ACÓRDÃO Nº.483/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1606952014-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA EPP
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:HELIO GOMES CAVALCANTI FILHO
Relatora:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AJUSTES REALIZADOS. REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde. Necessária a realização de ajustes nas penalidades aplicadas por ser mais benéfico ao contribuinte, em respeito ao art. 106, II, “c” do Código Tributário Nacional.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001865/2014-34, lavrado em 15/10/2014, contra a empresa SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA EPP (CCICMS: 16.151.900-8), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 1.454,98 (mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96.
Ao tempo em que cancela, por indevido, o quantum de R$ 27.762,12 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e doze centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de setembro de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE) e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001865/2014-34, lavrado em 15/10/2014, contra a empresa SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA EPP (CCICMS: 16.151.900-8), em razão das seguintes irregularidades:
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, VIII, c/c art. 276 ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 29.217,10 (vinte e nove mil, duzentos e dezessete reais e dez centavos), por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos arts. 85, II, “b”, e 88, VII, “a”, todos da Lei nº 6.379/96.
Juntou documentos às fls. 5/256.
Cientificada, em 28/10/2014, por meio de AR constante às fls. 257, a autuada ingressou com peça reclamatória (fls. 259/264), por meio da qual, após tecer considerações iniciais, aduziu, em síntese, que (i) as operações ora em debate não são reconhecidas pela empresa autuada, (ii) parte das notas foram canceladas, (iii) para parte das notas foram emitidas notas fiscais de retorno pelos fornecedores, haja vista que não foi concretizada a entrega das mercadorias, (iv) quanto às Notas Fiscais nº 3904, 522169, 7237, 999952, 7494, 7506 e 114586 os lançamentos foram devidamente realizados.
Por fim, pugna pela improcedência do feito fiscal.
Colacionou documentos às fls. 265/553.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 554), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 555), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Pedro Henrique Silva Barros – que, em sua decisão, realizou ajustes nos valores inicialmente apurados, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, conforme sentença exarada às fls. 557/567.
Após os ajustes o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 4.631,54 (quatro mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Cientificada, em 22/3/2018, da sentença singular (AR – fl. 570), a autuada interpôs recurso voluntário (fls. 572/584), em 13/4/2018, oportunidade em que, após tecer considerações acerca da tempestividade da peça recursar e breve resumo dos fatos, arguiu:
(i) preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática, por entender que esta exigiu a produção de fato negativo o que, no seu entender, fere os direitos constitucionais relativos à ampla defesa e ao contraditório, além do devido processo legal, bem como o princípio da verdade material, haja vista que haveria incerteza quanto à ocorrência ou não do fato gerador;
(ii) ainda em preliminar, a recorrente alega contradição na fundamentação da decisão monocrática, já que constaria na própria sentença que não ocorreu o fato gerador da obrigação principal, mas desconstitui apenas parcialmente o crédito tributário. No seu entender, tal argumento deveria ter sido aplicado no mesmo sentido para o crédito remanescente;
(iii) que para que se constatar a real ocorrência da transação comercial, seria necessária a apresentação do comprovante de entrega das mercadorias;
(iv) no mérito, que só se pode escriturar as notas fiscais se houve fato gerador e que se a existência de “devolução” desobriga as imposições acessórias, quiçá as que nunca existiram, haja vista que , no seu entender, não restou comprovado a circulação das mercadorias;
(v) concluindo suas razões meritórias, acrescenta que havendo fortes indícios de que não houve negócio jurídico celebrado que ensejasse a circulação de mercadorias, deveria ser aplicado o art. 112 do CTN, devendo a legislação tributária ser interpretada a favor do contribuinte.
Ao final, pugna pela nulidade da decisão recorrida ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar improcedente o feito fiscal. Requer, ainda, a intimação do procurador para realização de sustentação oral, bem como que as intimações e publicações sejam direcionadas exclusivamente aos patronos constituídos.
Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento, oportunidade em que, verificando o pedido de sustentação oral formulado pelo constituinte da autuada, foi solicitado Parecer Técnico da Assessoria Jurídica (Solicitação – fl. 603/604), o qual foi acostado às fls. 606/612, opinando pela aplicação retroativa do art. 81-A, V, da Lei nº 6.379/96, caso seja mais benéfico ao contribuinte, desde que o fato infringente seja o mesmo.
