ACÓRDÃO Nº.511/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo N°1209032015-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:MERCADINHO JARDINENSE LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO-GR1 SEFAZ-JOÃO PESSOA.
Autuante:ANA MARIA BORGES DE MIRANDA.
Relatora:CONSª.MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. PRELIMINAR AFASTADA. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
O lançamento tributário se procedeu conforme os requisitos da legislação de regência, não se vislumbrando qualquer nulidade ou prejuízo à defesa da recorrente, que compareceu nas duas esferas administrativas demonstrando total discernimento do que estava sendo acusado.
Deixar de apurar ou apurar incorretamente os valores do ICMS na Escrituração Fiscal Digital – EFD relativos às operações registradas na memória fiscal enseja o lançamento do imposto na forma da legislação de regência.
Comprovado o pagamento, quedou-se extinto o crédito tributário referente à primeira acusação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001434/2015-59, lavrado em 27/8/2015, contra a empresa MERCADINHO JARDINENSE LTDA, inscrição estadual nº 16.148.573-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 21.291,79 (vinte e um mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 12.166,74 (doze mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), de ICMS, nos termos dos artigos os arts. 376 e 379 c/c art. 106, II, “a” e arts. 52, 54, 2º, 3º e 60, I, “b” e III, “d” e “i”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 9.125,05 (nove mil, cento e vinte e cinco reais e cinco centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, II, “e” e IV, da Lei nº 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.
Ao mesmo tempo, cancelo o montante de R$ 41.403,46, sendo R$ 27.602,27, de ICMS, e R$ 13.801,19, de multa por infração.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2019.
MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA , CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE) e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001434/2015-59, lavrado em 27/8/2015, contra a empresa MERCADINHO JARDINENSE LTDA, inscrição estadual nº 16.148.573-1, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/6/2012 e 11/1/2013, constam as seguintes denúncias:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF >> Falta de Recolhimento do Imposto Estadual, tendo em vista irregularidades no uso do ECF.
Nota Explicativa:
A EMPRESA DEIXOU DE RECOLHER O ICMS, EM VIRTUDE DA FALTA DE LANÇAMENTO DAS REDUÇÕES Z, DISCRIMINADAS NAS PLANILHAS EM ANEXO, REFERENTE AO ECF EL010600000000000296, EM CESSAÇÃO DE USO.
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face a ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado no(s) documentos fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis ou prestações de serviços como sendo não tributada(s) pelo ICMS.
Foram dados como infringidos os arts. 376 e 379 c/c art. 106, II, “a” e arts. 52, 54, 2º, 3º e 60, I, “b” e III, “d” e “i”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo propostas as penalidades previstas no art. 82, II, “e” e IV, da Lei nº 6.379/96, e apurado um crédito tributário de R$ 62.695,25, sendo, R$ 39.769,01, de ICMS, e R$ 22.926,24, de multa por infração.
Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 2/9/2015, a autuada apresentou reclamação, em 1º/10/2015 (fls. 27-33).
Com informação de antecedentes fiscais, porém sem caracterizar reincidência, os autos foram conclusos (fl. 139), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela procedência do feito fiscal (fls.142-149).
Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 24/10/2016 - AR (fl. 152), a autuada apresentou recurso voluntário em 22/11/2018, onde expõe o seguinte (fls. 154-162):
No que diz respeito à primeira acusação, informa que apesar das reduções “Z” nºs 1610 a 1634, 1635 a 1655 e 1753, referentes ao ECF ELO nº 10600000000000296, não terem sido registradas na Escrituração Fiscal Digital – ECF, os respectivos registros foram realizados no Mapa Resumo de ECF dos meses de junho e julho de 2012 e no Livro Diário Geral de nº 004, com o ICMS devidamente recolhido através dos DAR’s nºs 1303526808, 130330269 e 3005565857.
Quanto à segunda acusação, diz que a fiscalização apresentou planilhas onde consta “operações de Saídas com Tributação Incorreta de Substituição Tributária e/ou Isentos”, com referência a cada período fiscalizado e aos valores das bases de cálculo, sem contudo mencionar a existência de um DVD contendo a identificação de todos os cupons fiscais.
Alude que o julgador ignorou tal fato, sob o argumento de que a mídia digital se encontrava anexada aos autos, assim, decidiu pela procedência do feito fiscal, prejudicando o direito da autuada de efetuar a defesa em duplo grau de jurisdição.
Traz à colação julgados do Conselho de Recursos Fiscais em que foi acolhido o cerceamento de defesa pela não apresentação de documentos relacionados ao fato infringente.
Ao final, requer a nulidade da decisão proferida na instância prima para que a empresa possa se manifestar em duplo grau de jurisdição conforme conferido por princípio constitucional.
Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame o recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001434/2015-59, lavrado em 27/8/2015, contra a empresa em epígrafe, com crédito tributário anteriormente relatado.
De início cabe considerar que o lançamento fiscal se procedeu em conformidade com o art. 142 do CTN e os requisitos da legislação, não se incluindo em nenhum dos casos de nulidade elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), como se segue:
CTN.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT).
