ACÓRDÃO Nº.518/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº0433512016-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:VANDERLEY DA SILVA LEITE.
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO–MAMANGUAPE.
Autuantes:ANTÔNIO HENRIQUES CARNEIRO DA CUNHA FILHO E SIZENANDO COSTA CALDAS.
Relatora:CONS.ªDAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES.
MERCADORIA EM TRÂNSITO. MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO PRAZO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO TRANPORTADOR. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Cabe responsabilidade pelo pagamento do imposto e seus acréscimos legais ao detentor de mercadoria acompanhada de nota fiscal vencida. In casu, restou comprovado problemas mecânicos na carreta impossibilitando o cumprimento do referido prazo.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem, 90123006.10.00000119/2016-94, lavrado em 8/4/2016, contra o motorista VANDERLEY DA SILVA LEITE, CPF nº 058.902.104-40, constando como responsável interessado a empresa BRASTEX S/A., CCICMS nº 16.081.583-5, eximindo-os de quaisquer ônus decorrente da presente acusação.
P.R.E.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2019.
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Trata-se de Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem, nº 90123006.10.00000119/2016-94, lavrado em 8/4/2016, contra o motorista VANDERLEY DA SILVA LEITE, CPF nº 058.902.104-40, constando como responsável interessado a empresa BRASTEX S/A., CCICMS nº 16.081.583-5, onde consta a seguinte denúncia:
- TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO INIDÔNEO – PRAZO DE VALIDADE VENCIDO >> O autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias acompanhadas por documentação fiscal inidônea, uma vez que se encontra com prazo de validade vencido, fato este que resulta na obrigação de recolhimento do imposto devido.
Nota Explicativa:
TRANSPORTADOR APRESENTOU-SE EM 08/04/16 PORTANDO DAMDFE Nº 2929, DACTE Nº 34549 E 34550, DANFE Nº 14825 E 14826 EMITIDOS EM 06/04/2016.
Foram dados como infringidos o art. 160, I c/c art. 151, c/c art. 187, art. 189, art. 143, §1º, III, art. 659, I, c/fulcro no art. 38, II, “c”, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “b” da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 119.277,76, sendo R$ 59.638,88, de ICMS, e R$ 59.638,88, referente à multa por infração.
Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 8/4/2016, foi emitido Termo de Depósito constante à fls. 23 dos autos.
Em 20/4/2016, a autuada protocolou reclamação às fls. 31 a 176, na qual, em breve síntese, alega que, o ato infracional imputado ao autuado não foi em razão de o autuado portar nota fiscal rasurada ou por está ausente alguma documentação, mas simplesmente, por portar a nota fiscal com prazo de validade vencido. Informa que a mercadoria transportada estava descrita nas notas fiscais emitidas pela empresa Brastex S.A de números 014825 e 014826, ambas emitidas em 6/4/2016, na sequencia foram emitidas as notas fiscais de serviços de transportes números 34549 e 34550, no mesmo dia, assim como, logo em seguida foi emitido o manifesto eletrônico às 17:06 do dia6/4/2019. Logo, ao voltar para sua base para pernoitar e seguir viagem no dia seguinte, 7/4/2016, ao iniciar a viagem, o motorista Sr. Vanderley da Silva Leite, foi surpreendido com problemas na roda do veículo, o que o fez interromper a viagem, ficando o veículo parado o resto do dia 7/4/2016, aguardando socorro mecânico, que só veio ocorrer no fim do dia, conforme comprovam as notas fiscais de serviços e ordem de serviços em anexos, demonstrando que houve substituição e reparo na 5ª roda, além de reparo no sistema pneumático, o que impediu de seguir viagem no mesmo dia. Como meio de prova, também juntou o relatório GPS do veículo de placa MJC 5915, o qual comprova que o caminhão ficou parado todo dia 7/4/2016, só retornando a viagem no dia 8/4/2016 às 5:00 horas. Após o início da viagem o motorista parou no posto fiscal de Mamanguape, em 8/4/2016, às 8:00 horas, momento em que foi surpreendido com a autuação.
Alega também que o defeito no veículo não decorreu de culpa do autuado, mas sim de um caso fortuito, ou seja, algo imprevisível e inevitável, que justificaria o descumprimento do prazo previsto no RICMS-PB. Ao contrário de outros Estados o Estado da Paraíba não traz a suspensão do prazo em decorrência de caso fortuito, porem a falta de regulamentação não impede o intérprete de agir com bom senso e aplicar as normas gerais do Direito, sendo impossível exigir o cumprimento de um prazo por aquele que esteve impedido em razão de fato imprevisível e inevitável.
Traz as disposições contidas no art. 393 do Código Civil o qual suspende a obrigação em caso de caso fortuito ou força maior. Traz jurisprudência do Estado de Goiás na qual o fisco suspendeu o prazo de validade da nota fiscal em razão de problemas mecânicos ou acidentes, como é o caso do autos e as provas que comprovam suas alegações foram devidamente anexadas aos autos. Discorre sobre o enriquecimento sem causa. Alega que a multa aplicada é confiscatória e traz jurisprudência sobre o tema.
Por fim, requer que sejam acolhidas as razões de defesa para julgar o auto insubsistente, que seja afastado o valor do imposto cobrado, que o imposto era devido pela empresa Brastex S/A a qual emitiu uma segunda nota fiscal que foi aceita pela fisco no momento da liberação da mercadoria, que seja a afastada a multa aplicada e que as notificações sejam realizadas em nome da Dra. Isabelle Freire da Silva, OAB Nº 16.541.