Após, foram os autos conclusos e incluídos em pauta para julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição e ter deixado de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
Nos autos, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.
Não observo, ainda, qualquer cerceamento no direito de defesa do contribuinte autuado, haja vista que compareceu aos autos ao longo do trâmite processual, tendo apresentando impugnação e recurso voluntário a contento.
Com relação à nulidade da decisão monocrática, entendo por não haver qualquer vício a ser sanado, haja vista que o que o contribuinte entende por “contradição”, em verdade, se revela como o posicionamento adotado pelo julgador mediante provas carreadas aos autos.
Em uma simples leitura da sentença é possível verificar que a inocorrência do fato gerador foi constatada apenas para parte das notas fiscais apontadas pela fiscalização, permanecendo incólume para as demais.
Além disso, conforme será melhor demonstrado adiante, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por exigir do contribuinte a comprovação de fato negativo ou mesmo de “prova diabólica”, haja vista a possibilidade do contribuinte “desconhecer a operação”, já que estamos tratando de NF-e, diante do que, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios, bem como de tê-las omitido nos arquivos magnéticos informados à Secretaria de estado da Receita.
Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.
Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.
No que tange à acusação FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
No caso dos autos, convém destacar que o contribuinte, durante o período autuado, já estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, devendo suas operações ser regidas nos termos do Decreto nº 30.478/2009. Aliás, o § 3º do art. 1º do Decreto n° 30.478/2009 dispõe expressamente que “o contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I – Livro Registro de Entradas;”.
Assim, tendo em vista que o “Livro de Registro de Entradas”, pelo óbvio, é parte integrante da escrita digital (caso em que o contribuinte apenas direciona sua execução material através da ferramenta eletrônica), a obrigação de registrar as operações de entradas pode perfeitamente se reger segundo o mandamento do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
Partindo-se dessa premissa acima citada – a de que se trata de mesmíssima prática infringente (não lançamento nos livros próprios as operações de entradas de mercadorias) -, hei de concluir que nada impede que apliquemos a retroatividade da lei, ensejando o beneficio do réu, quando se constatar que aquela prática infringente foi objeto de reforma da legislação, tornando-a mais benéfica ao contribuinte.
É o que ocorre no caso, razão pela qual procedo a correções no valor do da multa lançada de oficio.
A propósito, além do Parecer anexo aos autos, neste sentido, acerca do mesmíssimo tema, foi proferido Parecer pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, a qual se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo nº 139982014-4, que continha a denúncia da prática da infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas, no período em que o contribuinte era obrigado à entrega da EFD.
Ou seja, quanto aos períodos de Janeiro a Agosto de 2013, há que se considerar a aplicação retroativa da redação do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/93, que estabeleceu a multa em 5% sobre o valor da nota fiscal, nos termos da Medida Provisória nº 215, de 30/12/2013, que foi convertida na Lei n.10.312/2014.
Assim, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais no livro registro de entradas, mas já realizada através da escrituração fiscal digital, é necessário admitir que havendo legislação posterior, imputando penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória referente à ausência de informação ou informação divergente na EFD, relativa às suas operações com mercadorias ou prestações de serviço, tal legislação, sendo mais benéfica, poderá ser aplicada retroativamente.
Por outro lado, posteriormente, houve a tipificação específica para o descumprimento desta obrigação, exclusivamente quando da utilização da EFD, conforme se verifica no art. 88, VII, “a”, da lei 6379/96.
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
I - de 03 (três) UFR-PB:
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
Ocorre que, como já mencionado, o art. 88, VII, “a”, da Lei 6379/96, foi revogado pela Lei nº 10.312/2014, em razão da conversão da Medida Provisória nº 215/2013, passando a tipificação a ser prevista no art. 81-A, V, da mesma Lei, como se observa:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada
Feitas estas considerações, conclui-se que, para os períodos de Janeiro a Agosto de 2013, tratando-se de falta de lançamento de documentos fiscais em EFD, o art. 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”.
Repita-se, o que está a se considerar é o fato propriamente ocorrido (“não lançadas as notas fiscais correspondentes” na EFD), e não a capitulação legal pretérita, que apenas havia sido aplicada, à época, por não existir uma capitulação específica para as empresas que já eram obrigadas a utilizar a escrituração fiscal digital para o lançamento de suas operações.
