quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e sies centavos), divididos entres imposto e penalidade pecuniária

P.R.I


Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de setembro  de 2019.



                                                                  MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                  Conselheira Relatora



                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                       Presidente



Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE), MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.




                                             SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                   Assessora Jurídica

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 90398006.10.00000005/2018-07, lavrado em 02 de janeiro de 2018, contra a empresa CENTRAL MOTOS DIST. E IMP. DE PEÇAS – EIRELE., CCICMS n° 16.156.608-1, o qual aponta que a recorrente cometeu a seguinte infração:

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios;

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA>> Falta de recolhimento do ICMS substituição tributária.

 

Nota Explicativa: EMPRESA, EM VIRTUDE DE NÃO TER OBSERVADO AS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NAS CLÁUSULAS TERCEIRA, SEXTA, NONA E DÉCIMA DO TERMO DE ACOROD DE REGIME ESPECIAL (TARE) Nº 2009.000138, DEIXOU DE RECOLHER PARTE DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO POR OCASIÃO DA ENTRADA DE MERCADORIAS SUJEITAS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO. QUANTO A PARCELA DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO RECOLHIDO, A MESMA FOI CALCULADA SEM O BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO DE QUE TRATA O TERMO DE ACORDO EM QUESTÃO. A IRREGULARIDADE APONTADA ENCONTRA-SE DE VIDAMENTE DETALHADA ATRAVÉS DOS DEMONSTRATIVOS EM ANEXO, QUE FICAM SENDO PARTE INTEGRANTES DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO. ACRESCENTE-SE AOS DISPOSITIVOS INFIRNGIDOS, OS ARTIGOS 390,395,396 E 397, TODOS DO RICMS/PB, APROVADO PELO DECRETO Nº: 18.390/97, BEM COMO, AS CLÁUSULAS TERCEIRA, SEXTA, NONA E DÉCIMA DO TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL Nº 2009.000138;

 

Os representantes fazendários constituíram o crédito tributário na quantia de 5.490.542,63 (cinco milhões, quatrocentos e noventa mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos), sendo R$2.745.271,18 (dois milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e um reais e dezoito centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, I c/c 160, I com fulcro no art. 646 e art. 399, todos do RICMS/PB, com propositura de multa por infração no importe de R$2.745.271,18 (dois milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e um reais e dezoito centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “c”, da Lei n.º 6.379/96, e R$ 2.966,15 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e quinze centavos).

 

Documentos instrutórios às fls. 6 a 29.

 

Cientificados, a autuada em 21/2/2018 (fl. 30), por via postal - AR, nos termos do art. 46, II, da Lei nº 10.094/13, ingressou este com peça reclamatória (fls. 31/34) tempestivamente em 22/3/2018, advogando que:

 

-A ausência da nota explicativa referente à acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais em livros próprios atribui à defesa uma tarefa que não lhe compete, qual seja, a tarefa de interpretar a legislação;

 

- Ausência de documentos fiscais que consubstanciem o auto;

 

- A fiscalização deixou de apontar quais livros tem relação com a acusação de falta de lançamento de notas fiscais em livros próprios, dificultando, assim, a defesa;

 

- Aduz ainda que, embora exista mídia acostada aos autos, desconhece os dados contidos ali, bem como sua autenticidade e idoneidade;

 

Por fim, requer a anulação do feito fiscal.

 

Juntou documentos às fls. 35/37.

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora acerca da inexistência de antecedentes fiscais (fl. 38), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal José Lincoln Diniz Borges, que, após a análise, julgou o libelo basilar procedente, (fls. 41/48), cuja decisão resta assim ementada:

 

NOTA FISCAL NÃO LANÇADAS- ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- NULIDADE DESCABIDA- PROCEDÊNCIA- DENÚNCIAS COMPROVADAS.

A lavratura do auto de infração foi procedida consoante às cautelas da lei, não havendo casos de nulidade de que tratam os artigos 14 a 17 da Lei nº 10.094/13, atendendo aos requisitos formais, essenciais à sua validade, oportunizando-se ao contribuinte todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios.

Devida a exigência fiscal sobre a irregularidade fiscal de entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem recolhimento devido na forma disciplinada pela legislação de regência, situação não descaracterizada pela autuada, diante da apresentação de argumentos impertinentes e desconexos aos fatos geradores apurados.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Regularmente cientificado da decisão singular (AR, de fls. 53), o recorrente apresentou, tempestivamente, recurso (fls. 55/60) a esta Casa, através de seus advogados.

 

Seguindo o trâmite processual, foram os autos remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

VOTO

 

As denúncias que pesam contra a autuada versam sobre Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios e de Falta de Recolhimento do ICMS- Substituição Tributária, referente às operações realizadas nos exercícios de 2013 e 2014.

 

Em preâmbulo, necessário declarar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77, da Lei n° 10.094/2013.

 

Versam os autos acerca da falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios e de falta de recolhimentos do ICMS Substituição Tributária, conforme descrito na exordial, tendo incorrido nas infrações capituladas pelos artigos 158, I c/c 160, I e art. 399. Todos do RICMS/PB.

 

Como forma de garantir efetividade a estes comandos normativos, a Lei nº 6.379/96 trouxe, em seu artigo 82, V, “f” e “g”, como medida punitiva para aqueles que incorrerem em violação aos artigos citados, a aplicação de multa por descumprimento de obrigação tributária principal.

