ACÓRDÃO Nº.516/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº053.344.2016-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAÍBA-CCP.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO-SEFAZ-ALHANDRA.
Autuante:JOSELMA DA COSTA CAETANO
Relatora: CONSª.MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AQUISIÇÕES PARA O ATIVO FIXO DO ESTABELECIMENTO. PAGAMENTO. BENS RELACIONADOS COM O PROCESSO PRODUTIVO. DIFERIMENTO. AJUSTES. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Cabe a exigência do ICMS diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento.
O sujeito passivo reconheceu parte da acusação, tendo demonstrado que uma parcela das mercadorias se tratava de bens relacionados com o processo produtivo da empresa, beneficiados pelo diferimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, para alterar quanto aos valores a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000465/2016-73, lavrado em 20/4/2016, contra a empresa, COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAÍBA - CCP, inscrição estadual nº 16.177.527-6, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário de R$ 35.773,89 (trinta e cinco mil, setecentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 23.849,26 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), de ICMS, nos termos do art. 106, II, “c” e §1º c/c art. 2º, §1º, IV, art. 3º, XIV e art. 14, X, todos do RICMS/PB, e R$ 11.924,63 (onze mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), de multa por infração, como determina o art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo por indevido o valor de R$ 78.907,80, composto de R$ 52.605,17, de ICMS, e R$ 26.302,63, de multa por infração.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2019.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000465/2016-73, lavrado em 20/4/2016, contra a empresa, COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAÍBA - CCP, inscrição estadual nº 16.177.527-6, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/8/2013 e 31/12/2014, consta a seguinte denúncia:
- DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O ATIVO FIXO DO ESTAB.) (PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – diferencial de alíquotas concernentes à(s) aquisição(ões) de mercadorias destinadas ao ativo fixo do estbelecimento.
Nota Explicativa:
INFORMAÇÕES DA BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, CONSTANTE DA PLANILHA “H”, REFERENTES AS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, AS QUAIS NÃO FORAM LANÇADAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD.
Foi dado como infringido o art. 106, II, “c” e §1º c/c art. 2º, §1º, IV, art. 3º, XIV e art. 14, X, do RICMS/PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, II, “e” da Lei n° 6.379/96, e apurado um crédito tributário no valor de R$ 114.681,69, sendo R$ 76.454,43, de ICMS, e R$ 38.227,26, de multa por infração.
Cientificada, da ação fiscal, por via postal, em 30/5/2016 AR (fl. 90), a autuada apresentou reclamação, em 29/6/2016 (fls. 93-99).
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, (fl. 132), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal (fls. 135-144).
Cientificada, pessoalmente, da decisão de Primeira Instância, em 16/10/2018 (fl. 146), a autuada apresentou recurso voluntário, onde expõe o seguinte (fls. 148-155):
- De início, tece comentários sobre a tempestividade do recurso para, em seguida, apresentar um resumo dos fatos onde relata que efetuou o pagamento de parte do crédito tributário, atendo-se, o presente recurso, às Notas Fiscais de nº 9, emitida em 10/3/2014, nº 30615, emitida em 2/9/2014 e nºs 32443 e 32444, emitidas em 15/12/2014;
- Afirma que a fiscalização incorreu em equívoco, alegando que os produtos constantes das 3 (três) Notas Fiscais remanescentes do julgamento de primeira instância tratam de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial, relacionados com o processo produtivo, estão amparados pela regra do diferimento contida no art. 10, IX, do RICMS/PB;
- Aduz que o julgador singular pode ter se confundido com a descrição dos bens nas Notas Fiscais (conjunto de quadros painéis e armários), declarando que se tratam de equipamentos indispensáveis ao funcionamento da indústria como quadros, painéis e armários que comportam os componentes elétricos responsáveis pela proteção e distribuição da energia elétrica aos equipamentos utilizados na unidade produtiva, como demonstradas em fotografias em anexo.
- Ao final, requer o acolhimento dos fundamentos postos na peça recursal, para reformar a decisão de primeira instância e declarar a improcedência do presente auto de infração.
- Protesta pela realização de prova pericial para sustentação do alegado.
Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento, nº 93300008.09.00000465/2016-73, lavrado em 20/4/2016, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Falta de Recolhimento do ICMS
A denúncia fiscal trata de falta de recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota relativo à aquisição de bens para o ativo imobilizado do estabelecimento, conforme demonstrativos e documentos (fls. 6-9), com infringência ao art. art. 106, II, “c”
Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:
(...)
II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:
c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal ou contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL;
Redação dada pelo Decreto nº 35.604/14 - DOE de 29.11.14.
c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo não relacionados ao processo produtivo, para os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal e optantes pelo SIMPLES NACIONAL;
Como se sabe, a cobrança do diferencial de alíquota sobre as mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação, está consolidado no nosso regulamento, ocorrendo o fato gerador no momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente, como estabelecem o art. 2º, §1º, IV, e o art. 3º, XIV, do RICMS/PB, abaixo transcritos:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;
Em primeira instância, o julgador singular decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, excluindo o valor de R$ 1.720,00, em razão da Nota Fiscal nº 9, ter sido considerada em duplicidade pela fiscalização.
Por sua vez, tendo o sujeito passivo recolhido parte do crédito tributário, o presente recurso cinge-se à exigibilidade do ICMS diferencial de alíquota remanescente, no valor de R$ 50.885,19, referente às Notas Fiscais nºs 30.615, 32.443 e 32.444 (fls. 125, 128 e 129).
Na peça recursal, a recorrente alega que os produtos relacionados nas Notas Fiscais mencionadas se referem a quadros, painéis e armários destinados à instalação de componentes elétricos responsáveis pela proteção e distribuição da energia elétrica aos equipamentos utilizados na unidade produtiva, cuja tributação está amparada pelo instituto do diferimento, como estabelecido no art. 10, IX e §8º, I e II, do RICMS/PB, abaixo reproduzido:
Art. 10. O pagamento do imposto será diferido:
(...)
IX - nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo, observado o disposto no § 8º (Decreto nº 19.111/97);
(...)
§ 8º Na hipótese do inciso IX, serão observadas as seguintes condições:
I - o imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observado o parágrafo seguinte;
II - o diferimento se aplica, inclusive, quanto à complementação devida a este Estado, na forma prevista no inciso X do art. 14;
De fato, pelo dispositivo acima reproduzido, o ICMS devido nas aquisições de “máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial” fica diferido para a operação subsequente, condicionando o benefício que a destinação esteja relacionada com o processo produtivo do estabelecimento.
Observe que a condicionante estabelecida pela norma acima reproduzida, não exige que o produto se trate de matéria prima, ou mesmo de equipamento que opere diretamente na fabricação do produto final oferecido pela empresa, apenas exige que esteja relacionado com o processo produtivo.
Neste sentido, as mercadorias relacionadas nas Notas Fiscais de que trata o presente recurso não se referem a bens de uso/ou consumo ou destinados ao ativo imobilizado da empresa, mas utilizados em atividades que não constituem a atividade fim da empresa, nem se resumem a meros componentes ou peças de reposição, mas tratam sim de equipamentos que se destinam à instalação dos circuitos elétricos que irão gerar a energia indispensável para fazer funcionar a sua unidade produtiva.
Assim, por não haver como dissociar esses equipamentos do processo industrial da empresa, entendo que a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota relacionada às operações de que tratam o presente recurso, estão amparadas pelo instituto do diferimento previsto no art. 10 do RICMS/PB.
Portanto, considero devido o seguinte crédito tributário, o qual já foi devidamente quitado pelo sujeito passivo, como demonstrado nos arquivos da Secretaria:
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, para alterar quanto aos valores a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000465/2016-73, lavrado em 20/4/2016, contra a empresa, COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAÍBA - CCP, inscrição estadual nº 16.177.527-6, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário de R$ 35.773,89 (trinta e cinco mil, setecentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 23.849,26 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), de ICMS, nos termos do art. 106, II, “c” e §1º c/c art. 2º, §1º, IV, art. 3º, XIV e art. 14, X, todos do RICMS/PB, e R$ 11.924,63 (onze mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), de multa por infração, como determina o art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo por indevido o valor de R$ 78.907,80, composto de R$ 52.605,17, de ICMS, e R$ 26.302,63, de multa por infração.
Segunda Câmara, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2019.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
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