ACÓRDÃO Nº.477/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº040.738.2015-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:CAMPINA GRANDE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA EPP
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZE
Autuante:NARA SILVA
Relatora:CONSª.MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
- Diferenças tributáveis apuradas, provenientes das declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores aos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito, caracterizam a presunção legal “juris tantum” de que houve omissões de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido.
- No presente caso, o contribuinte não trouxe aos autos provas materiais que elidiram a acusação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000507/2015-95, lavrado em 7/4/2015 contra a empresa CAMPINA GRANDE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA EPP (CCICMS: 16.16.122.679-5), declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 161.948,34 (cento e sessenta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), sendo os valores de ICMS de R$ 80.974,17 (oitenta mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), por infringência aos artigos. 158, I, 160, I, c/c art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, e R$ 80.974,17 (oitenta mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos) de multa por infração de com fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de setembro de 2019.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000507/2015-95, lavrado em 7 de abril de 2015 contra a empresa CAMPINA GRANDE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA EPP. (CCICMS: 16.122.679-5), em razão da seguinte irregularidade, conforme a descrição do fato, abaixo transcritos:
OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Nota explicativa:
DIFERENÇA OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO EM ALGUNS MESES DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 CONFORME CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES ECF/TEF/GIM
Foram dados como infringidos os arts. 158, I, e 160, I, c/ fulcro no art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 161.948,34 (cento e sessenta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 80.974,17 (oitenta mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), de ICMS, e R$ 80.974,17 (oitenta mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), de multa por infração.
Documentos instrutórios constam às fls. 5 a 13, Ordem de Serviço Simplificada, Informação Fiscal, Ficha Financeira e Detalhamentos da Consolidação ECF/TEF x GIM.
Cientificada da acusação por via postal, com Aviso de Recebimento, recepcionado em 10/4/2015, fl. 14, a autuada apresentou peça impugnatória, fls. 16 A 19, e anexos às fls. 20 A 30, protocolada em 30/4/2015, trazendo, em breve síntese, os seguintes pontos em sua defesa:
· Que o levantamento realizado pela fiscalização não computa as diferenças a menor encontradas, mas sim, exclusivamente as diferenças a maior;
· Que solicitou junto às administradoras de cartão de crédito e débito, através de notificações extrajudiciais, para que se posicionem sobre os fatos narrados na inicial;
· Por fim, pugna para que seja realizada diligência.
Com informações de não haver antecedentes fiscais, fl. 30, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao Julgador Fiscal Pedro Henrique Silva Barros, este decidiu pela procedência da autuação, fls. 111 a 118, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL – OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO – VENDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – DENÚNCIA COMPROVADA.
Materializada a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, constatada pela comparação das vendas informadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito e as declaradas pela reclamante, enseja a cobrança do imposto estadual e multa.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Regularmente cientificada da decisão singular, por meio do domicílio tributário eletrônico (DTe), fl. 79, recepcionado em 31/5/2018, a recorrente apresentou Recurso Voluntário, fls. 80 a 83, protocolado em 29/6/2018, em que traz, em suma, os seguintes pontos em sua defesa:
a) A recorrente é uma empresa que possui como atividade econômica única e exclusivamente produtos de manipulação, através do CNAE nº 4771-7/02 – Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (ICMS);
b) Que em meados de setembro de 2016 formulou consulta fiscal e obteve como resposta que não há incidência de ICMS no que se refere às operações de saída com medicamentos manipulados, nos termos do art. 18, parágrafos 4º, VII, “a” da LC 123/06, desde que atendam aos requisitos legais;
c) Que a divergência apurada na operação cartão de crédito, em que pese não ter sido confrontada em procedimento de diligência, ainda assim não repercute em ausência de tributo estadual dado que todo interesse obrigacional tributário se efetiva por ocasião das entradas no estabelecimento;
d) Que o universo de insumos por parte da Recorrente se enquadra na “classe 4” do CFOP, atributo este que segundo a CONCLA – Comissão Nacional de Classificação, se vincula necessariamente a tributação paga na fonte.
Para tanto, anexou aos autos algumas provas documentais às fls. 84 a 93, quais sejam:
1. Extrato Demonstrativo de Fatura – ICMS/ST - Nota fiscal nº 000.246.966, emitida por SM Empreendimentos Farmacêuticos Ltda, contendo o insumo “caulim – dapsona – minociclina HCL – AC retinóico – tretinoinia P3 44”;
2. Guia de Pagamento da especificação da receita – ICMS/ST;
3. Comprovante de Pagamento do ICMS/ST;
4. Receita médica expedida em favor do paciente Dinalda Mendes de Lima, da responsabilidade técnica da profissional médica Dra. Rossana Ficher, CRM 6411;
5. Nota Fiscal de Serviço (ISS) em face de manipulação dos insumos medicamentosos;
6. Documento “espelho” do Caderno de Provas.
Ao final, requer a improcedência do auto de infração guerreado, haja vista, em suas palavras, a acusação não se respaldar em prova material, especialmente após a consulta fiscal nº 035.761.2015-7 e Parecer nº 2015.01.05.00100.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.
