ACÓRDÃO Nº.528/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo N°024.801.2017-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:JANIO DA SILVA NASCIMENTO
Repartição preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ-JOÃO PESSOA
Autuante:ROBERTO BASTOS PAIVA
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. AJUSTES REALIZADOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. No caso, verificou-se que parte dos valores lançados no Auto de Infração foi recolhida por meio da declaração gerada pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), o que ensejou ajustes nos valores a serem cobrados
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, Pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, em sua integralidade, a sentença prolatada na instância singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000226/2017-46 lavrado, em 22/2/2017, em nome da empresa JANIO DA SILVA NASCIMENTO, Inscrição Estadual nº 16.161.725-5, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 13.583,38 (treze mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 5.882,87 (cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), por infringência aos art. 158, I, art. 160, I, c/c o art. 646, V, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, da multa por infração, R$ 5.882,87 (cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), com fulcro no art. 82, V, a, da Lei nº 6.379/96, além da multa recidiva no montante de R$ 1.817,64 (mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), com fulcro no art. 87 da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, mantém cancelada, por indevida, a quantia de R$ 252.700,03 (duzentos e cinquenta e dois mil, setecentos reais e três centavos), sendo R$ 100.630,48 (cem mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos) de ICMS, R$ 100.630,48 (cem mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), a título de multa por infração, e R$ 51.439,07 (cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sete centavos), de multa recidiva, pelos fundamentos já expostos.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de outubro de 2019.
THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE) e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
#R E L A T Ó R I O
Cuida-se do recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000226/2017-46 lavrado, em 22/2/2017, em nome da empresa JANIO DA SILVA NASCIMENTO, em razão de descumprimento de obrigação principal, assim descrita:
OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Exercícios de 2012 (fevereiro, junho e julho), 2013 (janeiro, novembro e dezembro) e 2014 (fevereiro a setembro).
Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 158, I, e no art. 160, I, c/c o art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art. 82, V, a, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 266.283,41 (duzentos e sessenta e seis mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 106.513,35 (cento e seis mil, quinhentos e treze reais e trinta e cinco centavos), de ICMS, R$ 106.513,35 (cento e seis mil, quinhentos e treze reais e trinta e cinco centavos), de multa por infração, e mais R$ 53.256,71 (cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), de multa recidiva.
Documentos instrutórios às fls. 5/46.
Cientificada da acusação, por via postal, Aviso de Recebimento - AR, em 6/6/2017 (fl. 47), a autuada, inconformada com a ação fiscal, manifestou-se, no prazo legal, tendo protocolado, em 20/3/2017, Reclamação (fls. 50/52), alegando, em síntese, a inocorrência do fato gerador do tributo, vez que a Fiscalização não teria analisado as informações fiscais transmitidas no SPED-Fiscal e GIM, onde estariam declaradas as suas vendas.
Colacionou documentos às fls. 53/65.
Com informações de antecedentes fiscais, fl. 66, os autos conclusos foram remetidos à instância prima, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Lindemberg Roberto de Lima, que, após análise, julgou o libelo basilar parcialmente procedente¸ cuja sentença resta assim ementada:
OMISSÃO DE VENDAS. CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. VALORES DECLARADOS A MENOR. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS. ILÍCITO FISCAL CONFIGURADO EM PARTE.
Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. In casu, trouxe a reclamante aos autos, alegações que foram capazes de levar à desconstituição “ex ofício” parte da denúncia inserta na inicial.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Após os ajustes¸ restou consignado um crédito tributário no montante de R$ 13.583,38 (treze mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 5.882,87 (cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos) e igual valor, de multa por infração, além de R$ 1.817,64 (mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos) de multa recidiva.
Interposto, de ofício, recurso hierárquico e, cientificada, regularmente, da decisão singular pela via editalícia, conforme fls. 80, a autuada não se manifestou nos autos.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso hierárquico contra a decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000266/2017-46, sobre denúncia de descumprimento de obrigação principal, ocasionada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis, verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Em primeiro plano, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, sendo determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.
No caso em apreço, vislumbra-se ainda a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal esculpida no art. 646, V, do RICMS/PB, in verbis:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, I, art. 160, I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias; (g. n.)
No caso em tela, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, admite a contraprova. Assim, diante das informações colacionadas aos autos pela autuada, referentes às declarações geradas pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), documentos esses capazes de demonstrar as receitas auferidas pela autuada, cabe apenas corroborar com os ajustes realizados pela instância prima, confirmando a insubsistência parcial da acusação fiscal.
Verificadas as declarações, restaram afastados os lançamentos de março a julho de 2014, reduzindo o montante devido para os meses de agosto e setembro de 2014, e mantendo os lançamentos para os meses de fevereiro, junho e julho de 2012, janeiro de 2013 e fevereiro de 2014, conforme tabela anexa às fls. 72.
Para os períodos de novembro e dezembro de 2013, que o contribuinte estava sob regime normal de tributação, foram analisadas pela instância prima as informações prestadas pela Escrituração Fiscal Digital – EFD constante na base de dados desta Secretaria, na qual consta o valor total de vendas de R$ 100.450,00 em novembro/2013 e R$ 97.868,00 em dezembro/2013, isto é, superiores àqueles fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito, razão pela qual resta insubsistente a acusação para tais períodos.
Por fim, no que se refere à multa recidiva, confirmo os ajustes realizados pelo julgador monocrático, vez que, como bem observado, o processo antecedente (Processo n. 120.915.2012-8) teve a ciência do seu julgamento definitivo em 27/3/2013, conforme Termo às fls. 66, estando a autuada na condição de primária para os fatos geradores relativos aos períodos de fevereiro, junho e julho de 2012 e janeiro de 2013.
Assim, uma vez comprovados os ajustes realizados em razão da inclusão indevida de valores no auto infracional, resta confirmada, pelos seus próprios fundamentos, a decisão proferida pela instância a quo que procedeu parcialmente o feito.
Isto posto,
V O T O – Pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, em sua integralidade, a sentença prolatada na instância singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000226/2017-46 lavrado, em 22/2/2017, em nome da empresa JANIO DA SILVA NASCIMENTO, Inscrição Estadual nº 16.161.725-5, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 13.583,38 (treze mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 5.882,87 (cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), por infringência aos art. 158, I, art. 160, I, c/c o art. 646, V, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, da multa por infração, R$ 5.882,87 (cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), com fulcro no art. 82, V, a, da Lei nº 6.379/96, além da multa recidiva no montante de R$ 1.817,64 (mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), com fulcro no art. 87 da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 252.700,03 (duzentos e cinquenta e dois mil, setecentos reais e três centavos), sendo R$ 100.630,48 (cem mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos) de ICMS, R$ 100.630,48 (cem mil, seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), a título de multa por infração, e R$ 51.439,07 (cinquenta e um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sete centavos), de multa recidiva, pelos fundamentos já expostos.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de outubro de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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