ACÓRDÃO Nº.489/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº0729862015-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:MARIA JOSÉ BATISTA ME
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ-CAMPINA GRANDE
Autuante:ANA CLÁUDIA PEREIRA JORDÃO
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO – INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Configura omissão de saídas de mercadorias tributáveis o fato de o contribuinte declarar ao Fisco vendas em valores inferiores àqueles informados pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito, de acordo com a legislação de regência. Equívocos no levantamento relativo ao exercício de 2013 fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado. Ajustes realizados.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para modificar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.00000818/2015-54, lavrado em 22 de maio de 2015 contra a empresa MARIA JOSÉ BATISTA ME, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 84.431,56 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 42.215,78 (quarenta e dois mil, duzentos e quinze reais e setenta e oito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 646, V, todos do RICMS/PB e R$ 42.215,78 (quarenta e dois mil, duzentos e quinze reais e setenta e oito centavos) de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo que cancelo, por indevido, o montante de R$ 2.651,06 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e seis centavos), sendo R$ 1.325,53 (um mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos) de ICMS e R$ 1.325,53 (um mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos) de multa.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de setembro de 2019.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000818/2015-54 (fls. 3 e 4) lavrado em 22 de maio de 2015 em desfavor da empresa MARIA JOSÉ BATISTA ME, inscrição estadual nº 16.024.844-2.
Na referida peça acusatória, consta a seguinte acusação, ipsis litteris:
0563 – OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Em decorrência deste fato, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 646, V, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 87.082,62 (oitenta e sete mil, oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 43.541,31 (quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos) de ICMS e R$ 43.541,31 (quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Depois de cientificada por via postal em 25 de junho de 2015 (fls. 12), a autuada, por intermédio de sua representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 14), protocolada em 13 de julho de 2015, por meio da qual afirma, em síntese, que:
a) Devido ao alto custo do equipamento ECF, prorrogou a implantação do equipamento. No entanto, suas vendas foram faturadas por meio de talões série D em todos os meses autuados, sendo o imposto correspondente devidamente pago;
b) O faturamento declarado pela empresa foi realmente inferior ao que as operadoras de cartões de crédito/débito informaram, contudo estes valores não foram “zerados”, conforme demonstrado na planilha às fls. 15.
Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu a revisão do Auto de Infração.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 18), foram os autos conclusos (fls. 19) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE PROVAS CAPAZES DE EXCLUIR O RESULTADO DO PROCEDIMENTO FISCAL. CONFIRMAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
Informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito em confronto com as operações declaradas pelo sujeito passivo autorizam a presunção de omissão de vendas de mercadorias tributáveis sem pagamento do ICMS, ressalvado à acusada a prova da improcedência da acusação.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 7 de novembro de 2018 e inconformada com os termos da sentença que julgou procedente o Auto de Infração em tela, a autuada interpôs, em 19 de novembro de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 30 e 31), por meio do qual reprisa as alegações apresentadas na impugnação e, ao final, requer seja revisado o Auto de Infração em exame.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
A quaestio juris versa sobre a acusação de omissão de vendas, formalizada contra a empresa MARIA JOSÉ BATISTA ME, detectada nos meses cujas diferenças entre os valores das vendas declaradas pela empresa e os montantes informados pelas operadoras de cartões de crédito/débito apresentaram resultados negativos, conforme demonstrado às fls. 7 a 11.
É cediço que, na execução das auditorias com foco na operação cartão de crédito/débito, o Fisco compara as vendas declaradas pelos contribuintes à Receita Estadual com as informações prestadas pelas administradoras de cartões, com o objetivo de identificar divergências que indiquem, presumivelmente, a ocorrência de omissões de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do devido tributo, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB[1], ressalvando ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. Vejamos a redação do referido dispositivo:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.
Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.
Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.
Assim, quando da constatação de diferença positiva entre os valores das informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito e os valores das vendas informados/declarados pela empresa, materializa-se a presunção insculpida no artigo 646 do RICMS/PB de que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem a emissão de documento(s) fiscal(is), violando, assim, os art. 158, I e art. 160, I, ambos do RICMS/PB:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Como forma de garantir efetividade aos comandos insculpidos nos dispositivos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “a”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;
No caso em exame, faz-se necessário destacarmos que a recorrente admite que, em alguns meses, afrontou a legislação tributária, uma vez que declarara, “a menor”, suas operações de vendas.
Em sua defesa, o sujeito passivo trouxe, às fls. 15, uma planilha na qual destaca quais as bases de cálculo que reconhece haver efetivamente omitido.
Ao apreciar os argumentos da autuada, a julgadora singular não acolheu as justificativas apresentadas em virtude de a então impugnante não haver colacionado provas suficientes para validar o levantamento por ela realizado.
