ACÓRDÃO Nº.491/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
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Processo nº1101062016-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:SANTA BARBARA SUPERMERCADO LTDA ME.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ –CAJAZEIRAS
Autuante:CLAUDIO SOUSA CAVALCANTI
Relatora:CONSª. MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
Confirmado o cometimento da infração, vez que o contribuinte não trouxe provas elidentes aos autos.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n. º 93300008.09.00001193/2016-29(fls. 3 e 4), lavrado em 29/7/2016, contra a empresa SANTA BÁRBARA SUPERMERCADO LTDA ME, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.201.765-0, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 11.899,83 (onze mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos) com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação ao art. 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de setembro de 2019.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001193/2016-29 (fls. 3 e 4), lavrado em 29 de julho de 2016, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:
Descrição da Infração:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.
Nota Explicativa:
O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR TER DEIXADO DE LANÇAR AS NOTAS FISCAIS CORRESPONDENTES AS MERCADORIAS RECEBIDAS NOS LIVROS PRÓPRIOS FISCAIS.
Considerando infringidos os arts. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 11.899,83 (onze mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), proposta nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 11 a 192 dos autos.
Regularmente cientificada da ação fiscal, via postal –AR, recepcionado em 11/8/16 fls. 195, o contribuinte por intermédio de Advogado legalmente constituído (fls. 202), ingressou com peça reclamatória (fls. 198 a 201), protocolado tempestivamente em 12/09/2016, alegando que:
- A legislação prevê para a mesma hipótese – não registro de operações de circulação de mercadorias, seja de entradas ou saídas, penalidade que a depender do montante de cada operação, pode ser mais ou menos gravosa que a aplicada pela fiscalização. Sendo assim, é imperioso que o lançamento seja reformado, visando a aplicação da pena mais branda dentre as previstas nos artigos 85, II, “b” e art. 81-A, V, “a” para a acusação em tela.
Ao final, pugna pela improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00001193/2016-29.
Sem informações de antecedentes fiscais (fl. 202), os autos foram conclusos (fls. 203) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice, em conformidade com a sentença acostada às fls. 205 a 2010, de acordo com sua ementa abaixo reproduzida, litteris:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIA CONFIGURADA
- A constatação nos autos a existência de notas fiscais de aquisição não lançadas nos Livros Registros de Entradas do contribuinte, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
- Diante da ausência de provas capazes de elidir o resultado do procedimento de detecção do ilícito, resta caracterizada a infração.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal com Aviso de Recebimento - AR (fl. 213), recepcionado em 23/8/2018, a empresa impetrou recurso voluntário (fls. 215 a 218), protocolado em 6/9/2018 (fl. 214).
No recurso voluntário, o sujeito passivo repete as mesmas razões acostadas à impugnação.
Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a esta relatora, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O |
Nestes autos, cuida-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001193/2016-29, lavrado em 29/7/2016, contra a empresa SANTA BARBARA SUPERMERCADO LTDA ME, devidamente qualificada nos autos, cuja acusação se reporta ao descumprimento de obrigação acessória, em razão da falta de escrituração das notas fiscais de aquisição no Livro de Registro de Entrada, nos períodos de outubro, novembro e dezembro de 2012 e exercício de 2013, conforme a inicial.
Importa declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.
Antes, porém, de me debruçar sobre o deslinde propriamente dito da questão, insta declarar a regularidade formal do auto de infração, visto que este atende aos requisitos do art. 142 do CTN, como também estão perfeitamente determinados no libelo basilar a pessoa do infrator e a natureza da infração, não restando óbice ao prosseguimento do feito fiscal.
No mérito, é sabido que a natureza da infração imposta foi a de “falta de lançamento de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas”, tal acusação tem apoio no descumprimento das disposições contidas no art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, conforme inicial, que abaixo transcrevo:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
(...)