Assim, trazendo à baila o princípio da retroatividade da lei mais benigna, expressamente tipificado no art. 106, II, “c” do CTN, entendo pela correção das penalidades, considerando, ainda, a verificação dos ajustes, conforme tabela que segue:
PERÍODO |
NOTA FISCAL |
VALOR NOTA FISCAL |
UFR/PB |
3 UFR |
5% NOTA FISCAL |
VALOR DEVIDO |
OBSERVAÇÃO |
jan/13 |
24175 |
156,60 |
34,60 |
103,80 |
7,83 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
49605 |
790,08 |
34,60 |
103,80 |
39,50 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
1621 |
70,00 |
34,60 |
103,80 |
3,50 |
3,50 |
|
|
50145 |
386,50 |
34,60 |
103,80 |
19,33 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
313041 |
284,90 |
34,60 |
103,80 |
14,25 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
854602 |
1.285,33 |
34,60 |
103,80 |
64,27 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
25206 |
347,29 |
34,60 |
103,80 |
17,36 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
171433 |
20,45 |
34,60 |
103,80 |
1,02 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
8496 |
40,60 |
34,60 |
103,80 |
2,03 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
340981 |
387,10 |
34,60 |
103,80 |
19,36 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
340980 |
90,20 |
34,60 |
103,80 |
4,51 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
175345 |
42,90 |
34,60 |
103,80 |
2,15 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
59810 |
3.318,69 |
34,60 |
103,80 |
165,93 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
61458 |
688,56 |
34,60 |
103,80 |
34,43 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
82414 |
1.738,86 |
34,60 |
103,80 |
86,94 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
26267 |
99,50 |
34,60 |
103,80 |
4,98 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
SUBTOTAL |
3,50 |
|
|||||
fev/13 |
366381 |
8,15 |
34,88 |
104,64 |
0,41 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
186190 |
85,40 |
34,88 |
104,64 |
4,27 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
186189 |
42,90 |
34,88 |
104,64 |
2,15 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
130 |
716,00 |
34,88 |
104,64 |
35,80 |
35,80 |
NF de retorno emitida após ciência do AI - Mantida acusação |
|
26830 |
99,50 |
34,88 |
104,64 |
4,98 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
397726 |
97,25 |
34,88 |
104,64 |
4,86 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
27412 |
99,50 |
34,88 |
104,64 |
4,98 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
103422 |
131,06 |
34,88 |
104,64 |
6,55 |
6,55 |
|
|
1372 |
1.071,00 |
34,88 |
104,64 |
53,55 |
53,55 |
|
|
27648 |
239,14 |
34,88 |
104,64 |
11,96 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
186 |
1.659,00 |
34,88 |
104,64 |
82,95 |
82,95 |
|
|
190006 |
1.547,28 |
34,88 |
104,64 |
77,36 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
1676 |
70,00 |
34,88 |
104,64 |
3,50 |
3,50 |
|
|
476399 |
663,31 |
34,88 |
104,64 |
33,17 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
309583 |
417,58 |
34,88 |
104,64 |
20,88 |
20,88 |
|
|
28247 |
780,00 |
34,88 |
104,64 |
39,00 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
28246 |
2.948,99 |
34,88 |
104,64 |
147,45 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
28666 |
66,00 |
34,88 |
104,64 |
3,30 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
28665 |
464,50 |
34,88 |
104,64 |
23,23 |
23,23 |
Retorno não comprovado - Mantida a acusação |
|
476921 |
627,41 |
34,88 |
104,64 |
31,37 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
476920 |
313,70 |
34,88 |
104,64 |
15,69 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
SUBTOTAL |
226,46 |
|
|||||
mar/13 |
2339 |
341,70 |
35,18 |
105,54 |
17,09 |
17,09 |
|
14970 |
489,71 |
35,18 |
105,54 |
24,49 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
464770 |
111,72 |
35,18 |
105,54 |
5,59 |
5,59 |
|
|
312412 |
523,33 |
35,18 |
105,54 |
26,17 |
26,17 |
|
|
1697 |
70,00 |
35,18 |
105,54 |
3,50 |
3,50 |
|
|
28267 |
167,85 |
35,18 |
105,54 |
8,39 |
8,39 |
|
|
6025 |
562,24 |
35,18 |
105,54 |
28,11 |
28,11 |
NF de retorno emitida após ciência do AI - Mantida acusação |
|
194212 |
209,92 |
35,18 |
105,54 |
10,50 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
259643 |
42,90 |
35,18 |
105,54 |
2,15 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
28739 |
79,77 |
35,18 |
105,54 |
3,99 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
4653 |
183,80 |
35,18 |
105,54 |
9,19 |
9,19 |
|
|
262923 |
77,25 |
35,18 |
105,54 |
3,86 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
480946 |
16,30 |
35,18 |
105,54 |
0,82 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
360802 |
48,94 |
35,18 |
105,54 |
