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ACÓRDÃO Nº. 515/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1401592016-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: FERREIRA IMPORTADOS LTDA EPP 
Agravada: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: ALEXANDRE SOARES DE ANDRADE
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA - RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO

O recurso de agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo de impugnação ou recurso. Nos autos, restou comprovada a regularidade do despacho administrativo que considerou intempestivo o recurso voluntário interposto pelo contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão exarada pelo CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA, que considerou intempestivo o recurso voluntário apresentado pela empresa FERREIRA IMPORTADOS LTDA EPP contra a decisão monocrática de julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001790/2016-53, lavrado em 29 de setembro de 2016. Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

P.R.I.



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2019.




                                                                           SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                         Conselheiro Relator




                                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                 Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.


 
                                                                      FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR     
                                                                                             Assessor Jurídico

Trata-se de recurso de agravo interposto nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13 pela empresa FERREIRA IMPORTADOS LTDA EPP, inscrição estadual nº 16.131.145-8, tendo, por objetivo, a reparação de erro na contagem do prazo do recurso voluntário apresentado pela autuada contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001790/2016-53, lavrado em 29 de setembro de 2016.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

0036 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária sem a devida retenção do imposto devido.

 

0383 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional, não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS – Simples Nacional Fronteira (1124)

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 399, VI c/ fulcro no artigo 391, §§ 5º e 7º, II e o artigo 106, I, “g”, todos do RICMS/PB, bem como o artigo 13, § 1º, XIII, “g” e “h”, da LC nº 123/06, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 24.292,81 (vinte e quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 16.087,69 (dezesseis mil, oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos) de ICMS e R$ 8.205,12 (oito mil, duzentos e cinco reais e doze centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 82, V, “c” e II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada por via postal em 10 de outubro de 2016 (fls. 101), a autuada interpôs, em 1º de novembro de 2016, impugnação tempestiva contra os lançamentos consignados no Auto de Infração em tela (fls. 104).

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 123), foram os autos conclusos (fls. 124) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Heitor Collet, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADAS – CONFIRMAÇÃO PARCIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA – CARACTERIZAÇÃO DIFINITIVA.

- Recai sobre o contribuinte substituído tributariamente a responsabilidade pelo pagamento do ICMS Substituição Tributária não retido na origem pelo substituto tributário respectivo.

- Reputa-se legítima a cobrança do ICMS Simples Nacional Fronteira não oportunamente recolhido pelo sujeito passivo.

- Mantida a exação fiscal em decorrência de falta de provas capazes de elidir o resultado da ação fiscal.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância singular em 3 de julho de 2019, a autuada protocolou, no dia 7 de agosto de 2019, recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba.

No dia 12 de agosto de 2019, o Centro de Atendimento ao Cidadão da GR1 da SEFAZ – João Pessoa emitiu comunicado ao contribuinte, por meio do qual deu ciência acerca da intempestividade do recurso voluntário, informando, ainda, sobre o direito de interpor recurso de agravo perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da referida notificação, a qual ocorrera no dia 22 de agosto de 2019.

Inconformado com a decisão proferida pela repartição preparadora, o sócio administrador da autuada, protocolou, no dia 2 de setembro de 2019, recurso de agravo ao Conselho de Recursos Fiscais, por meio do qual reproduz os argumentos apresentados no seu recurso voluntário.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

VOTO

 

Em exame nesta corte administrativa o recurso de agravo interposto pela empresa FERREIRA IMPORTADOS LTDA EPP contra decisão do Centro de Atendimento ao Cidadão da GR1 da SEFAZ – João Pessoa, que considerou intempestivo o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte.

O recurso de agravo, previsto no art. 13, § 2º, da Lei nº 10.094/13, tem por escopo corrigir eventuais equívocos praticados pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência acerca da intempestividade da peça impugnatória ou do recurso apresentado pelo sujeito passivo. Senão vejamos:

 

Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será juntado aos autos pela repartição preparadora, não se tomando conhecimento dos seus termos.

 (...)

§ 2º O sujeito passivo deverá ser cientificado da lavratura do Termo de Revelia, sendo-lhe facultado o direito de interpor Recurso de Agravo perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência.

 

No caso em exame, a repartição preparadora considerou intempestivo o recurso voluntário protocolado no dia 7 de agosto de 2019.

Quanto à análise acerca do prazo para interposição da peça recursal, observa-se que o recurso de agravo foi apresentado no prazo regulamentar, vez que o início da contagem se deu em 23 de agosto de 2019 e o termo final, em 2 de setembro de 2019, nos termos do que estabelece o artigo 19 da Lei nº 10.094/13.

Considerando que o recurso de agravo foi protocolado no dia 2 de setembro de 2019, caracterizada está a sua tempestividade.

Passemos ao mérito.

De início, faz-se mister destacar que o recurso de agravo não trouxe qualquer argumento acerca da tempestividade do recurso voluntário. Em verdade, a recorrente limitou-se a reproduzir os termos já abordados tanto na sua impugnação quanto no seu recurso voluntário.

Para que não haja dúvidas quanto à contagem dos prazos processuais, convém observamos o que disciplina o artigo 19 da Lei nº 10.094/13, que dispõe sobre o ordenamento processual tributário, o processo administrativo tributário, bem como, sobre a administração tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba.

 

 

 

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

 

Sendo assim, uma vez que a ciência da decisão proferida pela primeira instância ocorrera em 3 de julho de 2019, a contagem do prazo para apresentação do recurso voluntário teve início do primeiro dia útil subsequente, ou seja, no dia 4 de julho de 2019 (quinta-feira), encerrando-se 30 (trinta) dias, a contar desta data[1], em observância ao disposto no artigo 77 da Lei nº 10.094/13, in verbis:

 

Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.

 

Neste diapasão, o termo final para interposição da peça recursal findou-se em 2 de agosto de 2019 (sexta-feira), dia de expediente normal na repartição fiscal do domicílio da recorrente.

Destarte, considerando o comando insculpido no artigo 77 da Lei nº 10.094/13, acima reproduzido, para que pudesse produzir os efeitos pretendidos pela defesa, o recurso voluntário deveria ter sido protocolado na repartição preparadora do processo até o dia 2 de agosto de 2019, o que não ocorreu.

Isto posto, restou demonstrado que o Centro de Atendimento ao Cidadão da GR1 da SEFAZ – João Pessoa não cometeu qualquer equívoco na contagem do referido prazo ao considerar intempestiva a peça recursal interposta pelo contribuinte no dia 7 de agosto de 2019.

 

Com estes fundamentos,

 

V O T O pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão exarada pelo CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA, que considerou intempestivo o recurso voluntário apresentado pela empresa FERREIRA IMPORTADOS LTDA EPP contra a decisão monocrática de julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001790/2016-53, lavrado em 29 de setembro de 2016.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.


  

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2019.

 

                                                                                                                                             Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                       Conselheiro Relator 

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