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Da leitura dos dispositivos regulamentares supracitados, é induvidoso que é obrigação acessória do contribuinte, consistindo em obrigação de fazer, escriturar o livro Registro de Entradas, registrando as notas fiscais de aquisição que materializam as operações que lhes forem destinadas. Por conseguinte, o ato infracional que lhe foi imputado sucumbiria com a apresentação do livro Registro de Entradas com o lançamento das notas fiscais reclamadas pela fiscalização, o que não foi realizado.
A falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios impõe à fiscalização, sob pena de responsabilidade funcional, conforme parágrafo único do art. 142 do CTN, a aplicação da penalidade capitulada no art. 85, II, “b”, de acordo com o fragmento do texto legal abaixo transcrito, litteris:
“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; ” (Lei Estadual nº 6.379/96).
Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs por documento fiscal não lançado no livro próprio, e como não fora comprovado documentalmente os devidos lançamentos ou o desfazimento das operações, procede a acusação por “Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entrada”.
É importante anotar que a ora recorrente fez opção pelo regime de tributação simples nacional desde 31/12/2012 a 01/01/2014 conforme consta nos registros do sistema ATF desta Secretaria, todavia, isto não a desobriga da escrituração do livro Registro de Entradas, vez que se trata de microempresa, de acordo com a previsão contida no art. 63 da Resolução CGSN nº 140/2018 que sucedeu a Resolução CGSN nº 94/2011, abaixo reproduzido:
“Art. 63. Observado o disposto no art. 64, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, caso seja contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, caso seja contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, caso seja contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; e
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso seja exigível pela legislação do IPI. ”
Deste modo, a recorrente, por força do normativo supracitado, tem como dever escriturar o livro Registro de Entradas, que está preconizado no art. 276 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a seguir transcrito:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
(....)
§ 5º A escrituração do livro será encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.
Ou seja, a empresa recorrente deve observar as regras do RICMS/PB quanto à escrituração e manutenção do livro Registro de Entradas.
Pois bem. O único argumento trazido à baila pela empresa é no sentido da existência de dupla previsão legal de penalidade para o caso de não registro das notas fiscais de entrada e da obrigatoriedade de aplicação da pena menos gravosa para o contribuinte. Em nenhum momento a recorrente informa o lançamento das notas fiscais autuadas e tão pouco o motivo pelo qual as deixou de lançar nos livros próprios.
Ressalta-se que não se trata de aplicação de lei mais gravosa ao contribuinte, nem tão pouco de existência de duas penalidades para o descumprimento de uma mesma obrigação acessória. É o próprio princípio da especialidade que impõe aos destinatários da norma a obrigatoriedade de observar a aplicação da norma que estabeleceu penalidade específica para aqueles que violarem as disposições relativas à EFD.
Em pesquisa ao Sistema ATF, restou comprovado que no período de outubro de 2012 a dezembro de 2013, objeto do contencioso, a recorrente não estava obrigada a apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), estando, portanto, obrigada a escrituração em livro manual ou por processamento eletrônico de dados do seu Livro de Registro de Entradas, conforme se depreende dos documentos constantes ás fls. 148 a 189 dos autos.
Isto posto, como bem pontuado pelo diligente julgador primevo, para os contribuintes não obrigados a EFD, a omissão de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Sabendo que a empresa não trouxe aos autos o livro Registro de Entradas, comprovando os lançamentos das notas fiscais reclamadas pela fiscalização, objeto da autuação, é patente que não há nos autos provas contundentes que descaracterizem a infração em tela.
Diante dessas considerações, perfilho-me ao entendimento do julgador fiscal de que a denúncia fiscal deve prosperar, haja vista a inexistência de provas aptas a desconstituir o crédito tributário em tela.
Com esses fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n. º 93300008.09.00001193/2016-29(fls. 3 e 4), lavrado em 29/7/2016, contra a empresa SANTA BÁRBARA SUPERMERCADO LTDA ME, inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.201.765-0, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 11.899,83 (onze mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos) com fulcro no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação ao art. 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96.
Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de setembro de 2019..
Maira Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora
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