2,45 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
360800 |
9,00 |
35,18 |
105,54 |
0,45 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
13604 |
40,60 |
35,18 |
105,54 |
2,03 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
522169 |
5,30 |
35,18 |
105,54 |
0,27 |
- |
Lançada |
|
29064 |
108,15 |
35,18 |
105,54 |
5,41 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
496312 |
90,20 |
35,18 |
105,54 |
4,51 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
217243 |
1.716,40 |
35,18 |
105,54 |
85,82 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
475315 |
151,63 |
35,18 |
105,54 |
7,58 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
SUBTOTAL |
98,03 |
|
|||||
abr/13 |
4736 |
274,70 |
35,39 |
106,17 |
13,74 |
- |
NF Cancelada |
398 |
2.090,00 |
35,39 |
106,17 |
104,50 |
104,50 |
|
|
831793 |
7.661,07 |
35,39 |
106,17 |
383,05 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
831792 |
3.935,06 |
35,39 |
106,17 |
196,75 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
831791 |
31,20 |
35,39 |
106,17 |
1,56 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
3221 |
948,00 |
35,39 |
106,17 |
47,40 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
29656 |
147,95 |
35,39 |
106,17 |
7,40 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
3904 |
190,80 |
35,39 |
106,17 |
9,54 |
9,54 |
NF de entrada - Mantida acusação |
|
29826 |
99,50 |
35,39 |
106,17 |
4,98 |
4,98 |
|
|
20144 |
686,11 |
35,39 |
106,17 |
34,31 |
34,31 |
|
|
33451 |
563,90 |
35,39 |
106,17 |
28,20 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
365691 |
67,64 |
35,39 |
106,17 |
3,38 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
47730 |
900,11 |
35,39 |
106,17 |
45,01 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
172148 |
154,34 |
35,39 |
106,17 |
7,72 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
20698 |
594,00 |
35,39 |
106,17 |
29,70 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
30047 |
133,76 |
35,39 |
106,17 |
6,69 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
311251 |
93,55 |
35,39 |
106,17 |
4,68 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
577246 |
55,25 |
35,39 |
106,17 |
2,76 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
9374 |
4.078,92 |
35,39 |
106,17 |
203,95 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
16841 |
40,60 |
35,39 |
106,17 |
2,03 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
235793 |
2.119,30 |
35,39 |
106,17 |
105,97 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
1472 |
88,00 |
35,39 |
106,17 |
4,40 |
4,40 |
|
|
608382 |
121,80 |
35,39 |
106,17 |
6,09 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
SUBTOTAL |
157,72 |
|
|||||
mai/13 |
153190 |
1.266,92 |
35,55 |
106,65 |
63,35 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
634220 |
20,10 |
35,55 |
106,65 |
1,01 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
31026 |
136,70 |
35,55 |
106,65 |
6,84 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
911703 |
106,05 |
35,55 |
106,65 |
5,30 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
911639 |
94,44 |
35,55 |
106,65 |
4,72 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
37061 |
2.378,03 |
35,55 |
106,65 |
118,90 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
5039 |
125,90 |
35,55 |
106,65 |
6,30 |
6,30 |
|
|
236089 |
2.924,55 |
35,55 |
106,65 |
146,23 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
683643 |
20,10 |
35,55 |
106,65 |
1,01 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
63136 |
152,40 |
35,55 |
106,65 |
7,62 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
1762 |
80,00 |
35,55 |
106,65 |
4,00 |
4,00 |
|
|
1907 |
1.822,50 |
35,55 |
106,65 |
91,13 |
91,13 |
Retorno não comprovado - Mantida a acusação |
|
237091 |
667,20 |
35,55 |
106,65 |
33,36 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
SUBTOTAL |
101,42 |
|
|||||
jun/13 |
2510 |
354,15 |
35,75 |
107,25 |
17,71 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
32435 |
244,85 |
35,75 |
107,25 |
12,24 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
2559 |
351,00 |
35,75 |
107,25 |
17,55 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
825945 |
1.187,43 |
35,75 |
107,25 |
59,37 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
825944 |
237,69 |
35,75 |
107,25 |
11,88 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
1780 |
80,00 |
35,75 |
107,25 |
4,00 |
4,00 |
|
|
340283 |
451,70 |
35,75 |
107,25 |
22,59 |
22,59 |
|
|
109617 |
88,20 |
35,75 |
107,25 |
4,41 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
51118 |
637,86 |
35,75 |
107,25 |
31,89 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
93904 |
235,00 |
35,75 |
107,25 |