Art. 14. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;
III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;
IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;
V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
No tocante à nulidade arguida pela recorrente, de que teve seu direito de defesa prejudicado pelo fato de a auditoria não ter lhe informado da existência de um DVD com a identificação dos cupons fiscais relativos à acusação de indicar como não tributadas pelo ICMS operações c/mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao imposto estadual, tenho a considerar que a autuada foi devidamente cientificada do auto de infração e da decisão de primeira instância, tendo comparecido nas duas instâncias administrativas, onde teve a oportunidade de exercitar de forma ampla o seu direito de defesa.
Ressalte-se, ainda, que a mídia digital (DVD) sempre esteve anexada ao presente processo, conforme encarte (fl. 24), e que o fato de a então impugnante não ter atentado pela sua existência deve-se à sua própria desatenção em folhear o processo.
Ademais, no presente recurso, a recorrente teve mais uma oportunidade de apresentar argumentos e documentos para desconstituir o crédito tributário levantado, no entanto, enveredou pelo caminho de anular a decisão singular, o que não se mostrou apropriado no presente caso.
Rejeito, portanto, a nulidade arguida.
Falta de Recolhimento do Imposto Estadual
em virtude de Irregularidades no ECF
Nesta denúncia o contribuinte foi acusado de ter deixado de lançar as operações registradas na memória fiscal dos equipamentos ECF na Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos períodos de junho e julho de 2012 e janeiro de 2013, conforme demonstrativo (fls. 20-21), sendo autuado pela fiscalização com base nos arts. 376, 379 e 106, II, “a”, do RICMS/PB, abaixo transcritos:
Art. 376. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido.
Art. 379. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo.
Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:
II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:
a) estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;
Como penalidade, foi aplicada uma multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido, nos termos do art. 82, II, “e”, abaixo reproduzido.
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II - de 50% (cinquenta por cento):
(...)
e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;
Em primeira instância, o julgador singular manteve a acusação por entender que os documentos apresentados pela autuada eram inviáveis para desconstituir o crédito tributário levantado pela fiscalização.
Com efeito, com a instituição da Escrituração Fiscal Digital – EFD através do Decreto nº 30.478/2009, tornou-se inviável a apresentação da declaração por meio físico ou qualquer outro que não seja a EFD.
Assim, o registro das operações mensais em livros físicos ou na contabilidade não são suficientes para comprovar que as operações ali escrituradas foram declaradas ou levadas à tributação.
No entanto, a recorrente trouxe aos autos os documentos de arrecadação de nºs 1303256808, no valor de R$ 16.737,45, 1303302695, no valor de R$ 14.057,21 e 3005565887, no valor de R$ 18.329,26, que se referem ao recolhimento do ICMS Normal, referente aos meses de junho/2012, julho/2012 e janeiro/2013, cujos valores são superiores aos dos períodos consignados no presente auto de infração.
Assim, considerando que não houve a apresentação de declaração pelo contribuinte nos períodos autuados, nem nada mais foi levantado pela fiscalização e, ainda, que as operações arroladas pela fiscalização foram consideradas na apuração não oficial feita pelo contribuinte sendo o imposto recolhido através dos documentos acima mencionados, entendo que nada há a se exigir do contribuinte no que diz respeito ao cumprimento da obrigação principal.
Portanto, em divergência com a decisão singular decido pela improcedência da acusação.
Indicar como Não Tributáveis pelo ICMS,
Operações sujeitas ao Imposto Estadual
Nesta denúncia, a fiscalização levantou que o contribuinte deixou de levar a tributação operações sujeitas ao imposto estadual, conforme demonstrativo (fls. 10-18), e mídia digital (fl. 24), sendo autuada pela fiscalização na forma do art. 60, do RICMS/PB, verbis:
Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
Neste caso foi aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento), como estabelece o art. 82, IV, da Lei nº 6.379/96, abaixo reproduzida:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
IV - de 75% (setenta e cinco por cento) aos que indicarem como isentas ou não tributadas, nos documentos fiscais, as operações ou prestações sujeitas ao imposto;
Mantida a acusação na instância singular, a recorrente não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse desconstituir o crédito tributário levantado pela auditoria, limitando-se a discutir a nulidade da decisão singular já rechaçada anteriormente.
Portanto, ratifico os termos da decisão singular em manter a acusação por considerar que se procedeu consoante as provas dos autos e os termos da legislação de regência.
Dessa forma, considero devido o seguinte crédito tributário:
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001434/2015-59, lavrado em 27/8/2015, contra a empresa MERCADINHO JARDINENSE LTDA, inscrição estadual nº 16.148.573-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 21.291,79 (vinte e um mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 12.166,74 (doze mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), de ICMS, nos termos dos artigos os arts. 376 e 379 c/c art. 106, II, “a” e arts. 52, 54, 2º, 3º e 60, I, “b” e III, “d” e “i”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 9.125,05 (nove mil, cento e vinte e cinco reais e cinco centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, II, “e” e IV, da Lei nº 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.
Ao mesmo tempo, cancelo o montante de R$ 41.403,46, sendo R$ 27.602,27, de ICMS, e R$ 13.801,19, de multa por infração.
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2019..
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora
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