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ACÓRDÃO Nº.490/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº0598102016-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ–ALHANDRA.
Autuante: MARIA ELIANE FERREIRA FRADE
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. MANTIDA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

É cabível o Recurso de Embargos Declaratórios para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição. No caso em epígrafe, os argumentos trazidos à baila pela embargante foram ineficazes para modificar a decisão recorrida, pois não ficou evidenciada a contradição pretendida, tratando de matéria de mérito já analisada, discutida e decidida, mantendo-se, portanto, os termos do Acórdão nº 302/2019.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento dos Embargos de Declaração, por tempestivo, e, no mérito pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 302/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000516/2016-67 (fl. 2 a 4), lavrado em 26/4/2016, contra a empresa CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO, inscrita no CCICMS sob o nº 16.106.277-6, devidamente qualificada nos autos.


P.R.I.
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de setembro de 2019.
 

                                                                                        PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                  Conselheiro Relator

 
                                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                           Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
 

                                                                         FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                                  Assessor Jurídico



R E L A T Ó R I O

 

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com supedâneo nos arts. 75, V e 86, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 248/2019/SEFAZ, interpostos contra a decisão emanada do Acórdão nº 302/2019.

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000516/2016-67, lavrado em 26/4/2016, fl. 2, a autuada foi denunciada pelas seguintes infrações, identificadas nos exercícios de 2011 e 2012:

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o julgador fiscal, Francisco Nociti, decidiu pela procedência parcial do feito fiscal, fls. 62 a 70, e realizando ajustes no quantum debeatur em relação à primeira acusação, e afastou a multa recidiva, por entender indevida, condenando o contribuinte ao crédito tributário no valor de R$ 21.004,11.

 

Após análise do recurso voluntário, apresentado às fls. 73 a 80, com o voto desta relatoria, esta Corte decidiu, à unanimidade, pela parcial procedência do lançamento tributário (fls. 83 a 90). Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 302/2019 (fls. 91 a 93), correspondente ao respectivo voto, condenando a autuada ao crédito tributário de R$ 16.930,47 (dezesseis mil, novecentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, conforme penalidade imposta pelo art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96., cuja ementa abaixo reproduzo:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES DIVERGENTES. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. NULIDADE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. MULTA RECIDIVA. NÃO EVIDENCIADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA DECISÃO SINGULAR QUANTO AOS VALORES. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A apresentação dos arquivos magnéticos com informações divergentes dos constantes nos documentos ou livros fiscais, contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei, vigente à época dos fatos. “In casu”, constatou-se um equívoco cometido pela fiscalização na descrição da natureza da infração, a qual inquinou de vício formal a acusação e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal.

- A falta de registro das notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios impõe penalidade por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida em lei. No caso em apreço, a verificação de falta de elementos de identificação de algumas notas fiscais denunciadas elidiu parte do crédito tributário exigido.

- Exclusão da multa recidiva por não atender aos requisitos para sua aplicação, estabelecidos pela legislação em vigência.

 

Cientificada da supracitada decisão em 24/7/2019, fl. 96, a empresa autuada interpôs Embargos Declaratórios (fls. 98 a 102), protocolado em 29/7/2019, vindo a requerer a reforma da decisão embargada, em que alega contradição presente no Acórdão nº 302/2019, alegando, em suma, que:

- esta relatoria não teria levado em consideração o fato de que para caracterizar a infração pela falta de lançamento de notas fiscais, seria necessário que o Fisco provasse o recebimento das mercadorias pela recorrente, tendo em vista que a acusação em questão só seria possível mediante a apresentação dos canhotos das 1ªs vias das notas fiscais denunciadas, como determina o art. 159, IX, “a”, “b” e “c” do RICMS/PB, alegando contradição, pois, ser estes fazem provas contra os entes privados, deveria fazer contra à Administração Pública, face a não entrega das mercadorias ao destinatário.

Em prosseguimento aos trâmites processuais, retornaram os autos a esta Casa, e encaminhados a esta relatoria, para apreciação e julgamento dos embargos apresentados.

Eis o Relatório.

 

V O T O

 

 

Em análise, recurso de embargos declaratórios interposto pela empresa CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO, contra a decisão ad quem, prolatada por meio do Acórdão nº 302/2019, com fundamento no art. 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 248/2019/SEFAZ, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

 V – de Embargos de Declaração

 

Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, porquanto estes constituem requisitos para seu cabimento, tal como estatui o art. 86[1], do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, ou a pretexto dos requisitos admitidos pela jurisprudência pátria do STJ: premissa fática equivocada do respectivo decisório.

Em relação à tempestividade da apresentação dos embargos ora em questão, estes devem ser interpostos no prazo de cinco dias a contar da ciência da decisão do julgamento do recurso voluntário, conforme previsão do art. 87 da Portaria nº 248/2019/SEFAZ [2], cuja divulgação pública ocorreu com a publicação do Acórdão 302/2019, no DOE em 5/7/2019, sendo a ciência dada ao contribuinte em 24/7/2019, fl. 96.