Em havendo pedido de sustentação oral, esta relatoria encaminhou os autos para que fosse emitido parecer da assessoria jurídica desta casa quanto à legalidade do feito fiscal, parecer constante às fls. 98 a 101, no qual opina-se pela legalidade de feito fiscal.
Eis o relatório.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000507/2015-95, lavrado em 7/4/2015, fls. 3 e 4, contra a empresa CAMPINA GRANDE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA EPP, devidamente qualificada nos autos.
O recurso apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido apresentado dentro do prazo previsto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Antes de adentrar o mérito da causa, importa declarar que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se à recorrente todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa e o contraditório. Não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Passo, então, à análise de mérito.
No caso vertente, versam os autos sobre a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, com fundamento no art. 158, I e 160, I, c/c art. 646, V, todos do RICMS-PB, abaixo transcritos:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
No tocante a presente acusação de omissão de vendas identificada no período de março de 2012 a novembro de 2013, por meio da operação cartão de crédito/débito, é cediço que na execução das auditorias decorrentes deste tipo de procedimento fiscal, o Fisco compara as vendas declaradas à Receita Estadual pelos contribuintes, com as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, identificando divergências que indicam, presumivelmente, que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvando ao contribuinte provar a improcedência da presunção. Entendimento emergente do artigo 646, V, do RICMS. Vejamos:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)
No caso em comento, o procedimento fiscal tomou como base o relatório de Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM, onde se constata que as vendas informadas pelas operadoras de cartão de crédito e débito foram superiores às vendas declaradas pelo contribuinte, evidenciando-se a realização de vendas sem emissão de documento fiscal e presumindo-se, na forma do art. 646 do RICMS/PB, saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
É cediço, que as administradoras de cartão de crédito fornecem, através de meios eletrônicos e de extratos impressos, as informações referentes às vendas realizadas com cartões. Sendo assim, caberia a recorrente se contrapor aos valores apresentados pela fiscalização, contudo, limitou-se a alegar que iria solicitar explicações junto às administradoras de cartões.
No caso ora analisado, estamos tratando de uma presunção de omissão, é bem verdade que na presunção legal encontraremos, de um lado, o fato presuntivo e, de outro, o fato presumido, desta forma, considera-se provado o fato legalmente presumido, e se justifica essa previsão legal, porque o fato presumido adquire, de pronto, status de fato provado, se justificando pelo vínculo de associação prescrito pela lei. Desse modo, fala-se em presunção relativa, que admite prova em contrário, mas, não havendo prova em contrário, a associação se mantém, devendo se manter o fato presumido, porque não houve prova em sentido oposto.
Há que se ressaltar que a empresa atua no ramo de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas – CNAE 4771-7/02 estando sujeita à incidência do ICMS sobre as vendas praticadas.
Neste sentido, a atividade de uma farmácia de manipulação consiste na ação manufaturar, um medicamento conforme prescrição médica ou literatura oficial, onde estão envolvidas as operações de Pesagem e/ou Tomada de Volume e o processo de Mistura, garantido a correta dosagem do princípio ativo e a uniformidade do medicamento.
Com efeito, os medicamentos comercializados advêm de fórmula genérica, observando o mesmo princípio ativo, não se tratando de produto específico, de caráter de personalíssimo, assim, as pessoas quando se dirigem a uma farmácia de manipulação, têm o intuito de adquirir um medicamento (obrigação de dar), e não de um serviço (obrigação de fazer), se assemelhando, nesse aspecto, a um restaurante, onde há a incidência do imposto estadual sobre o fornecimento da alimentação.
Logo, entendo que é devida a incidência do ICMS sobre os medicamentos comercializados pelas farmácias de manipulação, tendo em vista se operacionalizar a circulação econômica de uma mercadoria (medicamento manipulado) entre o estabelecimento farmacêutico e o cliente.
Esse entendimento foi consolidado pela Gerência Executiva de Tributação, quando se manifestou, no Processo de Consulta, nº 134.448.2012-7, formulado pela mesma empresa, pela incidência do ICMS na atividade de manipulação de medicamentos, nos seguintes termos:
Trata-se de matéria já apreciada por esta Gerência de Tributação em abalizado parecer nº 0346612006-3, de 1º de agosto de 2006, objeto do processo nº 0346612006-3, onde, em linhas gerais, com base também em parecer expedido pela Assessoria Jurídica, consolidou-se o seguinte entendimento:
1. Qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o beneficie para consumo configura-se como industrialização ou fornecimento de materiais com prestação de serviços (hipótese de incidência).
2. A atividade de manipulação é comparada à industrialização de medicamentos, em que há o trabalho técnico de mistura de materiais e o fornecimento ou circulação do produto final. O produto resultante da industrialização está sujeito ao ICMS pela ocorrência do fato gerador do imposto, quando de sua circulação.
