ACÓRDÃO Nº.484/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N°0035922016-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:PEDRO PALMEIRA DA ROCHA JUNIOR EPP.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS–GEJUP.
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR2 SEFAZ-GUARABIRA.
Autuante:MARCOS PEREIRA DA SILVA.
Relatora:CONSª. MÔNICA OLIVEIRA COELHO LEMOS.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. SIMPLES NACIONAL. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A diferença apurada no Levantamento Financeiro enseja a ocorrência de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção relativa contida na legislação de regência, não elidida pelo sujeito passivo.
A apresentação de contabilidade não foi suficiente para o contribuinte se desvencilhar do que lhe foi imputado.
Ajustes realizados na instância singular acarretaram a sucumbência de parte do crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000030/2016-29, lavrado em 14/1/2016, contra a empresa PEDRO PALMEIRA DA ROCHA JUNIOR EPP, inscrição estadual nº 16.198.710-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 11.134,24 (onze mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 5.567,12 (cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e doze centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I e 160, I; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.567,12 (cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e doze centavos), de multa por infração, nos termos dos art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.
Ao mesmo tempo, cancela o valor de R$ 16.105,02 (dezesseis mil, cento e cinco reais e dois centavos), sendo R$ 8.052,51 (oito mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), de ICMS, e 8.052,51 (oito mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), de multa por infração..
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de setembro de 2019.
MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE) e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000030/2016-29, lavrado em 14/1/2016, contra a empresa PEDRO PALMEIRA DA ROCHA JUNIOR EPP, inscrição estadual nº 16.198.710-9, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/5/2012 e 31/12/2012, consta a seguinte denúncia:
- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.
Foram dados como infringidos os arts. 158, I e 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 27.239,26, composto de R$ 13.619,63, de ICMS, e R$ 13.619,63, de multa por infração.
Cientificada da ação fiscal, por via postal, em 26/1/2016 AR (fl. 07), a autuada apresentou reclamação, em 24/2/2016 (fls. 45-48).
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 77), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, declarando devido um crédito tributário de R$ 11.134,24, sendo R$ 5.567,12, de ICMS, e R$ 5.567,12, de multa por infração, dispensado o recurso hierárquico, nos termos do art. 80, §1º, I, da Lei nº 10.094/2013 (fls.79-84).
Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 25/6/2018 AR (fl. 87), a empresa apresentou recurso voluntário, em 5/7/2018, onde expõe o seguinte:
- Aponta impossibilidade de aplicação da técnica do levantamento financeiro, afirmando que goza dos benefícios do regime do Simples Nacional, sendo possuidora de contabilidade centralizada, que contempla todos os registros contábeis da Matriz e filiais.
- Acrescenta que o Conselho de Recursos Fiscais firmou jurisprudência sobre o tema, citando o Acórdão nº 067/2016, de relatoria do Conselheiro João Lincoln Borges.
- Diante do exposto, requer o recebimento do recurso voluntário com efeito suspensivo, posto a sua regularidade e tempestividade, nos termos da Lei nº 10.094/2013, bem como o seu provimento, para reformar a decisão de primeira instância julgar improcedente o presente auto de infração, desvinculando-a da acusação de vendas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais, no exercício de 2012.
Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta Relatoria para análise e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame o recurso voluntário interposto contra a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000030/2016-29, lavrado em 14/1/2016, contra a empresa em epígrafe, com crédito tributário anteriormente relatado.
Cabe de início considerar que o lançamento fiscal se procedeu em conformidade com o art. 142 do CTN, e com aos requisitos formais da legislação, não se incluindo em nenhum dos casos de nulidade, elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT).
Esta acusação trata de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, apurada, no exercício de 2012, através de Levantamento Financeiro, conforme demonstrativo (fl. 08-09).
Não é demais ressaltar que o procedimento encontra respaldo na nossa legislação, e se consubstancia pelo confronto de todas as receitas da empresa com as despesas operacionais, não operacionais e as disponibilidades em caixa e em bancos, partindo do princípio de que os recursos auferidos deverão ser suficientes para satisfazer todos os dispêndios do estabelecimento, assim considerados não apenas a aquisição de mercadorias para a revenda, mas, também, às despesas administrativas, com pessoal, água, energia, pro labore, materiais de uso e consumo, aluguéis, e outras.