 

Pesquisando nas peças processuais, depreende-se que não há vício de natureza formal ou material que seja capaz de macular o presente Auto, tendo sido garantido à autuada o contraditório e a ampla defesa. Também não observo ausência de elementos que impossibilitem o acesso às informações necessárias, apresentando-se o presente auto em plena consonância com a legislação em vigor.

 

O recorrente, em seu recurso voluntário, limitou-se a reiterar as razões já apresentadas em sua peça de impugação, não trazendo qualquer elemento que pudesse converter a decisão ora guerreada. Aduz que o julgador monocrático deixou de enfrentar aquelas razões ali esposadas, mas entendo que foram todas enfrentadas.

 

Limitou-se o recorrente, tanto em reclamação como em recurso voluntário, apenas a tentar macular o auto de infração, objetivando declarar possível vício, sem êxito. A alegação de falta de recebimento de demonstrativos fiscais de entrada, tidas como não escrituradas, por exemplo, em nada prejudica o contribuinte, tendo em vista que este pode ter acesso facilmente em todas as etapas processuais, inclusive, com possibilidade de vista de todo o processo, bastando para isso deslocar-se até a repartição preparadora.

 

Em relação à mídia juntada pela fiscalização, não há que se falar em inidoneidade ou mesmo dúvida sobre a veracidade, isto porque, trata-se dos próprios demonstrativos produzidos e disponibilizados no processo e compilados em CD somente por economia de volume processual.

 

Portanto, a tentativa de trazer nulidade ao presente auto resta infrutífera, conforme assertivamente já havia demonstrado o julgador monocrático, com o qual corroboro.

Superada as questões preliminares, passo a enfrentar as acusações de forma apartada.

 

1-  FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DECORRENTE DE RECEITAS PROVENIENTES DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS:

 

 

Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

Tratando-se de presunção juris tantum, o lançamento, portanto, pode ser elidido por prova em contrário.

 

Em que pese a recorrente contestar contra a acusação lhe imputada, não apresenta nenhuma ferramenta de ataque combativa a esta acusação, sequer chega a negar a autoria da infração.

 

Sobre tal acusação, os autos encontram-se devidamente instruídos e, como se trata de acusação onde o contribuinte precisa fazer prova contrária daquilo que foi acusado, não consta dos autos qualquer elemento que possa afastar a acusação senão o inconformismo do contribuinte.

 

Por essa razão, corroboro com a instância monocrática para manter a acusação e julgar como procedente no tocante à Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição de Mercadorias decorrente de Receitas provenientes de Omissões de Saídas Pretéritas.

 

2-FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DIANTE DE MERCADORIA SEM RETENÇÃO DO IMPOSTO NOS ANOS DE 2011, 2012 E 2013

 

 

 In casu, verifica-se que a autuada possuía, à época do fato, Termo de Acordo de Regime Especial nº 2009.000138, firmado perante a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba. Como bem pontuado pelo julgador singular, a contenda motivou-se pela constatação de falta de recolhimento de ICMS- Substituição Tributária em decorrência de não terem sido observadas as disposições estabelecidas nas cláusulas Terceira, Sexta e Nona do Termo de Acordo Regime Especial, por ocasião da entrada de mercadorias sujeitas a esse regime de tributação, sem a devida retenção do imposto estadual pela empresa na qualidade de substituto tributário, em face do que preceitua os arts. 390, §1º c/c 391, § 1º, do RICMS/PB.

 

                          Ressalte-se que é por meio da celebração do Termo de Acordo que serão estabelecidos os termos e condições para operacionalização e fruição dos benefícios nele previstos, especialmente no que tange à redução da carga tributária. Assim, o pacto impõe às partes acordantes a observância das suas cláusulas durante a sua vigência, o que não ocorreu por parte da autuada, conforme resta demonstrado e sequer fora contestado.

 

Em assim sendo, confirmo a decisão proferida pela instância prima, pelos seus próprios fundamentos, não restando dúvida acerca da obrigatoriedade e legalidade na exigência do ICMS- Substituição Tributária, ante a falta de argumentação da empresa e também a falta de comprovação do cumprimento da obrigação, não havendo incerteza capaz de suspender a incidência tributária e o fato gerador, sendo devida a exigência fiscal.

 

 

Por todo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000005/2018-07, lavrado em 2/1/2018, contra a empresa CENTRAL MOTOS DIST. E IMP. DE PEÇAS- EIRELI., CCICMS n° 16.156.608-1, condenando-a pagamento do crédito tributário de R$ 2.745.271,18 (dois milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e um reais e dezoito centavos), com esteio no artigo 82, V, “f” e “g”, da Lei nº: 6.379/96, sem prejuízo do ICMS devido na quantia de R$ 2.745.271,18 (dois milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e um reais e dezoito centavos), por infringência aos artigos 158, I c/c 160, I com fulcro no artigo 646, IV e art. 390, §1º, c/c 391, §1º, todos do RICMS/PB, totalizando um crédito tributário no valor de R$ 5.490.542,36 (cinco milhões, quatrocentos e noventa mil. Quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e sies centavos), divididos entres imposto e penalidade pecuniária

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de setembro de 2019.

 

                                                                                                                                                                 Mônica Oliveira Coelho de Lemos
                                                                                                                                                                            Conselheira Relatora 

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