11,75 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
789831 |
146,80 |
35,75 |
107,25 |
7,34 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
1613 |
2.048,00 |
35,75 |
107,25 |
102,40 |
102,40 |
|
|
516534 |
84,20 |
35,75 |
107,25 |
4,21 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
63332 |
311,75 |
35,75 |
107,25 |
15,59 |
15,59 |
|
|
SUBTOTAL |
144,57 |
|
|||||
jul/13 |
427254 |
61,35 |
35,88 |
107,64 |
3,07 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
444 |
981,28 |
35,88 |
107,64 |
49,06 |
49,06 |
|
|
839418 |
81,75 |
35,88 |
107,64 |
4,09 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
33853 |
125,28 |
35,88 |
107,64 |
6,26 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
848255 |
208,30 |
35,88 |
107,64 |
10,42 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
439980 |
20,45 |
35,88 |
107,64 |
1,02 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
34425 |
182,04 |
35,88 |
107,64 |
9,10 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
351611 |
1.100,33 |
35,88 |
107,64 |
55,02 |
55,02 |
|
|
465459 |
22,45 |
35,88 |
107,64 |
1,12 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
129554 |
199,89 |
35,88 |
107,64 |
9,99 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
SUBTOTAL |
104,08 |
|
|||||
ago/13 |
30591 |
257,40 |
35,97 |
107,91 |
12,87 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
1704 |
1.926,00 |
35,97 |
107,91 |
96,30 |
96,30 |
|
|
1961316 |
1.417,46 |
35,97 |
107,91 |
70,87 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
1961315 |
632,75 |
35,97 |
107,91 |
31,64 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
918961 |
40,60 |
35,97 |
107,91 |
2,03 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
36687 |
2.170,00 |
35,97 |
107,91 |
108,50 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
194604 |
15,29 |
35,97 |
107,91 |
0,76 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
144455 |
117,39 |
35,97 |
107,91 |
5,87 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
935146 |
16,30 |
35,97 |
107,91 |
0,82 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
412901 |
42,60 |
35,97 |
107,91 |
2,13 |
2,13 |
|
|
943180 |
167,20 |
35,97 |
107,91 |
8,36 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
390374 |
420,00 |
35,97 |
107,91 |
21,00 |
21,00 |
|
|
35376 |
199,34 |
35,97 |
107,91 |
9,97 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
37245 |
1.550,00 |
35,97 |
107,91 |
77,50 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
948091 |
300,95 |
35,97 |
107,91 |
15,05 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
496010 |
22,45 |
35,97 |
107,91 |
1,12 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
954111 |
250,45 |
35,97 |
107,91 |
12,52 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
500540 |
40,75 |
35,97 |
107,91 |
2,04 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
504605 |
20,45 |
35,97 |
107,91 |
1,02 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
971751 |
531,23 |
35,97 |
107,91 |
26,56 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
971766 |
89,30 |
35,97 |
107,91 |
4,47 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
964877 |
375,30 |
35,97 |
107,91 |
18,77 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
155857 |
170,06 |
35,97 |
107,91 |
8,50 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
106908 |
643,24 |
35,97 |
107,91 |
32,16 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
289754 |
29,46 |
35,97 |
107,91 |
1,47 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
507905 |
22,45 |
35,97 |
107,91 |
1,12 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
969793 |
191,35 |
35,97 |
107,91 |
9,57 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
511734 |
40,75 |
35,97 |
107,91 |
2,04 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
35691 |
259,21 |
35,97 |
107,91 |
12,96 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
394020 |
840,00 |
35,97 |
107,91 |
42,00 |
42,00 |
|
|
35868 |
130,99 |
35,97 |
107,91 |
6,55 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
394273 |
80,98 |
35,97 |
107,91 |
4,05 |
4,05 |
|
|
419222 |
1.136,50 |
35,97 |
107,91 |
56,83 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
21970 |
442,48 |
35,97 |
107,91 |
22,12 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
290735 |
29,46 |
35,97 |
107,91 |
1,47 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
977873 |
80,00 |
35,97 |
107,91 |
4,00 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
SUBTOTAL |
165,48 |
|
|||||
TOTAL |
1.001,26 |
No que diz respeito à infração ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, para melhor compreensão, devemos lembrar que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
(...)
