ACÓRDÃO Nº.496/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo N°0386812015-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:LUZIA SOARES DA SILVA
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS-CRF
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-ITAPORANGA
Autuante:ARMINDO GONÇALVES NETO
Relatora:CONSª. THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES NÃO RECONHECIDOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.
Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de obscuridade na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, ficando, pois, fulminada a possibilidade de sucesso por parte da interessada. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 320/2019, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000466/2015-37, lavrado em 30/3/2015, contra a empresa LUZIA SOARES DA SILVA, inscrição estadual nº 16.143.818-0, já qualificada nos autos.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de setembro de 2019.
THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE) e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 336/2018, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000466/2015-37, lavrado em 30/3/2015, contra a empresa LUZIA SOARES DA SILVA, inscrição estadual nº 16.143.818-0, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2010 e 30/9/2013, consta a seguinte denúncia:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 158, I e 160, I c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 134.246,10, composto de R$ 67.123,05, de ICMS, e R$ 67.123,05, de multa por infração..
Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 9/4/2015, a autuada apresentou reclamação, em 28/4/2015 (fls. 24-34).
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 36), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Lindemberg Roberto de Lima, que decidiu pela procedência do feito fiscal (fls. 39-44).
Por ocasião do julgamento do recurso voluntário, interposto a esta instância ad quem, o voto da minha relatoria se pronunciou pelo seu desprovimento, pelos fundamentos então expendidos.
O referido Voto, aprovado à unanimidade, deu origem ao Acórdão nº 320/2019, objeto dos presentes Embargos, opostos com os mesmos fundamentos apresentados no recurso voluntário.
Está relatado.
VOTO |
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos com fundamento nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, em relação aos quais a embargante pretende os efeitos infringentes, para reformar a decisão ad quem exarada mediante o Acordão nº 320/2019.
Como bem se sabe, o Recurso de Embargos Declaratórios tem por objetivo efeitos modificativos na implementação de solução na omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada, devendo ser interposto no prazo regimental de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte, senão vejamos:
Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Verificadas as formalidades legais, inclusive no que tange à tempestividade do recurso, passo a análise do seu mérito.
Analisando os fundamentos aduzidos pela embargante e compulsando os autos, verifica-se que não houve qualquer demonstração ou mesmo arguição de omissão, contradição ou mesmo obscuridade a ser verificada por esta instância ad quem.
Assim, verifica-se a intenção de reapreciação da matéria, vez que o voto proferido por esta relatoria está devidamente motivado, inclusive com ementa, relatório e fundamentação, com exposição de motivos e devida subsunção do fato à norma.
Ora, como dito anteriormente, os Embargos de Declaração servem para que sejam sanadas eventuais contradições, obscuridades e omissões no Voto prolatado, sendo reconhecidos efeitos infringentes apenas quando tais fatos ensejem mudança no resultado da ação fiscal. Observa-se, portanto, que sua oposição não serve para reapreciação da matéria como quer o contribuinte.
Diante do exposto, o que se observa é o estrito cumprimento da legalidade e coerência na decisão administrativa relativa ao caso em comento, não havendo fundamentos para acolhimento das razões recursais apresentadas, motivo pelo qual resta inalterada a decisão proferida no Acórdão nº 320/2019.
Nestes termos,
VOTO pelo recebimento dos embargos declaratórios, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 320/2019, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000466/2015-37, lavrado em 30/3/2015, contra a empresa LUZIA SOARES DA SILVA, inscrição estadual nº 16.143.818-0, já qualificada nos autos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de setembro de 2019..
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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