ACÓRDÃO Nº. 476/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 0474912015-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
2ª Recorrente : PAULO FERNANDES BATISTA
1ª Recorrida : PAULO FERNANDES BATISTA
2ª Recorrida : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - SÃO BENTO
Autuante(s) : LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS E MARIA GORETT BRAGA BENTO
Relatora: CONSª. MÔNICA OLIVEIRA COELHO LEMOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO NA INFORMAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS DA EFD. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. ALTERADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS HIERÁRQUICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
- A obrigação acessória dos lançamentos fiscais nos livros de registros é impositiva, incorrendo em penalidade de multa pelo seu descumprimento. Do mesmo modo, a obrigação de informar na Escrituração Fiscal digital aqueles documentos relativos às operações com mercadorias ou prestação de serviços. No caso em exame, a irregularidade é afastada no momento da apresentação de provas pertinentes ao feito fiscal com capacidade de afastar as acusações.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e parcial provimento do segundo, para alterar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000552/2015-40, lavrado em 13/08/2015, contra PAULO FERNANDES BATISTA, contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.119.708-6, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 165.255,14(Cento e Sessenta e Cinco Mil, Duzentos e Cinquenta e Cinco Reais e Quatorze Centavos), sendo R$ 165.201,81 (Cento e Sessenta e Cinco Mil, Duzentos e Um Reais e Oitenta e Um Centavos), descumprimento do art. 119, VIII, c/c art.276, ambos do RICMS/PB, nos termos do art. 85, II. “b” da Lei nº 6.379/96 e R$53,33(cinquenta e três reais e trinta e três centavos) de multa por reincidência da infração, apontada na segunda acusação, nos termos do art.87, da Lei nº 6379/96. Em tempo, cancela o valor de R$ 175.743,71 (Cento e Setenta e Cinco Mil, Setecentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), pelos motivos acima expostos. Mantém cancelado o valor de R$ 170.329,50 (Cento e Setenta Mil, Trezentos e Vinte e Nove Reais e Cinquenta Centavos), relativo à multa por reincidência da infração, apontada na segunda acusação, corroborando com a decisão do julgador monocrático.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de setembro de 2019.
MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE) e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
Relatório
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000552/2015-40, lavrado em 13 de agosto de 2015, mediante o qual o autuado acima identificado, PAULO FERNANDES BATISTA., é acusado da irregularidade que adiante transcrevo:
“ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL- OMISSÃO- OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS- O contribuinte está autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas mercadorias ou prestações de serviços”.
Nota Explicativa: descumprimento de obrigação acessória pela falta de informação relativa à operação com mercadorias recebidas no registro de entradas da escrituração fiscal digital (EFD).
“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS- O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros próprios”.
Nota Explicativa: descumprimento de obrigação acessória pela falta de lançamento de diversas notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas no registro de entradas da escrituração fiscal digital.
Por considerar infringidos os arts. 4º e 8º do Decreto 30.478/2009, e art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, cujas penalidades encontram esteio no e art. 85, II. “b”, e art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, relativamente ao exercício de 2012 e 2013, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, aplicando-lhe a multa no valor de R$ 340.945,52 (trezentos e quarenta mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), e R$170.382,83 (cento e setenta mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos) de multa por reincidência da infração apontada na segunda acusação, nos termos do art. 87, da Lei nº: 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no montante de R$ 511.328,35 (quinhentos e onze mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos).
Documentos instrutórios constam às fls. 3-11.
Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, em 15/5/2015, por via postal, a autuada apresentou defesa tempestiva (fls. 69-72), alegando as razões de sua discordância, e requerendo, ao final, a improcedência do auto de infração.
Após a prestação de informação sobre existência de antecedentes fiscais da acusada, os autos foram conclusos (fl. 75) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Nociti, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração.
Seguindo os trâmites processuais, deu-se interposição de recurso hierárquico e, promovida a regular ciência da decisão monocrática à autuada (fl. 87), esta interpôs recurso voluntário (fls. 89-358), requerendo, após exposição de suas razões, a retificação tempestiva das EFD´S do período de janeiro a outubro de 2012 e devidos ajustes na penalidade pecuniária.
Aportados os autos nesta Casa, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
Eis o relato.