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 05/10):
I – Livro Registro de Entradas; (g. n.)
No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital durante a ocorrência da infração cometida. Portanto, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, aplicou a fiscalização, para o período autuado, o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
(...)
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
O dispositivo legal em comento vigeu de 01/09/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital, em sua versão mais benéfica ao contribuinte, vejamos:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
Destarte, no período de setembro a dezembro de 2013, necessária a correção dos ajustes realizados pela instância prima, de forma que o crédito resta constituído na forma a seguir:
PERÍODO |
NOTA FISCAL |
VALOR NOTA FISCAL |
UFR/PB |
5 UFR |
5% NOTA FISCAL |
VALOR DEVIDO |
OBSERVAÇÃO |
set/13 |
1.968 |
80,00 |
35,98 |
179,90 |
4,00 |
4,00 |
|
19.059 |
9,00 |
35,98 |
179,90 |
0,45 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
7.237 |
823,13 |
35,98 |
179,90 |
41,16 |
41,16 |
Lançamento regular não comprovado - Mantida a acusação |
|
36.776 |
119,57 |
35,98 |
179,90 |
5,98 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
100.365 |
1.231,26 |
35,98 |
179,90 |
61,56 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
100.361 |
4.978,68 |
35,98 |
179,90 |
248,93 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
145.947 |
203,02 |
35,98 |
179,90 |
10,15 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
SUBTOTAL |
45,16 |
|
|||||
out/13 |
162.929 |
995,00 |
36,07 |
180,35 |
49,75 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
999.952 |
20,58 |
36,07 |
180,35 |
1,03 |
1,03 |
Lançamento regular não comprovado - Mantida a acusação |
|
2.030.600 |
741,22 |
36,07 |
180,35 |
37,06 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
148.461 |
574,37 |
36,07 |
180,35 |
28,72 |
28,72 |
|
|
56.236 |
963,52 |
36,07 |
180,35 |
48,18 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
56.269 |
1.122,57 |
36,07 |
180,35 |
56,13 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
237 |
2.462,16 |
36,07 |
180,35 |
123,11 |
123,11 |
Retorno não comprovado - Mantida a acusação |
|
207.690 |
2.160,00 |
36,07 |
180,35 |
108,00 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
386.153 |
1.327,50 |
36,07 |
180,35 |
66,38 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
61.407 |
4.218,58 |
36,07 |
180,35 |
210,93 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
38.744 |
281,88 |
36,07 |
180,35 |
14,09 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
7.494 |
1.820,62 |
36,07 |
180,35 |
91,03 |
- |
Lançada |
|
SUBTOTAL |
152,86 |
|
|||||
nov/13 |
83.596 |
2.197,95 |
36,20 |
181,00 |
109,90 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
7.506 |
2.946,11 |
36,20 |
181,00 |
147,31 |
147,31 |
Lançamento regular não comprovado - Mantida a acusação |
|
103.317 |
2.995,00 |
36,20 |
181,00 |
149,75 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
103.327 |
187,20 |
36,20 |
181,00 |
9,36 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
443.022 |
503,11 |
36,20 |
181,00 |
25,16 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
25.106 |
1.364,00 |
36,20 |
181,00 |
68,20 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
222.543 |
101,34 |
36,20 |
181,00 |
5,07 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
222.542 |
86,30 |
36,20 |
181,00 |
4,32 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
222.541 |
116,29 |
36,20 |
181,00 |
5,81 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
222.540 |
101,34 |
36,20 |
181,00 |
5,07 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
222.539 |
232,59 |
36,20 |
181,00 |
11,63 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
222.538 |
114,64 |
36,20 |
181,00 |
5,73 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
222.537 |
917,18 |
36,20 |
181,00 |
45,86 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
222.536 |
31,89 |
36,20 |