Sem informação de antecedentes fiscais (fl. 28), os autos foram conclusos e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, em seguida foi devolvido à repartição preparadora para saneamento, tendo em vista que a ciência do auto de infração foi dada pelo procurador da empresa Cruzado Transportes LTDA, ato contínuo o auto de infração foi encaminhado por AR, fl. 180, para o Sr. VANDERLEY DA SILVA LEITE, retornando sem confirmar recebimento, desta forma, a notificação foi realizada por edital publicado em 21 de julho de 2016, fls. 181 a 183, em seguida retornou À GEJUP, sendo distribuído para ao julgador fiscal, LEONARDO DO EGITO PESSOA, que decidiu pela improcedência do auto de infração, fls. 186 a 192, cuja ementa transcrevo abaixo:
EMENTA: MERCADORIA EM TRÂNSITO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA/DANFE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REUTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL – INIDONIEDADE DESCONFIGURADA.
- Constatado o flagrante do transporte de mercadorias acobertada com documento fiscal inidôneo recai a responsabilidade objetiva sobre o transportador, pelo crédito tributário apurado.
- Considera-se inidôneo o documento fiscal cujo prazo de validade tenha se expirado, nos termos da legislação em vigência, ficando em situação irregular o transporte de mercadorias por ele acobertadas. In casu, as alegações defensuais conjuntamente com as provas apresentadas, foram suficientes para derrocar a acusação.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE
Enviada a decisão por via postal, AR, fl. 195, não sendo possível o recebimento via postal, a intimação se deu por edital, publicado em 13 de novembro de 2018, fls. 196 ,o autuado não apresentou recurso voluntário.
Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, para apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame o recurso hierárquico interposto contra decisão de primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem, nº 90123006.10.00000119/2016-94, lavrado em 8/4/2016, contra o transportador em epígrafe, com exigência do crédito tributário acima relatado.
Versa a denúncia sobre flagrante da fiscalização que constatou que a transportadora transportava mercadorias com notas vencidas há um dia.
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Art. 151. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.
Art. 187. O prazo de validade da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, e da Nota Fiscal de Produtor como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado, contar-se-á da data da saída do produto do estabelecimento e será:
I - até o dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída, quando se tratar de transporte rodoviário;
Art. 189. Os prazos referidos no art. 187 poderão ser revalidados uma só vez, por prazo não superior ao primeiro, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal competente, antes de expirado o prazo regulamentar.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a mercadoria esteja acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido, ressalvados os casos excepcionais em que houver possibilidade de perfeita identificação entre as mercadorias transportadas e as discriminadas na nota fiscal, no que diz respeito, cumulativamente, à quantidade, marca, modelo e referência, ou em relação a operações isentas ou não tributadas pelo imposto.
Art. 143. Os documentos fiscais referidos no art. 142 deverão ser emitidos de acordo com as exigências previstas na legislação vigente, sob pena de serem desconsiderados pelo fisco estadual, em decorrência de sua inidoneidade.
§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos previstos no art. 142 que:
III - não guardem as exigências ou requisitos previstos na legislação vigente, quanto ao seu “layout”;
Art. 659. Considera-se em situação irregular, estando sujeita a apreensão, a mercadoria que:
I - não esteja acompanhada de documento fiscal regular, nos termos da legislação vigente;
Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:
II - o transportador, inclusive o autônomo, em relação à mercadoria:
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
Neste caso, submete-se o infrator ao pagamento do imposto acrescido da multa prevista no art. 82, V, ”b”, da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrita:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
V - de 100% (cem por cento):
b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações desacompanhadas de documentos fiscais hábeis.
Julgado improcedente na primeira instância, a recorrente não se manifestou em sede de recurso.
Com efeito, analisando a documentação juntada aos autos na impugnação, resta plenamente comprovado que, de fato, o motorista ficou impossibilitado de seguir viagem sem que antes o veículo fosse consertado.
Ademais, a legislação estadual traz a possibilidade de revalidação da nota fiscal, como muito bem destacado pelo julgado singular, mais precisamente o art. 189, § 1º do RICMS-PB o qual peço vênia para transcrevê-lo novamente:
Art. 189. Os prazos referidos no art. 187 poderão ser revalidados uma só vez, por prazo não superior ao primeiro, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal competente, antes de expirado o prazo regulamentar.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a mercadoria esteja acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido, ressalvados os casos excepcionais em que houver possibilidade de perfeita identificação entre as mercadorias transportadas e as discriminadas na nota fiscal, no que diz respeito, cumulativamente, à quantidade, marca, modelo e referência, ou em relação a operações isentas ou não tributadas pelo imposto.
(grifo nosso)
Ora, observem que o artigo 189 regulamenta a possibilidade de revalidação do prazo de validade da nota fiscal desde que não expirado o prazo regulamentar, logo, no § 1º do mesmo dispositivo, traz uma ressalva, qual seja: “os casos excepcionais em que houver possibilidade de perfeita identificação entre as mercadorias transportadas e as discriminadas na nota fiscal, no que diz respeito, cumulativamente, à quantidade, marca, modelo e referência...”
Diante da interpretação literal desta norma, resta evidente que a autoridade fiscal poderia ter revalidado o documento fiscal, sendo esse o primeiro posto fiscal pelo qual o motorista passou e corretamente apresentou as notas fiscais, os conhecimentos de transportes e o respectivo manifesto eletrônico, ou seja, em muitos casos, como o analisado, é preciso utilizar do bom senso e proceder dentro do que determina a legislação tributária de forma coerente com a realidade dos fatos.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem, 90123006.10.00000119/2016-94, lavrado em 8/4/2016, contra o motorista VANDERLEY DA SILVA LEITE, CPF nº 058.902.104-40, constando como responsável interessado a empresa BRASTEX S/A., CCICMS nº 16.081.583-5, eximindo-os de quaisquer ônus decorrente da presente acusação.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2019.
DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora
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