VOTO |
Cuidam-se, nestes autos, dos recursos hierárquico e voluntário, impetrados nos moldes dos arts. 80 e 77, da Lei Estadual nº 10.094/2013, respectivamente, em virtude de o nobre julgador fiscal haver julgado parcialmente procedente o auto de infração assim como o contribuinte haver externado seu inconformismo com o teor da decisão singular.
O libelo basilar ora examinado descreve as acusações de ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL- OMISSÃO- OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS- O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços e FALTA DE LANÇAMEMTO DE NOTA FISCAL NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS- O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros próprios”.
De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, sem apresentação de vícios, seja de natureza formal ou material.
Avançando para a análise das razões recursais da recorrente, temos que em suas alegações aduz que o julgador de primeira instância deixou de observar alguns aspectos da legislação tributária e elenca:
- Que requereu liberação para o envio de retificações de arquivos de EFD´s para o Sistema Público de Escrituração Digital (SPEDS) a fim de que fossem enviados os arquivos digitais retificadores da escrituração dos registros de Notas Fiscais de Entradas referentes ao período de janeiro a outubro de 2012;
- Que a autuada realizou a entrega dos arquivos retificadores das EFD´s, bem como realizou os registros das Notas Fiscais de Entradas nos blocos de registros das EFD´s referentes aos meses de apuração da fiscalização.
Juntou diversos documentos, todavia, todos com data após a ciência dos autos, conforme atesta-se às fls. 105/114.
Também juntou cópia de um recibo de entrega de EFD anterior à data de ciência do auto sem a informação da Hash do arquivo, o que inviabiliza o estabelecimento de correlação entre este documento e as informações prestadas. Note-se que as cópias dos registros fiscais dos documentos de entrada de mercadorias e aquisição de serviços colacionados às fls.116 à 358 não apresenta “data do recibo”, possuindo ainda, no campo “mensagem”, o termo “somente visuzalização.
Por fim, requer seja acatado o pedido de retificação dos documentos fiscais daquele período de apuração da fiscalização.
No que tange à acusação 0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, observa-se que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
No caso dos autos, convém destacar que o contribuinte, durante o período autuado, já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, devendo suas operações serem regidas nos termos do Decreto nº 30.478/2009. Aliás, o § 3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 dispõe expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.
Assim, tendo em vista que o “Livro de Registro de Entradas”, pelo óbvio, é parte integrante da escrita digital (caso em que o contribuinte apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica), a obrigação de registrar as operações de entradas pode perfeitamente se reger segundo o mandamento do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
Partindo-se dessa premissa acima citada – a de que trata-se de mesmíssima prática infringente (não lançamento nos livros próprios as operações de entradas de mercadorias) -, hei de concluir que nada impede que apliquemos a retroatividade da lei, ensejando o beneficio do réu, quando se constatar que aquela prática infringente foi objeto de reforma da legislação, tornando-a mais benéfica ao contribuinte.
É o que ocorre no caso, razão pela qual procedo a correções no valor do da multa lançada de oficio.
A propósito, sobre o tema, foi proferido Parecer pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, a qual se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD.
Ou seja, quanto ao exercício de 2012 e aos períodos de Janeiro a Agosto de 2013, há que se considerar a aplicação retroativa da redação do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5% sobre o valor da nota fiscal, nos termos da Medida Provisória nº 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei n.10.312/2014.
Assim, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, é necessário admitir que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.
Por outro lado, posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96.
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
I - de 03 (três) UFR-PB:
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
Ocorre que, como já mencionado, o art. 88, VII, “a”, da Lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10.312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
Feitas estas considerações, conclui-se que, para o exercício de 2012 e períodos de Janeiro a Agosto de 2013, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”.
Repita-se, o que está a se considerar é o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.
Assim, trazendo à baila o princípio da retroatividade da lei mais benigna, expressamente tipificado no art. 106, II, “c” do CTN, entendo pela correção das penalidades, considerando, ainda, a verificação do lançamento de parte das notas fiscais autuadas, atestadas por meio de consulta ao Sistema – ATF, conforme tabela que segue:
No tocante à acusação acerca da Escrituração Fiscal Digital (EFD), observa-se que a autuação em tela constitui em descumprimento de obrigação acessória e decorreu da identificação de notas fiscais de saídas não lançadas em registros do bloco específico da Escrituração Fiscal Digital – EFD, cuja obrigatoriedade de lançamento consta nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Verifica-se, portanto, que as omissões ou divergências nas informações contidas em registros do bloco específico de escrituração, ou seja, a falta de registro de notas fiscais de aquisição ou de saídas nos livros Registros de Entrada e Saídas na EFD caracteriza descumprimento de obrigação acessória.