Ao ser proferida a ciência, este tem a contagem do referido prazo a partir do dia 24/7/2019. Portanto, o prazo fatal para interposição dos embargos seria até o dia 29/7/2019, sendo este dia útil na repartição preparadora, data em que foram protocolados os presentes embargos, estando estes, portanto, tempestivos.

No mérito, em descontentamento com a decisão embargada, proferida por unanimidade por esta Corte, a embargante vem aos autos, sob a pretensão de alterá-la para a improcedência da segunda acusação, por falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, sob os argumentos de que teria ocorrido contradição, pelo motivo acima relatado.

Pois bem. É cediço que a contradição, que deve ser arguida quando se encontra presente duas ou mais proposições intrinsecamente contrárias dentro do texto do Acórdão embargado, o que não se verifica.

Alega a embargante que esta relatoria não teria levado em consideração argumento utilizado no recurso voluntário, de que para caracterizar a infração pela falta de lançamento das notas fiscais de aquisição, seria necessário que o Fisco provasse o recebimento das mercadorias pela recorrente, tendo em vista que a acusação em questão só seria possível mediante a apresentação dos canhotos das 1ªs vias das referidas notas fiscais, como determina o art. 159, IX, “a”, “b” e “c” do RICMS/PB.

O contribuinte cita em seus embargos o teor da decisão vergastada, fls. 100 e 101, que trata da matéria abordada, onde não se revela textos contraditórios. Vejamos o texto destacado da decisão, que esclarece o motivo de não ser aceito argumentos de que caberia ao Fisco atestar o recebimento das mercadorias, por meio dos canhotos das notas fiscais, não se vislumbrando quaisquer textos contraditórios. Vejamos:

“Mantida a acusação na instância singular, a recorrente vem alegar que a auditora deveria ter apresentado cópias dos canhotos extraídos das 1ªs vias, atestando o recebimento das mercadorias pela empresa acusada, conforme preconiza o art. 159, IX, “a’, “b”, e “c”, do RICMS/PB, o que fragiliza a denúncia, solicitando sua nulidade ou improcedência.        

Ressalto que o disposto no artigo 159, IX, “a”, “b”, e “c”, do RICMS/PB[3], no qual a recorrente busca amparo, em verdade, apenas disciplina a obrigatoriedade de inclusão, na nota fiscal, de indicações relativas ao comprovante de entrega dos produtos. A obrigatoriedade de inclusão desta informação na nota fiscal visa, tão somente, ao controle pelas partes envolvidas na operação mercantil, que podem ou não ser assinados declarando seu recebimento, conforme entendimentos entre as partes, não servindo como prova do não recebimento das respectivas mercadorias, perante o FISCO.”

Assim, cai por terra a alegação da embargante de que existiria contradição na decisão embargada, tratando de matéria analisada, discutida e decidida por esta Corte, conforme esclarecimento no texto supracitado.

Destarte, não se vislumbra que houve a contradição pretendida pela embargante, e sim, um mero descontentamento da decisão recorrida por parte do sujeito passivo, em que o voto vencedor enfrentara todos os pontos abordados em recurso voluntário, denotando-se, unicamente, a pretensão de procrastinação do débito fiscal.

Nesse sentido, este Colegiado já se posicionou em decisão acerca de questão semelhante, conforme recente edição do Acórdão nº 009/2017, de relatoria do Cons.º João Lincoln Diniz Borges, cuja ementa abaixo transcrevo:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CAPAZES DE CONTRAIR EFEITOS MODIFICATIVOS. MERO INCONFORMISMO DO SUJEITO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

Os Embargos Declaratórios servem para suprir os vícios da obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contêm suficientes esclarecimentos jurídicos, capazes de permitir o pleno conhecimento dos motivos que levaram à sua prolação, não se prestando, portanto, para reapreciar questões já enfrentadas em grau de recurso. A mera insatisfação do sujeito passivo não tem o condão de tornar cabíveis os embargos aclaratórios. Inocorrência dos pressupostos necessários e capazes de produzir efeitos modificativos. Mantido, portanto, o Acórdão embargado.

 

Portanto, não há como dar provimento aos aclaratórios, pois não foram caracterizados quaisquer defeitos, previstos no art. 86 da Portaria nº 248/2019/SEFAZ, ou mesmo os admissíveis pela jurisprudência pátria, capazes de trazer consequências ao Acórdão nº 302/2019, o que revela ato procrastinatório por parte da embargante, repiso, pelo seu mero descontentamento da decisão recorrida.

 

Por todo exposto,

 

VOTO pelo recebimento dos Embargos de Declaração, por tempestivo, e, no mérito pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 302/2019, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000516/2016-67 (fl. 2 a 4), lavrado em 26/4/2016, contra a empresa CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO, inscrita no CCICMS sob o nº 16.106.277-6, devidamente qualificada nos autos.

 

 

                                                                                      Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de setembro de 2019.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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