Além disso, em consulta ao sistema corporativo da SEFAZ/PB identificamos que, nos períodos autuados, a empresa declarou os seguintes valores:
Período |
Faturamento (R$) |
PGDASd sem ST (R$) |
PGDASd com ST (R$) |
Total PGDASd (R$) |
10/2011 |
- |
- |
- |
- |
06/2012 |
12.357,00 |
|
12.357,00 |
12.357,00 |
08/2012 |
5.827,45 |
5.827,45 |
|
5.827,45 |
09/2012 |
4.200,00 |
4.200,00 |
|
4.200,00 |
11/2012 |
6.132,57 |
6.132,57 |
|
6.132,57 |
12/2012 |
16.916,00 |
16.916,00 |
|
16.916,00 |
03/2013 |
7.752,00 |
|
7.752,00 |
7.752,00 |
04/2013 |
5.421,00 |
|
5.421,00 |
5.421,00 |
05/2013 |
8.289,00 |
|
8.289,00 |
8.289,00 |
06/2013 |
2.892,00 |
|
2.892,00 |
2.892,00 |
07/2013 |
3.365,00 |
|
3.365,00 |
3.365,00 |
08/2013 |
3.945,00 |
|
3.945,00 |
3.945,00 |
09/2013 |
3.292,00 |
|
3.292,00 |
3.292,00 |
10/2013 |
3.866,00 |
|
3.866,00 |
3.866,00 |
11/2013 |
7.496,00 |
|
7.496,00 |
7.496,00 |
12/2013 |
4.456,00 |
4.456,00 |
|
4.456,00 |
01/2014 |
4.785,00 |
|
4.785,00 |
4.785,00 |
02/2014 |
4.400,00 |
|
4.400,00 |
4.400,00 |
03/2014 |
5.923,00 |
5.923,00 |
|
5.923,00 |
04/2014 |
5.255,00 |
5.255,00 |
|
5.255,00 |
05/2014 |
3.733,00 |
|
3.733,00 |
3.733,00 |
Com efeito, o que o contribuinte alega como faturado via talão Série “D” já fora considerado pela fiscalização quando do levantamento das operações realizadas por meio de cartões de crédito e/ou débito, ou seja, os valores “faturados” correspondem exatamente aos montantes declarados pelo contribuinte (coluna PGDASd da tabela acima).
Para que não pairem dúvidas, refizemos os demonstrativos e obtivemos os seguintes resultados:
PERÍODO |
TOTAL INFORMADO PELAS OPERADORAS DE CARTÕES (R$) |
VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE (R$) |
DIFERENÇA TRIBUTÁVEL (R$) |
ICMS DEVIDO (R$) |
MULTA DEVIDA (R$) |
10/2011 |
4.617,97 |
0,00 |
4.617,97 |
785,05 |
785,05 |
06/2012 |
17.639,85 |
12.357,00 |
5.282,85 |
898,08 |
898,08 |
08/2012 |
10.932,70 |
5.827,45 |
5.105,25 |
867,89 |
867,89 |
09/2012 |
21.496,15 |
4.200,00 |
17.296,15 |
2.940,35 |
2.940,35 |
11/2012 |
17.006,70 |
6.132,57 |
10.874,13 |
1.848,60 |
1.848,60 |
12/2012 |
21.083,90 |
16.916,00 |
4.167,90 |
708,54 |
708,54 |
03/2013 |
24.214,70 |
7.752,00 |
16.462,70 |
2.798,66 |
2.798,66 |
04/2013 |
21.294,60 |
5.421,00 |
15.873,60 |
2.698,51 |
2.698,51 |
05/2013 |
29.373,30 |
8.289,00 |
21.084,30 |
3.584,33 |
3.584,33 |
06/2013 |
33.480,80 |
2.892,22 |
30.588,00 |
5.184,80[2] |
5.184,80 |
07/2013 |
19.133,00 |
3.365,00 |
15.768,00[3] |
2.680,56 |
2.680,56 |
08/2013 |
22.446,00 |
3.945,00 |
18.501,00 |
3.145,17 |
3.145,17 |
09/2013 |
16.752,00 |
3.292,00 |
13.460,00 |
2.288,20 |
2.288,20 |
10/2013 |
16.438,00 |
3.866,00 |
12.572,00 |
2.137,24 |
2.137,24 |
11/2013 |
16.676,00 |
7.496,00 |
9.180,00 |
1.560,60 |
1.560,60 |
12/2013 |
26.654,00 |
4.456,00 |
22.198,00 |
3.773,66 |
3.773,66 |
01/2014 |
6.510,00 |
4.785,00 |
1.725,00 |
293,25 |
293,25 |
02/2014 |
8.007,00 |
4.400,00 |
3.607,00 |
613,19 |
613,19 |
03/2014 |
8.380,50 |
5.923,00 |
2.457,50 |
417,78 |
417,78 |
04/2014 |
9.546,00 |
5.255,00 |
4.291,00 |
729,47 |
729,47 |
05/2014 |
17.038,00 |
3.733,00 |
13.305,00 |
2.261,85 |
2.261,85 |
Comparando os dados da tabela acima com os valores registrados no Auto de Infração, identificamos algumas pequenas divergências, causadas por inversões de valores na digitação das planilhas da fiscalização.