Pois bem. Compulsando os autos, é possível verificar que o contribuinte, ora recorrente, apresentou documentos nas duas oportunidades em que compareceu aos autos (impugnação e recurso voluntário), aduzindo que, muito embora tenha registrado as notas fiscais de entrada nesse período, “enviou os documentos sem essas informações”, ou seja, a própria autuada confessa o descumprimento da obrigação acessória.
Todavia, verifica-se que a multa aplicada à época da autuação foi aquela capitulada pelo art. 88, VII, “a”, no entanto, a cominação da multa deveria se dar pelo art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, cujos termos seguem:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
Assim, ajustado os valores, temos delineado o seguinte crédito tributário:
NOTA |
VALOR |
EMISSÃO |
MULTA APLICADA |
MULTA DEVIDA |
48387 |
R$ 1543,00 |
23/9/2013 |
R$ 179,90 |
77,15 |
Ficando a tabela de lançamentos conforme abaixo:
mês/ano |
valor |
01/01/2012 a 31/01/2012 |
R$ 15.095,45 |
01/02/2012 a 29/02/2012 |
R$ 15.218,23 |
01/03/2012 a 31/03/2012 |
R$ 16.658,00 |
01/04/2012 a 30/04/2012 |
R$ 15.403,19 |
01/05/2012 a 31/05/2012 |
R$ 18.847,72 |
01/06/2012 a 30/06/2012 |
R$ 14.391,88 |
01/07/2012 a 31/07/2012 |
R$ 18.492,12 |
01/08/2012 a 31/08/2012 |
R$ 17.162,27 |
01/09/2012 a 30/09/2012 |
R$ 16.547,16 |
01/10/2012 a 31/10/2012 |
R$ 17.124,62 |
01/12/2012 a 31/12/2012 |
R$ 77,38 |
01/09/2013 a 30/09/2013 |
R$ 106,65 |
01/05/2013 a 31/05/2013 |
R$ 77,15 |
total |
R$ 165.201,81 |
Enfrentando as razões do recorrente, a autuada nada trouxe aos autos que comprove o que alega, ao contrário disso, confessa que descumpriu obrigação acessória. Sobre ausência ou presença de dolo ou má-fe no descumprimento da obrigação acessória, a questão torna-se irrelevante, visto que, nenhum contribuinte pode se desobrigar do cumprimento da obrigação, ainda que não seja intencionalmente.
Alega também que requereu liberação para envio das retificações, realizando a entrega dos artigos retificadores das EFD´s referente aos meses de fiscalização. Todavia, a ação realizada pela autuada não é suficiente para descaracterizar a infração, ausente, portanto, a espontaneidade.
É o que preceitua o art. 13, §7º, da Lei nº: 30478/09:
Art. 13. A partir de 1o de janeiro de 2013, o contribuinte poderá retificar a EFD (Ajuste SINIEF 11/12):
§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
Portanto, a alegação da recorrente não encontra abrigo na legislação, não havendo que ser considerada as retificações durante o período de fiscalização.
Sobre a multa recidiva, somente a acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no livro de Registro de Entradas se sustenta, pois refere-se ao documento fiscal nº: 23609 que fora emitido em 22/5/2013, conforme bem analisou a primeira instância.
Com essas razões,
VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e parcial provimento do segundo , para alterar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000552/2015-40, lavrado em 13/08/2015, contra PAULO FERNANDES BATISTA., contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.119.708-6, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 165.201,81 (Cento e Sessenta e Cinco Mil, Duzentos e Um Reais e Oitenta e Um Centavos), descumprimento do art. 119, VIII, c/c art.276, ambos do RICMS/PB, nos termos do art. 85, II. “b” da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, cancelo o valor de R$ 175.743,71 (Cento e Setenta e Cinco Mil, Setecentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), pelos motivos acima expostos.
Mantenho cancelado o valor de R$ 170.329,50 (Cento e Setenta Mil, Trezentos e Vinte e Nove Reais e Cinquenta Centavos), relativo à multa por reincidência da infração, apontada na segunda acusação, corroborando com a decisão do julgador monocrático.
Intimações necessárias na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de setembro de 2019.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
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