O método é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643 do RICMS/PB, sendo que as diferenças verificadas denunciam irregularidade por omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção estabelecida no artigo 646 do RICMS, conforme dispositivos transcritos abaixo:
Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
(...)
§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:
I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;
§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes.
§ 6º As diferenças verificadas em razão do confronto fiscal denunciam irregularidade, observado o disposto no art. 646.
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07).
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.
Como se observa, a técnica do levantamento financeiro encontra-se prevista na nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida e apreciada por este Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum.
Assim, sendo constatado que as receitas auferidas não foram suficientes para fazer frente às despesas do estabelecimento, no exercício considerado, aplica-se a presunção de que diferença apresentada é decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, restando ao sujeito passivo o direito de provar a improcedência da acusação com documentos que atestem a não ocorrência do fato gerador presumido.
Em primeira instância, o julgador singular decidiu pela parcial procedência do lançamento fiscal, acatando como legítima a técnica do levantamento financeiro, mas deduzindo os valores das duplicatas a pagar no próximo exercício do montante das compras de mercadorias no exercício de 2012, conforme demonstrado no Balanço Patrimonial da empresa (fl. 52).
No entanto, não acatou as ponderações da impugnante no tocante à integralização do Capital Social, por falta de comprovação desse montante, nem sobre os valores das despesas gerais e do saldo final de caixa, dado que essas informações constam da declaração do próprio contribuinte no Recibo de Entrega de Obrigação Acessória – GIM – Dados Anuais (fl. 11).
Considerando correto o entendimento do ínclito julgador, passo à análise do recurso em que a recorrente alega que a técnica empregada é inapropriada por ser detentora de contabilidade regularmente autenticada na Junta Comercial do Estado.
Em princípio, cabe considerar que embora a legislação do ICMS no Estado da Paraíba, considere obrigatória a aplicação da técnica do levantamento financeiro para os contribuintes que não apresentem contabilidade regular, não proíbe a sua aplicação aos que façam a apuração do lucro real, através dos registros contábeis, como se depreende do art. 643, §4º, do RICMS/PB.
Assim, a aplicação do método aos detentores de contabilidade regular embora aparentemente inócuo, pois os valores considerados no levantamento financeiro devem ser confrontados com os registros efetuados na contabilidade da empresa, no presente caso, demonstrou efetividade, em vistas que a recorrente não logrou êxito em comprovar que as despesas arroladas no levantamento financeiro foram quitadas com recursos regulares do Caixa escritural.
Ressalte-se que o Acórdão citado pela recorrente, trata de Conta Mercadorias, matéria distinta da aqui tratada, onde a apresentação da contabilidade denota a aferição do lucro real, não se justificando a apuração por lucro presumido.
Empresa Optante do Simples Nacional
Cabe esclarecer que as empresas optantes do Simples Nacional, quando praticarem operações desacobertadas de documento fiscal, devem se submeter às alíquotas e penalidades dos outros contribuintes, conforme legislação das outras pessoas jurídicas, conforme legislação específica, como prevê o art. 13, §1º, XIII, “f”, da Lei Complementar 123/2006:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (g.n.).
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
Portanto, foi correta a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), nos termos da legislação do ICMS, bem como a penalidade de 100% (cem por cento), como determina o art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V – de 100% (cem por cento):
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
Dessa forma, venho a ratificar os termos da decisão singular, por considerar que se procedeu conforme as provas dos autos e os termos da legislação tributária.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000030/2016-29, lavrado em 14/1/2016, contra a empresa PEDRO PALMEIRA DA ROCHA JUNIOR EPP, inscrição estadual nº 16.198.710-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 11.134,24 (onze mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 5.567,12 (cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e doze centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I e 160, I; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.567,12 (cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e doze centavos), de multa por infração, nos termos dos art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.
Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 16.105,02 (dezesseis mil, cento e cinco reais e dois centavos), sendo R$ 8.052,51 (oito mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), de ICMS, e 8.052,51 (oito mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), de multa por infração.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de setembro de 2019..
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
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