3. Os serviços farmacêuticos que não estão alcançados pelo ICMS porque não se configura o processo de elaboração ou industrialização existente na manipulação de medicamentos, compreendem atividades executadas pelos profissionais competentes como aplicações de injetáveis, realizações de pequenos curativos, nebulizações/inalações etc. (Resolução nº 357/01 – Conselho Federal de Farmácia).
4. O Conselho Federal de Farmácia dispôs sobre os serviços farmacêuticos na Resolução nº 499, de 17 de dezembro de 2008. Na citada resolução, no art. 1º, § 1º, incisos I a X, o Conselho Federal de Farmácia – CFF estabelece o rol de atividades que são serviços farmacêuticos, estando fora deste rol a atividade de farmácia de manipulação, não sendo esta, portando, um serviço farmacêutico, e por isso mesmo fora da abrangência da LC 116/03, no item 4.07 da Lista de Serviços Anexa.
A mesma linha foi adotada pela nobre Conselheira, Gílvia Dantas de Macedo, no Acórdão nº 227/2014, da mesma empresa, conforme a seguinte ementa:
OMISSÃO DE VENDAS. CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. CONFIGURAÇÃO. ICMS. FARMÁCIA DE MANIPULAÇAO. INCIDÊNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for constatado que a primeira foi maior que a segunda. A incidência do ICMS sobre as farmácias de manipulação é perfeitamente aceitável, fato ratificado inclusive por processo de consulta formulado pelo contribuinte. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.
Também, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, na apelação cível nº 70058044991, que a atividade exercida pelas farmácias de manipulação está sujeita à incidência do ICMS, conforme a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. AUTO DE LANÇAMENTO DE ISS. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ATIVIDADE SUJEITA AO ICMS, VISTO QUE O OBJETIVO DO ENCOMENDANTE NÃO É OBTER O SERVIÇO, E SIM O PRODUTO. SITUAÇÃO EM QUE O SERVIÇO É ATIVIDADE MEIO, E NÃO ATIVIDADE FIM. CONFORME O ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 499, DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, OS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS, PREVISTOS NO ITEM 4.07 DA LISTA ANEXA `LC 116/03, NÃO GUARDAM SEQUER SEMELHANÇA COM OS SERVIÇOS DE MANIPULAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral sobre o tema em análise, no RE nº 605.552-52 RS, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, no entanto, ainda, não há decisão sobre o mérito da questão.
EMENTA Tributário. ISS. ICMS. Farmácias de manipulação. Fornecimento de medicamentos manipulados. Hipótese de incidência. Repercussão geral. 1. Os fatos geradores do ISS e do ICMS nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação dão margem a inúmeros conflitos por sobreposição de âmbitos de incidência. Trata-se, portanto, de matéria de grande densidade constitucional. 2. Repercussão geral reconhecida.
Como se observa, apesar de reconhecida a repercussão geral sobre o tema, não há, ainda, uma decisão do mérito que produza efeito vinculante sobre a matéria.
Em sua defesa, no primeiro momento, requereu diligência junto às administradoras de cartão de crédito, com o intuito de comprovar que não vendeu mercadorias sem nota fiscal via cartão de crédito e débito e que as diferenças se explicam da seguinte forma: 1) nas informações a maior por parte das bandeiras o que acontece é que as bandeiras remetem recebíveis da empresa de um determinado mês, acrescido de recebíveis decorrentes de vendas pretéritas; 2) que as bandeiras remetem os recebíveis da ora requerente a partir do seu CNPJ, daí porque para a uma unidade empresarial da requerente se constatam diferenças a maior e para outras as diferenças são justamente ao contrário, ou seja, a menor.
Em sede recursal, a recorrente alega que a divergência apurada na operação cartão de crédito, em que pese não ter sido confrontada em procedimento de diligência, não repercute em ausência de tributo estadual dado que todo interesse obrigacional tributário se efetiva por ocasião das entradas no estabelecimento.
Isto posto, é dever do contribuinte a prova da improcedência da ação fiscal, na medida em que a fenomenologia do ICMS operado é de ICMS – Substituição Tributária.
Observa-se que no presente caso o sujeito passivo trouxe à baila alguns documentos inseridos às fls. 86 a 93, contudo, não conseguiu comprovar que se trata efetivamente de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST ou que as administradoras de cartão de crédito prestaram informações equivocadas.
Em busca da verdade material, foi realizado consulta ao Sistema ATF – Dossiê do Contribuinte, onde foi verificado que não há nenhuma informação com CFOP de mercadorias adquiridas com Substituição Tributária.
Dessa forma, ratifico os termos da decisão singular que se procedeu dentro dos parâmetros da legislação tributária do Estado da Paraíba.
Por todo exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000507/2015-95, lavrado em 7/4/2015 contra a empresa CAMPINA GRANDE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA EPP (CCICMS: 16.16.122.679-5), declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 161.948,34 (cento e sessenta e um mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), sendo os valores de ICMS de R$ 80.974,17 (oitenta mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), por infringência aos artigos. 158, I, 160, I, c/c art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, e R$ 80.974,17 (oitenta mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos) de multa por infração de com fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de setembro de 2019..
MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
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