181,00 |
1,59 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
222.535 |
248,35 |
36,20 |
181,00 |
12,42 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
222.534 |
138,23 |
36,20 |
181,00 |
6,91 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
222.533 |
1.134,00 |
36,20 |
181,00 |
56,70 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
222.532 |
1.908,00 |
36,20 |
181,00 |
95,40 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
222.531 |
572,38 |
36,20 |
181,00 |
28,62 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
222.530 |
194,38 |
36,20 |
181,00 |
9,72 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
222.529 |
232,79 |
36,20 |
181,00 |
11,64 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
222.528 |
465,59 |
36,20 |
181,00 |
23,28 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
222.527 |
194,58 |
36,20 |
181,00 |
9,73 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
5.259 |
193,20 |
36,20 |
181,00 |
9,66 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
2.078.692 |
330,28 |
36,20 |
181,00 |
16,51 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
39.622 |
270,46 |
36,20 |
181,00 |
13,52 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
229.405 |
583,78 |
36,20 |
181,00 |
29,19 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
56.168 |
334,50 |
36,20 |
181,00 |
16,73 |
16,73 |
|
|
33.983 |
450,00 |
36,20 |
181,00 |
22,50 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
235.989 |
389,17 |
36,20 |
181,00 |
19,46 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
2.089.600 |
1.220,45 |
36,20 |
181,00 |
61,02 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
166.973 |
543,75 |
36,20 |
181,00 |
27,19 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
28.869 |
407,69 |
36,20 |
181,00 |
20,38 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
40.420 |
142,41 |
36,20 |
181,00 |
7,12 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
270.297 |
1.792,60 |
36,20 |
181,00 |
89,63 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
576.941 |
14.372,75 |
36,20 |
181,00 |
718,64 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
SUBTOTAL |
164,03 |
|
|||||
dez/13 |
44.842 |
15,40 |
36,40 |
182,00 |
0,77 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
69.306 |
888,29 |
36,40 |
182,00 |
44,41 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
40.893 |
91,02 |
36,40 |
182,00 |
4,55 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
411.032 |
58,46 |
36,40 |
182,00 |
2,92 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
114.586 |
1.833,60 |
36,40 |
182,00 |
91,68 |
91,68 |
Lançamento regular não comprovado - Mantida a acusação |
|
971.818 |
77,04 |
36,40 |
182,00 |
3,85 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
273.554 |
1.526,10 |
36,40 |
182,00 |
76,31 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
29.977 |
939,31 |
36,40 |
182,00 |
46,97 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
288.369 |
2.603,80 |
36,40 |
182,00 |
130,19 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
581.780 |
10.335,46 |
36,40 |
182,00 |
516,77 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
581.779 |
433,86 |
36,40 |
182,00 |
21,69 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
128.975 |
271,32 |
36,40 |
182,00 |
13,57 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
86.294 |
525,96 |
36,40 |
182,00 |
26,30 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
60.457 |
190,62 |
36,40 |
182,00 |
9,53 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
60.455 |
128,04 |
36,40 |
182,00 |
6,40 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
41.995 |
227,89 |
36,40 |
182,00 |
11,39 |
- |
Operação anulada por emissão regular de NF de retorno |
|
SUBTOTAL |
91,68 |
||||||
TOTAL |
453,72 |
Pois bem, adentrando nas alegações da recorrente quanto ao desconhecimento das operações acobertadas pelas notas fiscais autuadas, faço destacar que tal fato, conforme amplamente debatido pelo julgador a quo¸ não é suficiente para afastamento da acusação.