Nos meses de junho e agosto de 2012, a auditora fiscal digitou os valores referentes ao TOTAL DECLARADO no campo DIFERENÇA e vice-versa (vide fls. 8), acarretando aumento dos créditos tributários relativos àqueles períodos.
No caso do lançamento referente ao mês de junho de 2013, o montante declarado foi digitado como R$ 2.982,00 (dois mil, novecentos e oitenta e dois reais) quando, segundo dados do Sistema ATF da SEFAZ/PB, a quantia declarada foi de R$ 2.892,00 (dois mil, oitocentos e noventa e dois reais).
Neste último caso, mantivemos o lançamento consignado no Auto de Infração, ante a impossibilidade de majoração do crédito tributário pelas instâncias administrativas.
Feitos os ajustes necessários, o crédito tributário efetivamente devido apresentou a seguinte configuração:
|
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALOR CANCELADO |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO |
||||
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
PERÍODO |
ICMS (R$) |
MULTA (R$) |
ICMS (R$) |
MULTA (R$) |
ICMS (R$) |
MULTA (R$) |
OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO |
out/11 |
785,05 |
785,05 |
0,00 |
0,00 |
785,05 |
785,05 |
jun/12 |
2.100,69 |
2.100,69 |
1.202,61 |
1.202,61 |
898,08 |
898,08 |
|
ago/12 |
990,67 |
990,67 |
122,78 |
122,78 |
867,89 |
867,89 |
|
set/12 |
2.940,35 |
2.940,35 |
0,00 |
0,00 |
2.940,35 |
2.940,35 |
|
nov/12 |
1.848,60 |
1.848,60 |
0,00 |
0,00 |
1.848,60 |
1.848,60 |
|
dez/12 |
708,54 |
708,54 |
0,00 |
0,00 |
708,54 |
708,54 |
|
mar/13 |
2.798,66 |
2.798,66 |
0,00 |
0,00 |
2.798,66 |
2.798,66 |
|
abr/13 |
2.698,51 |
2.698,51 |
0,00 |
0,00 |
2.698,51 |
2.698,51 |
|
mai/13 |
3.584,33 |
3.584,33 |
0,00 |
0,00 |
3.584,33 |
3.584,33 |
|
jun/13 |
5.184,80 |
5.184,80 |
0,00 |
0,00 |
5.184,80 |
5.184,80 |
|
jul/13 |
2.680,70 |
2.680,70 |
0,14 |
0,14 |
2.680,56 |
2.680,56 |
|
ago/13 |
3.145,17 |
3.145,17 |
0,00 |
0,00 |
3.145,17 |
3.145,17 |
|
set/13 |
2.288,20 |
2.288,20 |
0,00 |
0,00 |
2.288,20 |
2.288,20 |
|
out/13 |
2.137,24 |
2.137,24 |
0,00 |
0,00 |
2.137,24 |
2.137,24 |
|
nov/13 |
1.560,60 |
1.560,60 |
0,00 |
0,00 |
1.560,60 |
1.560,60 |
|
dez/13 |
3.773,66 |
3.773,66 |
0,00 |
0,00 |
3.773,66 |
3.773,66 |
|
jan/14 |
293,25 |
293,25 |
0,00 |
0,00 |
293,25 |
293,25 |
|
fev/14 |
613,19 |
613,19 |
0,00 |
0,00 |
613,19 |
613,19 |
|
mar/14 |
417,78 |
417,78 |
0,00 |
0,00 |
417,78 |
417,78 |
|
abr/14 |
729,47 |
729,47 |
0,00 |
0,00 |
729,47 |
729,47 |
|
mai/14 |
2.261,85 |
2.261,85 |
0,00 |
0,00 |
2.261,85 |
2.261,85 |
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TOTAL (R$) |
43.541,31 |
43.541,31 |
1.325,53 |
1.325,53 |
42.215,78 |
42.215,78 |
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para modificar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.00000818/2015-54, lavrado em 22 de maio de 2015 contra a empresa MARIA JOSÉ BATISTA ME, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 84.431,56 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 42.215,78 (quarenta e dois mil, duzentos e quinze reais e setenta e oito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 646, V, todos do RICMS/PB e R$ 42.215,78 (quarenta e dois mil, duzentos e quinze reais e setenta e oito centavos) de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo que cancelo, por indevido, o montante de R$ 2.651,06 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e seis centavos), sendo R$ 1.325,53 (um mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos) de ICMS e R$ 1.325,53 (um mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos) de multa.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de setembro de 2019..
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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