Ao contrário do que alega o contribuinte, há provas de uma relação jurídica entre dois contratantes, tendo em vista que a regular emissão de documento fiscal possui força probante suficiente para caracterização da infração, não sendo necessária a comprovação de entrega das mercadorias para tal.
Nesse sentido é o entendimento proferido por esta Corte Administrativa de Julgamento no Acórdão nº 20/2019 da lavra do Ínclito Cons. Anísio de Carvalho costa Neto, cuja ementa segue:
OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS PRETÉRITAS. PRESUNÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS FAZEM SUCUMBIR PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por disposição legal, infere-se que a conduta infratora de não lançar nos livros próprios as notas fiscais de aquisição autoriza imposição da presunção de omissão de saídas tributáveis pretéritas com o fito de fazer jus à despesa com as referidas compras. Documentos anexados aos autos impõe a revisão reducionista do crédito tributário originalmente levantado.
Além de tal fato, ressalto que os documentos denunciados tratam de Notas Fiscais Eletrônicas, cujos DANFE’s (Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas) correlatos estão insertos nos autos.
No meu sentir, a alegação de desconhecimento das operações não merece prosperar, visto que o contribuinte tem acesso a consultar as NF-e que lhes foram destinadas, podendo, inclusive, “desconhecer operações” de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, constante no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a exemplo da Manifestação do Destinatário, cujo excerto abaixo transcrito, litteris:
4.9.10 Sobre os Eventos da Manifestação do Destinatário
(...)
B. Evento de “Desconhecimento da Operação”
Uma empresa pode ficar sabendo das operações destinadas a um determinado CNPJ
consultando o “Serviço de Consulta da Relação de Documentos Destinados” ao seu CNPJ.
O evento de “Desconhecimento da Operação” permite ao destinatário informar o seu
desconhecimento de uma determinada operação que conste nesta relação, por exemplo.
Por este mesmo fundamento, não procede a argumentação do contribuinte acerca da exigência de “prova diabólica”, haja vista que a prova da inexistência do fato cabe tão somente à empresa autuada, a qual, registre-se, logrou êxito em demonstrar a improcedência de grande parte da acusação.
Por fim, não entendo que estão presentes elementos suficientes para aplicação do art. 112 do CTN, conforme requer o contribuinte, haja vista que não há dúvidas quanto à infração cometida.
Feitas essas considerações, entendo por rejeitar as razões recursais apresentadas.
Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:
Infração |
Período |
Valores do AI |
Valores Cancelados |
Crédito tributário devido |
|
Início |
Fim |
||||
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/01/2013 |
31/01/2013 |
1.660,80 |
1.657,30 |
3,50 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/02/2013 |
28/02/2013 |
2.197,44 |
1.970,98 |
226,46 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/03/2013 |
31/03/2013 |
2.216,34 |
2.118,31 |
98,03 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/04/2013 |
30/04/2013 |
2.441,91 |
2.284,19 |
157,72 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/05/2013 |
31/05/2013 |
1.386,45 |
1.285,03 |
101,42 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/06/2013 |
30/06/2013 |
1.501,50 |
1.356,93 |
144,57 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/07/2013 |
31/07/2013 |
1.076,40 |
972,32 |
104,08 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/08/2013 |
31/08/2013 |
3.884,76 |
3.719,28 |
165,48 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/09/2013 |
30/09/2013 |
1.259,30 |
1.214,14 |
45,16 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/10/2013 |
31/10/2013 |
2.164,20 |
2.011,34 |
152,86 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/11/2013 |
30/11/2013 |
6.516,00 |
6.351,97 |
164,03 |
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
01/12/2013 |
31/12/2013 |
2.912,00 |
2.820,32 |
91,68 |
TOTAL |
R$ 29.217,10 |
R$ 27.762,12 |
R$ 1.454,98 |
Por fim, ressalto a impossibilidade de deferimento do pedido de intimação apenas para os advogados, tendo em vista a ausência de previsão regimental para tal feito, devendo as notificações ser realizadas na forma legalmente prevista.
Isto posto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001865/2014-34, lavrado em 15/10/2014, contra a empresa SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA EPP (CCICMS: 16.151.900-8), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 1.454,98 (mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 85, II, “b”, art. 88, VII, “a”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e arts. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 27.762,12 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e doze centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de setembro de 2019..
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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